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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1997, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Vestuário Wintex, Limitada», com sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, n.º 103, edifício industrial Fok Tai, 9.º andar, «D»:

a) Cessão da quota, com o valor nominal de MOP 32 000,00 (trinta e duas mil patacas), pertencente a Lei Ngok Lao a favor de Mok Kuan Leong;

b) Unificação das quotas de Mok Kuan Leong, em uma única quota, com o valor nominal de MOP 288 000,00 (duzentas e oitenta e oito mil patacas); e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quarto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas e vinte mil patacas, equivalentes a um milhão e seiscentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de duzentas e oitenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Mok Kuan Leong, e outra, com o valor nominal de trinta e duas mil patacas, pertencente à sócia Cheong Kuan Heng, aliás Eulália Cheong.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Va Tat Hong Material e Sistemas Anti-Fogo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Agosto de 1997, exarada a fls. 13 v. e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 104-L, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Hon Tang Tat, aliás Jason Hon, uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil patacas; e

b) Hon Man Fong, aliás Hon Hong, uma quota no valor nominal de cinco mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Hon Tang Tat, aliás Jason Hon, e gerente o sócio Hon Man Fong, aliás Hon Hong, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Maria José Bernardes Bártolo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Sam Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1997, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Pan Seng é titular de uma quota, com o valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Cada um dos sócios Lai Shu Sun e Pun Tak Tim é titular de uma quota, com o valor nominal de quarenta e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Velas Tim Ngai, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Ung Kai Tim, uma quota no valor nominal de sessenta mil patacas; e

b) Ung Tim Kuai, aliás Ung Kuok Leong, uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes:

a) Os sócios Ung Kai Tim e Ung Tim Kuai, aliás Ung Kuok Leong.

Cartório Privado, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Rectificação

Agência Comercial de Importação e Exportação Yu He, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, no extracto publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/97, II Série, de 2 de Julho, referente à constituição da sociedade em epígrafe, onde se lê:

«... Por escritura de 18 de Maio de 1997, ...»

deve ler-se:

«... Por escritura de 18 de Junho de 1997, ...».

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Promotora das Ciências e Tecnologias de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 11 de Setembro de 1997, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, sob o n.º 35, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Promotora das Ciências e Tecnologias de Macau», com o seguinte teor em anexo:

澳門科學技術協進會

章程

第一章 總則

第一條--本會名稱:中文為澳門科學技術協進會,英文為The Association For Promotion of Science & Technology of Macau,葡文為 Associação Promotora das Ciências e Tecnologias de Macau。

第二條--地址:本會會址設於澳門大學。(注:經理事會批准,本會會址可遷往澳門任何地方。)

第二章 宗旨與目標

第三條--宗旨:本會旨在團結澳門科學技術專業人士,為本地區學術與經濟的繁榮和發展提供技術性協助,促進社會發展,建立和加強與其他國家及地區之科技組織的聯系與合作,交流和溝通科技信息,推廣和普及科學技術,共同提高科技水平。

第四條--目標:

a)開展學術交流,普及科學知識,推動科技教育及培訓工作,提高科技文化素質,不斷跟進國際科技動向,提高澳門的科技專業水平;

b)促進科學技術與經濟的結合,發揮科技第一生產力的作用,推動澳門經濟的發展;

c)為澳門的科技人員施展專長創造條件,並保障及爭取其合法權益;

d)發揮澳門的中西方橋樑的作用,加強澳門與歐共體國家,葡語系地區及世界各地之間的科技合作和交流。

第三章 會員資格、權利及義務

第五條--本會會員分為普通會員,資深會員,榮譽會員。

第六條--會員資格:

a)普通會員,凡具有科學技術之學士學位或以上之學位(或具備同等資格),並具有十年工作經驗之持有澳門居留權的人士,均可提出書面的申請,經兩位會員介紹和理事會審核及三分之二或以上理事通過,便可成為本會普通會員;

b)資深會員,凡入會滿五年之普通會員,可提出書面申請,並遞交本人過去工作記錄,經理事會審核及三分之二或以上理事通過,可成為本會資深會員;

c)榮譽會員,凡對科學技術之理論或實踐有特殊貢獻或對本會有重大貢獻之傑出的人士,經十名會員提名,由理事會審核通過後,可被邀請成為榮譽會員。

第七條--會員的權利:

a)所有會員可享用本會現有的一切設備及福利;

b)所有會員有權參加會員大會及本會舉辦的各項活動;

c)普通會員、資深會員有選舉權和被選舉權,可成為本會會員大會執委,理事會,監事會和本會各組織之成員;

d)榮譽會員無選舉權,可被邀成為本會所屬科技專業組織榮譽成員;

e)所有有權選舉權的會員,均不可以授權他人代表投票選舉。

第八條--會員的義務:

a)必須遵守澳門的現行有關法律及本會章程、決議及各種守則,維護本會聲譽;

b)協助及支持本會所舉辦之各項活動;

c)除榮譽會員外,所有會員需繳納理事會所訂立的入會費及年度會費;

d)協助監事會審查本會各項工作。

第四章 組織

第九條--本會組織架構包括:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十條--上述組織之成員任期為三年,會長、理事長、監事長只可連任一屆,其餘成員可連選連任。

第十一條--對有利於本會開展本會工作的專家和知名人士,經理事會決定,可被邀請出任本會名譽會長或顧問。

第十二條--會員大會:

第一款--會員大會由全體會員組成,其決議在決定範圍內具有最高權力;

第二款--會員大會分為:年度會員大會,換屆會員大會,特別會員大會。

a)年度會員大會,每年必須召開一次會議,其議程包括審議和通過理事會工作報告,財務報告,監事報告及其有關工作報告;

b)換屆會員大會,每三年召開一次,其議程除年度會員大會外,須選舉產生會員大會執委,理事會,監事會各成員,換屆會員大會可與年度會員大會同時召開;

c)會員大會的召開應由會長召集和主持,具體時間和地點及議程,必須最少於十天前以書面形式通知會員;

d)特別會員大會應由會員大會會長召集或應理事會監事會之要求,或不少於五分之一有被選舉權會員之要求,由會員大會會長召集。若會長在接到要求三十天後,仍不能召集會員大會,會員大會執行委員可代其召集主持該特別會員大會;

e)會員大會之法定人數由不少於三分之一有選舉權之會員組成,其決議應由半數以上出席會議的票數通過(涉及第十二條第二款,f),g)1),h),i)除外)。若贊成票與反對票相等時,會員大會會長有權投決定性一票;

f)到開會時間,出席者少於法定人數時,會員大會須順延一小時舉行,屆時人數則不論,但其決議必須由三分之二出席會員的票數通過(涉及第十二條第二款,g),h)除外);

g)1)有章程修改表決之會員大會到開會時,出席會議者少於法定人數時,除順延一小時外,若仍不足法定人數,則需更改日期。有關修章的決議,必須有出席會議的四分之三會員通過;

2)若經過最少十天之通知後,再次召開同樣目的之會員大會,如若仍未能達到法定之人數時,會員大會須順延一小時舉行,屆時人數則不論,有關修章的決議,必須有出席會議的四分之三會員通過。

h)解散本會及處理本會財產,必須通過會員大會,決議須經四分之三全體有選舉權的會員通過;

i)會員大會執行委員會,理事長,副理事長,監事長,副監事長等成員出缺或不能視事時,由年度會員大會,或為此而特別召開的會員大會上補選出上述新成員。

第十三條--會員大會執行委員會:

第一款--執行委員會由會長一名,副會長四名共五人組成,執委會負責召開會員大會之工作;

第二款--執行委員會成員應由會員大會從有選舉權的會員中選舉產生;

第三款--執行委員會執委會每年開會一次,由會長主持。執委特別會議由會長召集或應理事會、監事會之要求,或不少於五分之一有被選舉權的會員之要求召開。

第十四條--會員大會執委之職責:

第一款--會長:

a)召開和主持會員大會;

b)指導及協助理事會、監事會管理本會工作。

第二款--副會長:

a)協助會長處理執委會事務;

b)在會長缺席或因事暫缺時,代行會長一職。

第十五條--會員大會之主要職責:

a)選舉產生會員大會執委,理事會,監事會各成員;

b)審議及通過理事會之工作報告及財務報告;

c)審議及通過監事會之工作報告;

d)審議及通過本會章程,及對有必要修改之章程建議作出決議;

e)對理事會建議加入地區或國際上相同性質之組織進行表決;

f)按理事會之建議,監事會之書面意見對本會固定資產作出決議;

g)對涉及第二十條之規定作出決議;

h)對本會之解散作出決議。

第十六條--理事會:

第一款--本會工作由理事會負責,理事會由二十五人組成,理事會的產生方法如下:

a)在換屆會員大會上,從有被選舉權之會員中選出二十人;

b)餘下五人由新組成理事會之成員推選有選舉權之會員擔任。

第二款--本會日常工作由常務理事會負責,其成員由理事會成員中選舉產生,組成如下:理事長一人,副理事長四人,秘書長一人,財務長一人,常務理事四人,共十一人組成。

第三款:

a)理事會議最少三個月舉行一次,由理事長召集及主持;

b)特別理事會議可由理事長召集或應不少於五名理事之書面要求而舉行;

c)常務理事會議須每月舉行一次會議,由理事長召集及主持,特別常務理事會議可由理事長召集或由不少於三名常務理事之書面要求而舉行;

d)理事會議或常務理事會議之法定人數應超過二分之一成員參加,其決議需由半數以上票數通過,若贊成和反對之票數相等時,理事長有權投決定性之一票;

e)理事會議到開會時間,出席者少於法定人數時,須順延一小時後召開,屆時仍不足法定人數時則須於三十天內擇日召開;

f)特別理事會議到開會時間,出席者少於法定人數時,須順延一小時後召開,屆時則人數不論,但其決議必須由三分之二以上出席者的票數通過。

第四款--理事長之主要職責:

a)代表本會(涉及第十六條第八款除外);

b)領導及管理本會會務;

c)召開及主持理事會及常務理事會會議。

第五款--副理事長之主要職責:

a)協助理事長管理本會會務;

b)在理事長缺席或因事暫時缺席時,代行理事長一職。

第六款--秘書長之主要職責:

a)領導秘書處,做好文件管理工作;

b)會員入會登記等組織工作;

c)確保本會行政工作順利進行。

第七款--財務長之主要職責:

a)制定本會財務制度;

b)管理本會之財務;

c)在理事會或常務理事會之要求下出示有關財務狀況之資產負債表;

d)在會員大會上提交年度財務報告。

第八款--理事會之主要職責,除執行會員大會通過的各項工作外,仍需執行下列職責:

a)創造條件實現本會宗旨和目標及拓展會務;

b)制定會員守則;

c)按需要修改本會章程,然後提交會員大會通過;

d)在會員大會作工作報告,財務報告及活動計劃,以便通過;

e)當需要時要求召開會員大會;

f)對監事會提交的有關違章之調查報告作出決議;

g)對本會加入地區或國際上相同類型組織作出決議,提交會員大會通過;

h)對本會基金之使用作出決議;

i)對基金及捐贈的接受作出決議;

j)簽定本會管理所需之合約及各項文件;

k)對外代表本會;

l)各部門工作之協調;

m)招聘及開除職員,制定其薪金,報酬及工作職責。

第九款--理事會可授權常務理事會處理上述第十六條第八款,b),c),j),k),l),m)之有關工作。

第十七條--監事會負責對本會管理工作之監督:

第一款--監事會成員由監事長一人,副監事長兩人,監事四人共七人組成;

第二款--監事會成員應由會員大會從有被選舉權之會員中選出;

第三款--監事會每年召開一次會議,由監事長主持,特別會議可由監事長或至少三名監事要求召開;

第四款--決議應由半數以上票數通過,若贊成與反對票相等時,監事長有權投決定性的一票;

第五款--監事會之主要職責:

a)忠實地按本會章程及澳門法律監督會務工作;

b)對理事會之工作報告、財務報告及其他事項提出書面意見;

c)如各成員一致通過,可要求召開特別會員大會;

d)有權列席會員大會執行委員會,理事會,常務理事會會議,但其成員在會議中無投票權;

e)有權檢查本會賬目和資金運作;

f)在會員大會中提交監事會工作報告;

g)對違反本會章程之個人或事件深入調查,分析,然後將報告提交理事會議決。

第五章 經費

第十八條--本會之經費可由經常性收入及非經常性收入所組成:

a)經常性收入,會員入會費,每年會費,本會產業收入,儲蓄存款利息及本會之一切服務收費;

b)非經常性收入,對本會的捐贈和資助。

第十九條--本會之基金用途只能作為拓展本會的業務及執行本會之宗旨之用。

第六章 紀律仲裁

第二十條--本會會員如有違反本會之章程和守則時,任何一位會員可向監事會提出書面報告,由監事會向理事會提出調查報告,交理事會通過,該違章會員有可能被取消會員資格。

第二十一條--理事會對有關二十條之決定須由半數以上理事通過,有關會員有權參加該次理事會,開會通知須於十天前遞交有關會員,在會上,該會員有權為自己辯護,但不能在投票時在場,如因任何原因,該會員不能參加會議為自己辯護,作棄權論,但他有權向會員大會提出上訴。

第七章 附則

第二十二條--本章程未完善之處,其修改草案由理事會負責,但必須經過會員大會審議通過方為有效。會員大會通過程序須符合第十二條第二款的規定。

第二十三條--若對本章程有任何疑問,以會員大會通過的決議為准,但必須遵守澳門的有關法律。

第二十四條--本會籌委會成員,在本會成立後,自動成為本會普通會員。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

Companhia de Consultadoria Financeira Unitet Fortune, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Consultadoria Financeira Unitet Fortune, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Consultadoria Financeira Unitet Fortune, Limitada», em chinês «Hop Fu Kam Iong Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Unitet Fortune Financial Consultant Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Luíz Gonzaga Gomes, n.º 136, edifício Lei San, 10.º andar, «C», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste nas actividades de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Liu Chih Hui, aliás Lau Chi Fai; e

b) Uma quota do valor nominal de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Chi Sing Jason.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários;

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades; e

e) Obrigar a sociedade em avales ou fianças.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Sai Ou (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 76 e seguintes do livro n.º 6, deste Cartório foi constituída, entre Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Sai Ou (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Sai Ou Lói Hang Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Sai Ou (Macau) Travel Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 a 417, edifício Dynasty Plaza, 12.º andar, letra «A», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o exercício de actividade de agência de viagens e de turismo.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente ao sócio Sun Jiang Tao; e

b) Uma quota no valor nominal de quinhentas mil patacas, pertencente à sócia Shan Wang Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Sun Jiang Tao e Shan Wang Hong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Soi Ou Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Soi Ou Importação e Exportação, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Soi Ou Importação e Exportação, Limitada» e em chinês «Soi Ou Mao Iek Iao Han Cong Si», com sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 28, edifício Pou Leng Court, 6.º andar, «C», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil e cem patacas, subscrita pelo sócio Xie Guichang; e

Uma de quatro mil e novecentas patacas, subscrita pelo sócio Chen Shunguang.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerente-geral Xie Guichang, e gerente Chen Shunguang, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para conjuntamente:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário, excepto se inferiores a cinquenta mil patacas, caso em que qualquer dos gerentes estará autorizado a proceder aos mesmos.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial New Tristar Leader, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 108 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial New Tristar Leader, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial New Tristar Leader, Limitada», em chinês «San Pou Hang Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «New Tristar Leader Trading Company Limited», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco II, 13.º andar, «H», concelho de Macau, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinco mil e cem patacas, subscrita pelo sócio Leung Wah Hing Jimmy; e

Uma de quatro mil e novecentas patacas, subscrita pela sócia Lau Sau Har Eleanor.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, ficando, desde já, nomeados gerentes Leung Wah Hing Jimmy e Lau Sau Har Eleanor, com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que forem eleitos.

Quatro. A sociedade por constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


1.º CARTÓRlO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Reishin Kogyo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Setembro de 1997, a fls. 32 v. do livro de notas n.º 858-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Au Ieong Vai I, Chan Seak Weng, Vu Yung Kwan Michael e Fu Mok Nang constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Reishin Kogyo (Macau), Limitada», em chinês «Reishin Kogyo (Ou Mun) Chut Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Reishin Kogyo (Macau) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, sem número, edifício industrial Keck Seng, bloco III, 13.º, «R», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Três de vinte e quatro mil patacas, subscritas por Au Ieong Vai I, Chan Seak Weng e Vu Yung Kwan Michael, respectivamente; e

Uma de oito mil patacas, subscrita por Fu Mok Nang.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a quatro gerentes, dispensados de caução, os quais se constituem em dois grupos, designados por A e B.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Au Ieong Vai I, Chan Seak Weng, Vu Yung Kwan Michael e Fu Mok Nang, ficando os dois primeiros integrados no Grupo A e os restantes no Grupo B.

Três. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo um de cada grupo.

Quatro. Os actos de mero expediente podem ser firmados apenas por um gerente.

Cinco. Os gerentes, além das atribuições próprias de administração, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Seis. Os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Associação de ópera Chinesa Man Heng de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Setembro de 1997, a fls. 86 v. do livro de notas n.º 833-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lo Tak Man, Leong Man Wai e Ho Seong Heng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Ópera Chinesa Man Heng de Macau

e em chinês,

«Ou Mun Man Heng Kok Ngai Wui»

(澳門文卿曲藝會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Man Heng de Macau» e em chinês «Ou Mun Man Heng Kok Ngai Wui» (澳門文卿曲藝會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Almirante Sérgio, números dezassete e dezanove, edifício Lei Kou, primeiro andar, «B».

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados, todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir, o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todo os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil e com as formalidades ali exigidas.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial~ em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Segunda-Ajudante, Joaquina da Nova Jacinto.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Nova Era de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 10 de Setembro de 1997, foi depositado, neste Cartório, um exemplar dos estatutos da associação com a denominação em epí-grafe, arquivado sob o n.º 33 do maço n.º 3 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, com o teor em anexo:

澳門九九學社

章程

(一)定名:澳門九九學社(Associação da Nova Era de Macau)。

(二)性質:民間自願組織之不牟利文化學術團體。

(三)宗旨:

(1)立足澳門,關注澳門,進一步探討有利澳門社會多元發展的路向;

(2)積極開展澳門與海內外社會、經濟、文化等方面的交流活動舉行學術文化研討,提高文化質素,促進澳門進步繁榮;

(3)出版學術文化刊物。

(四)會員:

(1)凡澳門居民,具大專學歷或同等程度者均可申請入會;

(2)申請入會者經本會理事至少一人介紹,經理事會或授權組織同意通過,即可成為本會會員;

(3)會員須遵守本會章程,應積極參加本會各項活動,會員有自動退會之權利及繳交會費之義務。

(五)組織:

(1)會員大會:乃本會最高權力機構,可通過及修改會章,選舉領導架構及決定會內外一切工作,決議時須經半數以上會員同意方為有效;

(2)領導架構:

(甲)會員大會主席:設一名,在會員大會期間,主持大會工作;

(乙)理事會:設正、副主席、秘書長及各專責部門負責人,理事會下設常務理事會,理事會之正、副主席,秘書長為常務理事會之必然成員,常務理事會是會員大會在閉會期間的最高決策和領導機構。理事會主席對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作,副主席協助理事會主席工作,秘書長協助正、副主席處理日常工作,理事會或常務理事會成員數量必須為單數,常務理事會決策時,須經半數以上成員通過方為有效;

(丙)監事會:設監事長及監事若干名,負責監核會內外一切活動,監事會成員數目必須為單數,理、監事成員不可互相兼任。

(六)附則:會員大會每年舉行一次,在特殊情況下可提前或延期召開,由理事會主席召集之,領導架構成員每三年選舉一次,連選可連任。

(七)會址:澳門馬場海邊馬路康樂新邨第一座53E地下L舖。

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pais e Amigos da Escola Francesa Internacional «Arco Dourado» de Guangzhou

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Julho de 1997, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-C, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação de Pais e Amigos da Escola Francesa Internacional «Arco Dourado» de Guangzhou», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação de Pais e Amigos da Escola Francesa Internacional «Arco Dourado» de Guangzhou», em francês «Association des Parents D’Élèves et Amis de L’École Française Internationale de Guangzhou «Gold Arch», que adoptará a insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, edifício Banco Luso Internacional, 27.º andar, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação, sem intuito lucrativo, tem por fins promover, divulgar e proporcionar às crianças de língua francesa, residentes na República Popular da China, um ensino de acordo com os programas franceses de educação nacional, gerir a Escola Francesa Internacional de Guangzhou «Arco Dourado», adiante designada por «Estabelecimento», e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra-referidos fins, designadamente a assinatura de uma convenção com o Estado francês.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados da Associação todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os fins da Associação.

Dois. Haverá associados de direito, efectivos e honorários.

Os primeiros são o vice-cônsul, chefe da Chancelaria de Cantão, o conselheiro comercial, chefe do Posto de Expansão Económica de Cantão e as empresas subscritoras de «participações de fundador».

Os segundos, membros comuns da Associação, são os representantes legais dos alunos, regularmente inscritos no Estabelecimento que tenham pago as propinas para o ano que esteja em curso, bem como quaisquer pessoas singulares ou colectivas que a Associação queira admitir, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e quotas anuais.

Por último, os associados honorários são pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a Associação, de forma especial, na prossecução dos seus fins, designadamente o cônsul de França em Guangzhou, o adido cultural em Guangzhou, um representante da «Guangzhou Gold Arch Riverdale Estate Co. Ltd» e o director do Estabelecimento.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

A recusa dum pedido de admissão terá de ser fundamentada, dela cabendo recurso para a Assembleia Geral.

Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São genericamente direitos e deveres dos associados participar nas actividades da Associação, concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos e deveres dos associados:

a) Ser eleito para os órgãos sociais;

b) Examinar os livros da Associação, nas datas marcadas pela Direcção; e

c) Exercer os cargos para que foram eleitos, designadamente na Direcção e gestão do Estabelecimento, a título gratuito.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Serão excluídos da Associação:

a) Os associados que deixem definitivamente a zona de Cantão, quando o comuniquem, por escrito, à Direcção;

b) Os associados que se demitam por carta dirigida à Direcção;

c) Os associados efectivos que não paguem as propinas do Estabelecimento ou as quotas anuais, depois de instados, sem êxito, a fazê-lo por carta da Direcção; e

d) Os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da Associação ou prejudiquem a sua acção, depois de instados, sem êxito, a corrigir a sua conduta por carta da Direcção.

Dois. A Direcção verifica a exclusão de associados referida nas alíneas a) e b) do número anterior e decide a referida nas alíneas c) e d).

Três. Das decisões da Direcção nesta matéria cabe recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da Associação)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Executivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Composição e competência da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados.

Dois. A todos os associados assiste o direito de intervir nos trabalhos da Assembleia Geral, designadamente apresentando e discutindo propostas, mas só os associados de direito e efectivos têm direito de voto.

Três. À Assembleia Geral cabe, para além de outras atribuições previstas na lei geral, deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos, a dissolução da Associação, a aquisição de imóveis, a contratação de empréstimos e a remoção de directores.

Artigo décimo

(Assembleias, sua convocação e presidência)

Um. Haverá, pelo menos, uma Assembleia Geral ordinária por ano, mas, por decisão do presidente da Direcção, poderá haver quantas mais ele considere necessárias.

Dois. As assembleias gerais ordinárias são convocadas por carta do presidente da Direcção, expedida aos associados com uma antecedência de dez dias de calendário sobre a data em que devam realizar-se.

Três. O aviso convocatório indicará o lugar, a data e a ordem de trabalhos.

Quatro. Na Assembleia Geral ordinária que obrigatoriamente se realiza uma vez por ano, o presidente da Direcção, acompanhado dos restantes membros da Direcção, apresentará o relatório de administração e o balanço anual e proceder-se-á, por escrutínio secreto, à eleição dos membros efectivos da Direcção para o ano seguinte.

Cinco. As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo processo referido no número dois, mas com a antecedência de quinze dias de calendário e mediante iniciativa de 2/3 dos membros da Direcção ou 1/3 dos associados.

Seis. As assembleias gerais são presididas pelo presidente da Direcção ou outro membro desta designado pelo presidente. Não comparecendo o presidente da Direcção ou o membro por aquele designado para presidir à Assembleia ou qualquer outro membro da Direcção, tomará a presidência o associado que a Assembleia então eleja, por voto secreto.

Artigo décimo primeiro

(Regras de funcionamento)

Um. O quórum das assembleias gerais ordinárias é de dois terços dos associados e o das assembleias gerais extraordinárias de três quartos.

Dois. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros com direito de voto, presentes ou representados.

Três. Os associados podem fazer-se representar por outros associados através de carta mandadeira que especifique a Assembleia em que pretendem ser representados.

Quarto. A votação faz-se, em regra, por mãos no ar, mas será secreta se qualquer associado com direito de voto o requerer.

Artigo décimo segundo

(Composição da Direcção)

Um. A Direcção é composta de membros de direito, com função meramente consultiva, e membros efectivos, com direito de voto.

Dois. São membros de direito:

O cônsul de França ou o seu representante;

Os dois delegados de zona ao concelho dos franceses no estrangeiro;

O adido cultural em Cantão; e

O director do Estabelecimento.

Três. São membros efectivos:

Pelo colégio administrativo integrante da Assembleia Geral, o vice-cônsul, chefe da Chancelaria, ou seu representante, e o conselheiro comercial, chefe do Porto de Expansão Económica de Cantão ou o seu representante;

Pelo colégio de pais e amigos integrante da Assembleia Geral, cinco elementos e dois suplentes, eleitos por cooptação; e

Pelo colégio dos representantes das empresas subscritoras de «participações de fundador» integrante da Assembleia Geral, quatro elementos e dois suplentes, eleitos por cooptação.

Quatro. Os mandatos dos membros efectivos são renováveis.

Cinco. A sua eleição no seio do respectivo colégio é secreta e regulamentada pela Direcção.

Seis. O presidente da Direcção, que terá voto de qualidade em caso de empate, é eleito em votação secreta, por cooptação dos membros efectivos da Direcção segundo regulamento feito por esta.

Artigo décimo terceiro

(Atribuições)

A Direcção tem por atribuição essencial gerir o Estabelecimento, competindo-lhe aprovar o orçamento preparado pelo tesoureiro e o projecto pedagógico proposto pelo director do Estabelecimento e contratar o pessoal do Estabelecimento, incluindo o seu director, no início de cada ano escolar.

Artigo décimo quarto

(Regras de funcionamento)

Um. A Direcção reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocação feita pelo secretário, em nome do presidente, através do correio ou de «facsimile» dirigido a cada um dos membros.

Dois. O quórum das reuniões da Direcção é de três quintos dos seus membros.

Três. As decisões são tomadas por maioria simples dos membros com direito de voto, presentes ou representados.

Quarto. A votação faz-se, em regra, por mãos no ar, mas será secreta se qualquer membro com direito de voto a requerer.

Artigo décimo quinto

(Composição do Conselho Executivo)

Um. O Conselho Executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.

Dois. O presidente do Conselho Executivo é o presidente da Direcção.

Três. Os restantes membros do Conselho são eleitos, em escrutínio secreto, por cooptação no seio da Direcção e segundo regulamento a aprovar por esta.

Artigo décimo sexto

(Competência do presidente)

O presidente do Conselho Executivo convoca este órgão, representa a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em todos os actos de gestão corrente e na celebração de quaisquer contratos, designadamente compra e venda, locação e trabalho.

Artigo décimo sétimo

(Competências do vice-presidente)

Um. O vice-presidente assiste o presidente no exercício das suas funções e substitui-o em caso de impedimento ou ausência.

Dois. O vice-presidente temas competências específicas que lhe foram definidas pela Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Competências do tesoureiro e do secretário)

As competências do tesoureiro e do secretário serão definidas por regulamento da Direcção.

Artigo décimo nono

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral e composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo vigésimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba do Estado francês;

c) O montante das propinas escolares;

d) O montante das participações de fundador; e

e) E quaisquer outros fundos, como doações e juros de depósitos bancários, que a Associação possa legalmente perceber.

Dois. Constituem despesas da Associação as que resultem da gestão e funcionamento do Estabelecimento.

Artigo vigésimo segundo

(Disposição transitória)

Um. A Direcção elaborará todos os regulamentos necessários ou adequados à especificação e aplicação dos presentes estatutos.

Dois. Até à plena constituição de todos os órgãos da Associação, esta será representada em todos os actos relacionados com a sua completa legalização, instalação e início de funcionamento, como sejam registos junto de quaisquer autoridades, abertura e movimentação, a crédito e a débito, de contas bancárias em nome da Associação pelo associado fundador Eric, Michel, Pierre Gernath.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Afreight (Ásia Pacífico) Agentes de Mercadorias em Trânsito, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-O, deste Cartório, foi constituída, entre a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Afreight (Asia Pacific) Limited» e Susan Socorro Lozano, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Afreight (Ásia Pacífico) Agentes de Mercadorias em Trânsito, Limitada» e em chinês «Afreight (Asia Pacific) Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Afreight (Ásia Pacífico) Agentes de Mercadorias em Trânsito, Limitada» e em inglês «Afreight (Asia Pacific) Limited», com sede em Macau, Rua Central n.º 27-A, rés-do-chão, edifício Fu Meng, freguesia de São Lourenço, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Um. «Afreight (Asia Pacific Limited», uma quota no valor nominal de quarenta e oito mil patacas; e

Dois. Susan Socorro Lozano, uma quota no valor nominal de duas mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura do gerente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. É, desde já, nomeada gerente a sócia Susan Socorro Lozano.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pela gerente, mediante carta registada, com antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yuan Tai — Gestão de Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Setembro de 1997, a fls. 18 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Chen, Yu-Sheng e Chen, Chu-Wen constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Yuan Tai — Gestão de Investimentos, Limitada», em chinês «Un Tai Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Yuan Tai Company Limited», com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, edifício Chun Tak Kok, terceiro andar, «B», freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na gestão de investimentos, comercialização a retalho e por grosso, bem como importação e exportação de grande variedade de mercadorias, investimento em desenvolvimento imobiliário e produtos de alta tecnologia, e prestação de serviços de consultadoria em administração de empresas e estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único

O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou qualquer país ou região.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e dividido em duas quotas dos sócios, iguais, de cem mil patacas cada uma, pertencendo uma a cada um deles.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Lily, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro denotas n.º 56-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Lily, Limitada», em chinês «Lei Lei Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Lily Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, n.os 286-298, 8.º andar, edifício industrial Pacífico, fase II, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste rio fabrico de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Cheang Lai Kao, uma quota no valor de vinte mil patacas, e

b) Chou Sio Pang, uma quota no valor de oitenta mil patacas, representada pelos valores que constituem o activo do seu estabelecimento industrial, denominado por:

«Fábrica de Artigos de Vestuário Lily», em chinês «Lei Lei Chai I Chong» e em inglês «Lily Garment Factory», sito na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, números duzentos e oitenta e seis a duzentos e noventa e oito, oitavo andar, edifício industrial Pacífico, fase II, com licença de exploração número vinte e cinco barra noventa e um, de dezassete de Abril de mil novecentos e noventa e sete, emitida pela Direcção dos Serviços de Economia, estabelecimento que lhe pertence e que transfere para a presente sociedade, sem qualquer encargo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, rio todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, rios termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

San Tung Fong (Casa de Câmbio), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1997, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões de patacas, ou sejam vinte e cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de nove quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de um milhão, quinhentas e cinquenta mil patacas, pertencente a Chong Sio Kin;

b) Duas quotas iguais, de seiscentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, e a Poon Sik Yan;

c) Três quotas iguais, de quinhentas e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chan Wing Lam, Lao Ngai Leong e a Ng Hon Leung;

d) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Fong Sio Fei; e

e) Duas quotas iguais, de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Hui Ho Yin Victor e a Iu Sau Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Chong Sio Kin, Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, Poon Sik Yan, Chan Wing Lam, Lao Ngai Leong e Ng Hon Leung, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo modo seguinte:

Grupo A: Chong Sio Kin, Vong Iu Chi, aliás Eva Vong Gomes, e Poon Sik Yan; e

Grupo B: Chan Wing Lam, Lao Ngai Leong e Ng Hon Leung.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Jian Heng (Macau) Consultadoria Financeira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lin, Jianfu e Chau Meng Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um A sociedade adopta a denominação «Jian Heng (Macau) Consultadoria Financeira, Limitada», em chinês «Jian Heng (Ou Mun) Lei Choi Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Jian Heng (Macau) Financial Consulting Services Limited», com sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, «A-D», The Bank of China Building, 27.º andar, freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços de apoio técnico e consultadoria nos domínios económico e financeiro.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, subscrita pelo sócio Lin, Jianfu; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Chau Meng Kong.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e por um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin, Jiangfu, e gerente o sócio Chau Meng Kong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura do gerente-geral.

Quatro. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e esta poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferira sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau Seong Hong Comercial Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de rectificação à publicação feita no Boletim Oficial n.º 42/96, Il Série, de 16 de Outubro, que pelo averbamento número um, do dia 14 de Novembro do ano findo, a escritura lavrada a fls. 95 do livro n.º 12, deste Cartório, no número três do artigo quinto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Macau Seong Hong Comercial Companhia Limitada», passa a constar que para obrigar a referida sociedade é necessária a assinatura do gerente e não a do gerente-geral como por lapso ficou a constar da referida escritura, mantendo-se tudo o mais que então foi exarado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Luís Reigadas.


CCLEE-COMPANHIA INDUSTRIAL, LIMITADA

em chinês

«Sai Sai Lei Sap Ip Iao Han Cong Si»

e em inglês

«CCLEE-Industrial Company Limited»

Convocatória

Pela presente informam-se todos os sócios e eventuais credores a fim de reclamarem os seus créditos, que no próximo dia 25 do mês de Outubro de 1997, pelas 10,00 horas, terá lugar na sede social, sita em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, 11.º andar, uma Assembleia Geral extraordinária, cuja ordem de trabalhos consistirá na discussão e votação da dissolução da sociedade, bem como da nomeação dos sócios que irão outorgar a respectiva escritura pública.

Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — Pela Gerência, (assinatura ilegível), CCLEE-Companhia Industrial, Limitada.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Century, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1997, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo quarto, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Pan Seng é titular de uma quota, com o valor nominal de noventa mil patacas; e

b) Cada um dos sócios Lai Shu Sun e Pun Tak Tim é titular de uma quota, com o valor nominal de quarenta e cinco mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng I, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Setembro de 1997, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas n.º 56-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng I, Limitada», em chinês «Cheng I Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheng I Garment Factory Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício Centro Industrial de Macau, 11.º andar, «F», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste no fabrico de artigos de vestuário e como actividade acessória a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro e outros bens, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas das sócias, assim distribuídas:

a) Loo Sok I, uma quota no valor de quinze mil patacas; e

b) Tam Sok Cheng, uma quota no valor de quinze mil patacas, representada pelos valores que constituem o activo do seu estabelecimento industrial denominado por:

«Fábrica de Artigos de Vestuário Cheng I», em chinês «Cheng I Chai I Chong» e em inglês «Cheng I Garment Factory», sito na Avenida de Venceslau de Morais, números cento e oitenta e cinco a cento e oitenta e sete, edifício Centro Industrial de Macau, décimo primeiro andar, «F», com licença de exploração número sessenta e um barra noventa e seis, de vinte e seis de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis, emitida pela Direcção dos Serviços de Economia, estabelecimento que lhe pertence e que transfere para a presente sociedade, sem qualquer encargo.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambas as sócias, desde já nomeadas gerentes, as quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Man Ton, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1997, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, ou sejam um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Cheng Wo Ping; e

b) Uma quota de cento e vinte e cinco mil patacas, pertencente a Lam Son Fai.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Cheng Wo Ping e Lam Son Fai.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação «MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A.R.L.», em chinês «MCS — Ou Mun Hóng Hông Sec Pan Kong Ieng Iao Han Cong Si» e em inglês «MCS — Macau Catering Services Company».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Inquilinos e Proprietários do Edifício Industrial Veng Kin

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Setembro de 1997, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas n.º 661-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Inquilinos e Proprietários do Edifício Industrial Veng Kin», adiante designada por Associação, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, provisoriamente na Praceta de Venceslau de Morais, n.º 120, 7.º andar, «A», edifício industrial Veng Kin, podendo ser deslocada para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover a solidariedade entre os inquilinos e os proprietários;

b) Fazer respeitar os direitos e deveres dos inquilinos e proprietários; e

c) Fiscalizar a actuação da empresa responsável pela administração do edifício, designadamente no que concerne à limpeza, preservação das partes comuns, segurança e eficácia dos sistemas de protecção contra-incêndio.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como associados todos os inquilinos e proprietários que aceitem os fins desta Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo quinto

São direitos dos associados:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar pontualmente a quota mensal.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas após parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleição dos corpos gerentes, e extraordinariamente, quando convocada pela Direcção, ou a requerimento de qualquer dos órgãos associativos, ou ainda, por um mínimo de um terço dos associados.

Dois. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por urna Mesa, eleita anualmente e constituída por três membros, entre os quais haverá um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger os titulares dos órgãos da Associação;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço e as contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

Três. As deliberações são fornadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo décimo terceiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de associados.

CAPÍTULO VII

Das receitas

Artigo décimo quarto

Um. As receitas da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos associados e dos donativos dos associados ou de quaisquer outras entidades.

Dois. A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Ajudante, Filipe M. R. Mendes.


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