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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Financeiro Asia Euro Americas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 113 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Apoio ao Investimento Financeiro Asia Euro Americas, Limitada, em chinês «Ah Au Mei Kam Iong Chó Lei Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Asia Euro Americas Financial Investment Support Limited», e tem a sede em Macau, na Calçada da Vitória, sem número, edifício Kam Long Kok, 7.º andar, «J», freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Kuok Cheong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 95 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Weng Cheong e Cheong Kuok Chio, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Kuok Cheong, Limitada», em chinês «San Kuok Cheong Sai Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kuok Cheong Industrial Company Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício San On, 7.º andar, «AA», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a actividade de importação e exportação de grande variedade de produtos.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Weng Cheong, uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas; e

b) Cheong Kuok Chio, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Yu-Tai Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo Yu-Tai Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Yu Tai Kuok Chai (Ou Mun) Loi Hang Se Iao Han Kong Si» e em inglês «Yu-Tai International (Macau) Travel Service Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 1 009, edifício Nam Fong, 17.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social consiste na exploração da actividade de agência de viagens e turismo.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Jianxin;

b) Uma quota no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pelo sócio Bai Fan;

c) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Sun Xiangxin; e

d) Uma quota no valor nominal de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong O aliás Cheong O Man.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores e direitos pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade para garantia de quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

f) Constituir mandatários da sociedade; e

g) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Xu Jianxin;

b) Gerente: o sócio Bai Fan;

c) Gerente: o sócio Sun Xiangxin; e

d) Gerente: o sócio Cheong O aliás Cheong O Man.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

Sociedade pode, amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício Iat Lai Garden de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Janeiro de 1997, a fls. 32 do livro n.º 306-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação, nos termos dos estatutos seguintes:

Associação dos Condóminos do Edifício Iat Lai Garden de Macau

em chinês

Ou Mun Iat Lai Fa Un Ip Chu Lun I Wui

(澳門逸麗花園業主聯誼會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Condóminos do Edifício Iat Lai Garden de Macau» e em chinês «Ou Mun Iat Lai Fa Un Ip Chu Lun I Wui» (澳門逸麗花園業主聯誼會)

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no átrio do bloco I, do edifício Iat Lai Garden, sito na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, em Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por fim a defesa dos interesses dos seus associados e a confraternização entre os mesmos.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os condóminos ou inquilinos do edifício Iat Lai Garden, sito na Avenida do Conselheiro Borja, sem número, que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por vinte e cinco membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, dois vice-presidentes e seis directores permanentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das, jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Esta conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Indústria Chong Fok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-33, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Indústria Chong Fok, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Indústria Chong Fok, Limitada», em chinês «Chong Fok Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Fok Industry Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Travessa de Chan Loc, n.º 22, edifício Chuen So Lao, r/c, e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na manufactura de discos «laser», nomeadamente LD, CD e VCD e a produção de vídeos, bem como a importação e exportação de diversas mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido rio território de Macau ou em qualquer pais ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Liu, Yen-Pei que também usa Eddie Liu, uma quota no valor de quarenta e cinco mil patacas; e

b) Chan, Kwok Ying, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios e seus herdeiros.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Liu, Yen-Pei que também usa Eddie Liu.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor de último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Restaurante New Ocean (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente à «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau), Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Hong Sang e a Ho Meng Fai.

Artigo sexto

A gestão e a administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo nomeados gerentes os sócios Chan Hong Sang e Ho Meng Fai, e os não-sócios Fang Yuanguan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 113-115, 4.º andar, «C», Liang Hongquan, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, edifício Caravelle Court, 5.º andar, «C», e Wang Tingzhang, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, edifício Caravelle Court, 5.º andar, «B», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Fang Yuanguan, Liang Hongquan e Wang Tingzhang; e

Grupo B: Chan Hong Sang e Ho Meng-Fai.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo oitavo

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sociedade «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios por Fang Yuanguan, Liang Hongquan e Wang Tingzhang, já identificados no corpo do anterior artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Nito Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Nito Internacional, Limitada», em chinês «Yat Tong Kwok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Nito International Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Graciosa, n.os 37 a 53, edifício Chiao Kwang, 13.º andar, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wang Mei Mei, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Au, Kin Chor, uma quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, a sócia Wang Mei Mei; e

b) Gerente, o sócio Au, Kin Chor.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Son Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi constituída, entre Lui Zi Hair, Ao Ieong Fai, Ao Ieong Kai e Ho Chi Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Son Hou, Limitada», em chinês «Son Hou Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Hou Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Estrada dos Cavaleiros, n.º 83, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de duzentas e quarenta mil patacas, ou sejam um milhão e duzentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e seis mil patacas, pertencente a Ho Chi Kong;

b) Duas quotas iguais, de sessenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ao Ieong Fai e a Ao Ieong Kai; e

c) Uma quota de vinte e quatro mil patacas, pertencente a Lui Zi Hair.

Parágrafo primeiro

A quota de sessenta mil patacas, subscrita por Ao Ieong Fai, é realizada através do estabelecimento «Agência Comercial Son Hou», sito na Estrada Marginal da Areia Preta, sem número, bloco X, rés-do-chão e sobreloja «B», edifício Hoi Pan Garden, de que é proprietário.

Parágrafo segundo

Ao estabelecimento referido no parágrafo anterior é atribuído o valor de sessenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade entender necessário, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho Chi Kong, e gerentes os sócios Lui Zi Hair, Ao Ieong Fai e Ao Ieong Kai, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente-geral e um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hung Fat — Administração de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1996, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Sut Hei, Cheong Chon Tin, Louis Alexander Leung Kwok To e Tin Ngan Pio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Hung Fat — Administração de Propriedades, Limitada», em chinês «Hung Fat Mut Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hung Fat Property Management Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, sem número, Hotel Lisboa, 9.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a administração de propriedades, nomeadamente de imóveis em regime de propriedade horizontal.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comercio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente à sócia Ho Sut Hei;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Cheong Chon Tin;

c) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Louis Alexander Leung Kwok To; e

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Tin Ngan Pio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ho Sut Hei e gerentes os restantes sócios Cheong Chon Tin, Louis Alexander Leung Kwok To e Tin Ngan Pio.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura da gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação (Macau) Chung I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls.112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Companhia de Importação e Exportação (Macau) Chung I, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação (Macau) Chung I, Limitada», em chinês «Ou Mun Chung I Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Chung I Trading Company Limited», com sede na Rua Marginal do Canal das Hortas, n.os 236 a 240, edifício Toi San Peng Man, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Deng Zhubiao;

Uma de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Liang Jingkai; e

Uma de três mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Fang Zhiguang.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. —A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Fó Lung Kok Chai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 13, deste Cartório, foi constituída, entre Li Sum e Yeung Suet Lai Shirley, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Fó Lung Kok Chai, Limitada», em chinês «Fó Lung Kok Chai Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Fó Lung Kok Chai Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 7 a 23, edifício Kuan Fat, 16.º andar, «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, rios termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Li Sum; e

b) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Yeung Suet Lai Shirley.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Asian Classic Car, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 45 do livro de notas n.º 2 para escrituras diversas, deste Cartório, foi alterado o pacto social da sociedade supra-referida nos seus artigos primeiro, segundo, quarto, artigo sexto e seus parágrafos primeiro e segundo, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Vinhos de França, Limitada», em chinês «Fat Kok Yeung Chau Iao Han Cong Si», e em inglês «Wines from France Limited» e em francês «Vins de France, Limited», com sede em Macau, na Estrada Almirante Magalhães Correia, edifício Hoi Van Fa Un, 15.º andar, «AU», Hoi Seng Court, na ilha da Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

As sociedade tem por objecto a comercialização de vinhos franceses, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Philippe, Jean Degrange, uma quota no valor de setenta mil patacas; e

b) François, Michel, Ghislain Denis, uma quota no valor de trinta mil patacas.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral Philippe, Jean Degrange, e gerente François, Michel, Ghislain Denis.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Pedro Leal.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Nikeson, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Janeiro de 1997, a fls. 1 v. do livro n.º 305-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Huang Huanbiao e Lam Seng Hin constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Nikeson, Limitada», em chinês «Nikeson Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Nikeson Development Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Nordeste, s/n, edifício Kam Hoi San, bloco 8, r/c, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício de comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e oito mil patacas, subscrita por Huang Huanbiao: e

Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Lam Seng Hin.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Huang Huanbiao e gerente Lam Seng Hin.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta só a assinatura de um membro da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pizzeria II Duomo, Limitada

Certifico, por efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Dezembro de 1996, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto, número um, sétimo, número um, e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dezassete mil patacas, subscrita pelo sócio Sérgio Manuel Vieira Ribas;

b) Uma quota no valor de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Nicola Marchetti;

c) Uma quota no valor de dezasseis mil patacas, subscrita pela sócia Naiyana Tuasompong; e

d) Uma quota no valor de mil patacas, subscrita pela sócia «Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada».

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por quatro gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois dos seguintes gerentes:

a) Sérgio Manuel Vieira Ribas;

b) Nicola Marchetti; e

c) Naiyana Tuasompong.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Nicola Marchetti, Naiyana Tuasompong, Sérgio Manuel Vieira Ribas e a «Companhia de Importação e Exportação Inter Trade, Limitada», representada por Khwanta Poonsiri.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Fong Ieng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Chan Wai; e

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Kwang Jae Shin.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, que poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. O gerente em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente.

Quatro. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Cinco. É, desde já, nome do gerente o sócio Chan Wai, o qual exercerá o referido cargo, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e dois de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Penhor Seng Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada «Casa de Penhor Seng Heng, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de « Casa de Penhor Seng Heng, Limitada», em chinês «Seng Heng Art Chu Pou Iau Han Cong Si», com sede na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 48 a 50, edifício Kam Loi, rés-do-chão, concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é o exercício do negócio de penhor e a venda de jóias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de vinte mil patacas, subscrita pela sócia Un Chun Iao;

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Fong Lai Kwan Louisa;

Uma de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Hong Chu Woon;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Pui Yin Alex;

Uma de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Lui Pui Kong;

Uma de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lui Pik Lin;

Uma de três mil e quatrocentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Hop;

Uma de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Shing Allan; e

Uma de três mil e trezentas patacas, subscrita pelo sócio Lo Fu Man Herman.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios ficando, desde já, nomeados gerentes Un Chun Iao, Fong Lai Kwan Louisa, Hong Chu Woon, Lui Pui Yin Alex e Lo Fu Man Herman, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer três dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Ut Chong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 15 de Janeiro de 1997, a fls. 5 v. do livro n.º 305-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Companhia de Importação e Exportação San Ut Chong, Limitada», com sede em Macau, no Pátio do Bem-Estar, s/n, edifício Meng Seng Kok (Cheong Meng), 6.º, «F», foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Tang Yonglin, no valor nominal de $ 90 000,00, em duas e cessão, pelo preço ao par de $ 51 000,00, a favor de Cai Jiliang; e

b) Alteração dos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e nove mil patacas, subscrita por Tang Yonglin;

Uma de dez mil patacas, subscrita por Lei Teng Kit; e

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Cai Jiliang.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da gerência.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial San Chung Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 15 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Lu Jingxiong; e

b) Duas quotas iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhibai e a Huang Yihan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Lu Jingxiong, Luo Zhihai e Huang Yihan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Imobiliário San Fung Wai (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Chun Yuen e Li Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Imobiliário San Fung Wai (Macau), Limitada», em chinês «San Fung Wai Chi Ip (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fung Wai Real Estate (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, números cinco a sete, Fu Hou Garden, décimo primeiro andar, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o investimento no sector imobiliário, nomeadamente a aquisição e alienação de imóveis, podendo vir a dedicar-se a qualquer outra actividade comercial ou industrial, dentro dos limites legais.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei numero trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cem mil patacas cada, subscritas pelos sócios Chan Chun Yuen e Li Chun.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo participações em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obriga em fianças, letras de favor e demais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros apurados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que foi deliberada em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com antecedência de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios nos avisos convocatórios.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação San Seng Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste escritório, foi constituída, entre Chan Man Por e Yan Yuen Tat, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação San Seng Hong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação San Seng Hong, Limitada», em chinês «San Seng Hong Chup Iap Hau Iao Han Cong Si» e em inglês «San Seng Hong Import & Export Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Um de Maio, sem número policial, edifício Kam Hoi San, bloco 11, 14.º andar, «F», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, equivalentes a trezentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de trinta e quatro mil e duzentas patacas, pertencente ao sócio Chan Man Por; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil e oitocentas patacas, pertencente ao sócio Yan Yuen Tat.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chan Man Por, e gerente o restante sócio Yan Yuen Tat.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo bens móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


DECLARAÇÃO

Eu, abaixo assinada, Manuela Nazaré Ribeiro, tradutora oficial, registada na Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, sob o n.º 5-001314-8, residindo e praticando em Macau, na Estrada Nova de Hac-Sa, Hellene Garden, Lily Court 6-H, ilha de Coloane, declaro por minha honra que o documento anexo é uma verdadeira e fiel tradução para a língua portuguesa feita por mim de um documento escrito em língua inglesa.

E como testemunho, assinei o meu nome e apus o meu carimbo, em Macau, aos catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Tradutora Oficial, Manuela N. Ribeiro.

TRADUÇÃO

A todos a quem este for presente eu, Christopher Chan Cheuk, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, residindo e exercendo em Victoria, em Hong Kong, certifico pelo presente que, de acordo com uma busca feita na Conservatória de Sociedades de Hong Kong, aos 17 de Outubro de 1996, a «Schenker (Hong Kong) Limited» é uma companhia limitada por acções incorporada aos 28 de Abril de 1966 e subsiste ao abrigo da Lei das Sociedades (Capítulo 32 das Leis de Hong Kong) e que Dieter Borkert, Gunter Muller e Siegfried Lukat são administradores da dita Sociedade; que tanto quanto sei e creio a assinatura de Dieter Borkert (portador do Bilhete de Identidade de Hong Kong n.º XA888432(0) subscrita na cópia da Acta da Reunião do Conselho de Administração da dita Sociedade é a assinatura do dito Dieter Borkert que eu comparei com o modelo da sua assinatura arquivada na Conservatória das Sociedades de Hong Kong e que as resoluções aprovadas na Reunião do Conselho estão de acordo com os estatutos da «Schenker (H.K.) Limited.

Em testemunho disso subscrevi o meu nome e afixei o meu selo branco neste dia vinte e quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

(assinatura ilegível)

Christopher Chan Cheuk

Notário público

Room 2801 Sun Hung Kai Centre

Hong Kong.

(Aposto selo branco com os dizeres «Christopher Chan Cheuk», notary public).

SCHENKER (HONG KONG) LIMITED

(Incorporada em Hong Kong ao abrigo da Lei das Sociedades, Capítulo 32, Leis de Hong Kong)

Aos 13 de Dezembro de 1996, realizou-se uma reunião do Conselho de Administração da «Schenker (H.K.) Limited», em 3801-5, 38/Fl., China Resourses Building, 26 Harbour Road, Wanchai, Hong Kong, tendo essa reunião sido convocada de acordo com os termos legais e estatutários.

Presentes:

Dieter Borkert)

Gunter Muller) Administradores

Siegfried Lukat)

Presidente:

Tendo-se verificado um quórum, Dieter Borkert foi eleito presidente da reunião.

Na reunião foi deliberado o seguinte:

Aprovar a mudança do nome da sociedade para o nome inglês «Schenker International (H. K.) Limited» e o nome chinês

(全球國際貨運有限公司)

Chun Kao Kuok Chai Fo Wan Iao Han Cong Si

Não havendo mais assuntos a tratar, a reunião foi encerrada.

(assinatura ilegível)

Dieter Borkert

Presidente.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Un Pang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhihai e a Huang Yihan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Zhihai e Huang Yihan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial San Tak Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e sétimo do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e duas mil e quinhentas patacas, pertencente a Ao Ka Lim;

Uma de dez mil patacas, pertencente a Lio Weng Iok; e

Uma de sete mil e quinhentas patacas, pertencente a Leong Iau Va.

Artigo sexto

Três. O conselho de gerência é constituído por três gerentes, cargos para os quais são nomeados os actuais sócios.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros do conselho de gerência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Tin Ma Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foi constituída, entre Lei In Ngan e Lei In Kei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Tin Ma Internacional, Limitada», em chinês «Tin Ma Kuok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Tin Ma International Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, 1 023, edifício Nam Fong, 2.º, «AC», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, pertencente a Lei In Ngan; e

Uma de dez mil patacas, pertencente a Lei In Kei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade.

Dois. O gerente-geral em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente-geral.

Quatro. O gerente-geral em exercício poderá delegar os seus poderes.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lei In Ngan, o qual exercerá o referido cargo, por tempo indeterminado, até à sua substitutição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente-geral, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando, a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Citibuild (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wen Shaojun; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pela sócia Li Guilan.

Artigo oitavo

São nomeados gerente-geral o sócio Wen Shaojun e gerente a sócia Li Guilan.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hang Lok — Gestão de Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Lok Kun e Tang Ngan Oi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hang Lok — Gestão de Propriedades, Limitada» cem chinês «Hang Lok Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Wan Lung Court, bloco 4, 13.º andar, «Z», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício da actividade de prestação de serviços de administração de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Chan Lok Kun, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

b) Tang Ngan Oi, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência, ou de seus procuradores.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Lok Kun e Tang Ngan Oi.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Hung Seng Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 66 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 144-H, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto, sexto e número um do artigo sétimo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pela sócia Shu Qin Lu;

b) Uma quota de trinta e seis mil patacas, subscrita pela sócia Shu Yi Lu; e

c) Uma quota de treze mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Runkun.

Artigo sexto

A administração e representação da sociedade pertencem a todos os sócios, que, desde já, são nomeados gerentes, que exercerão os respectivos cargos, sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em actos e contratos e outros documentos, pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Ngán Pou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Ngán Pou, Limitada»:

a) Divisão da quota, como valor nominal de MOP 60000,00 (sessenta mil patacas), pertencente a William Tan Cheung, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 50 000,00 (cinquenta mil patacas), que cedeu a Li Long, e outra, com o valor nominal de MOP 10 000,00 (dez mil patacas), que cedeu a Chen Xiao;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 40 000,00 (quarenta mil patacas), pertencente a Hoi Su Ka, a Chen Xiao;

c) Unificação das quotas dos sócios Li Long e Chen Xiao, passando cada um deles a possuir uma quota, com o valor nominal de MOP 100 000,00 (cem mil patacas);

d) Deslocação da sede social para a Rua de Pequim, n.º 126, Centro Comercial I Tak, 13.º andar, «C»; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto, sétimo e oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Ngán Pou, Limitada», em chinês «Ngán Pou Kin Chok Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «Ngán Pou Construction Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, Centro Comercial I Tak, 13.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de cem mil patacas, pertencentes aos sócios Li Long e Chen Xiao.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios Li Long e Chen Xiao.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial On Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto e seu paragrafo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota de noventa e três mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Gang;

Uma quota de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Hon Sang;

Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Xu Ying; e

Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio John James Zhao.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um gerente-geral, sendo nomeado o sócio Wang Gang, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Decoração Billion, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Kuok Koi, Wong Kam Fai, So Chun Wa e So Sau Kuen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Publicidade e Decoração Billion, Limitada», em chinês «Man Hou Kuong Kou Iao Han Cong Si» e em inglês «Billion Advertising & Decoration Company Limited», e tem a sua sede provisória em Macau, na Rua de Lagos, prédio sem numeração policial, designado por edifício Hoi Yee Garden, bloco I, décimo quarto andar, «D», na ilha da Taipa, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de publicidade e de decoração de espaços, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas,equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wan Kuok Koi;

Uma quota no valor de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Wong Kam Fai;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio So Chun Wa; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pela sócia So Sau Kuen.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Dois. E expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Wan Kuok Koi, e gerentes os sócios Wong Kam Fai, So Chun Wa e So Sau Kuen.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Policlínica Chan’s de Macau, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, a fls. 90 do livro de notas n.º 12, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Policlínica Chan’s de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Chan Si Yi Liu Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Chan’s Medical Centre of Macau Limited», com sede na Rua do Bispo Medeiros, n.º 30-C, rés-do-chão, «A», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Bou Ka Yuk, setenta mil patacas; e

b) Chan Pak Lun, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral Bou Ka Yuk e gerente Chan Pak Lun.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura da gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SCG — Sociedade de Consultadoria e Gestão, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre João Augusto Mesquita Ferreira, Rui António Craveiro Afonso e Nulmahomed Khan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SCG — Sociedade de Consultadoria e Gestão, Limitada» em chinês «SCG Ou Mun Ku Man Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «SCG — Consultants & Management Limited», e tem a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, sala «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultadoria e gestão.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas iguais, de dez mil patacas cada, subscritas por cada um dos sócios.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados como tal os três sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de dois gerentes.

Dois. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a anteriormente ao registo celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Hap Tat, (Macau) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 109 e seguintes do livro n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Chang Chih-Tung e Liu Lien-Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Hap Tat, (Macau) Limitada», em chinês «Ou Mun Hap Tat Chôt Iap Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Tony Import and Export Corporation Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Estrada de D. Maria II, edifício Kin Chit Fa Un, r/c, loja «B», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chang, Chih-Tung; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Liu, Lien-Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chang, Chih-Tung e gerente o sócio Liu, Lien-Chun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Group Champion, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Group Champion, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Group Champion, Limitada», em chinês «Kong Hang Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Group Champion Industrial Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 25.º andar, «F», e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na importação e exportação de diversas mercadorias, nomeadamente material electrónico, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kong, Sze Wing, uma quota no valor de cinquenta e uma mil patacas; e

b) Hung, Mei Kuen Zoe, uma quota no valor de quarenta e nove mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Consultadoria de Engenharia Wai Li, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 85-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ma Wai Chung e Huang Zili, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Consultadoria de Engenharia Wai Li, Limitada», em chinês «Wai Li Tau Chi Chak Wak Fat Chin Kwu Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Wai Li Investment Planning Development and Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, número sessenta e três, edifício Hang Cheong, primeiro andar, «D», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na consultadoria na área da engenharia, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Ma Wai Chung e Huang Zi Li.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, basta que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens ou direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria Teresa Baptista Antunes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Kong Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 119 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre «Gain Ahead Limited» e Kong Tat Choi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Imobiliário San Kong Fong, Limitada», em chinês «San Kong Fong Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «San Kong Fong Properties Development Limited», e tem a sede em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.º 72, «A», rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultoria e desenvolvimento imobiliário e o fomento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Gain Ahead Limited», uma quota no valor nominal de cento e vinte e seis mil patacas; e

b) Kong Tat Choi, uma quota no valor nominal de cinquenta e quatro mil patacas.

Artigo quarto

É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por três gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes o sócio Kong Tat Choi, e o não-sócio Wong, Kennedy Ying Ho, acima identificado.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Pizaria Il Duomo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 11 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade altera a sua denominação em português para «Pizaria Il Duomo, Limitada», e tem a sua sede em Macau, na Rua Formosa, número vinte e nove, «E», rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


Finibanco (MACAU)

Convocatória

São convocados os accionistas da Sociedade para a Assembleia Geral ordinária que terá lugar na sua sede, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 811, desta cidade, no dia 6 de Março de 1997, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1996.

2. Ratificação do aumento de capital social aprovado pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

3. Alteração da denominação chinesa do Banco.

4. Alteração dos artigos primeiro e quarto, número um, do pacto social.

5. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Humberto da Costa Leite.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Boutique de Patannie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 54 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi modificado o artigo quarto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Boutique de Patannie, Limitada», em chinês «Pak On Lei Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Patannie Fashion Company Limited», o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Yin Liena; e

b) Uma quota do valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Ye Hui.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Ou Lam (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 25 de Janeiro de 1997, a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-K, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Ou Lam (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pela sócia Cai Yinfen; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Iun Lam Oi aliás Victor Guin Huong.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

É, desde já, nomeada gerente-geral a sócia Cai Yinfen e mantendo-se como gerente o sócio Iun Lam Oi aliás Victor Guin Huong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL MACAU

Dissolução de Sociedade

Empresa de Fomento Comercial e Industrial Sai Man, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 15 de Janeiro de 1997, a fls. 11 do livro de notas n.º 651 -A, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas denominada «Empresa de Fomento Comercial e Industrial Sai Man, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 11, 6.º andar, apartamento n.º 608, edifício comercial Nam Wa, de que eram sócios Ho Sai Wa e mulher Lei Sao I.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de treze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Jingxiong e a Luo Zhihai; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Iao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Lu Jingxiong, Luo Zhihai e Lao Ngai Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade Macau Active, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Ieong Chak Kuong; e

b) Uma quota no valor nominal de doze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Chi Chun.

Artigo sexto

Dois. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, a sua composição e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Tres. Os actuais membros da gerência são:

a) Gerente-geral: o sócio Ao Ieong Chak Kuong, o qual pertence ao Grupo A; e

b) Gerente: o sócio Cheang Chi Chun, o qual pertence ao Grupo B.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 31 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de treze mil e quinhentas patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Jingxiong e a Luo Zhihai; e

b) Uma quota de três mil patacas, pertencente a Iao Ngai Leong.

Artigo oitavo

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Lu Jingxiong, Luo Zhihai e Lao Ngai Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial e Importação e Exportação Yuet Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 25 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de setenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Liang Changhuo, que também romaniza Liang Chang Huo, e a HuangYihan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Liang Changhuo, que também romaniza Liang Chang Huo, e Huang Yihan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


COMPANHIA DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL POU IEK, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo décimo quarto dos estatutos da Companhia de Construção e Fomento Predial Pou Iek, S.A.R.L., é convocada a Assembleia Geral desta sociedade para reunir, em sessão ordinária, no dia 21 de Março (sexta-feira) do corrente ano, pelas 11,00 horas, na sede social, na Estrada da Vitória n.os 2-4, Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, relativos os ao exercício findo de 1996.

2. Outros assuntos.

Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Yeung Yung Wah.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Investimento Imobiliário San Chong Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 22 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Luo Zhibai e a Xu Jianqiang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Luo Zhihai e Xu Jianqiang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


Banco Comercial de Macau (Ásia), SARL

Aviso Convocatório

Assenibleia Geral

É convocada a Assembleia Geral do Banco Comercial de Macau (Ásia), SARL, que se realizará no dia 10 de Março de 1997, às 12,00 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Alteração dos estatutos;

2. Aprovação do relatório, balanço e contas referentes ao exercício findo de 1996;

3. Preenchimento dos lugares dos órgãos sociais;

4. Eleição da comissão de remunerações;

5. Outros assuntos.

Macau, aos cinco de Feveieiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Midjan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1997, exarada a fls. 37 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lu Jingxiong e a Liang Changhuo.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por dois membros do conselho de gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, como gerentes, os sócios Lu Jingxiong e Liang Changhuo.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Richbond, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1997, lavrada a fls. 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 33, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo ern anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de setecentas mil patacas, pertencente a Cui Guisheng; e

Uma de trezentas mil patacas, pertencente a Li Darong.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Philip Xavier.


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