Número 50
II
SÉRIE

Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門物業代理商會

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零四年十二月七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號100/2004。

澳門物業代理商會

Associação Comercial de Agência de Propriedade Imobiliária de Macau

章 程

第一章

名稱、總部及宗旨

第一條——本會訂立的中文名稱為“澳門物業代理商會”,葡文名稱為“Associação Comercial de Agência de Propriedade Imobiliária de Macau”。

第二條——本會為非牟利社團,無存立期限,於澳門特別行政區設立與註冊,會址設於澳門高美士街78B及96號利佳大廈三樓B座。

第三條——本會之宗旨:愛國愛澳、致力提高物業代理專業知識培訓、提高行業專業服務水準、豐富文娛康樂活動、促進會員之團結互助、與鄰近地區相關團體加強交流聯繫。

第二章

會員的權利與義務

第四條——凡在澳門從事物業代理及地產交易之人士,包括物業代理經紀、物業代理公司職員,並願意遵守本會會章者,均可申請加入本會成為本會會員。

第五條

會員權利

一、出席會員大會並參與討論及表決會務;

二、協助及參與本會舉辦的一切活動;

三、享有本會一切福利;

四、對會內各職務有選舉及被選舉權。

第六條——會員義務:

一、遵守會章、執行會員大會和理事會的決議;

二、努力達成本會宗旨和提升本會聲譽;

三、按期交納會費。

第七條——凡申請加入澳門物業代理商會之申請人,經理事會通過批准後發出會員證方可成為會員。

第八條——會員退會應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會的款項。

第九條——會員如有違反會章或損害本會聲譽之行為者,得由理事會視其情節輕重分別予以書面勸告或開除會籍之處分。

第三章

組織架構

第一節

組織機關

第十條——本會的內部組織由以下機關組成:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第二節

會員大會

第十一條—— 一、會員大會為本會的最高權力機關,由全體會員組成。

二、會員大會設有主席一名、副主席三至五名及秘書一名。

三、主席、副主席及秘書由會員大會推舉產生。

四、主席負責主持會員大會會議工作;由副主席協助主席工作,秘書負責協助有關工作及撰寫會議紀錄。

五、通過、修訂和更改本會章程。

六、通過本會的工作方針和計劃,審議工作報告及財務帳目。

第十二條——會員大會主席團任期三年,任期屆滿後可連選連任。

第十三條——會員大會常年會議每年召開一次,以審議及表決理事會所提交之工作報告及賬目,並聽取監事會相關之意見,以及按時選出會內各組織機關的成員。特別會員大會則由理事會或監事會提議時、或在不少於五分之一全體會員聯署提出書面申請時召開。

第十四條—— 一、會員大會由理事會召集。

二、會議召集通知書須在不少於所建議開會的日期前八天,以掛號信郵寄各會員住址或透過簽收方式遞交各會員,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及會議議程。

三、除本章程或法律另行規定的情況外,任何議案均須得到與會會員之絕大多數通過方為有效。

第三節

理事會

第十五條——理事會(亦稱執行委員會),為本會執行機關,由五至十九人組成,但人數必須為單數。理事會設理事長一名、副理事長二至五名、秘書一或二名及財政一名,其餘為理事,理事會成員由會員大會推舉選出。

第十六條——理事會任期三年,任期屆滿後連選可連任。

第十七條——理事會的職權主要負責日常會務各項工作。

第十八條—— 一、理事會之定期會議每月舉行一次。

二、理事會會議須在多數成員出席時,方可進行議決。

三、理事會會議由理事長負責通知和召集,會議通知應於所建議舉行會議的日期前七天發出,召集書內須載明會議的日期、時間、地點及有關之會議議程。

四、會議議決之事項須獲得與會者的過半數贊成票方可通過,如表決時贊成與反對的票數相同,則由理事長投下決定性的一票。

第四節

監事會

第十九條——監事會為本會的監督機關,由三名或以上成員組成,但其數目必須為單數,監事會設監事長一名、副監事長二名。

第二十條——監事會任期三年,任期屆滿後連選可連任。

第二十一條——監事會之職權:

一、監督本會行政管理機關的運作。

二、查核本會之財務。

三、履行法律及本會章程給予的其他義務。

第二十二條——文件的簽署:有關簽署下列之文件及行為,必須由本會之會員大會主席,連同理事長會員大會秘書一同簽署方為有效;

一、任何對外有法律效力及約束性的文件及合同。

二、以任何方式取得不動產、價值和權利。

三、以出售、交換或有償式出讓或轉讓本會的任何資產、價值和權利。

四、委任本會受權人。

有關簽署以本會名義開設銀行帳戶、提取及調動,則必須由本會之會員大會主席、理事長及監事長任何倆人簽署有效;

第二十三條—— 一、監事會之定期會議每年或每屆召開一次,由監事長主持。特別會議得由監事會或監事會超過半數成員要求召開。

二、監事會議須在多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須得與會者多數贊成票方能通過。如表決時贊成與反對的票數相同,則由監事長投下決定性的一票。

第二十四條——本會並設立秘書處、財務部、公關部、專業培訓部、福利部和康樂部,各設部長一名,副部長若干名,全向理事會負責,為本會處理日常具體會務,其人員的職位和數目由理事會訂定,並由理事會聘用或撤職。

第四章

財務管理

第二十五條——本會的經費來源:

一、會員之入會費及年費;

二、會員及非會員的捐款及其他收入。

第二十六條——本會須設置財務開支帳簿,並須將財務帳簿每年一次上呈會員大會查核。

第五章

附則

第二十七條——本會之解散權屬會員大會之權力範圍,有關之大會除須按照本章程的規定召集外,還必須符合以下要件:

一、解散本會之議案須得到不少於四分三全體會員的贊成票通過,方為有效;及

二、在通過解散本會之會議上,會員須通過會方資產的處理方案,清算工作由應屆的理事會負責。清算後之盈餘須捐贈予慈善機構或與本會宗旨相同之機構。

第二十八條——除法律明文規定外,本章程各條款之解釋權歸會員大會所有。

二零零四年十二月七日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門赤溪田頭同鄉聯誼會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年十二月二日,存檔於本署之2004/ASS/M2檔案組內,編號為116號,有關條文內容如下:

澳門赤溪田頭同鄉聯誼會

組織章程

總則

本會定名為:澳門赤溪田頭同鄉聯誼會。

本會成立之目的,是聯結居住在澳門的所有鄉親,組成一個團結互愛、守望相助、愛國愛澳的民間團體。本着自由自願的原則,凡原籍赤溪田頭的澳門合法居民都可以參加本會。

本會倡導所有會員;擁護澳門特別行政區政府,擁護基本法,熱愛祖國,熱愛家鄉,奉公守法。

本會會址設於麻子街57號厚駿大廈1/A全層。

第一章

會員

第一條——凡居住在澳門的赤溪田頭之人士,不論年齡、性別,都可以申請加入本會。

第二條——每名會員首次要交入會基金300元,以後每年年費100元。

第三條——會員入會申請手續,填妥入會申請表,附吋半正面半身相片兩張,由一名會員介紹,經理事會批准後,由本會發給會員證,方可成為會員。

第二章

權利及義務

第四條——會員有下列權利:

(1)有選舉權和被選舉權。

(2)有享受本會舉辦之福利及各項會務的權利。

(3)有向本會提出批評或建議的權利。

第五條——會員有下列義務:

(1)須按章程繳納基金及會費。

(2)遵守本會章程,執行會員大會及理、監事會各項決議。

(3)介紹其他鄉親入會及協助本會舉辦之活動。

第三章

組織

第六條——本會最高權利機構為會員大會,每屆舉行一次,由當屆會員大會主席主持,每屆會員大會主席由應屆會長擔任,如有過半數會員要求,或會長及理事長認為有必要,得召開臨時會員大會,會員大會之職權為通過或修改組織章程,選舉理事及監事會全體領導成員。

第七條——理事會為會員大會休會後之執行機構,全體成員共三十五人,由會員大會選出,任期三年。連選連任。

第八條——理事會互選會長一人、副會長二人,理事長一人、副理事長二人,正副會長為本會領導機構最高負責人,對內策劃各項會務活動,對外代表本會參與社會活動,正副理事長在正副會長的領導下,負責主管一切會務運作。

第九條——理事會下設:財務部、康樂部、婦女部、外事部、青年部、正副秘書長。

第十條——監事會為會員大會休會後之監察機構,全體成員共五人,由會員大會選出,任期三年,互選監事長一人,副監事長二人,主管日常監察事宜。

第十一條——本會為推動會務發展,由理事會敦聘同鄉俊彥為本會永遠名譽會長、名譽會長、名譽顧問及顧問等職務,人數不限。

第十二條——凡在本會任職之正副會長及理事成員,離任後,概由本會按原來職務授予榮譽職務。

第四章

經費

第十三條——本會經濟來源:

(1)會員繳交入會費基金及每年繳交的年費。

(2)會員及社會熱心人士的捐獻或贊助。

第五章

附則

第十四條——本章程尚果有未完善之處,得由會員大會決議定而修改。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Conselho das Comunidades Macaenses

Certifico, para efeitos de publicação que, desde vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, sob o número um do maço um de documentos autenticados de constituição de Associação e instituição de Fundações, do corrente ano, se encontra arquivado um exemplar dos estatutos da associação identificada em epígrafe, constituída nesse dia, e cujo teor é o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição, duração, sede e fins

Artigo primeiro

Definição e duração

1. O Conselho das Comunidades Macaenses (CCM), em chinês “門土生國際聯誼會”, é uma instituição de direito privado, criada por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, que congrega as organizações não governamentais de macaenses existentes no mundo e as pessoas que, não fazendo parte dessas organizações, pretendam participar no acompanhamento das finalidades do CCM.

2. Para efeitos destes estatutos, consideram-se organizações não governamentais as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e outras entidades civis ou religiosas que constituam um centro autónomo de interesses de expressão colectiva e prossigam, na RAEM ou fora dela, actividades sociais, culturais económicas, profissionais, desportivas e recreativas.

3. A admissão como membro do CCM de qualquer organização que venha a constituir-se após a entrada em vigor dos presentes estatutos, carece de deliberação tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Geral, presentes na respectiva reunião.

Artigo segundo

Sede

O Conselho das Comunidades Macaenses tem a sua sede na RAEM, provisoriamente na Avenida de Sidónio Pais, Edifício Jardim de Infância «D. José da Costa Nunes».

Artigo terceiro

Finalidades

O Conselho das Comunidades Macaenses prossegue as seguintes finalidades:

a) Contribuir para o reforço dos laços que unem as comunidades macaenses entre si e a RAEM, e para a promoção de actividades específicas relativas às diversas comunidades;

b) Promover e encorajar o associativismo e intensificar a articulação entre as diversas organizações das comunidades macaenses, nomeadamente através da realização de encontros, colóquios, congressos e outras actividades que visem a análise e o debate de temas do interesse dessas comunidades;

c) Propor ao Governo da RAEM modalidades concretas de apoio às organizações não governamentais de macaenses, locais ou do exterior;

d) Promover junto de entidades interessadas a celebração de protocolos, tendo em vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos de extensão universitária, acções de formação e o intercâmbio de informação;

e) Contribuir para divulgação de informação sobre o contributo dos macaenses para o desenvolvimento, bem como repercutir as realizações das comunidades macaenses, nomeadamente nos aspectos sociais, económicos, empresariais, científicos e outros;

f) Cooperar com as instituições públicas e privadas da RAEM ou dos países de acolhimento, na concretização de acções e projectos que considere úteis para as comunidades e os interesses macaenses, bem como promover acções culturais, sociais ou económicas que visem a integração e o enriquecimento das partes interessadas;

g) Promover junto das camadas jovens da diáspora melhor conhecimento de Macau, terra dos seus antepassados, articulando formas de contactos com os jovens da RAEM, criando condições necessárias para a realização de encontros periódicos na área educativa, desportiva e cultural; e

h) Cooperar com outras organizações de comunidades estrangeiras face ao país de acolhimento, designadamente com as comunidades de nacionais de países de expressão portuguesa.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo quarto

Elenco

O Conselho das Comunidades Macaenses é composto pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Conselho Permanente;

c) Conselho Fiscal; e

d) Conselho Consultivo.

Artigo quinto

Duração do mandato

Os titulares dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses exercem as suas funções por um período de três anos, renovável por igual período, uma ou mais vezes.

Artigo sexto

Substituição

1. Em caso de impedimento temporário ou permanente de algum titular dos órgãos sociais do Conselho das Comunidades Macaenses, a sua substituição cabe à organização ou ao órgão que o designou.

2. Os substitutos exercem os seus cargos até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

Artigo sétimo

Representação dos novos membros

Os membros do CCM admitidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, designam dois representantes para o Conselho Geral e um para o Conselho Permanente.

SECÇÃO II

Conselho Geral

Artigo oitavo

Composição

O Conselho Geral do CCM é composto por:

a) Dez representantes da Associação Promotora da Instrução dos Macaenses (APIM);

b) Dois representantes da Casa de Macau Incorporated, Austrália;

c) Dois representantes da Casa de Macau, Rio de Janeiro, Brasil;

d) Dois representantes da Associação Casa de Macau, São Paulo, Brasil;

e) Dois representantes da Casa de Macau Cultural and Recreational Centre in Ontario, Canadá, ou Casa de Macau no Canadá (Toronto);

f) Dois representantes do Macau Club (Toronto) Inc., Canadá;

g) Dois representantes da Casa de Macau (Vancouver), Canadá;

h) Dois representantes da Macau Cultural Association, Vancouver, Canadá;

i) Dois representantes da Casa de Macau USA Inc., E.U.A.;

j) Dois representantes do Lusitano Club of California, E.U.A.;

l) Dois representantes da UMA INC. União Macaense Americana, E.U.A.;

m) Dois representantes do Club Lusitano, Hong Kong;

n) Dois representantes da Casa de Macau em Lisboa, Portugal;

o) Dois representantes da Associação dos Macaenses, Macau;

p) Dois representantes do Clube de Macau, Macau;

q) Dois representantes da Associação dos Aposentados, Reformados e Pensionistas de Macau (APOMAC);

r) Dois representantes da Santa Casa da Misericórdia de Macau;

s) Dois representantes do Instituto Internacional de Macau;

t) Dois representantes do Clube Militar de Macau; e

u) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a dez, designados pelo Conselho Geral.

Artigo nono

Competência

Competem ao Conselho Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições estatutárias dos outros órgãos do CCM e, em especial:

a) Definir as linhas de acção que visem concretizar os fins do Conselho das Comunidades Macaenses e zelar pela sua boa execução;

b) Aprovar o orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte;

c) Discutir e votar as contas do ano económico anterior e o relatório das actividades anuais, apresentados pelo Conselho Permanente;

d) Sob proposta dos seus membros e conforme as respectivas áreas de interesses, criar comissões temáticas, que aprovam a sua organização interna e integram, de pleno direito, aqueles membros;

e) Mandatar o Conselho Permanente para coordenar a execução do programa de acção aprovado e para o representar em reuniões internacionais;

f) Eleger a Mesa que conduz os seus trabalhos;

g) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;

h) Designar as personalidades referidas na alínea u) do artigo 8.º e os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;

i) Alterar os estatutos e dissolver o CCM; e

j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo décimo

Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne em sessão plenária e ordinária uma vez por ano através de videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau e, extraordinariamente, sempre que dois terços dos seus membros o requeiram.

2. A sessão plenária que coincidir com o início do mandato dos membros que compõem os órgãos sociais será realizada na RAEM.

3. O Conselho Geral designa a Mesa da sessão plenária, que é composta por um presidente, quatro vice-presidentes e dois secretários, pertencendo a estes coadjuvar nos trabalhos da reunião e elaborar a respectiva acta.

SECÇÃO III

Conselho Permanente

Artigo décimo primeiro

Composição

1. O Conselho Permanente é o órgão executivo do Conselho das Comunidades Macaenses, composto por:

a) Sete representantes da APIM;

b) Um representante de cada uma das instituições indicadas nas alíneas b) a t) do artigo 8.º; e

c) Pessoas singulares ou colectivas da RAEM ou da diáspora de reconhecido mérito, em número não superior a cinco, designados pelo Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Permanente elegem entre si um presidente, que representa o Conselho das Comunidades Macaenses, dois vice-presidentes e um secretário-geral.

3. O presidente, ou quem o substitua e o secretário-geral devem ter residência permanente na RAEM.

Artigo décimo segundo

Competência

1. Compete ao Conselho Permanente:

a) Assegurar a preparação, a realização e o acompanhamento das reuniões do Conselho Geral;

b) Gerir o orçamento e coordenar a execução do programa de actividades referido na alínea b) do artigo 9.º;

c) Fazer executar as deliberações e recomendações do Conselho Geral;

d) Representar o Conselho das Comunidades Macaenses em reuniões internacionais; e

e) Submeter anualmente à aprovação do Conselho Geral o projecto de orçamento e o programa de actividades para o ano económico seguinte, as contas do ano económico anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, e o relatório sobre as actividades anuais.

2. O Conselho Permanente aprova a sua organização interna, bem como o seu regulamento de funcionamento e delibera sobre a sua estrutura de apoio.

Artigo décimo terceiro

Funcionamento

O Conselho Permanente reúne na RAEM, no mínimo, uma vez por ano, e, por videoconferência ou outro meio análogo, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º do Código Civil de Macau, quando convocado pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator, designados pelo Conselho Geral de entre pessoas idóneas com residência permanente na RAEM.

Artigo décimo quinto

Competência

1. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente; e

c) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação do Conselho Geral.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem, sempre que queiram, assistir às reuniões do Conselho Geral e do Conselho Permanente, mas sem direito a voto.

Artigo décimo sexto

Funcionamento

O Conselho Fiscal reúne, no mínimo, uma vez por ano.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo décimo sétimo

Composição

1. O Conselho Consultivo é designado pelo Conselho Geral, de entre personalidades com residência permanente na RAEM, de reconhecido mérito, idoneidade e competência.

2. O Conselho Consultivo é constituído por:

a) Um presidente;

b) Dois vice-presidentes;

c) Dois secretários; e

d) Seis vogais.

Artigo décimo oitavo

Competência

Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral ou pelo Conselho Permanente.

Artigo décimo nono

Funcionamento

O Conselho Consultivo reúne, a convocação do seu presidente ou do vice-presidente que o substituir e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo vigésimo

Financiamento

1. Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho das Comunidades Macaenses são financiadas por subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da Região Administrativa Especial de Macau ou do exterior.

2. É constituído um Fundo Inicial de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo primeiro

Alteração dos estatutos e dissolução

1. As deliberações do Conselho Geral sobre a alteração dos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos seus membros presentes à respectiva reunião.

2. A deliberação do Conselho Geral sobre a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses exige o voto favorável de três quartos dos seus membros, em efectividade de funções.

3. As deliberações que importem a alteração dos estatutos ou a dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses só podem ser tomadas em Assembleia Geral expressa e unicamente convocada para esse fim.

Artigo vigésimo segundo

Destino dos bens

Em caso de dissolução do Conselho das Comunidades Macaenses, o respectivo património reverte a favor da APIM.

Artigo vigésimo terceiro

Suprimento

No omisso, é aplicável a legislação em vigor na RAEM relativa às pessoas colectivas.

Artigo vigésimo quarto

Primeiro mandato

1. O primeiro mandato do Conselho Permanente é constituído nos termos do artigo 11.º, sendo a eleição do presidente, vice-presidentes e secretário-geral realizada no dia seguinte ao da constituição do Conselho das Comunidades Macaenses, em plenário do Conselho Geral.

2. Na altura são designados os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, nos termos dos artigos 14.º e 17.º, respectivamente.

私人公證員 費文安

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Tailandeses em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e nove de Novembro de dois mil e quatro, lavrada de folhas 85 a 95 e seguintes do livro número vinte e seis deste Cartório, foi constituída entre Wilaí Nuanjarm, Orawon Santisubpoon e Suchit Kaewthong, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam do articulado em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Tailandeses em Macau», em chinês “澳泰僑協會”, em inglês «Association of Thais in Macau», doravante designada por «AT».

Artigo segundo

(Natureza, duração e sede)

Um. A AT é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

Dois. A duração da AT é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da sua constituição.

Três. A AT tem a sua sede em Macau, RAE, na Rua de Abreu Nunes, número 7-C, r/c, podendo a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, mudá-la para outro local, bem como abrir delegações sempre que considere necessário.

Artigo terceiro

(Fins)

São fins da AT:

a) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, profissional, educacional, empresarial e desportivo entre a Tailândia e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

b) Apoiar os Tailandeses residentes (permanentes ou não) na RAEM em todos e quaisquer assuntos, nomeadamente nas suas relações com todas as entidades públicas ou privadas da RAEM; e

c) Organizar, realizar e cooperar em quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos fins referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados podem ser fundadores, ordinários e honorários.

Dois. São associados fundadores os que tiverem subscrito o título de constituição.

Três. São associados ordinários todas as pessoas singulares que, identificando-se com os fins da Associação, requeiram a sua inscrição, e esta seja aceite por deliberação da Direcção.

Quatro. São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Associação, por deliberação da Assembleia Geral, atribua essa qualidade, em virtude de poderem, de forma especial, ajudar a Associação na prossecução dos seus fins.

Artigo quinto

(Direitos e deveres)

Um. São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;

b) Participar em todas as reuniões dos órgãos a que pertençam; e

c) Participar nas actividades da Associação e usufruir de todas as regalias que esta possa proporcionar.

Dois. Constituem deveres dos associados:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da AT;

b) Aceitar os cargos para que foram eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem cometidas;

c) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

d) Cumprir o disposto nos estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

Três. Os associados honorários não gozam dos direitos nem estão sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.

Artigo sexto

(Sanções)

Um. A Direcção poderá aplicar a sanção de advertência aos associados que não cumpram os deveres enunciados no número dois do artigo anterior, nomeadamente na alínea c).

Dois. A Assembleia Geral pode suspender ou excluir da Associação os associados que de forma grave e reiterada faltem ao cumprimento dos seus deveres, afectem o seu bom nome ou prejudiquem gravemente a sua acção.

CAPÍTULO III

Património e finanças

Artigo sétimo

(Receitas e despesas)

Um. Consideram-se receitas da AT:

a) Quotas e jóias;

b) Receitas provenientes das suas actividades; e

c) Subsídios e donativos.

Dois. Constituem despesas da AT os encargos resultantes da sua actividade.

CAPÍTULO IV

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da AT:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Mandato)

O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de um ano, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo

(Responsabilidade)

Um. Cada membro dos órgãos referidos nas alíneas b) a c) do artigo oitavo é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do órgão a que pertence, excepto se houver declaração de voto em contrário lavrada em acta.

Dois. Nas sessões dos órgãos respectivos o presidente tem voto de qualidade.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os associados de pleno direito e é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou de, pelo menos, um quarto dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a AT, que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso, por qualquer meio idóneo, dirigido aos associados com uma antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral só pode deliberar com mais de metade dos associados; havendo falta de quórum a Assembleia reunirá, em segunda convocatória, uma hora depois, com qualquer número de associados presentes, sem prejuízo do previsto no número três.

Seis. Os associados poderão mandatar outros associados para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e a dissolução da AT;

f) Deliberar sobre a transferência de sede; e

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AT não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo terceiro

(Composição e funcionamento)

Um. A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

Artigo décimo quarto

(Competência)

Um. Compete à Direcção:

a) Administrar o património e gerir a AT;

b) Assegurar a representação permanente da AT;

c) Apresentar à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal o relatório anual das suas actividades e contas;

d) Admitir associados;

e) Elaborar o regulamento eleitoral e o regulamento interno e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;

f) Executar as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

g) Assegurar o funcionamento, as actividades tendentes a prossecução dos fins da AT e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes dos presentes estatutos.

Dois. O presidente e, na sua falta, um dos vice-presidentes, representa a AT, dirige as reuniões da Direcção e assina os documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar os serviços de correspondência e organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de tesouraria juntamente com o presidente, guardar os valores da AT e organizar a sua contabilidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

(Disposição transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão provisória composta pelos associados fundadores a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Adelino Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門勞工子弟學校家長會

Certifico, para publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde seis de Dezembro de dois mil e quatro, sob o número sete no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano dois mil e quatro, um exemplar dos Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

澳門勞工子弟學校家長會章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門勞工子弟學校家長會”;

本會葡文名稱為“Associação de Pais da Escola para Filhos e Irmãos dos Operários de Macau”;

本會英文名稱為“The Parents Association of the Workers Children High School, Macau”。

第二條——本會以團結勞校家長、熱愛祖國、熱愛澳門、熱愛勞校、協助辦好勞校為宗旨。

第三條——本會會址設在澳門和樂坊二街163號澳門勞工子弟學校中學部。

第二章

會員

第四條——凡勞工子弟學校家長均為當然會員。

第五條——會員之權利:

1. 有選舉權及被選舉權;

2. 對本會會務及勞校校務提出批評或建議;

3. 參與本會舉辦之各項活動;

4. 享受本會會員之福利。

第六條——會員之義務:

1. 遵守會章及執行決議案;

2. 繳納會費(每學期一次);

3. 協助推動本會的工作;

4. 關心和支持勞校的發展。

第三章

組織與職權

第七條——會員代表大會為本會最高權力機關,由各班協商推派代表兩名組成(每二十位家長推舉一位代表)。

第八條——會員代表大會每年舉行一次,由會長召集。會長必要時可召開臨時代表大會。

第九條——會員代表大會的職權:

1. 聽取和審查理事會工作報告;

2. 聽取監事會意見;

3. 審議財務報告;

4. 決定會務方針和其他重大事項;

5. 選舉正副會長及理監事會成員;

6. 修改會章。

第十條——本會得聘請名譽會長、名譽顧問、顧問若干人,以指導和匡助會務工作。

第十一條——會長會設會長一人,副會長不少於二人,由不多於七人且總數為單數組成。會長會任期三年,正副會長連選得連任。

第十二條——會長對外代表本會、對內指導會務工作。副會長協助會長履行職務。正副會長可隨時出席本會各種會議。

第十三條——理事會設理事長一人,副理事長不少於二人,由不多於三十一人且總數為單數組成。理事會任期三年,理事連選得連任。

第十四條——理事會設秘書處及聯絡、福利、康樂、財務等部。秘書處設秘書長一人,副秘書長一人,各部設部長一人,副部長一人。正副理事長、秘書長及各部部長組成常務理事會。

第十五條——理事會之職權如下:

1. 執行會員大會之決議;

2. 草擬章程修正案並提交會員大會決議;

3. 擬定工作報告及財政報告並提交會員大會決議;

4. 籌備召開會員代表大會;

5. 法律及本章程所規定的其他職權。

第十六條——監事會設監事長一人,副監事長一人,由不多於九人且總數為單數組成。監事會任期三年,監事連選得連任。

第十七條——監事會對會務工作有監督審查的責任。

第四章

經費

第十八條——本會財政來源為:

1. 會員每學期繳交的會費;

2. 澳門勞工子弟學校合作社分紅撥款;

3. 本會得接受社會人士及家長捐贈;

4. 必要時得臨時募集;

5. 其他一切合法的收益。

第十九條——除少額現金外,本會會款存放理事會指定之銀行。

第五章

附則

第二十條——本章程經家長代表大會通過後施行。如有未盡善處,得由家長代表大會修訂之。

私人公證員 許輝年

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Dezembro de dois mil e quatro. — O Notário, Philip Xavier.


AMERICAN INTERNATIONAL ASSURANCE COMPANY (BERMUDA) LIMITED

Sucursal de Macau

Publicações ao abrigo do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho

Balanço em 30 de Novembro de 2003

Patacas

Patacas

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2003

Patacas

Observação: o montante dos emolumentos dos fundos privados de pensões é de MOP 226,253.

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2003

Patacas

O Contabilista, O Gerente,
Isabella Fong I Ieng Alexandra Foo Cheuk Ling

Macau, aos 30 de Junho de 2004.

Resumo das actividades desenvolvidas em 2003

O mercado de seguros de vida em Macau tem demonstrado um grande potencial no que se refere ao seu desenvolvimento e, onde há inúmeras oportunidades de negócio, no mercado depara-se com desafios e competição. A American International Assurance Company Ltd. (doravante abreviadamente designada por «AIA») está enraizada em Macau há mais de 23 anos. Com uma visão profunda do mercado e o compromisso de prestar um serviço excelente, a AIA direccionou-se no sentido de assumir a liderança do mercado.

A AIA tem-se esforçado arduamente para elevar a qualidade de serviços oferecidos aos clientes. Face à procura contínua pelos consumidores de um melhor serviço, respondemos rapidamente através de um esforço permanente com vista a melhorar e sustentar uma relação amigável com os clientes. Por outro lado, aperfeiçoamo-nos a nós próprios e aderimos à nossa missão de prestar um bom serviço ao introduzir o novo conceito de marca de gestão de assuntos financeiros, utilizando produtos de seguros.

No final de Outubro de 2003, a AIA tornou-se a primeira instituição financeira em Macau a receber a certificação concedida pelo IS09001:2000 pela sua gestão. Esta certificação confirmou o progresso da AIA na melhoria dos produtos e serviços, assim como bem veio demonstrar a sua intenção de satisfazer as necessidades dos clientes, através de contínuo aperfeiçoamento e inovação. Para ser elegível para obter essa certificação, a AIA teve de provar que aderiu à visão de melhoria na qualidade dos serviços que proporciona.

Uma secção intitulada «Agency Corner» foi instalada na página da Internet da Companhia. Este canal serve como uma porta de entrada onde os consultores podem aceder às últimas notícias da organização, informações sobre produtos, actividades promocionais, bem como um elo de ligação ao sistema informático da Empresa. Através da Internet, os consultores têm as vantagens de inquirir sobre a avaliação dos clientes e dos processos de sinistros, possibilitando-lhes, por outro lado, uma boa base para essa avaliação ser profissionalizada.

A tendendo a que os consultores podem, a qualquer momento e em qualquer lugar, retirar informação em relação aos seus clientes, possibilita-lhes uma grande melhoria na prestação de serviços em tempo útil. Esta aplicação informática, desenvolvida pela AIA mereceu reconhecimento por parte do «Hong Kong Computer Institute», que lhe atribuiu o prémio de «IT Excellence».

Em Macau, a AIA tem uma equipa superior a 600 pessoas, uma estrutura administrativa excepcional e um enorme suporte a esse «team» Considerando que o negócio dos seguros de vida tem em atenção as pessoas («people-oriented»), os conhecimentos profissionais, a especialização e o código de conduta do pessoal na linha da frente é de particular importância. A AIA tem perfeita consciência do significado de ter profissionais altamente qualificados, tendo em vista proporcionar um excelente serviço aos clientes. A este respeito, foi criado em Macau um centro de formação moderno no qual se oferecem cursos de formação especializados.

Macau está a defrontar-se com um problema que é geral em muitos outros lugares — o envelhecimento da população. Em Janeiro de 2003, entrou em vigor, na sua totalidade, o regime legal dos fundos privados de pensões, sujeito à supervisão da AMCM e com o objectivo de proporcionar uma protecção de reforma bastante extensiva aos residentes de Macau. No que respeita à AIA, foi a primeira a oferecer a prestação de serviços no capítulo de reforma. Em Outubro de 2002, uma série de fundos de pensões abertos estava disponível para as entidades patronais e seus trahalhadores, possibilitando à população activa esquemas de longo prazo de protecção na reforma.

Relativamente ao mercado local dos fundos privados de pensões, até ao final de Março de 2004, mais de 100 empresas tinham aderido aos mesmos, proporcionado protecção a quase 17 700 trabalhadores, dos quais 10 500 estavam incluídos nos fundos oferecidos pela AIA, representando, por conseguinte, cerca de 60% do total dos trabalhadores abrangidos em esquemas de reforma. Com a gradual recuperação da economia local e com mais empresas a investirem em Macau, estamos optimistas e confiantes quanto ao desenvolvimento potencial do mercado.

A AIA integra-se num grupo financeiro mundialmente conhecido — o AIG. Em Julho de 2003, o AIG ultrapassou alguns concorrentes e passou a ocupar a terceira posição no «ranking» anual das 500 maiores empresas, de acordo com a revista «Forbes Global». Para além disso, a AIA também recebeu o mais elevado «rating» de crédito de duas entidades especializadas nessa matéria — a «Moody’s Investors Service» e a «Standard & Poor’s». A sólida estrutura financeira prova que a AIA traduz um compromisso imutável, no sentido de garantir uma estabilidade financeira durante a vida dos seus clientes.

A AIA reconhece que, para receber o apoio e a confiança dos residentes de Macau, é imperativo prosseguir uma política de aperfei-çoamento permanente em termos de capacidade e de serviço com o objectivo de acompanhar as futuras necessidades dos residentes de Macau.

Relatório dos Auditores para a Gerência da Sucursal de Hong Kong da
American International Assurance Company (Bermuda) Limited — Macau Branch

Auditámos as demonstrações financeiras da American International Assurance Company (Bermuda) Limited — Sucursal de Macau, referentes ao exercício findo em 30 de Novembro de 2003 e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 30 de Abril de 2004.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade da Gerência da Sucursal de Macau.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews — PricewaterhouseCoopers
Sociedade de Auditores

Macau, aos 30 de Junho de 2004.


New World First Ferry Services (Macau) Limited

(Constituída nas British Virgin Islands com responsabilidade limitada)

Balanço em 30 de Junho de 2004

Notas:

A New World First Ferry Services (Macau) Limited é uma sociedade constituída nas British Virgin Islands. Em 21 de Agosto de 2001, a Sociedade celebrou um acordo de gestão com a Firmwin World Limited, uma Sociedade associada, constituída em Hong Kong e com sucursal em Macau, nos termos do qual, e por sua conta, a New World First Ferry Services (Macau) Limited, passou a prestar os serviços de operação de transporte marítimo entre Hong Kong e Macau. Consequentemente, o resultado associado à prestação dos serviços de operação de transporte marítimo encontra-se reflectido nas demonstrações financeiras da New World First Ferry Services (Macau) Limited.

O Representante do Conselho de Gerência: John C. Y. Hui. O Chefe da Contabilidade: Edmond L. S. Hui.

Macau, aos 28 de Outubro de 2004.

Relatório dos Auditores para os sócios da
New World First Ferry Services (Macau) Limited
(constituída nas British Virgin Islands com responsabilidade limitada)

Auditámos as demonstrações financeiras da New World First Ferry Services (Macau) Limited, (a «Companhia»), referentes ao exercício findo em 30 de Junho de 2004, de acordo com as Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e Normas Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, e expressámos a nossa opinião sem reservas, no relatório de 28 de Outubro de 2004.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade do Conselho de Gerência da Companhia.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas estão consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Companhia e dos resultados das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews — PricewaterhouseCoopers
Sociedade de Auditores

Macau, aos 28 de Outubro de 2004.

A New World First Ferry Services (Macau) Limitada, (doravante conhecida por First Ferry Macau), foi constituída no início de Agosto de 1999, e em Janeiro de 2000, começou a explorar a carreira de transporte de passageiros entre Macau e Tsimshatsui de Kowloon. A First Ferry Macau empenha-se em «Serviço Excelente — Passageiro Primeiro» como a sua missão, e para acompanhar o desenvolvimento do turismo entre Macau e Hong Kong, adquiriu em 2002, pela quantia total de 180 milhões de dólares de Hong Kong, 3 novos «Catamaran» de alta velocidade, e em 2003 comprou pelo preço total de 170 milhões de dólares de Hong Kong mais 2 «Catamaran» ainda mais modernos, cuja velocidade máxima atinge as 46 milhas náuticas por hora. Com este reforço e elevação de qualidade de serviços, a First Ferry Macau aumentou 20% de carreiras diárias que passam a ser acima de 50, proporcionando uma partida em cada meia hora entre Macau e Hong Kong e vice-versa, oferecendo aos passageiros um serviço mais frequente, rápido e confortável.

Com a autorização de turismo individual dos habitantes do Continente e a conclusão das novas instalações de divertimento em Macau, a First Ferry Macau está plenamente confiante no futuro do negócio da carreira de transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong.


    

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