Número 29
II
SÉRIE

Quarta-feira, 20 de Julho de 2005

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de Hoi Luk Fung

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號60/2005。

海陸豐同鄉會

第一條——本會定名為海陸豐同鄉會;

“Associação dos Conterrâneos de Hoi Luk Fung”;

“Hoi Luk Fung T'ong Heong Wui”。

第十一條——本會設會長一人,副會長最少三人,會長對內對外均代表本會。倘會長缺席時,由副會長暫代其職。

第十二條——理事會由三名或以上單數的成員組成,由理事互選常務理事最少一人,處理日常會務,由常務理事中互選一人為理事長,副理事最少一人,秘書長一人,副秘書長最少一人,下設秘書處、總務部、聯絡部、財務部等部門工作。

二零零五年七月十三日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門硬筆書法家協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號59/2005。

澳門硬筆書法家協會

修改章程

第一條——宗旨:

1. 本會定名為“澳門硬筆書法家協會”。

2. 本會以實用為重,致力普及硬筆書法,加強本澳與外地硬筆書法界交流,促進友誼,提高本澳的硬筆書法水平為宗旨。

3. 本會會址設於澳門提督馬路81號新都大廈一樓A。

二零零五年七月十三日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門書法教育研究會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年七月十三日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號58/2005。

澳門書法教育研究會

修改章程

第一條——宗旨:

1.本會定名為“澳門書法教育研究會”。

2. 本會以從事書法研究,加強本澳與外地書法教育界交流,尤其加強與中國教育學會書法教育研究會的聯繫。促進友誼,促進本澳的書法活動,提高本澳在文化藝術方面的知名度為宗旨。

3. 本會會址設於澳門提督馬路81號新都大廈一樓A。

二零零五年七月十三日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門金栢跆拳道協會

Associação de Combate Taekwondo de Macau

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年七月七日起,存放於本署的“社團及財團存檔文件檔案”內第1卷第13號,有關條文內容載於附件。

澳門金栢跆拳道協會

Combat Taekwondo Association of Macao

Associação de Combate Taekwondo de Macau

會章

第一章

總綱

一)本會之中文名稱為澳門金栢跆拳道協會。

二)本會之英文名稱為Combat Taekwondo Association of Macao。

三)本會之葡文名稱為Associação de Combate Taekwondo de Macau。

四)本會會址為澳門國際學校(氹仔)偉龍馬路澳門科技大學E座。

五)本會成立為非牟利團體。

六)本會以推廣跆拳道運動為宗旨。

七)本會亦致力推廣跆拳道比賽及依據「世界跆拳道聯盟」之課程為藍本,舉行升級考試。

第二章

會員

一)凡有志推廣跆拳道運動,不分性別,國籍,經最少二名本會會員介紹及主席核准,方能成為本會會員。

二)本會會員權利如下:

a)選舉,被選,罷免,提議及享受 本會提供之福利。

b)本會會員須服從本會會章章程, 凡有違反以下事情,經理事會召開會員大會或特別會員大會決議,警告或開除之。

1)違反本澳法律。

2)冒用本會名義引致損害本會聲譽。

3)欠繳會費者。(會費數目由理事會通過並執行)。

第三章

組織及職權

一)本會以會員大會為最高權力機構,大會休會後以理事會為執行機構。

二)會員大會主席團之任期,以會員大會之舉行時間為三年,並以理事會為執行機構。

三)本會並設監事會以監察本會之運作。

四)會員大會職權:

I)通過修改章程。

II)選舉委員。

III)考慮及通過委員會之會務及財政決議。

IV)決定會務之執行及罷免瀆職之委員。

五)理事會組成及職權如下:

I)理事會由五位成員組成:

a)主席壹名、副主席壹名、總幹事 壹名、秘書壹名、財政壹名組成理事會。

b)本理事會各委員均為義務,職任 三年,連選得連任。

c)主席缺席時由副主席代行,副主 席出缺時由總幹事代行。總幹事出缺時由秘書遞補之,其遺缺則由候補委員按照選舉所得票數多少依次補上。

d)本會如因會務需要時得僱用僱員,其僱用,解僱及薪酬均由理事會決定。

II)理事會職權:

a)執行會員大會之決議案。

b)制定財政預算。

c)辦理日常會務。

六)理事會會員職權如下:

I)主席為本會之代表,領導理事會工作,綜理各項會務及主持會議。

II)副主席為協助主席辦理會務,如主席出缺、離職時代行其職務。

III)秘書為保管印鑑,負責一切文書工作,編訂議程及記錄議案。

IV)財政負責本會一切收支事務,編制月結及年結賬目,並向理事會及監事會公佈。一切開支須經理事會通過方能動用。

V)總幹事負責綜理各小組之工作。

七)監事會組成及職權如下:

I)監事會組成:

a)本監事會設總監一名及副總監兩名。

b)本監事會各委員均為義務,職任 三年,連選得連任。

c)總監缺席時由副總監代行,副總 監出缺時由各組主任互相代行。各組主任出缺時由副主任遞補之,其遺缺則由候補委員按照選舉所得票數多少依次補上。

II)監事會職權:

a)本監事會職權為監察本會,及/或其小組之運作。

b)若本會出現問題時,直接向理事 會報告及提出建議。

c)監視本會財政運作及查核一切本 會賬目。

八)監事會會員職權如下:

I)總監為本會之代表,領導監事會 工作,監察本會運作。

II)副總監為協助主席辦理會務,如總監出缺、離職時代行其職務。

第四章

會議

一)會員大會每年舉行一次,由主席召開,開會通知於會議舉行前八天以掛號信郵寄或簽收文件通知各委員,並以全體會員過半數出席為法定人數,如第一次會議不足法定人數,則由該日起之十四天內再舉行,但仍須於八天前通知各會員。經第二次舉行時不論人數多少均作法定人數。

二)如必要時經過五分一之委員或會員聯署書面請求,主席須于接信後十五天內舉行特別會員大會,惟討論事項祇限於請求信上之事項,而與會者之法定人數及通知與理事會相同。

三)理事會及監事會每三個月舉行一次會議,如主席需要時可隨時召集之,但每次須於八天前以掛號信或簽收文件通知各委員,並以全體委員出席過半數為法定人數。

四)各項會議均紀錄於會議紀錄冊內,紀錄冊並公開給各會員查閱。

五)會議紀錄應載有:

I)會議之地點、日期、時間及議程。

II)主持會議者之姓名。

III)所建議之決議內容及有關表決結果。

IV)各出席委員之姓名及其簽署。如屬會員大會,則有主持本次及下次會議之主持者名稱及簽署。

第五章

選舉

一)每屆之理事會及監事會選舉均為三年舉行一次,並以一人一票之形式舉行,以獲票最多者當選委員,次者為候補委員,如票數相同則由主持會議之主席加投一票決定之。

第六章

會款

一)本會之會款祇用作會章第一章第六及第七條所規定之事務活動,並祇限用於本會會員身上;不得移作其他用途。

二)自動退會或被革除會籍者,其已交之會費或對本會之捐獻,概不發還。

第七章

名譽會長

一)本會得設名譽會長。

二)各名譽會長,均不得干預本會之一切行政。

第八章

會員之債務及責任

一)如本會牽涉任何債務或責任,則由理事會會員負責之。

第九章

本會之解散

一)出現以下任何一種原因而解散:

I)經會員大會或特別委員大會通過,並得全體會員之四分之三贊成方得解散。

II)全體會員死亡或下落不明。

III)法庭作出裁判,宣告本會無償還能力。

二)本會因法庭之裁決而出現以下任何一種情形,亦得解散:

I)本會宗旨完全變為不可能實現。

II)本會之現行宗旨與最初於章程上訂明之宗旨不一致或無法實行。

III)本會宗旨是透過有計劃之不法手段實現。

IV)本會之存在有違公共秩序。

三)本會解散後,其遺下之財產,除必須繳付之負債外;所餘之財產須經各委員之決議處理。

第十章

附件

一)本會章程之修訂須經會員大會或特別委員大會通過,方為有效,並得全體會員之四分之三贊成方得通過。

二)除第一屆委員之產生為指定外;其他屆別之委員均為選舉產生。

三)本會得設館長一職,代表本會與外間有關組織聯繫。

會印

二零零五年七月七日於氹仔

助理員 Manuela Virgínia Cardoso


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

聖公會家校聯誼會

Sheng Kung Hui Parent-School Association

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年七月十二日起,存放於本署的“社團及財團存檔文件檔案”內第1卷第14號,有關條文內容載於附件。

聖公會家校聯誼會規章

一、總則

第一條——本會定名為聖公會家校聯誼會(Sheng Kung Hui Parent-School Association),簡稱“SKHPSA”。

第二條——本會會址設於氹仔北安徐日昇寅公馬路109號聖公會小學內。

第三條——本會的宗旨以增進家長團結互助、加強家長與學校的聯繫、協助學校開展教育活動及籌款活動;對學校的教育環境、教育規劃、教育管理、教育組織提出意見及建議;維護家長、學生及學校的合理權益。

第四條——本會為非牟利團體。

二、會員

第五條——所有就讀或曾就讀於聖公會小學的學生家長及監護人,及任教於聖公會小學的教師,願意遵守會章,均可成為本會會員,家長須繳交會費,教師則免繳。

第六條——會員的權利

a. 參加全體會員大會,有發言權及表決權;

b. 有選舉權及被選舉權;

c. 參加家長會活動,享受會員福利及權益。

第七條——會員的義務

a. 會員須遵守本會會章及遵從通過會員大會或委員會代表作出的決議;

b. 按時繳交會費;

c. 積極參與本會之會員大會及各項活動;

d. 維護本會聲譽及權益。

第八條——本會會員如嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告,特別嚴重者得由理事會提議,經會員大會通過終止該會員會籍。

三、組織

第九條——會員大會

a. 會員大會為最高權力機構,有權制訂及修改會章、選舉和任免理事會及監事會成員、訂定會費;

b. 會員大會每年召開一次,提前八天以簽收或掛號信之方式召集;

c. 在特殊情況下及指明事由,經五分之一以上的會員要求可召開特別會員大會,並由監事會或理事會主持;

d. 會員大會須在二分之一以上會員出席方為有效,如遇流會,於半小時後重新召開,無論多少會員出席均為有效。

第十條——理事會

a. 理事會為最高執行機構;

b. 理事會由5-21名單數成員組成,總人數須為單數,包括理事長、副理事長、秘書、司庫及多名理事等;

c. 理事會有權召開會員大會、執行會員大會的所有決議、管理會務及發表工作報告;

d. 理事會通常每月召開一次,由理事長或副理事長召集,提前三天通知召開;

e.理事會的任期為兩年,連選得連任;

f. 正、副理事長可代表家長會出席學校舉行的教學會議;

g. 如遇理事會成員因辭職或其他理由致使職位懸空,理事會可委任其他成員填補該職位直至召開會員大會時再進行重選。

第十一條——監事會

a. 監事會為本會監察機構,負責監督理事會的工作,並有權要求召開會員大會;

b. 監事會將對每年呈交會員大會的會計賬目進行審查;

c. 監事會由3-7名單數成員組成,包括監事長、副監事長及監事;

d. 監事會任期為兩年,連選得連任;

e. 如遇監事會成員因辭職或其他理由致使職位懸空,監事會可另行委任其他成員填補該職位直至召開會員大會時再進行重選。

四、其他

第十二條——本會的收入來自會費及其他基金及資助。

第十三條——家長會的所有支出費用,須由兩位或以上的理事會成員(司庫、理事長或副理事長)簽證方為有效。

第十四條——本會可聘請本校校長及領導層擔任顧問。

二零零五年七月十二日於氹仔

助理員 Manuela Virgínia Cardoso


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

AJRAEM — Associação de Jornalistas da Região Administrativa Especial de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de oito de Julho de dois mil e cinco, lavrada de folhas setenta e sete a oitenta e sete v. do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e seis, deste Cartório, foi constituída, entre Lopes, Gilberto João Santa Amada, Vieira Nobrega Ascenco Junior, Rodolfo, Constantino Pinto, João Francisco, Costeira Varela, João, Paulo Alexandre Alves de Oliveira Rosário Rego, Freire Pinheiro da Silva, Jorge Alberto, Paulo Alexandre Teixeira de Azevedo e Teixeira Alves Trancoso Vaz, Alfredo José, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, âmbito e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída, nos termos destes estatutos, uma associação com a denominação de «AJRAEM — Associação de Jornalistas da Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e regulamentos neles previstos e, nas matérias omissas, pela legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Sede)

A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 600E, Centro Comercial First National, 14.º andar, sala 1407, podendo, por deliberação da Direcção, ratificada em Assembleia Geral, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo quarto

(Duração)

A Associação é constituída por tempo indeterminado e o seu início, para qualquer efeito, conta-se a partir da presente data.

Artigo quinto

(Fins)

São fins e atribuições da Associação a defesa dos direitos dos seus associados, a promoção do jornalismo e dos órgãos de comunicação social, nomeadamente:

a) Defender e promover o livre exercício da profissão, a liberdade de imprensa e o acesso às fontes;

b) Favorecer e incrementar o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;

c) Colaborar com as entidades relevantes, promovendo a criação de legislação que contemple, de forma actualizada, os interesses dos seus associados;

d) Oferecer serviços susceptíveis de facilitar o exercício da profissão aos seus membros;

e) Promover e apoiar a organização de cursos de formação e requalificação profissional, conferências, congressos, bem como editar publicações que se mostrem de interesse para a profissão;

f) Mediar conflitos entre os associados, ou quaisquer outros que os envolvam; e

g) Promover e facilitar a livre circulação e divulgação de informação entre os associados.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sexto

(Associados)

Um. Poderão fazer parte da Associação:

a) Como associados efectivos, todos os profissionais ou os que da comunicação social façam a sua actividade principal, em órgãos de comunicação social de Macau, de acordo com o estipulado no regulamento interno; e

b) Como associados honorários, todas as pessoas singulares ou colectivas, que promovam ou assistam a Associação na prossecução dos seus fins.

Dois. A admissão como associado efectivo depende da respectiva inscrição e pagamento da jóia, ficando sujeita a aprovação pela Direcção, de acordo com o regulamento da Associação e ponderadas as informações relativas ao candidato constantes dos documentos de candidatura.

Três. A qualidade de associado honorário é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;

d) Utilizar as instalações e serviços da Associação de acordo com os respectivos regulamentos; e

e) Usufruir dos benefícios e regalias que a Associação deva proporcionar-lhes.

Dois. Os associados honorários poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral mas não terão direito a voto.

Três. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos referidos nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo são prerrogativas exclusivas dos associados efectivos.

Artigo oitavo

(Deveres dos associados)

Um. São deveres dos associados:

a) Pagar a jóia e, pontualmente, as quotas; e

b) Cumprir os Estatutos, regulamentos e as determinações dos órgãos associativos.

Dois. Os associados efectivos deverão ainda:

a) Exercer com dedicação e zelo os cargos associativos para que forem eleitos; e

b) Tomar parte nas reuniões dos órgãos da Associação e nos grupos de trabalho para que forem designados.

CAPÍTULO III

Regime disciplinar

Artigo nono

(Regime disciplinar/Sanções)

Um. As infracções ao disposto nos Estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da Associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando a aplicação das seguintes sanções:

a) Simples advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa até ao valor de cinco anos de quota;

d) Suspensão; e

e) Expulsão com perda da jóia.

Dois. A instrução dos processos disciplinares é da competência da Direcção e a aplicação das sanções de suspensão e de expulsão são a competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, cabendo as demais a este órgão, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral.

Três. Perdem a qualidade de associados:

a) Os que tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo 6.º dos Estatutos;

b) Os que manifestem a vontade de se afastar, por comunicação à Direcção, perdendo-se a qualidade de associado no final do mês seguinte ao da comunicação, se outra data não for indicada pelo sócio;

c) Os expulsos da Associação por deliberação da Assembleia Geral na sequência de proposta da Direcção constante do respectivo processo disciplinar; e

d) Os que se encontrem há mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e as não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela Direcção, através de carta registada, sem prejuízo da sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento dos montantes em dívida.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Dos órgãos sociais

Artigo décimo

(Órgãos)

Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

(Eleição dos órgãos associativos)

Um. Os órgãos associativos são eleitos em Assembleia Geral e exercem as suas funções por um período de dois anos.

Dois. A candidatura à eleição será feita mediante a apresentação de listas a todos os órgãos sociais.

Três. O mesmo associado não poderá ser eleito para o mesmo órgão associativo para mais de dois mandatos consecutivos, não se contando para estes efeitos a eleição efectuada nos termos do artigo 12.º, n.º 2.

Quatro. As funções de membro do Conselho Fiscal não são cumuláveis com as de membro da Direcção.

Cinco. As listas de candidatura para os- órgãos associativos serão apresentadas à Direcção por um mínimo de 10% (dez por cento) do número de associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos e remetidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até 10 (dez) dias antes do dia marcado para as eleições.

Artigo décimo segundo

(Suplentes)

Um. Por cada titular de cargo dos órgãos associativos poderá ser eleito um suplente, o qual será chamado ao exercício de funções sempre que ocorrer impedimento definitivo ou temporário de membros efectivos e enquanto perdurar a respectiva causa impeditiva.

Dois. Quando se verificar a falta ou impedimento definitivo de metade ou de mais membros de um órgão associativo, haverá lugar a nova eleição para esse órgão, até ao termo do mandato em curso.

Artigo décimo terceiro

(Representação)

Os associados efectivos poderão ser representados por pessoa por si nomeada através de procuração específica.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

(Constituição)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos direitos sociais.

Dois. Cada associado tem direito a um voto.

Artigo décimo quinto

(Atribuições)

São competências da Assembleia Geral:

a) Eleger a respectiva Mesa, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Deliberar sobre o programa de acção da Direcção para o exercício do mandato;

c) Deliberar sobre o relatório anual, contas, balanço, orçamento e plano de actividades de cada exercício;

d) Aprovar e interpretar os regulamentos, cujas disposições prevalecem sobre as dos regulamentos aprovados pela Direcção;

e) Atribuir e declarar nulas, nos termos do respectivo regulamento, distinções honoríficas e outras menções especiais, bem como aplicar a pena de suspensão e expulsão;

f) Decidir dos recursos para ela interpostos das decisões da Direcção e do Conselho Fiscal;

g) Deliberar sobre as questões que, nos termos estatutários ou legais, lhe sejam submetidas, designadamente a fixação e alteração do montante da jóia e das quotas a pagar pelos associados, alterações dos Estatutos ou a dissolução da Associação;

h) Deliberar sobre os pedidos de candidatura apresentados pela Direcção e decidir sobre os pedidos de exoneração; e

i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da competência reservada dos outros órgãos associativos.

Artigo décimo sexto

(Mesa)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um número de três elementos, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais secretaria a reunião.

Dois. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal com maior antiguidade na Associação, ou, de entre estes, o com maior antiguidade na profissão.

Artigo décimo sétimo

(Presidente da Mesa)

Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar as reuniões e dirigir o funcionamento da Assembleia Geral;

b) Empossar os associados para os cargos que exercerão nos órgãos sociais, no prazo de 30 (trinta) dias; e

c) Despachar e assinar o expediente da Mesa.

Artigo décimo oitavo

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) Até 31 de Março de cada ano, para votação do orçamento ordinário e plano de actividades para esse ano, bem como o relatório anual da Direcção, balanço e contas do exercício anterior; e

b) De dois em dois anos, após a aprovação do relatório anual, balanço e contas referente ao último exercício do mandato dos órgãos sociais, para eleições.

Dois. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu presidente;

b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) A requerimento de um terço dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo nono

(Convocação)

Um. As convocações das reuniões da Assembleia Geral serão feitas através de anúncio nos jornais diários de Macau, de língua portuguesa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, prazo esse que poderá ser reduzido a 10 (dez) dias em caso de urgência justificada.

Dois. Das convocatórias constarão o dia, a hora e o local da reunião, assim como a ordem de trabalhos e a indicação dos documentos que se encontram na Sede para consulta (se os houver).

Artigo vigésimo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus associados efectivos e, em segunda, com qualquer número, uma hora depois da designada para o início dos trabalhos.

Dois. Sob pena de anulação, só podem ser discutidos e votados em Assembleia Geral os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Três. Quando o entender, ou a requerimento, pode o presidente da Mesa, antes ou depois da ordem do dia, conceder um período de tempo, que fixará, para serem apresentadas comunicações de interesse para a Associação.

Quatro. No caso de Assembleia Geral eleitoral, o presidente da Mesa concederá obrigatoriamente ao representante de cada lista concorrente, antes da votação, um período de intervenção para apresentação do programa eleitoral da respectiva lista de candidatura.

Artigo vigésimo primeiro

(Maiorias)

Um. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos expressos dos associados efectivos, presentes ou representados.

Dois. Porém, se as deliberações respeitarem à alteração dos estatutos, à fusão ou à destituição dos dirigentes, exigir-se-á maioria qualificada de 75% dos referidos votos, ou 75% dos votos de todos os associados efectivos, se a deliberação respeitar à dissolução da Associação.

Três. O presidente da Mesa tem voto de qualidade quando a votação não for por escrutínio secreto.

Artigo vigésimo segundo

(Votação)

Um. A votação dos associados presentes ou representados é feita por escrutínio secreto.

Dois. Proceder-se-á, porém, a votação nominal ou por levantados e sentados ou mão no ar, a requerimento de qualquer dos associados efectivos presentes, aceite por maioria simples.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo vigésimo terceiro

(Composição)

A Direcção é constituída por um número ímpar mínimo de 5 (cinco) membros, com o limite máximo de 7 (sete), sendo um presidente, pelo menos um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo vigésimo quarto

(Competência)

Compete, nomeadamente, à Direcção:

a) Gerir a Associação e representar a mesma em juízo ou fora dele;

b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as candidaturas de quem desejar ser associado;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa de acção que elabore para o exercício do seu mandato;

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento ordinário e plano de actividades de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como apresentar-lhe o relatório anual, o balanço e as contas;

e) Propor à Assembleia Geral a atribuição de distinções honoríficas e a aplicação de sanções disciplinares incluindo a expulsão;

f) Administrar os fundos da Associação e deliberar sobre o contraimento de empréstimos e prestação de garantias;

g) Elaborar os regulamentos da Associação;

h) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;

i) Propor à Mesa da Assembleia Geral a criação de grupos de trabalho e de comissões especializadas, de natureza permanente ou temporária;

j) Praticar todos os actos de gestão adequados aos fins da Associação e que não sejam da competência de outros órgãos;

k) Admitir e despedir o pessoal;

l) Providendar pela cobrança das receitas e seu depósito; e

m) Regularizar as despesas devidamente contraídas e processadas.

Artigo vigésimo quinto

(Presidente da Direcção)

Compete, especialmente, ao presidente:

a) Representar a Direcção;

b) Convocar as reuniões da Direcção, dirigir os seus trabalhos e executar e fazer cumprir as respectivas deliberações; e

c) Despachar o expediente urgente e providenciar sobre as questões que, pela sua natureza ou urgência, não possam aguardar decisão da Direcção.

Artigo vigésimo sexto

(Forma de obrigar)

Sem prejuízo da possibilidade da delegação de poderes e da constituição de procuradores, são necessárias e suficientes para obrigar a Associação, duas assinaturas, sendo uma a do presidente, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 25.º, de acordo com o estipulado em regulamento interno a aprovar.

Artigo vigésimo sétimo

(Reuniões)

Um. A Direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que o presidente ou três dos seus membros o julguem conveniente.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Três. Das reuniões lavrar-se-ão actas, que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da Direcção que a elabora e pelos outros presentes que o pretendam fazer.

SECÇÃO IV

Do órgão de fiscalização

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

O órgão de fiscalização, na forma de Conselho Fiscal, é composto por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo nono

(Competência)

Compete ao órgão de fiscalização:

a) Fiscalizar as contas da Associação;

b) Formular parecer sobre o relatório de contas anual da Direcção; e

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que note irregularidades na gestão da Associação.

Artigo trigésimo

(Reuniões)

Um. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que o seu presidente o convoque e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Três. Das reuniões lavrar-se-ão actas, que serão assinadas pelos presentes.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo trigésimo primeiro

(Rendimentos e património)

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas, devendo estar previstas em orçamento aprovado pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

Dois. Constituem receitas:

a) O produto das jóias e das quotas dos associados;

b) Quaisquer valores, donativos, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

c) Os juros de fundos capitalizados; e

d) Quaisquer outros valores que resultem do legítimo exercício da sua actividade.

Artigo trigésimo segundo

(Mandatos)

Um. O ano social coincide como o ano civil.

Dois. O mandato dos órgãos associativos termina em 31 de Dezembro do último ano do biénio para que sejam eleitos, independentemente das respectivas datas da eleição e tomada de posse.

Três. Os titulares manter-se-ão, porém, nos respectivos cargos até à tomada de posse dos que os hajam de substituir.

Artigo trigésimo terceiro

(Dissolução da Associação)

No caso de dissolução da Associação, por decisão tomada em Assembleia Geral, nos termos do artigo 21.º, número dois, os seus bens patrimoniais serão distribuídos por associações de beneficência, através de um curador nomeado pela Assembleia Geral.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem eleitos em Assembleia Geral os membros dos órgãos sociais, haverá uma Comissão Directiva a quem são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação, composta pelos associados fundadores, obrigando-se a Associação pela assinatura conjunta de quaisquer dois deles.

Dois. São associados fundadores:

Lopes, Gilberto João Santa Amada, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 79, Edifício Seaview Garden, Lai Keng Court, 7.º andar «C»;

Rivotti Brandão, Luís Miguel, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Nagasaki, n.º 50 A, Edifício «San On», Bloco 2, 13.º andar «L»;

Coelho de Rodrigues Saco, José Pedro, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Nordeste, n.º 315, Edifício «Kam Hoi San II», 12.º andar «D»;

Vieira Nobrega Ascenco Junior, Rodolfo, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Ocean Gardens, Cattleya Court, 14.º andar «B», Taipa;

Oliveira, Helder Fernando Castro Carvalho de, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de «Seng Tou», Jardins Nova Taipa, Bloco 21, 37.º andar «A», Taipa;

Matias dos Santos, José Carlos, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 14, Edifício Royal Center, 9.º andar «E»;

Canelas Gonçalves, Catarina Isabel, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Ocean Garden, Peony Court, 9.º andar «D», Taipa;

Silva Martins do Vale, Jorge Miguel, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de «Seng Tou», Edifício Jardins Nova Taipa, Bloco 27, 31.º andar «F», Taipa;

Caldas Coelho Rodrigues, António José, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Nam Keng, Edifício Flower City, Lei Fung, 20.º andar «N», Taipa;

Constantino Pinto, João Francisco, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, Edifício Nam Ngon, Bloco II, 4.º andar «D»;

Freire Pinheiro Da Silva, Jorge Alberto, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Mário Soares, Edifício «Wa Iong», 14.º andar «G».

Botelho Guedes, João Vicente, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Helen Garden, Carnation Court, 5.º andar «B», Estrada Nova, Coloane;

Pinto Da Silva Rebelo, Vitor Fernando, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Ocean Garden, Syringa Court, 7.º andar «E», Taipa;

Rosa Maria de Oliveira Serrano, casada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Seng Tou, Jardins Nova Taipa, Bloco 25, 14.º andar «D», Taipa;

Tavares Cascais Palavra, Mariana, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Cidade Santarém, n.º 423, Edifício Dynasty Plaza, 9.º andar «Z»;

Oliveira Roseira Dias, Ana Isabel, divorciada, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada Nordeste Taipa, Edifício Choi Long, Bloco 2, 5.º andar «A», Taipa;

Rui Nuno Damásio Velez De Moura, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Estrada do Governador Albano de Oliveira, Edifício Mei Keng, Bloco 3, 20.º andar «M»;

Santos Ferreira, Lina Isabel, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, Foi Hoi Fa Un, 8.º andar «F»;

Tavares Carvalho, Marco Paulo, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua Cidade Santarém, n.º 423, Edifício Dynasty Plaza, 9.º andar «Z»;

Ribeiro, Luís Alberto Nestor, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de «Seng Tou», Jardins Nova Taipa, Bloco 21, 21.º andar «A», Taipa;

Paulo Alexandre Alves de Oliveira Rosário Rego, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Bruxelas, Edifício Hang Kei, Bloco I, 5.º andar «E»;

Rogério Beltrão de Oliveira Coelho, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida dos Jardins Oceano, Cattleya Court, 16.º andar «A», Taipa;

Paulo Alexandre Teixeira de Azevedo, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, Edifício Chong Yu, 12.º andar «D»;

Costeira Varela, João, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Sun Iat Seng, Edifício Chung Hung, 29.º andar «H», Taipa;

Caetano Borges, João Paulo, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida Sun Iat Seng, Edifício Chung Hung, 29.º andar «H», Taipa;

Teixeira Alves Trancoso Vaz, Alfredo José, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.os 4-6, Edifício Caetano Soares, 1.º andar «D»;

Picassinos, Carlos José Vieira, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Roma, Edifício Hang Kei, Bloco 3, 6.º andar «N»;

Florentina Isabel Correia de Castro, solteira, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, no Ocean Gardens, Cattleya Court, 14.º andar «B»;

Rui Miguel Gomes Rasquinho, solteiro, maior, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Calçada do Tronco Velho, nos 4-6, Edifício Caetano Soares, 1.º andar «D»;

Da Silva Terra, Sérgio Paulo, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 99, Edifício Comercial Nam Wah, 6.º andar, 603;

Pereira, Luís Emanuel Gracindo, casado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 99, Edifício Comercial Nam Wah, 6.º andar, 603;

Rudd Pinheiro, Diniz Ruy, divorciado, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, n.º 9, Edifício Sun Yick Gardens, Bloco 16, 17.º andar «B».

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Julho de dois mil e cinco. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


試算表於二零零五年六月三十日

總經理 會計主管
陳達港 廖國強

Banco da China, Sucursal de Macau

Balancete do razão em 30 de Junho de 2005

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Ip Sio-Kai Iun Fok-Wo

葡萄牙商業銀行(澳門分行)
Banco Comercial Português, S.A. Sucursal de Macau

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2004

MOP

MOP

MOP

Demonstração de resultados do exercício de 2004

Conta de exploração

MOP

Conta de lucros e perdas

MOP

O Director-Geral, O Técnico de Contas,
Antonio Maria Matos Antonio Lau

Síntese da actividade do exercício de 2004

O Banco Comercial Português, Sucursal Off-Shore de Macau inserida numa conjuntura economicamente favorável, procurou no decurso do ano 2004 prosseguir a manutenção dos mesmos padrões de valores definidos em anos anteriores.

O Activo da Sucursal atingiu os 219 milhões de pacatas, basicamente assente nas aplicações a prazo no Exterior e os resultados gerados no final do exercício de 2004 foi de 4 milhões de patacas.

Procurando manter os mesmos níveis de serviços oferecidos, apostando na qualidade, os Depósitos dos Clientes mantiveram-se sensivelmente nos mesmos níveis do ano 2003.

A terminar, o Banco não pode deixar de exprimir os agradecimentos às Autoridades de Macau, aos nossos clientes e aos colaboradores que nos apoiaram ao longo do exercício findo de 2004.

A Direcção da Sucursal.

Síntese do Parecer dos Auditores Externos

Para os directores do Banco Comercial Português, S.A.
Referente ao
Banco Comercial Português — Sucursal Off-Shore (Macau)

Examinámos, de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria e Normas de Auditoria de Macau, as demonstrações financeiras do Banco Comercial Português — Sucursal Off-Shore (Macau), referentes ao exercíco que terminou em 31 de Dezembro de 2004 e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 31 de Maio de 2005.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercíco, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG

Macau, aos 31 de Maio de 2005.


SUN HUNG KAI INVESTMENT SERVICES LIMITED (Sucursal de Macau)

Balanço em 31 de Dezembro de 2004

(Publicações ao abrigo do artigo 76.º do RJSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho)

MOP

Demonstração de resultados referentes ao exercício de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004

(Publicações ao abrigo do artigo 76.º do RJSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho)

MOP

O Administrador, O Chefe da Contabilidade,
Tai Yiu Kuen Ma Chi Keong

Síntese do Relatório de Actividade

Resultados de actividades:

Até 31 de Dezembro de 2004, a Companhia de Serviço de Investimento Sun Hung Kai, Limitada — Sucursal de Macau (adiante designada por nossa sucursal), registou um rendimento total de MOP 9 069 089,92, com um aumento de 117% em relação ao ano passado, transformando as perdas para ganhos, obteve um lucro líquido, depois de impostos, de MOP 1 672 251,63.

Retrospecção das actividades

As receitas principais da nossa sucursal vêm das comissões de corretagem. No ano 2004, em virtude dos esforços dos empregados da Companhia, a nossa sucursal tornou-se mais famosa. Além disso, a sua ocupação no mercado aumentou também, obtendo bons resultados por conseguinte. O Centro de Serviço para os clientes da nossa sucursal (na área Iao Hon da Areia Preta) começou a funcionar a partir do mês de Outubro de 2004, provendo serviços de cotação das acções e outros serviços de informação financeira, Desde o seu estabelecimento, o centro ficava sempre bem recebido pelos residentes daquela zona, aumentando o reconhecimento da nossa sucursal na Zona Norte de Macau.

Perspectiva das actividades

A vantagem do Grupo Financeiro Sun Hung Kai é dos seus 35 anos de experiência, que oferece maior confiança aos clientes. É sempre objectivo do Grupo Financeiro Sun Hung Kai proporcionar opiniões profissionais e elevar os conhecimentos dos clientes sobre investimento. Todos os empregados da nossa sucursal possuem qualificações profissionais da Bolsa de valores de Hong Kong, e participam periodicamente em formações organizadas pela Companhia a fim de elevar as suas qualidades profissionais. A nossa sucursal planeia organizar seminários educacionais aos clientes com o objectivo de promover os seus conhecimentos sobre os investimentos financeiros.

Para melhor servir as necessidades dos nossos clientes na gestão de recursos financeiros, numa altura em que o ambiente de negócios em Macau tem estado saudável, a nossa sucursal tem intenção de proporcionar aos seus clientes novos serviços financeiros no futuro próximo. Pelos motivos referidos, estimamos um crescimento contínuo das actividades da nossa sucursal em 2005.

Síntese do Parecer dos Auditores Externos
para a gerência da
Sun Hung Kai Investment Services Limited — Sucursal de Macau

Auditámos as demonstrações financeiras da Sun Hung Kai Investment Services Limited — Sucursal de Macau, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2004, de acordo com as Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e Normas Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, e expressámos a nossa opinião, sem reservas, no relatório de 27 de Maio de 2005.

Efectuámos uma comparação entre as demonstrações financeiras resumidas, aqui evidenciadas, e as demonstrações financeiras por nós auditadas. As demonstrações financeiras resumidas são da responsabilidade da gerência da Sucursal.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas são consistentes com as demonstrações financeiras auditadas.

Para uma melhor compreensão da situação financeira da Sucursal e do resultado das suas operações, as demonstrações financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as demonstrações financeiras auditadas.

Lowe Bingham & Matthews — PricewaterhouseCoopers
Sociedade de Auditores.

Macau, aos 27 de Maio de 2005.


Tai Fook — Cia. de Intermediação Financeira, Lda., Sucursal de Macau

Demonstração de resultados de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004

MOP

Publicações ao abrigo do artigo 76.º do R.J.S.F., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Balanço em 31 de Dezembro de 2004

MOP

Gerente Sucursal: Lam Keng Iong.
Administrador de Contabilidade: Lo Wai Ho.

Síntese do Relatório de Actividade

A sucursal tem vindo a dedicar os seus serviços com sinceridade e honestidade, alta eficiência, profissionalismo e com respeito para os clientes, obtendo já o reconhecimento dos residentes de Macau e das cidades vizinhas, introduzindo com prazer os relativos e amigos para utilizar os serviços de mediação financeira em compras e vendas de acções e títulos, fazendo com que o movimento do negócio da sucursal tenha vindo a aumentar gradualmente e o aumento contínuo de lucros.

No ano 2005 esta sucursal vai como dantes realizar, regularmente, os seminários e conferências de pesquisas sobre investimentos financeiros aos residentes de Macau, referência às análises das diferentes características dos produtos financeiros e respectivos riscos, proveitos e conhecimentos como organizarem os investimentos individuais, para que possam fazer inteligentemente as suas escolhas nos investimentos.

Síntese do Parecer dos Auditores Externos

Tai Fook — Cia. de Intermediação Financeira, Lda., Sucursal de Macau

Examinámos, de acordo com as Normas de Auditoria de Macau, as demonstrações financeiras da Tai Fook — Cia. de Intermediação Financeira, Lda., Sucursal de Macau, referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2004, e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 12 de Abril de 2005.

Em nossa opinião, as contas anexas de forma resumida são consistentes com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Companhia durante o exercício, as contas financeiras resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

Ernst & Young Auditores

Macau, aos 12 de Abril de 2005.


大福證券有限公司(澳門分行)

試算表於二零零五年三月三十一日

澳門元

分行經理 財務主管
林勁勇 盧偉浩


    

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