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CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1997, lavrada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção e Engenharia Civil Taipac, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Ieng Weng Po; e

b) Uma quota no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Fernando Manuel dos Santos Sapage.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Ieng Weng Po e Fernando Manuel dos Santos Sapage.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


FÁBRICA DE CHAPÉUS MAN KUOC, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Chapéus Man Kuoc, Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada Ana Soares, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», pelas 15,00 horas do dia 11 de Julho de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica de Chapéus Man Kuoc, Limitada».

Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, U Kam Seng.


FÁBRICA DE CHAPÉUS MACAU, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 41.º da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Chapéus Macau, Limitada», para reunir no escritório da advogada e notária privada Ana Soares, sito na Avenida da Praia Grande, n.º 63, 4.º andar, «D», pelas 15,00 horas do dia 11 de Julho de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único: Deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade «Fábrica de Chapéus Macau, Limitada».

Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — Os Gerentes, U Kam Seng — Chao Sam Sou.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção e Fomento Imobiliário Hoi Tin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Luo Kun, Cheong Weng Kun, Choi Tai Sam e Leong Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção e Fomento Imobiliário Hoi Tin, Limitada», em chinês «Hoi Tin Tei Chan Chi Yip Iao Han Kong Si» e em inglês «Hoi Tin Construction and Housing Development Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 405, edifício Hoi Wong, 23.º andar, «C», na freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil e de fomento predial.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cinquenta e uma mil patacas, subscrita pelo sócio Luo Kun;

b) Uma quota de dezasseis mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Cheong Weng Kun;

c) Uma quota de dezasseis mil e quinhentas patacas, subscrita pelo sócio Choi Tai Sam; e

d) Uma quota de dezasseis mil patacas, subscrita pelo sócio Leong Fai.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Luo Kun, e gerentes os sócios Cheong Weng Kun e Choi Tai Sam.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois dos membros da gerência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

Quatro. Para adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens imóveis, ou direitos, e para movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, e subscrever cheques, em montante superior a cem mil patacas, são necessárias as assinaturas conjuntas dos três membros da gerência.

Cinco. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, e para a apresentação de projectos de construção civil, basta as assinaturas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Seis. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Sete. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, e a realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Recreativa e Cultural dos Trabalhadores de Macau Clube «Bola-Bola»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 30 de Maio de 1997, sob o n.º 74/97, um exemplar dos estatutos da Associação Recreativa e Cultural dos Trabalhadores de Macau Clube «Bola-Bola», do teor seguinte:

Associação Recreativa e Cultural dos Trabalhadores de Macau Clube «Bola-Bola»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectos

Artigo primeiro

A Associação Recreativa e Cultural dos Trabalhadores de Macau, Clube «Bola-Bola», com sede em Macau, na Rua de Gomes da Silva, número catorze traço A, rés-do-chão, tem por fim desenvolver, entre os seus associados e respectivos familiares, actividades recreativas e culturais, nomeadamente a organização de convívios e conferências e ainda outras actividades permitidas em associações congéneres.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Um. Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos todos os trabalhadores de Macau, quer da privada quer da função pública, que assim o desejem e sejam admitidos pela Direcção; e

b) São sócios honorários as pessoas que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção da Associação, entenda dever distinguir com este título.

Dois. Os trabalhadores em efectividade de serviço serão admitidos como sócios mediante simples declaração dirigida à Direcção, os restantes interessados, sob proposta de um sócio efectivo e aprovação da Direcção.

Três. A jóia para admissão como sócio efectivo e a quota mensal, será fixada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, nos termos do artigo décimo quinto.

Quatro. São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando a discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo terceiro

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades recreativas e culturais da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo terceiro; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo quinto

Os rendimentos da Associação são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo sexto

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingiremse às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a $ 500,00; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo sétimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes

Artigo oitavo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo nono

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria de votos.

Artigo décimo

Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Instituto dos Desportos de Macau, só terão validade legal depois de sancionados pelos respectivos Serviços.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios da Associação, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida meia hora, a Assembleia delibera com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano alternativa, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo quarto

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo quinto

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo sexto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o processo de todas as suas actividades recreativas e culturais;

b) Cumprir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades recreativas e culturais;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo segundo e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou participar em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos recreativos e culturais, de modo a impulsionar as actividades recreativas e culturais do Território.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo décimo nono

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades recreativas e culturais; o vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos, o secretário é o responsável pela direcção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo terceiro, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo segundo

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo quarto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osário Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Kuok Iok Tong e Lei Man Fat, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth, Limitada», em chinês «San Wo Fu Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «New Wealth Garment Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth, Limitada», em, chinês «San Wo Fu Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «New Wealth Garment Factory Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Avenida de Venceslau de Morais, n.os 195 a 199, edifício industrial Nam Leng, 6.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de artigos de vestuário e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Kuok Iok Tong, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, representada pelo valor do seu estabelecimento comercial, designado por «Fábrica de Artigos de Vestuário New Wealth», do qual é proprietário em nome individual, conforme a certidão n.º 1495/1997 emitida pela Repartição de Finanças de Macau, e que transmite para a sociedade com todo o seu activo e passivo e licença; e

b) Lei Man Fat, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes, bastando, porém, a assinatura de um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Kuok Iok Tong e Lei Man Fat.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis, e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

SGS — Importação e Exportação (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «SGS — Importação e Exportação (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «SGS — Importação e Exportação (Macau), Limitada», e em inglês «SGS (Macau) Limited», com sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, n.º 63, edifício Hoi Fu Garden, 10.º andar, «H», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lee, Wah Hing Thomas; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, subscrita pelo sócio Chow, Yiu Wah Joseph.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Gerente-geral, o sócio Lee, Wah Hing Thomas; e

Gerente, o sócio Chow, Yiu Wah Joseph.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma, de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia de Elevadores Northern Fuji (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia de Elevadores Northern Fuji (Macau), Limitada», em chinês «Nok Tang Fu Si (Ou Mun) Tin Tai Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Northern Fuji (Macau) Lifts Engineering Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua dos Armazéns, n.º 3-A, rés-do-chão.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda, instalação, manutenção e reparação de elevadores, de escadas rolantes e materiais conexos, a compra e venda de material para instalações eléctricas e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Duas quotas no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Chang Wa Chao e Ao Chan Fai, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Hon Pak Meng.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade preferindo esta em primeiro lugare os sócios não cedentes em segundo lugar. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender cedera sua quota deverá comunicar, por carta registada, à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Três. O valor da quota será avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral e só após aprovação desse valor, a quota poderá ser objecto de cessão.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros podem ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

a) Gerente-geral: o sócio Chang Wa Chao;

b) Vice-gerente-geral: o sócio Ao Chan Fai; e

c) Gerente: o sócio Hon Pak Meng.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e do vice-gerente-geral.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura do gerente-geral ou a assinatura do vice-gerente-geral.

Artigo oitavo

Um. Os membros da gerência só poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante prévio consentimento da sociedade.

Dois. Ao gerente-geral e vice-gerente-geral é conferida, contudo, a faculdade de reciprocamente delegar, total ou parcialmente, os seus poderes de gerência, sem necessidade de prévio consentimento da sociedade.

Artigo nono

A sociedade tem sempre o direito de amortizar a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial, sendo o valor da quota avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo gerente-geral ou pelo vice-gerente-geral, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios rio aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Calçados Chi Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Maio de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Liu Cheng-Chung, Miao Hsiu-Shih e Chung Tsung-Hsun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Calçados Chi Wai, Limitada», em chinês «Chi Wai Hai Ip Chai Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Wai Shoes Factory Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Calçados Chi Wai, Limitada», em chinês «Chi Wai Hai Ip Chai Chou Iao Han Cong Si» e em inglês «Chi Wai Shoes Factory Limited», com sede em Macau, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Avenida de Venceslau de Morais, n.os 185 a 187, edifício Centro Industrial de Macau, 4.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na fabricação de calçados e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Liu Cheng-Chung, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas;

b) Miao Shiu-Shih, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas; e

c) Chung Tsung-Hsun, uma quota no valor nominal de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente-geral, bastando, porém, a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liu Cheng-Chung, e gerentes os sócios Miao Hsiu-Shih e Chung Tsung-Hsun.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Qian Ye Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, exarada a fls. 49 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre «Chin Ip — Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada» e «Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitida», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Qian Ye Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada», em chinês «Qian Ye Tin Hei Tchong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chin Ip Electronics and Manufacturing Limited», e tem a sua sede na Avenida do Infante Henrique, n.º 29, 20.º andar, «A» e «B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a indústria e comércio de produtos eléctricos e o comércio geral de importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Chin Ip — Indústria e Comércio de Produtos Eléctricos, Limitada», subscreve urna quota no valor de cento e sessenta mil patacas; e

b) A sócia «Empresa de Investimento Industrial e Comercial Yue Zhong, Limitada» subscreve uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados os não-sócios Liu Zhaoxiong, Yang Wentong e Ouyang Dianbo.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerando como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga em duas prestações de igual montante, no prazo de sessenta dias, contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Nam Song, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Fung Chi e «Sociedade de Construção e Fomento Predial Vui Hoi, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Nam Song, Limitada», em chinês «Nam Song Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Song Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 19.º andar, «F» e «G», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de investimento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta e cinco mil patacas, pertencente a Chan Fung Chi; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, pertencente à «Sociedade de Construção e Fomento Predial Vui Hoi, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes a sócia Chan Fung Chi, e os não-sócios Leung Chiu Kau, residente em Hong Kong Peace Avenue, edifício Cheng Peng, 22.º andar, e Zhu Jianzhang, residente na cidade de Nam Hoi, Estância de Férias de Sai Chio, Pak Wan Tong, Residência de Empregados da Agência de Turismo da China, apartamento 501, ambos solteiros, maiores, de nacionalidade chinesa, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Chan Fung Chi; e

Grupo B: Leung Chiu Kau e Zhu Jianzhang.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Construção e Fomento Predial Vui Hoi, Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Leung Chiu Kau e Zhu Jianzhang, já identificados no precedente artigo sexto, conjunta ou separadamente.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial Kam Koi (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Maio de 1997, a fls. 64 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Comercial Kam Koi (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Kam Koi Mao Iek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Koi (Macau) Investment Company Limited», com sede na Avenida da Amizade, n.º 1 017, edifício Nam Fong, 10.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Chuk Man Fung, cinquenta e uma mil patacas; e

b) Lei Wa Cheng, quarenta e nove mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Dois. Para actos de mero expediente e representação junto dos Serviços de Economia de Macau, designadamente para operações de comércio externo, é bastante a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Hou Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1997, lavrada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º C-17, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário Hou Tat, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) «Fábrica de Confecções Paddock’s Jeans, Limitada», uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil patacas; e

b) Hui, Chong Wai Morley, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Artigo sexto

Um. (Mantém-se).

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Três. São, desde já, nomeados gerentes:

a) O sócio Hui, Chong Wai Morley;

b) O não-sócio Hans Hermann Adolf Ahlers, casado, natural de Herford, de nacionalidade alemã; e

c) O não-sócio Axel Herbert Karl Buchecker, casado, natural de Nurnberg, de nacionalidade alemã, ambos residentes em Hong Kong, na Hennessy Road, n.º 258, Caltex House, 3.º andar, Wanchai.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1997, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre He Yongtai e Zhang Wenbo,uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial e Importação e Exportação Tong Seng Heng Ip, Limitada», em chinês «Tong Seng Heng Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Seng Heng Ip Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 25 a 31 e Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227 a 259, edifício Wa Iong, 11.º andar, «G», bloco S, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento predial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Yongtai e a Zhang Wenbo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Comercial Va Iun, Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Investimento Comercial Va Iun, Macau, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Comercial Va Iun, Macau, Limitada», em chinês «Va Iun Chap Tiun (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Sinosoft Group (Macau) Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, s/n, rés-do-chão, loja «BL», edifício Internacional Centre, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de investimento comercial e imobiliário, bem como o comércio geral de importação e exportação, imobiliário e investimento no sector de computadores e de equipamentos eléctricos de alta tecnologia, comunicação e informações.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à «Agência Comercial e Industrial Jinma, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à «Agência Comercial e Industrial Mangka, Limitada».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e três vices-gerentes-gerais, divididos em dois grupos designados por «A» e «B», sendo nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados:

Grupo A: gerente-geral Che Seak Man e vice-gerente-geral Chio Koc Ieng, solteira, maior, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, e residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 28, edifício Pou Leng Kok, 8.º andar, «C»; e

Grupo B: vices-gerentes-gerais Chen Shuchang, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, e Tang Yong, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, ambos residentes em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 28, edifício Pou Leng Kok, 8.º andar, «C».

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente por um membro do Grupo A e um membro do Grupo B.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferi-da aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tabaco Yun Fu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1997, exarada a fls. 133 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas e cinquenta mil patacas, pertencente à sociedade «Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada», com sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, sem número, edifício San On Garden, bloco 4, 15.º aridar, «Z»;

b) Uma quota no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente a Lam Chun Hung, casado com Cheuk Siu Wai, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, Happy Valley, Broadwood Road, n.º 10, Room 1901, bloco B, Villa Rocha; e

c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente a Yuan Wenjin, casado com Wong Wao Wan, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Hong Kong, 68 Connaught Road, Central, 18 Floor.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeado gerente-geral o sócio Lam Chun Hung, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo décimo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Grupo de Tabaco Durffee (Macau), Limitada», será representada, para todos os efeitos, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Lam Chun Hung e Cheuk Siu Wai, casados, de nacionalidade chinesa, residentes em Hong Kong, Happy Valley, Broadwood Road, n.º 10, Room 1901, bloco B, Vilia Rocha, conjunta ou separadamente.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Smart Leader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Maio de 1997, lavrada a fls. 87 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Kok Iok Lon, Ip Chi Wo, Ung Kin Kuok, Woo Kar Yiu, aliás João Woo, e Law Kar Chung Eddie, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Fomento Predial Smart Leader, Limitada», em chinês «Chon Lei Tat Mut Ip Toi Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Smart Leader Property Agency Company Limited», e terá a sua sede em Macau, no Bairro do Hipódromo, n.º 177, lojas «I» e «J», Plaza Son Tok, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Kok Iok Lon;

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ip Chi Wo;

c) Uma quota no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Ung Kin Kuok;

d) Uma quota no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Woo Kar Yiu, aliás João Woo; e

e) Uma quota no valor nominal de duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Law, Kar Chung Eddie.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Kok Iok Lon, vice-gerente-geral o sócio Woo Kar Yiu, aliás João Woo, e gerentes os sócios Ip Chi Wo, Ung Kin Kuok e Law, Kar Chung Eddie.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer outro membro da gerência, ou do vice-gerente-geral com quaisquer dois dos membros da gerência, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Obras e Material de Construção Fok Pio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Maio de 1997, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-N, deste escritório, foi constituída, entre Tam U Mao e Kio Kuok Keong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Obras e Material de Construção Fok Pio, Limitada», em chinês «Fok Pio Kin Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Pio Construction Material Trading Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Obras e Material de Construção Fok Pio, Limitada», em chinês «Fok Pio Kin Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Fok Pio Construction Material Trading Company Limited», com sede em Macau, na freguesia de Santo António, Rua de Alegria, n.os 93 a 103, 4.º andar, «V», edifício Cheong Meng Garden, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na construção civil e importação e exportação de material de construção.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam U Mao, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) Kio Kuok Keong, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante as assinaturas conjuntas do gerente-geral e do gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tam U Mao, e gerente o sócio Kio Kuok Keong.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Tong Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Junho de 1997, exarada a fls. 143 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 74, deste Cartório, foi constituída, entre He Yongtai e Zhang Wenbo, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Tong Ou, Limitada», em chinês «Tong Ou Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Ou Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 25 a 31 e Avenida Doutor Mário Soares, n.os 227 a 259, edifício Wa Iong, 11.º andar, «G», bloco S, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício das actividades de investimento predial e importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Yongtai e a Zhang Wenbo.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela Anónio.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Seng — Comércio de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1997, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas n.º 24, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «San Seng — Comércio de Vestuário, Limitada»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 13 500,00 (treze mil e quinhentas patacas), pertencente a Ho Iun Chan, a favor da «Companhia de Construção e Fomento Predial Tai Li Lin, Limitada»;

b) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 3 000,00 (três mil patacas), pertencente a Ma Sao Hoi, a favor da «Companhia de Construção e Fomento Predial Tai Li Lin, Limitada»;

c) Unificação das quotas da «Companhia de Construção e Fomento Predial Tai Li Lin, Limitada», em uma única quota com o valor nominal de MOP 16 500,00 (dezasseis mil e quinhentas patacas);

d) Deslocação da sede social para a Rua Nova do Comércio, edifício Tak Seng Kok, n.os 81 e 83, rés-do-chão, Macau; e

e) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e o parágrafo segundo do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «San Seng — Comércio de Vestuário, Limitada», em chinês «San Seng Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «San Seng — Garment Trading Limited», e tem a sua sede na Rua Nova do Comércio, edifício Tak Seng Kok, n.os 81 e 83, rés-do-chão, freguesia de Santo António, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de dezasseis mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Companhia de Construção e Fomento Predial Tai Li Lin, Limitada», e outra, com o valor de treze mil e quinhentas patacas, pertencente à sócia «Mercearia Daily, Limitada».

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São nomeados, para integrarem o conselho de gerência, os não-sócios Lei Kit Heng, Lei Kit I e Lei Kit Chi, todos casados, naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa e residentes em Macau, na Rua Nova do Comércio, n.º 81, 3.º andar, 4.º andar, «B», e 5.º andar, «A», respectivamente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Sum Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Junho de 1997, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas encerradas e liquidadas.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 29 de Maio de 1997, sob o n.º 73/97, um exemplar dos estatutos da associação «Associação de Cultura e Arte Chinesa de Macau», do teor seguinte: 大會之決議將按照民事法典第175條執行

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. —O Primeiro-Ajudante, (assinatura ilegível).


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação da publicação feita no Boletim Oficial n.º 21/97, Il Série, de 21 de Maio, relativa à alteração parcial do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Artigos de Vestuário Golden Way, Limitada», que no artigo quarto, alínea b), o nome da sócia é Chi In Ieong e não como por lapso de escrita ficou a constar da referida publicação, mantendo-se tudo o mais que então foi dito.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento e Fomento Predial Viseu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 31 de Maio de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Zhao Han e Liang, Wei-Chih, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento e Fomento Predial Viseu, Limitada», em chinês «Veng Chi Tao Chin Fat Chin lan Han Cong Si» e em inglês «Viseu Investment Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício comercial Kuong Fat, 14.º andar.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social o investimento, compra, venda, revenda, arrendamento de propriedades, assim como qualquer outro ramo permitido por lei.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cem mil patacas, subscrita pela sócia Zhao Han; e

b) Uma quota de cem mil patacas, subscrita pelo sócio Liang, Wei-Chih.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados os sócios Zhao Han e Liang, Wei-Chih e o não-sócio Lei Yung Choi, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 174, edifício comercial Kuong Fat, 14.º andar.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois dos membros da gerência.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que à lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Junho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


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