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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Importação/Exportação Zhongli (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1998, lavrada de fls. 132 a 134 do livro de notas para escrituras diversas n.º 105-A, deste Cartório, foi alterado o pacto social, no que respeita aos artigos sexto, sétimo e oitavo, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por tantos gerentes quantos os que vierem a ser eleitos em assembleia geral, divididos em dois grupos, designados por Grupo A e Grupo B, podendo ser pessoas estranhas à sociedade, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São gerentes do Grupo A: os não-sócios Li Wubiao, Lin Weijia, Zheng Jianbin, todos atrás identificados, e Huang Guiguang, casado, residente na China, cidade de Chong San, Rua de Sun Man, Travessa de Tong Ngok, n.º 20.

São gerentes do Grupo B: os não-sócios Chen Naiwen e Huang Haijiang, ambos casados, residentes na China, cidade de Zhongshan, Avenida de Ho Pak, Travessa Três, n.º 1.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, da seguinte forma:

a) Pelas assinaturas conjuntas de dois ou de três gerentes do Grupo A; e

b) Pelas assinaturas conjuntas de um ou de dois gerentes do Grupo A, respectivamente, com a de um ou dois gerentes do Grupo B.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Iao Pong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, exarada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia Iao Pong, Limitada», em chinês «Iao Pong Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Pong Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Praça de Luís de Camões, n.os 6 e 8, lojas «K» e «J», r/c, edifício Lai Hou Garden, constituída por escritura datada de 17 de Junho de 1988, lavrada a fls. 98 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 296-C do Segundo Cartório Notarial de Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o n.º 3 092 a fls. 183 v. do livro C-8, com o capital social de vinte mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


FÁBRICA DE CERÂMICAS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários convoca-se a Assembleia Geral extraordinária desta Sociedade para reunir, em primeira convocatória, no dia 18 de Maio de 1998, pelas 11,00 horas, na sede da sociedade, sita na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 1-L, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciação e votação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997.

2. Eleição dos órgãos sociais.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte de Abril de mil novecentos e noventa e oito. —O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, H’oi Sai Iun.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Kun Iam Tong

Rectificação

Certifico, para publicação, que na escritura de 9 de Abril de 1998, a fls. 37 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi, em 28 de Abril de 1998, averbada a rectificação da redacção do artigo quinto dos estatutos, por inexactidão resultante inequivocamente do contexto (cfr. artigos décimo sétimo e vigésimo), no sentido de constar o seguinte:

Artigo quinto

(Admissão)

A admissão de sócios efectivos faz-se mediante proposta firmada por um sócio e depende da aprovação da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Budista Tung Cheng Yuen

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 21 de Abril de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 15 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BUDISTA TUNG CHENG YUEN

CAPÍTULO I

Denominação, sede social, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação de «Associação Budista Tung Cheng Yuen», em chinês «Tung Cheng Yuen Fat Tong» e em inglês «Tung Cheng Yuen Buddhist Society», ou abreviadamente TCYBS.

Artigo segundo

(Sede e duração)

A TCYBS tem duração indeterminada, a partir da data da sua constituição, e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, primeiro andar, «B», bloco II, edifício Ching Pic Kok, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A TCYBS é uma associação de carácter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos ou políticos, que tem por finalidade:

a) Divulgar ou praticar os princípios religiosos de Buda no aspecto cultural e espiritual;

b) Dar expressão organizada aos interesses espirituais dos budistas, através da propagação e divulgação, entre os mesmos, dos princípios religiosos de Buda;

c) Seguir os princípios da filosofia budista, de crença justa e honrosa consigo mesmo e com a sociedade;

d) Servir o próximo, especialmente as pessoas mais necessitadas, praticando a caridade e levando a felicidade a cada ser humano, com o propósito único de promover a harmonia do mundo;

e) Cultivar a compaixão, a boa-vontade, a sabedoria e a diligência, em benefício de todos; e

f) Prestar auxílio material e espiritual a asilos, orfanatos, escolas, hospitais e entidades assistenciais.

Dois. Para a realização destes fins, a TCYBS pode:

a) Construir, incentivar a construção, manter, gerir e dar apoio a templos, escolas, hospícios, lares de reinserção social, estabelecimentos para idosos e crianças, clínicas, dispensários, serviços médicos e de enfermagem gratuitos, ou quaisquer outras instituições religiosas ou de caridade, de carácter não lucrativo;

b) Realizar prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessário para promover o interesse dos associados e a divulgação, directa ou indirecta, dos ensinamentos de Buda;

c) Editar, distribuir ou vender livros ou outras publicações relacionados com os fins da Associação; e

d) Promover o recrutamento e a formação de budistas para a realização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da TCYBS pessoas de ambos os sexos, sem distinção de cor, raça, idade, nacionalidade ou credo político. A admissão de associados faz-se mediante o preenchimento, pelo candidato, de um formulário aprovado pela Direcção e depende da aprovação, em escrutínio secreto, por este órgão social.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Um. São excluídos da TCYBS, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir os seus regulamentos.

Dois. Deixam de ser associados os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Três. São excluídos da Associação os associados que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente a violação dos deveres estatutários.

Quatro. A exclusão é da competência da Direcção, com precedência de processo disciplinar, com audiência do associado arguido.

Cinco. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do associado, por período a determinar pela Direcção, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

a) Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da TCYBS, bem como serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;

b) Participar nas iniciativas da Associação, visitando quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam concedidos pela Assembleia Geral, pela Direcção ou pelos regulamentos internos da Associação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da TCYBS, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois, A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um tesoureiro e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da TCYBS.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quórum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da TCYBS;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A TCYBS é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual será sempre um lama e permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da TCYBS;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da TCYBS, se possa compreender nos fins e objectivos da TCYBS.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente da Direcção)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a TCYBS activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da TCYBS, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela TCYBS;

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organização da TCYBS.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da TCYBS, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da TCYBS todos os documentos importantes pertencentes à TCYBS; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes que àquele são conferidos, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sexto.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à TCYBS;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da TCYBS no que se refere às finanças destas;

e) Prestar o relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a TCYBS a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A TCYBS obriga-se pela assinatura do presidente ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos bianualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da TCYBS; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da TCYBS são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da TCYBS é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à TCYBS integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A TCYBS só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da TCYBS.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da TCYBS com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para si qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da TCYBS responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e nos presentes estatutos.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da TCYBS, sejam de que proveniência forem, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da TCYBS, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da TCYBS.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da TCYBS.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo vigésimo sétimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

(Norma transitória)

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma Comissão Directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Artigo vigésimo nono

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais Metálicos San Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 61 e seguintes do livro n.º 63, deste Cartório, foi constituída, entre «Kammio Limited» e «Hafai Inc.», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Materiais Metálicos San Lei, Limitada», em chinês «San Lei Choi Lio Iao Han Cong Si» e em inglês «San Lei Material Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, Centro Comercial Central, 18.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio por grosso de ferro e outros metais.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Kammio Limited»; e

b) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Hafai Inc.».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia «Kammio Limited», representada por Lei Io U, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, 18.º andar, e os não-sócios Ho, Bing Sum, casado, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 57 a 63, edifício Pak Lei, 10.º andar, «A», e Lam Kam Chu dos Anjos, casada, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 96, 21.º andar, «K».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente «Kammio Limited», representada por Lei Io U com qualquer um dos outros gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Administradora Predial Rodrigues, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1998, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Maria de Lourdes Leitão Rodrigues Sammarcelli, «F. Rodrigues Sucessores, Limitada» e Humberto Carlos Leitão Rodrigues, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade Administradora Predial Rodrigues, Limitada», em chinês «Lo Tak Lei Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Rodrigues Housing Administration Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 599, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de administração geral de imóveis e o recebimento de condomínios.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia «F. Rodrigues Sucessores, Limitada»;

b) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Maria de Lourdes Leitão Rodrigues Sammarcelli; e

c) Uma quota de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Humberto Carlos Leitão Rodrigues.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Maria de Lourdes Leitão Rodrigues Sammarcelli, e gerente o sócio Humberto Carlos Leitão Rodrigues.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam,

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Centro de Instituto Cultural Keang Hoi

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 20 de Abril de 1998, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epígrafe, arquivado sob o n.º 14 do maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, com o teor em anexo:

Estatuto de «Centro de Instituto Cultural Keang Hoi», em chinês «Keang Hoi Mau Fá Fok Mou Chong Sam»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação «Centro de Instituto Cultural Keang Hoi», em chinês «Keang Hoi Man Fá Fok Mou Chong Sam».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, números sessenta e três a sessenta e nove, terceiro andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo terceiro

O Centro é uma associação sem fins lucrativos, que se propõe a promoção e desenvolvimento de actividades culturais e sociais de Macau.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os membros da Associação classificam-se em associados honorários e sócios ordinários.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção, que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo sétimo

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votação da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, devendo a convocação ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos de todos os associados;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo oitavo

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois ou quatro vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios;

c) Atribuir o título de sócio honorário a todos aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo segundo

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo terceiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kam Ling — Sociedade de Investimento Predial, Industrial e Comercial, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1998, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 17, deste Cartório, foi constituída, entre Lee, Sau Bing e Lee, Cheuk Yue, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Kam Ling — Sociedade de Investimento Predial, Industrial e Comercial, Limitada», em chinês «Kam Ling Chap Tun Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Ling Group Investment Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, n.º 426, edifício Iat Lai Fa Un, Hou Keng Kok, bloco IV, 16.º andar, «A-C», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de investimento predial, comercial, de importação e exportação de mercadorias e o de gestão e desenvolvimento de diversões, em Macau e no estrangeiro.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de sete mil patacas, subscrita pela sócia Lee, Sau Bing; e

b) Uma quota de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Cheuk Yue.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lee, Sau Bing e Lee, Cheuk Yue.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Abril de 1998, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sun Amy, Limitada», em chinês «Son Ngai Mei Tau Chi Fat Chin Iau Han Cong Si» e em inglês «Sun Amy Investment Company and Development Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 998, r/c, «B», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

(Mantém-se).

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalente a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Sok In, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um subgerente-geral, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, ficando, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Chan Sok In, e subgerente-geral o sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Wong Kam, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Wong Kam, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e seiscentas mil patacas, equivalentes a oito milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Fok, aliás Bosco Ng;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Hong Tai Day, aliás Ana Maria Wong;

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chan Chio;

Uma de vinte mil patacas e uma de quatrocentas e quarenta e duas mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Ian;

Urna de trinta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Su Cheong;

Uma de noventa e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Man Kin Chio;

Uma de noventa e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Se Sam;

Uma de noventa e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Tak Choi;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Hon;

Uma de quarenta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Chon Him;

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Seng;

Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita pela sócia Siu Bik Yan;

Uma de cento e doze mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Nou;

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Hin;

Uma de trinta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Chi Keong;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu;

Uma de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Io Kai;

Uma de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Importação e Exportação Triângulo Dourado (Macau), Limitada»; e

Uma de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos Ut San, Limitada».

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Fok, aliás Bosco Ng, Chan Lin Ian, Man Kin Chio, Liu Tak Choi, Siu Bik Yan, Vong Nou, Lin Sam Mui e o não-sócio Chen Jinghui, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua Dois do Bairro Iao Hon, edifício Wong Kam, 1.º andar.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Ka Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, exarada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, quarto, sexto e sétimo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial Ka Heng, Limitada», em chinês «Ka Heng Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Ka Heng Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, «C» e «D».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de cinco quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Yongjiu;

b) Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Zhou Haoxin;

c) Uma quota no valor de doze mil e oitocentas patacas, subscrita pelo sócio Xiang Guang;

d) Uma quota no valor de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Jinyao; e

e) Uma quota no valor de quinze mil e duzentas patacas, subscrita pelo sócio Liang Guican.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. A gerência é composta por um gerente-geral e um gerente.

Três. São, desde já, nomeados o sócio Xiang Guang como gerente-geral, e o sócio Liang Guican como gerente.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hainan Tong Ah — Construções e Engenharia Civil, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, a fls. 52 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hainan Tong Ah — Construções e Engenharia Civil, Limitada», em chinês «Hoi Nam Tong Ah Kou Chôk Kông Lou Iau Han Cong Si» e em inglês «Hainan Tonyya Eapresswa Company Limited» com sede na Rua Dois do Bairro da Concórdia, n.º 18, edifício Wang Heng, rés-do-chão, «P», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, nomeadamente estradas e vias públicas, de instalação de sinais de trânsito, e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes à quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Ip Sio Hun, sessenta mil patacas; e

b) Yuen Chi Hung, quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Ip Sio Hun, e gerente Yuen Chi Hung.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, é suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

China Grace (Internacional) Companhia de Investimentos Imobiliários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «China Grace (Internacional) Companhia de Investimentos Imobiliários, Limitada», em chinês «Chong Yan (Kwok Chai) Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «China Grace (International) Investment Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 4.º andar, «D», durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na promoção de investimento imobiliário, importação e exportação de grande variedade de mercadorias, bem como qualquer actividade comercial ou industrial que, sendo legal, seja deliberada em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chan, Tin Sung, uma quota no valor de três mil patacas; e

b) Deng Min Fa, uma quota no valor de sete mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não-cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por dois dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Restaurante e Clube Nocturno Wong Kam, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1998, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sétimo do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Restaurante e Clube Nocturno Wong Kam, Limitada», nos termos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e seiscentas mil patacas, equivalentes a oito milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Fok, aliás Bosco Ng;

Uma de trinta mil patacas, subscrita pela sócia Hong Tai Day, aliás Ana Maria Wong;

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Chan Chio;

Uma de vinte mil patacas e uma de quatrocentas e quarenta e duas mil patacas, subscritas pelo sócio Chan Lin Ian;

Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Kong Su Cheong;

Uma de noventa e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Man Kin Chio;

Uma de noventa e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Se Sam;

Uma de noventa e seis mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Tak Choi;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Hon;

Uma de quarenta e oito mil patacas, subscrita pela sócio Chon Him;

Uma de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Lai Seng;

Uma de trinta e seis mil patacas, subscrita pela sócía Siu Bik Yan;

Uma de cento e doze mil patacas, subscrita pelo sócio Vong Nou;

Uma de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Hin;

Uma de trinta e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lou Chi Keong;

Uma de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Lin Sam Mui, aliás Lin Sam Mu;

Uma de oito mil patacas, subscrita pelo sócio Lo Io Kai;

Uma de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Importação e Exportação Triângulo Dourado (Macau), Limitada»; e

Uma de noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Investimentos Ut San, Limitada».

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ng Fok, aliás Bosco Ng, Chan Lin Ian, Man Kin Chio, Lei Se Sam, Siu Bik Yan, Vong Nou, Lin Sam Mui e o não-sócio Kuang Jingchu, solteiro, maior, residente em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Amizade, 18.º andar, «F».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Mei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Abril de 1998, a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi constituída, entre Lam May Hing e Lin Wai Keung, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Mei, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário Tak Mei, Limitada», em chinês «Tak Mei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Mei Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 139-149, 9.º andar, «C», edifício industrial Nam Iek, freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na confecção de artigos de vestuário e, como actividade acessória, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Lam May Hing, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas; e

b) Lin Wai Keung, com uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer um dos dois gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kou Peng, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Abril de 1998, a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-R, deste Cartório, foi constituída, entre «Asiaport Limited» e Ng Yung Wai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Kou Peng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Kou Peng Limitada», em chinês «Kou Peng Mao Iek Iao Han CongSi» e em inglês «Kou Peng Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, n.os 1-19, edifício Chuen Hang, 15.º andar, «B», em Macau, freguesia de Santo António, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem corno estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, equivalentes a cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Asiaport Limited», com uma quota no valor nominal de dezanove mil patacas; e

b) Ng Yung Wai, com uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas de estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral, o qual exercerá o seu cargo, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral.

Três. O gerente-geral poderá ainda delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade poderá constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeado gerente-geral Chow Shun Ying, já atrás devidamente identificado.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, a gerência terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jing Qing — Fomento Predial, Comercial e Industrial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Abril de 1998, lavrada de fls. 140 a 143 do livro de notas para escrituras diversas n.º 105-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Jing Qing — Fomento Predial, Comercial e Industrial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Jing Qing Fa Zhan You Xian Cong Si» e em inglês «Jing Qing Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 367 a 377, edifício Keng Ou, 23.º e 24.º andares.

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial, industrial e comercial, incluindo a importação e exportação de grande variedade de mercadorias por grosso e a retalho.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Li Xiaohong, uma quota de quinhentas e cinquenta mil patacas;

b) Wang Kun, uma quota de trezentas e cinquenta mil patacas; e

c) Cheong A Lei, uma quota de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes, sendo obrigatória a de Li Xiaohong em todos aqueles que não sejam de mero expediente.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que em 21 de Abril de 1998, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1998, sob o n.º 16, um exemplar da alteração total dos artigos dos estatutos da associação em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

澳門機動車入口商會

章程全部修改

第一章

第一條——本會中文名為“澳門機動車入口商會”,葡文名為“Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau”,英文名為“Macau Motor Traders Association”,不設常規會址,會務通訊則以在任理事長所訂地址執行職務。

第二條——本會純由第二章所提之會員組成。

第三條——本會為一合法團體,在法律範圍內得行使下列規定之職權,對於公共方面之關係,應由理事會,尤其是其會長作為本會之代表。

第四條——本會之存在為無限期,除按照本章程規定之情況外,不得解散。

第五條——澳門機動車入口商會之宗旨如下:

一)增進及保護澳門機動車入口貿易在各方面之市場;

二)研究所有有關機動車出入口貿易之對象、疑義與問題;

三)發展、擁護或建議有關保護增進機動車出入口貿易之措施;

四)對於因機動車出入口貿易所引起之爭執,設法以仲裁方式解決之;

五)創造條件,以消除非經濟性競爭之可能及其不穩固之基礎,從而增進及保護所有會員之利益;

六)蒐集、發出、統計及報導有關機動車輛入口貿易、牌照註冊、稅務之資料;

七)對澳門交通建設及措施提供專業知識及平衡公眾利益作溝通和意見表達;

八)本會認為對於會務目的有增進之效用者,得著令編印或出版任何一種報紙,刊物,書籍或宣傳品;

九)對於當地或其他慈善事業,得予捐贈及資助;對於任何良好之公共目的得予支持;凡此種種,統由理事會酌量執行;

十)得進行一切合法活動,以期達成本會之宗旨。

第二章 會員

第六條——本會係由澳門機動車入口商組成;並以營業牌照為根據。

附款:入會之申請由理事會負責審核。

第七條——會員分為三種:

a)創會會員;

b)永遠會員;

c)普通會員。

一)創會會員乃本會創立時之個人名義登記會員,並享有第十三條之權利。

二)凡具有第六及第八條所指的資格,並按照第十四條之規定分擔本會經費者,得為永遠會員。

三)凡曾參與,贊成或支持本會籌備而又具有第六與第八條所指之資格及按照第十五條之規定分擔本會經費者,視為本會之普通會員。

第八條——申請入會者須有會員貳名介紹,在申請書內應備有申請人之店號,負責人姓名,經營車種及經營所在地,如係有限公司須指名其司理人及其註冊股東。

一)申請交到後,應於第一次理監事聯席會議時予以宣讀,並在第二次會議時表決。

二)所有申請書應公開,以供會員參閱;倘認為有任何有關申請商號入會之意見,應以書面向理事會提供。

三)倘入會申請書被拒絕時,負責介紹之會員有權向理事會提出上訴。

四)如永遠會員及普通會員更換負責人,須以書面通知理事會。

第九條——倘有下列事情,即行喪失會員資格:

一)經法院宣佈為破產者;

二)普通會員欠繳年費或互助會費三個月,經書面通知,但於收到通知書後七天期內仍不予理會者;

三)不遵守會章及內部規則者。

附款一:取消會籍須經會員大會通過;但一及二款之情況不在此限。係由理事會處理;

附款二:因本條二款所指之事情,致被取消會籍,得隨時於重新繳交新會員之入會基金及清償所欠會費後,立即恢復會籍,如無意恢復會籍者,亦有責任清繳所欠會費。

第十條——如欲退會時,應以書面向理事會通知,並須清繳會費直至通知之日為止。

附款:復入會時必須重新繳交入會基金,倘有欠會費時,亦須一併清繳。

第十一條——會員之權利

一)介紹新會員入會;

二)對會務得提出任何諮詢;

三)參加本會所舉辦之任何活動;

四)對於本會任何職務,均有選舉與被選舉權;

五)依第二十四條二款之規定,請求召開會員大會;

六)享受本章程規定之一切利益,並享受由理監事聯席會議與會員大會所賦予之合法利益;

七)倘認為對本會適合或對交通事務有關事項,得提出備忘,意見或建議;

八)經理監事聯席會議同意得依照規定期限查閱本會所有冊籍及文件;

九)出席會員大會及參加討論與表決;

十)領取會員證書,本會章程及所有出版物。

第十二條——會員義務如下:

一)共謀本會會務之發展;

二)除具正當理由外,不得拒絕被選任或委任之任何職務;

三)被請求時,得提供任何有利於本會之資料;

四)出席會員大會;

五)遵守理監事聯席會議及會員大會之決議。

第十三條——名譽會長及名譽會員除選舉與被選舉權,及第十一條之二,四,五,八,九款外得享受與普通會員相同之權利。

第十四條——會齡達十年者可成為永遠會員。

第十五條——普通會員應一次過繳交入會基金及按年交年費及互助會費,其款額由理事會決定。

一)會員得隨意樂助較本條所定為多之年費及按每月登記驗車數量繳交互助會費。

二)對於年費,互助會費及基金,得由理監事聯席會議按實際情況修改之。

第三章 名譽會長

第十六條——凡對本會有非常特殊貢獻,值得給予特別崇高之榮譽,經理監事聯席會議推薦並經會員大會或會員特別大會通過,得聘請為名譽會長,並轉以個人名義接受。

第四章

本會之機構

會員大會

第十七條——本會之機構如下:

會員大會

理事會

監事會

第十八條——本會之最高權力機構為會員大會;該機構係經通知所有會員而召開之全體會議所組成。

第十九條——會員大會或會員特別大會之工作係由主席一人,副主席一人及秘書一人組成之大會執行委員會負責執行,上述執行委員會在每下一任期首屆會員大會中推選,專責籌備會員大會或特別會員大會工作;任期三年,但不得推選在職之理事或監事擔任。

附款一:倘在大會工作開始,而主席缺席時,應由副主席代替之。

附款二:理事會,監事會之任期一經屆滿,應即召開會員大會進行選舉。

第二十條——一)會員大會係由大會執行委員會提前最少八天以通告方式,用郵寄或直接派發或登報通知,並指明開會日期、時間,地點及議程。

二)於通告指定之時間倘有過半數會員出席,又或三十分鐘後倘有三分之一會員出席時,但理事不計在內,會員大會則視為合法。

三)倘法定人數不足,將發出第二次召開會議之通告,屆時不論出席人數多寡,會員大會均視為合法。

第二十一條——一)議決係以出席者過半票數取決。

二)有關修改章程之議決須以出席者四分之三票數取決。

三)有關解散本會之議決須以全體會員四分之三票數取決。

第二十二條——任何事項未列入會議程序,概不得付表決,又凡此等事項之議決案,概作無效。

附款:在未正式討論程序表所載事項之前,得有半小時討論臨時動議。

第二十三條——週年會員大會每年在首季度內召開,其工作程序如下:

一)討論與通過上年度理事會之工作報告及帳目,並所附之監事會意見書;

二)如有對理事會提不信任動議可重新選舉領導機構;

三)討論及議決其他事項。

第二十四條——遇有下列情況時,得舉行會員特別大會:

一)大會執行委員會,理事會或監事會認為必要時;但如屬理事會或監事會要求時,則必須通過大會執行委員召集方可。

二)最低限度須有過半數會員聯名以書面向大會執行委員申請,並說明召集會議之目的。

附款:倘申請人多數缺席時,此項會員特別大會不得舉行。

第二十五條——會員大會之權力如下:

一)選舉領導機構;

二)通過由理監事會推薦之名譽會長;

三)討論及議決不但對於本會而且與彼等業務有關之一切問題;

四)議決有關上訴事宜;

五)核准由理監事會提出之內部規則。

第二十六條——有關領導機構成員之選舉及辨別功過事宜之決議必須以不記名投票方式進行。

理事會

第二十七條——本會最高行政機構為理事會,由會員大會在會員中選出理事若干組成。理事會設會長一人,副會長二人,秘書一人,財務一人,並設各具功能部門,各部設委員二人。上述各職位均由理事會會長提名,經理監事聯席會議通過後出任,執行各項職務活動,務使達成本會之宗旨,又凡會務之處理,對財務之保管,概屬理事會之職權。

第二十八條——理事會並設常務理事會處理日常事務。

第二十九條——理事會得推薦對本會有卓越貢獻之人士為名譽會長及聘請顧問。

第三十條——理事會及常務理事會開會時,倘出席者不足半數,不得通過任何事項。

第三十一條——理監事聯席會議及常務理事會會議通常每月各召開一次;倘會長認為對本會利益有適合及必要,或經理事五人具有充份理由提出要求時,得召開特別會議,每次常務理事會議之決議及執行情況,須於下一次理監事聯席會議上提出報告及追認。

第三十二條——理事會之職權如下:

一)在法院內、外代表本會;

二)謹慎處理本會之利益及福利金;

三)審議會員入會,退會及停止會籍;

四)在其職權範圍內,依照會章處罰會員;

五)安排工作,僱用工作人員及訂定薪金;

六)委派人員代表本會參加其他社團活動;

七)訂內部規則;

八)蒐集有利於會員業務之新聞資料;

九)每年作成結算及報告書,並提出下年度預算案;

十)倘為有必要或對本會規定之目的有效用,並經會員大會通過時,得以任何方式購買或交換任何產業;

十一)經會員大會通過,得將本會之產業全部或局部變賣或按揭;

十二)有必要時得組織任何工作委員會及諮詢會。

第三十三條——理事會之議決案,係以出席多數贊成方能通過。

第三十四條——理監事負責人缺席,可派代表列席理監事聯席會議,未經同意其授權身份時,理監事聯席會不能執行其在理監事會內所擔任之職務,但如理監事更換其負責人,則其原有在會內之職務須經理監事聯席會議以多數票通過方能繼續或經由理監事「互選出其他理監事」以代替其職務。

第三十五條——會員一經被選為領導機構之成員後即行就職。

第三十六條——會長之職權如下:

一)主持理監事聯席會議及常務理事會議;

二)領導本會會務;

三)執行理監事聯席會議決案;

四)與財務共同管理本會款項及處理本會財產及福利金。

第三十七條——副會長之職權如下:

一)協助會長處理會務;

二)會長請假或因故缺席時,代替其行使職權。

第三十八條——秘書之職權如下:

一)監督及整理理監事聯席會議及常務會議記錄;

二)發佈理監事聯席會及常務理事會開會通告;

三)處理文書;

四)每月公佈政府新車驗車數據;

五)即時發佈新型號認可消息。

第三十九條——財務之職權如下:

一)保管及處理本會財產及福利金;

二)負責本會帳目;

三)收支款項;

四)簽發收據,及其他有關本會財政與經濟活動之文件;

五)與具簽名印鑒領導成員共同簽發支票及任何票據。

監事會

第四十條——監事會係由主席一人,副主席一人及監事若干人所組成;

主席提名,副主席及秘書經理監事聯席會議通過出任。

第四十一條——監事會之職權如下:

一)倘認為適宜時,得檢查本會帳目;

二)倘認為適宜時,得核對本會財產;

三)對於本會之結算,借貸對照表及經理監事聯席會議請求而處理之任何事項,須作成報告書。

第四十二條——副監事長可於監事長後缺時,代替其行使職權;監事會秘書則負責監事會之文書處理工作。

第五章 本會收支

第四十三條——本會之收入為:

一)入會基金;

二)每年會費;

三)永遠會員會費;

四)互助會費;

五)捐助及其他收入。

第四十四條——本會之基金係由上述之收入所組成,作為支付本會文儀費用,職員薪金及執行本會宗旨之經費。

第六章 違反

第四十五條——會員之處分計有:申飭,暫停會籍及革除會籍。

附款:該等處分權只限由理監事聯席會議所執行,但對於後者所裁定之處分則由會員大會執行。

第七章 概則

第四十六條——所有大會執行委員會,監事會及理事會之成員,其任期為三年,得連選連任。

第四十七條——凡本章程未有載明事宜,概由會員大會解決之。

Está conforme.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

Termo de autenticação

No dia dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e oito, perante mim, Rui António Craveiro Afonso, Notário Privado, com Cartório em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, C e D, compareceram:

Cham Pui Kei, casado com Vong Kuai Chan, natural de Macau, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/011506/2, emitido em 18 de Março de 1997, pelos Serviços de Identificação de Macau e residente nesta cidade, na Avenida de Sidónio Pais, n.º 40, edifício Hou Yuen, blocos B e D, 9.º andar;

Chu Chong Kun, casado com Lei Kit I Chu, natural de Macau, titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º 5/034853/1, emitido em 30 de Setembro de 1997, pelo Serviços de Identificação de Macau, e residente nesta cidade na Avenida de Horta e Costa n.º 28-13, 1.º andar, «B».

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação e a qualidade para outorgarem neste acto por uma acta de reunião de Assembleia Geral da Associação dos Importadores de Veículos Automóveis de Macau, realizada no dia 20 de Janeiro de 1998, a qual foi traduzida verbalmente por Tong Io Cheng, pessoa identificada adiante.

Que, para autenticação, me apresentaram o presente título de alteração total dos estatutos da referida Associação, em língua chinesa, o qual me disseram ter lido e assinado, e que o mesmo exprime a sua vontade.

Porque os outorgantes não compreendem a língua portuguesa, mas sim a chinesa, interveio neste acto, com a sua anuência, o intérprete ad hoc Tong Io Cheng, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, e residente em Macau, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, sem número, edifício Chun Hong, 21.º andar, «F», o qual, sob compromisso de honra, lhes transmitiu verbalmente a tradução deste termo, bem como me fez ciente dele corresponder à sua vontade.

Fiz-lhes a leitura e explicação deste acto, em voz alta, e na presença de todos.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Amalgamação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, lavrada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Lai Heng e Paulo Cheong Ian Lo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Amalgamação, Limitada», em chinês «Lian He Fong Tai Chan Fat Chin Iao Hang Cong Si» e em inglês «Amalgamation Property and Realty Development Company Limited», e tem a sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 173-177, edifício Marina Plaza, «P», «Q», r/c.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a compra e venda de propriedades e, em geral, o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas, distribuídas pelos dois sócios.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Três. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e das demais condições da cessão.

Quatro. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por quatro gerentes, distribuídos pelos grupos A e B, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes:

a) Para o Grupo A: a sócia Leong Lai Heng e o não-sócio Lou Chi Seng, aliás Lao Chih Chen, casado, natural da Tanzânia, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Travessa do Codorniz, n.º 22, edifício Kin Fai, 3.º andar.

b) Para o Grupo B: o sócio Paulo Cheong Ian Lo e o não-sócio Chan Keng Pui, casado, natural da Birmânia, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Praia Grande, 38-A, rés-do-chão.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Dois. A gerência pode, em monte da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se com árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer direitos, valores ou bens sociais, móveis ou imóveis, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito;

e) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

g) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

h) Participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto social que prossigam.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos de convocação poderão ser supridos pela aposição das assinaturas de todos os sócios na aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Grupo Keng Cheong Hong — Investimentos Comerciais, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Abril de 1998, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas n.º 16, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Grupo Keng Cheong Hong — Investimentos Comerciais, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Keng Cheong Hong - Investimentos Comerciais, Limitada» e em chinês «Keng Cheong Hong Chap Tun Iao Han Kong Si», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 106, sobreloja, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o comércio de artigos de vestuário pronto-a-vestir e de objectos de ouro e metais preciosos, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, com o valor nominal de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, aos sócios Lam Keng Cheong, Chong Keng Hong e Fok Kar Wah.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com d sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano, a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral e, podendo ser pessoas estranhas a sociedade, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência todos os sócios Lam Keng Cheong, Chong Keng Hong e Fok Kar Wah.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e noventa oito. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Clube Desportivo da Polícia Marítima e Fiscal

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1998, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 34-A, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Clube Desportivo da Polícia Marítima e Fiscal», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Clube Desportivo da Polícia Marítima e Fiscal», em chinês «Soi Keng K’ai Cha T’ai Iok Vui», adiante designada por «CDPMF», identificada pela insígnia que consta do desenho em anexo, e durará por tempo indeterminado.

Dois. Os fins do «CDPMF» são a promoção sociocultural, a educação física e a prática do desporto entre os associados, bem como a dignificação da imagem da Polícia Marítima e Fiscal junto da população do Território e exterior.

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas, e honorários os indivíduos que, por terem prestado relevantes serviços à causa cultural e desportiva em geral, ou ao «CDPMF» em particular, a Assembleia Geral, por sua iniciativa ou mediante proposta da Direcção, julgue merecedores de tal distinção.

Artigo terceiro

Um. Poderão requerer a admissão como sócios ordinários os indivíduos que prestam ou prestaram serviço na Polícia Marítima e Fiscal, mediante o cumprimento das formalidades exigidas nos presentes estatutos.

Dois. O sócio terá de aceitar incondicionalmente as disposições constantes neste estatuto e demais regulamentos em vigor do Clube.

Três. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção, com direito a recurso, no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, a convocar em conformidade com os presentes estatutos.

Quatro. A admissão ou rejeição será comunicada aos interessados no prazo máximo de quinze dias após a recepção do requerimento de admissão.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio ordinário:

a) O abate ao efectivo da Polícia Marítima e Fiscal por razões disciplinares;

b) O não pagamento das suas quotas, por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias; e

c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do «CDPMF».

Artigo quinto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do «CDPMF», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas e outros encargos contraídos perante o «CDPMF»; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do «CDPMF».

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar e votar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do «CDPMF» ou para o representarem junto de quaisquer organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do «CDPMF» e de acordo com as regras definidas;

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo «CDPMF», e

e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, reúne-se ordinariamente uma vez por acto, em data a determinar pela sua Mesa, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção, pelo presidente da Assembleia Geral ou por um número de sócios não inferior a dez e no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa da Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. O presidente será o segundo-comandante da PMF

Três. Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e da quota mensal ou anual;

b) Alterar os estatutos do Clube por três quartos dos votos do número dos associados presentes na reunião expressamente convocada para o efeito;

c) Decidir a dissolução do Clube com o voto favorável de três quartos do número de associados existentes na altura, e em reunião expressamente convocada para o efeito;

d) Eleger e exonerar os corpos gerentes até ao dia 31 de Março de cada ano;

e) Apreciar e votar as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal; e

f) Atribuir o título de sócio honorário, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.

Quatro. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos sócios, e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. As convocações são feitas com a antecedência mínima de dez dias, através de carta ou anúncio publicado num jornal de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

Cinco. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.

Seis. Compete ao presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao cargo, rubricar os livros de actas da Direcção e os livros de autos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.

Nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo vice-presidente.

Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a Assembleia Geral designar na altura.

Sete. É permitido aos sócios utilizar nas reuniões qualquer das línguas oficialmente reconhecidas em Macau.

Oito. Os sócios eleitos entram em exercício de funções logo que aprovada a acta respectiva da reunião da Assembleia Geral e assinado o termo de posse.

Nove. Os sócios investidos em quaisquer dos cargos associativos manter-se-ão em exercício, mesmo para além do período por que tenham sido eleitos, enquanto não tomarem posse os que os hão-de substituir.

Artigo oitavo

Um. A Direcção, anualmente eleita, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Dois. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Admitir e eliminar associados;

c) Propor à Assembleia Geral a atribuição do título de associado honorário a quem tenha prestado serviços relevantes ao Clube;

d) Elaborar o relatório anual e o balanço e as contas referentes ao mesmo; e

e) Representar o Clube.

Artigo nono

Um. O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o balanço e as contas do Clube.

Artigo décimo

Um. Cada uma das diversas modalidades desportivas praticadas será coordenada por uma Comissão Técnica sob a supervisão da Direcção.

Dois. As actividades socioculturais serão coordenadas por seccionastes sob a supervisão da Direcção.

Artigo décimo primeiro

Um. Constituem receitas do Clube as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Dois. As despesas do Clube deverão cingir-se às receitas cobradas.

Artigo décimo segundo

Disposições gerais

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral ou nos termos da lei.

Disposição transitória

Até à eleição dos primeiros corpos gerentes o «CDPMF» será dirigido por uma Comissão Instaladora, constituída pelos presentes outorgantes, a quem compete organizar o processo eleitoral, nomeadamente a organização e/ou recepção de listas candidatas aos corpos gerentes, a marcação da Assembleia Geral eleitoral e a nomeação da respectiva presidência e, bem assim, promover as diligências necessárias à instalação, exercendo os poderes que competem à Direcção.

A data da Assembleia Geral eleitoral não poderá ultrapassar um ano após a publicação dos presentes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hua Quan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Abril de 1998, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Zhang Xiaoming; e

Uma quota de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Wu Biaojin.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Vong Hin Fai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Imobiliário Pan-Pacific, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Abril de 1998, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinco mil patacas pertencente a Glória Maria Jaquelina Jacques; e

b) Uma quota de cinco mil patacas pertencente a Rita Ana Maria Jacques.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Baguinho.


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