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LABORATÓRIO DE ENGENHARIA CIVIL DE MACAU — LECM

Convocatória

Nos termos do artigo 17.º dos estatutos do Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM, convoca-se a Assembleia Geral para uma reunião ordinária seguida de uma sessão extraordinária, na sede do LECM, Rua da Sé, n.º 30, pelas 17,00 horas do dia 10 de Dezembro de 1997, com a seguinte ordem de trabalhos:

Reunião ordinária

Ponto único: Plano de actividades e orçamento para 1998.

Sessão extraordinária

Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o triénio 1998-2000.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia Geral reúne-se uma hora depois, em segunda convocatória, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, considerando-se validamente constituída qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo represen-tado.

Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Direcção, Luís Manuel Nolasco Lamas — João Tomás Siu — Agostinho Mourato Grilo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Pak San Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1997, exarada a fls. 139 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial Pak San Lei, Limitada», em chinês «Pak San Lei Tei Chan Fat Chin Iau Han Cong Si», e em inglês «Pak San Lei Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Foshan, n.º 51, edifício Centro Comercial San Kin Yip, 19.º andar, «L-P», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos de Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Li Yau e Lau Chit Ning.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão o administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Li Yau e Lau Chit Ning, que exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Ricardo Sá Carneiro.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Estampagem Chiu Si (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Novembro de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cento e cinquenta mil patacas, pertencente à sociedade «Fábrica de Vestuário Sunwell, Limitada»; e

b) Duas quotas iguais, de setenta e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Ho Fok Meng e a Leong Lai Heng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Fok Meng e Leong Lai Heng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterininado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial B & B (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, foi constituída, entre Law Kar Chung Eddie e Leung Kwok To Louis Alexander, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Predial B & B (Macau), Limitada», em chinês «Mei Leong Fat Chin (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «B & B Development (Macau) Limited», e terá a sua sede na Taipa, na Avenida de Guangdong, sem número, Hang Fat Garden, bloco III, 20.º andar, «G», freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agencias.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento imobiliário.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Law, Kar Chung Eddie; e

b) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente ao sócio Leung, Kowk To Louis Alexander.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e assembleia geral poderá nomear outros gerentes e a ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos, e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Rida, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, foram alterados os artigos segundo, quarto e o parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no exercício da actividade de investimento predial, bem assim outras actividades conexas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas, equivalentes a quatrocentos e noventa e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de $ 98 000,00 (noventa e oito mil) patacas, pertencente à «Rida Company Limited»; e

b) Uma quota do valor nominal de $ 1 000,00 (mil) patacas, pertencente à «China Travel Service (Cargo) Hong Kong Limited».

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, cujos membros, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Suen, Ching Kwong, solteiro, maior, residente em Hong Kong, 14th floor, Kenny Court, 22-28, Kennedy Street, Wanchai; Li Jingyuan, solteiro, maior, e Lin Jiabiao, solteiro, maior, ambos residentes em Hong Kong, Flat E, 6th floor, Oceanic Building, 38, Finnie Street.

Parágrafos segundo e terceiro

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 53, deste Cartório, foi constituída, entre Chau Mei Ping e «First International Resources Limited», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Casa de Câmbio First Internacional Resources (Macau), Limitada», em chinês «Dai Yat Kwok Chai Chi Yuan (O’Mun) Iao Han Chong Si», e em inglês «First International Resources (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 63, edifício Hang Cheong, 12.º andar, bloco «E», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a realização de operações cambiais.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chau Mei Ping; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente à sócia «First International Resources Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes o sócio Chau Mei Ping e o não-sócio Ngan, Kwai Kwok, casado, com domicílio em Hong Kong, em room 2 608, 26th floor, Miramar Tower, 1 Kimberley Road, Tsimshatsui, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia e Construção Sam Wai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 18 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, e referente à sociedade «Companhia de Engenharia e Construção Sam Wai, Limitada», com sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patante, n.º 181, 6.º andar, «C», edifício Nga San, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Lok Wai Chong, no valor nominal de $ 66 000,00, em duas iguais, de $ 33 000,00, cada, e cessão a favor de Vu Kuok Hong e Vong Soi Leng, respectivamente; e

b) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, que ficam redigidos do seguinte modo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia e Construção Sam Wai, Limitada», em chinês «Sam Wai Kin Chok Cong Cheng Iao Han Cong Si» e tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patante, número cento e oitenta e um, sexto andar, «C», edifício Nga San, podendo a sociedade mudar o local da sede e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de sessenta e sete mil patacas, subscrita pelo sócio Vu Kuok Hong; e

b) Uma quota de trinta e três mil patacas, subscrita pela sócia Vong Soi Leng.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Vu Kuok Hong e Vong Soi Leng, que, desde já, são nomeados gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes, podendo os respectivos actos recair em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. O gerente, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por qualquer outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo a participação em sociedades já constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Pintura e Caligrafia de Terceira Idade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 17 de Novembro de 1997, sob o n.º 156/97, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação de Pintura e Caligrafia de Terceira Idade de Macau», do teor seguinte:

第三章 組織和會議

第九條--會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機構,會員大會每年需召開一次會議,由會長召集之,如理事會認為有必要或有三分之一以上會員聯署請求時得召開臨時大會,其職權如下:

1. 制定和修改會章;

2. 選舉會長及理事會成員及監事會成員,各選出成員均任期兩年,連選可連任;

3. 決定工作方針、任務和工作計劃;

4. 審查及批准理事會工作報告;

5. 審查本會之財政收支報告。

第十條--本會設會長一人,會長對外代表本會並負責領導及協調本會工作,設副會長,副會長之主要職責在於協助會長,在其不能履行職責時,暫代會長一職。

第十一條--理事會由會員大會選出理事十九人(內設十一人為常務理事),候補理事二人組織成理事會,成員均單數組成,其職權如下:

1. 執行會員大會決議;

2. 向會員大會提交工作報告及財務報告;

3. 負責處理會內一切日常事務。

第十二條--理事會由各理事互選出:理事長一人、副理事長二人及秘書、總務,學術、聯絡、福利、出納、會計等各部:

1. 理事長負責統籌理事會各部工作及每月召集各部,召開理事會議;副理事長二人,主要職責在於協助理事長,在其不能履行職責時暫代其理事長一職。

2. 各部分工如下:

秘書負責會議記錄及整理所有有關文件;總務部負責處理日常會務;學術部負責學術之推廣;聯絡部負責對外.對內的通訊聯絡;福利部負責會員的福利康樂活動;出納部負責會內的收支;會計負責收支的記錄,並負責在會員大會提交財務報告。

第十三條--監事長負責對本會管理工作之監督,對理事會之報告,財政預付及其他事項提出書面意見,成員可參加理事會會議,但在會議中無表決權。

第十四條--監事會設監事長,副監事長及秘書各一人.全部由選畢產生,任期二年,連選連任,成員均單數組成。

監事長之職責在於召集和主持會議,當不能履行其職責時由副監事長代之。

秘書之職責在於協助監事長及副監事長執行其職務,並作監事會會議記錄及整理所有有關文件。

第十五條--會員大會(包括理事會、監事會)須經出席委員過半數同意方得通過決議,法律或本會章特別規定除外。

第十六條--本會得敦聘社會賢達及書畫界前輩擔任名譽會長,名譽顧問及顧問以便推進會務。

第四章 經費

第十七條--會員入會繳納入會基金葡幣伍拾元,每年繳納會費葡幣伍拾元,永遠會員一次過繳納基金及會費葡幣二百元。

第十八條--本會各項經費由會員基金,年費或捐獻撥充,全部收支帳目由理事會審核,每年向會員公佈。並本會為不謀利機構。

第五章 會章修改和解釋

第十九條--本會章的修改權屬會員大會並根據澳門有關民事法例的規定而進行。

第二十條--任何遺漏之處以理事會的決定為准,法律另有規定者除外。

第二十一條--本簡章經會員大會通過後施行。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Equipamentos Industriais Kuok Heng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1997, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas n.º 191-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Equipamentos Industriais Kuok Heng, Limitada», em chinês «Kuok Heng Cong Ip Hei Choi Iao Han Cong Si» e em inglês «Industrial Equipments Kuok Heng Limited», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Keck Seng, bloco 3, 5.º andar, «R», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação, fornecimento de materiais e equipamentos industriais.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Sun Seak Loi, uma quota de sete mil patacas; e

b) Cheok Sao Chu, uma quota três mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Sun Seak Loi, e gerente a sócia Cheok Sao Chu, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos sócios, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Loja de Souvenirs — Transferência de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro n.º 53, deste Cartório, foi constituída, entre Sou Ngai, Tsang King Fai, Zeng Ming, Chen Weixiong e Chen Hui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Loja de Souvenirs — Transferência de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Ui Kwai Kei Lim Pan Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Souvenirs Shop Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Madre Terezina, n.º 8, 24.º andar, «B», freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de lembranças e «souvenirs».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Sou Ngai;

b) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Tsang, King Fai;

c) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Zeng Ming;

d) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Weixiong; e

e) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chen Hui.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, excepto para os actos de alienação, oneração e aquisição de imóveis e para a movimentação, a débito ou a crédito, de contas bancárias no valor superior a MOP 60 000,00, para os quais são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Nos termos e sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, supra, os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Tong Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, foi constituída, entre «Meng Kei Cheong Hong — Importação e Exportação, Limitada» e Cheang Kam, Chiu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Supermercado Tong Va, Limitada», em chinês «Tong Va Chio Kap Si Cheong Iao Han Cong Si» e em inglês «Tong Va Supermarket Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Rua de Fernão Mendes Pinto, n.º 56, rés-do-chão, edifício Pou Seng, freguesia de Santo António, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O seu objecto consiste no exercício da actividade de supermercado.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 99 000,00 (noventa e nove mil) patacas, subscrita pela sócia «Meng Kei Cheong Hong — Importação e Exportação, Limitada»; e

b) Uma quota no valor nominal de $ 1 000,00 (mil) patacas, subscrita pelo sócio Cheang Kam Chiu.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contractos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por quaisquer dois membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente e os documentos destinados a serem entregues a quaisquer serviços públicos, é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Seis. Ficam, desde já, nomeados gerentes o sócio Cheang Kam Chiu, e os não-sócios Cheang Kam Kau, casado, residente na Avenida de Horta e Costa, n.os 23-27, 13.º andar, «E», em Macau; Chiang Kam Fai, casado, residente na Estrada de Coelho do Amaral, n.º 98-F, 2.º andar, «B», em Macau; Cheang Iut Peng, casada, residente na Rua da Madre Terezina, n.os 4 e 10, edifício Sin Tak Garden, 14.º andar, «C», em Macau, e Cheang Yuet Ho, viúva, e residente na Rua de Francisco Xavier Pereira n.º 91, 2.º andar, «B», em Macau.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Boutique Nippon Mura, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 7 de Novembro de 1997, exarada a fls. 67 e seguintes do livro de notas n.º 191-D, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Boutique Nippon Mura, Limitada», em chinês «Yat Pun Chun Si Chón Iao, Han Cong Si» e em inglês «Boutique Nippon Mura Limited», com sede em Macau, na Travessa da Sé, n.º 11, edifício Fok Van, rés-do-chão, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no comércio de vestuário e pronto-a-vestir, bem como a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, ou sejam setenta e cinco mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Koinuma Yoko, uma quota de cinco mil patacas;

b) Okuda Ichiro, uma quota de cinco mil patacas; e

c) Ho Chi Wai, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios, desde já nomeados gerentes, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sunrising Consultores de Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 72 e seguintes do livro n.º 54, deste Cartório, foi constituída, entre Lee Chung Yin, Fung Sau Ying e Chan Man Mui, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sunrising Consultores de Engenharia, Limitada», em chinês «Yat Sing Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Sunrising Consultancy Limited».

Dois. A sua sede social fica situada na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 3-B, 2.º andar, «F», freguesia de Santo António, concelho de Macau, a qual poderá ser transferida para outro local, por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria a projectos de obras e engenharia e, bem assim, quaisquer outros serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Lee Chung Yin, uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas;

b) Fung Sau Ying, uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas; e

c) Chan Man Mui, uma quota no valor de $ 10 000,00 (dez mil) patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Ficam, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lee, Chung Yin, Fung, Sau Ying e Chan, Man Mui, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Importação e Exportação de Materiais de Construção Nam Kuai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Novembro de 1997, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Wai Kwok e Wong Hio Nam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Importação e Exportação de Materiais de Construção Nam Kuai, Limitada», em chinês «Nam Kuai Kin Chok Choi Liu Iao Han Cong Si» e em inglês «Nam Kuai Import and Export of Construction Materials Limited», e tema sua sede na Avenida Kuong Tung, sem número, edifício Nam Kuai, rés-do-chão, loja «H», em Macau, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a importação e a exportação de materiais de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) O sócio Wong Wai Kwok, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) O sócio Wong Hio Nam, subscreve uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito, ambos os sócios.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias, contados da data da aprovação do mapa do balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Saúde Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 13 de Novembro de 1997, sob o n.º 154/97, um exemplar dos estatutos da «Associação de Saúde Pública de Macau», do teor seguinte:

Estatutos da Associação de Saúde Pública de Macau

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação de Saúde Pública de Macau», em chinês «Ou Mun Kong Kong Wai Sang Hok Wui», adiante abreviadamente designada por «ASPM».

Artigo segundo

A sede da «ASPM» é na Travessa da Sé, n.º 12, edifício Va Tsui, oitavo andar, «A», em Macau.

Artigo terceiro

A «ASPM» é uma associação académica profissional, que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento da ciência de saúde pública e para a melhoria do nível da saúde comunitária em Macau, através de uma união entre os profissionais de saúde pública, da promoção e participação no intercâmbio de informação, estudos académicos e práticas no âmbito da saúde pública.

Artigo quarto

A «ASPM» é uma associação de fins não lucrativos.

Artigo quinto

Podem inscrever-se como associados ordinários de classe «A» os profissionais de saúde pública titulares de grau académico de licenciatura e formados em matéria de saúde pública. Podem inscrever-se como associados ordinários de classe «B» os profissionais de saúde pública titulares de grau académico de bacharelato ou profissionais de saúde sem serem formados em matéria de saúde pública. Podem inscrever-se como associados extraordinários todos os demais interessados. Compete ao Conselho da Direcção determinar a classificação dos requerentes.

Artigo sexto

São direitos dos associados ordinários:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «ASPM»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e ser eleito para qualquer órgão da «ASM», nos termos dos estatutos, porém, só poderão exercer os cargos de presidente, vice-presidente e secretário-geral do Conselho da Direcção os associados ordinários de classe «A».

Artigo sétimo

Os associados extraordinários não participam na Assembleia Geral nem nas eleições, mas têm o direito de participar em todas as demais actividades da «ASPM».

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «ASPM», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo nono

Os associados que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade, poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do associado.

Artigo décimo

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados ordinários e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos associados ordinários;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os associados, com os respectivos avisos expedidos, nos termos da lei;

e) As deliberações da Assembleia Geral relativas à alteração dos estatutos, à exoneração dos membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal e à expulsão de associado são tomadas por maioria de dois terços de votos dos associados ordinários presentes. As demais deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados ordinários presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei; e

f) Uma proposta de alteração dos estatutos ou de expulsão de associado é rejeitada, se uma maioria absoluta de todos os associados ordinários de classe «A», votar contra.

Artigo décimo primeiro

a) O Conselho da Direcção é órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por sete directores eleitos pela Assembleia Geral, havendo, entre eles, um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral e um tesoureiro;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa pelo Conselho da Direcção designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de um ano. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos, sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo de novo por dois anos depois de exercer um anterior; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate, caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo segundo

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de um ano;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente. Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos uma ou mais vezes, mas o presidente não poderá exercer o cargo por dois mandatos sucessivos.

Artigo décimo terceiro

Sem rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações sem condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Hospitalar Internacional Neway, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre «Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia, Limitada», Yang Yushan, Chai Yan Qi e Wang Yang, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Engenharia Hospitalar Internacional Neway, Limitada», em chinês «Kok Chai San Wai Yi Yuan Cong Cheng Iau Han Cong Si», e em inglês «International Neway Hospital Engineering Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua Nova à Guia, n.º 80, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de engenharia hospitalar, podendo ainda a sociedade dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia, Limitada»;

b) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Yang Yushan;

c) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Chai Yan Qi; e

d) Uma quota de quinze mil patacas, pertencente ao sócio Wang Yang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os não-sócios Lei Kuan Wa, casado, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na Estrada do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, edifício Heng Fu Court, 10.º andar, «B», e Xu Jianghua, acima melhor identificado, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou, contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar quaisquer outras pessoas para o efeito, a sócia «Cheuk Hang Lei Obras e Engenharia Limitada», será representada, conjunta ou separadamente, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais, por Lei Kuan Wa e Xu Jianghua, acima melhor identificados.

Parágrafo segundo

A falta de antecedência, prevista neste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos treze e Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Nuno Sardinha da Mata, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na ilha da Taipa, Avenida Tomás Pereira, Chong Fok Garden, Liking Court 1-D, em Macau, titular do Bilhete de Identidade N.º 25088135-7, emitido em 4 de Setembro de 1995 pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a um documento escrito em língua inglesa que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiei a referida versão.

Passado em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e seis.

A tradutora apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro.

O Advogado, Nuno Sardinha da Mata.

Certificado da deliberação dos administradores, autorizando operações do escritório da sucursal de Macau

Eu, abaixo assinado, Secretário-Adjunto da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», uma empresa devidamente incorporada ao abrigo das leis do Estado de Utah, Estados Unidos da América (de ora em diante designada «a Sociedade»), certifico que a presente é uma verdadeira e correcta cópia da deliberação devidamente aprovada da autorização por escrito do Conselho de Administração da Sociedade:

Foi deliberado que

a) O Conselho de Administração e os accionistas da Sociedade declaram ser aconselhável a Sociedade acrescentar um nome em língua chinesa à Sucursal de Macau da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», conforme o anexo junto;

b) A adição do nome em língua chinesa à Sucursal em Macau da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», conforme o anexo junto foi unanimemente aprovada pelo Conselho de Administração e pelos accionistas da Sociedade;

c) Os devidos funcionários desta Sociedade são aqui autorizados para em nome desta Sociedade celebrar, entregar, autenticar, reconhecer, solicitar e registar os contratos, certificados, instrumentos, documentos, requerimentos e outros documentos, despender as quantias e fazer todos e quaisquer actos necessários, convenientes ou adequados com vista a efectuar as transacções acima mencionadas e executar as intenções e objectivos das resoluções acima mencionadas.

Em testemunho disso, assinei o meu nome e afixei o selo branco da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», neste dia 3 de Setembro de 1996.

(assinatura ilegível)

Richard M. Hatvigsen

Secretário-Adjunto.

Afixado o Selo Branco com os dizeres: «Nu Skin Hong Kong Inc.» Corporate Seal, 1991, UTAH)

Autenticação

Estado de Utah )
Condado de Utah )

Neste terceiro dia de Setembro de 1996 compareceu pessoalmente perante mim, Richard M. Hartvigsen, que é do meu conhecimento pessoal e que, sob juramento, me afiançou ser o Secretário-Adjunto da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», e que o dito documento fora assinado por ele em nome da dita Sociedade devidamente autorizado pelos seus estatutos e o dito Richard M. Hartvigsen afirmou-me que a dita Sociedade tinha executado o mesmo.

(assinatura ilegível)

Notária pública

Residente em: (ilegível)

Susan K. Judd

Notária pública — Estado de Utah

924 West 2500 North

Lehi, Ut 84043

Comissão expira em 8-7-98

A minha Comissão expira em: 8-7-98

Unânime autorização, por escrito, do Conselho de Administração e dos accionistas da «Nu Skin Hong Kong, Inc.»

Considerando que as Secções 16-10a-704 e 16-10a-821 da Lei Revista das Sociedade Comerciais de Utah determinam que qualquer acção solicitada ou permitida ser tomada pelo accionista ou pelo Conselho de Administração ao abrigo dos artigos de incorporação da dita sociedade, estatutos ou lei aplicável pode ser tomada sem uma reunião de todos os membros se o Conselho de Administração e os accionistas, individual ou colectivamente, autorizarem por escrito essa acção; e

Considerando que o Conselho de Administração e os accionistas da «Nu Skin Hong Kong Inc.», pretendem fazer negócios no interesse da Sociedade;

Agora e nesse caso, sendo todos nós administradores e accionistas da Sucursal de Macau da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», (a «Sociedade»), autorizamos, aprovamos e adoptamos unanimemente, por escrito, as seguintes deliberações:

Foi deliberado que o Conselho de Administração e os accionistas da Sociedade declarem que é aconselhável à Sociedade acrescentar um nome em língua chinesa à Sucursal de Macau da «Nu Skin Hong Kong, Inc.», conforme o anexo junto;

Foi deliberado que a adição do nome em língua chinesa à Sucursal de Macau da «Nu Skin Hong Kong Inc.», conforme estabelecido no anexo junto fosse unanimemente aprovada pelo Conselho de Administração e pelos accionistas da Sociedade;

Foi deliberado que os devidos funcionários desta Sociedade fossem aqui autorizados para, em nome desta Sociedade, celebrar, entregar, autenticar, reconhecer, solicitar e registar os contratos, certificados, instrumentos, documentos, requerimentos e outros documentos, despender as quantias e fazer todos e quaisquer actos necessários, convenientes ou adequados com vista a efectuar as transacções acima mencionadas e executar as intenções e objectivos das resoluções acima mencionadas.

Em testemunho disso, os abaixo assinados administradores e accionistas da Sociedade, constituindo os seus actuais administradores e accionistas, executaram esta Unânime Autorização por Escrito a ser válida desde 3 de Setembro de 1996 e ordenaram que esta Unânime Autorização por Escrito fosse junta à acta das resoluções do Conselho de Administração e dos accionistas da Sociedade.

Conselho de Administração

Blake M. Roney )
Sandie N. Tillotson )
Steven J Lund ) (assinado)
Kirk V Roney )
Brooke B. Roney  )
Keith R. Halls )

Accionistas

Sandie N. Tillotson )
R. Craig Bryson )
Craig S. Tillotson )
Steven J. Lund ) (assinado)
Kirk V Roney )
Brooke B. Roney )
Keit R. Halls )
Nedra D. Roney )

Anexo à Resolução

美國如新香港公司(澳門分公司)

Nu Skin Hong Kong Inc. (Sucursal de Macau)

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Investimento Sang Sang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 52 e seguintes do livro n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Lok Shing, Chow Kit Shing, Chow Kam Shing, Chow Ngai Kwan, Chow Bock Man, Chow Grace Po Shan, Yau Tai Wai David, Yau Tai Tung Henry e Yau Yee Wah Elena, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Gestão de Investimento Sang Sang, Limitada», em chinês «Sang Sang Tau Chi Koon Lei Iao Han Kong Si» e em inglês «Sang Sang Investment Management Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 360, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação dos serviços de gestão de investimentos prediais e de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Lok Shing;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Kit Shing;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Kam Shing;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Ngai Kwan;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Bock Man;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Grace Po Shan;

g) Uma quota no valor nominal de três mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Yau, Tai Wai David;

h) Uma quota no valor nominal de três mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Yau, Tai Tung Henry; e

i) Uma quota no valor nominal de três mil e trezentas patacas, pertencente à sócia Yau, Yee Wah Elena.

Artigo quinto

A cessão de quotas depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Parágrafo único

A sociedade pode amortizar as quotas, objecto de penhor, penhora ou arresto, pelo valor apurado no balanço final.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chow, Lok Shing, Chow, Kit Shing, Chow, Kam Shing e o não-sócio Chow, Chi Shing, casado, residente em Hong Kong, em Units 605-6, 6th floor, Tower 1, Cheung Sha Wan Plaza 833, Cheung Sha Wan Road, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e para as operações, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ourivesaria Yuet Kong Ou Cham Chow Sang Sang (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Setembro de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre Chow Lok Shing, Chow Kit Shing, Chow Kam Shing, Chow Ngai Kwan, Chow Bock Man, Chow Grace Po Shan, Yau Tai Wai David, Yau Tai Tung Henry e Yau Yee Wah Elena, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Ourivesaria Yuet Kong Ou Cham Chow Sang Sang (Macau), Limitada», em chinês «Yuet Kong Ou Cham Chow Sang Sang Chu Pou Kam Hong (Ou Mun) Iao Han Kong Sie em inglês «Yuet Kong Ou Cham Chow Sang Sang Jewellery Company (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 360, rés-do-chão, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio a retalho de artigos de ourivesaria e joalharia.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Lok Shing;

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Kit Shing;

c) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente ao sócio Chow, Kam Shing;

d) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Ngai Kwan;

e) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Bock Man;

f) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, pertencente à sócia Chow, Grace Po Shan;

g) Uma quota no valor nominal de três mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Yau, Tai Wai David;

h) Uma quota no valor nominal de três mil trezentas e cinquenta patacas, pertencente ao sócio Yau, Tai Tung Henry; e

i) Uma quota no valor nominal de três mil e trezentas patacas, pertencente à sócia Yau, Yee Wah Elena.

Artigo quinto

A cessão de quotas depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Parágrafo único

A sociedade pode amortizar as quotas objecto de penhor, penhora ou arresto, pelo valor apurado no balanço final.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Chow, Lok Shing, Chow, Kit Shing, Chow, Kam Shing e o não-sócio Chow, Chi Shing, casado, residente em Hong Kong, em Units 605-6, 6th floor, tower 1, Cheung Sha Wan Plaza 833, Cheung Sha Wan Road, Kowloon.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente e as operações junto dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair emprestimos e onerar bens imóveis e móveis, abrir e movimentar quaisquer contas bancárias e para as operações, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Yu Full — Companhia de Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1997, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Zee Mey Fong, Wah Wu Tsun e Wah Chun Chen, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Yu Full — Companhia de Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Yu Full Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Yu Full — Enterprises Company Limited», com sede em Macau, na ilha da Taipa, Estrada Almirante Magalhães Correia, edifício Hoi Seng Kok, 11.º andar, «AU».

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sua sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias e investimentos imobiliários, e de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de quatro mil patacas, pertencente à sócia Zee, Mey Fong;

b) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Wah, Wu Tsun; e

c) Uma quota no valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Wah, Chun Chen.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre sócios é livre e a cedência a favor de terceiros depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo.

Parágrafo primeiro

Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Parágrafo segundo

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar tal facto à sociedade, com a ante-cedência mínima de trinta dias por carta registada, indicando o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o não-sócio Chan In Hon, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, com domicílio profissional em Macau, na Estrada Almirante Magalhães Correia, edifício Hoi Seng Kok, 11.º andar, «AU», Taipa.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem, desde que tal decisão seja aprovada em assembleia geral.

Parágrafo quarto

A assembleia geral pode nomear outros gerentes e mandatários especificando os respectivos poderes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Gestão de Propriedades Hang Fung, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 18 de Novembro de 1997, a fls. 132 e seguintes do livro n.º 18, deste Cartório, Ho Iok Heng e Ho Kam Veng constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Gestão de Propriedades Hang Fung, Limitada», em chinês «Hang Fung Mat Ip Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Hang Fung Estate Management Limited», com sede na ilha da Taipa, na Rua de Aveiro, sem número, edifício Wui Keng, rés-do-chão, loja «AC», freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, deste território de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de propriedades.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de nove mil patacas, subscrita pela sócia Ho Iok Heng; e

b) Uma quota de mil patacas, subscrita pelo sócio Ho Kam Veng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente-geral, mas para actos de mero expediente, incluindo os de representação perante qualquer repartição pública, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Ho Iok Heng, e gerentes o sócio Ho Kam Veng e o não-sócio Chan Kuok Kei, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente na Travessa de Martinho Montenegro, n.º 27, edifício Son Tat, 1.º, «B», desta cidade.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada

Nos termos dos artigos 44.º da Lei das Sociedades por Quotas e 193.º do Código Comercial publica-se a acta da dissolução:

Acta

No dia cinco de Maio de mil novecentos e noventa e sete, pelas quinze horas, no meu Cartório, sito em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 325, 2.º andar, e perante mim, Ana Maria Faria da Fonseca, notária privada;

Reuniu, em sessão extraordinária, a assembleia geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Home Shopping Network, Limitada», com sede na Taipa, Estrada da Taipa, s/n, edifício Koon Court, 14.º andar, «B», matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau, sob o n.º 10 684, a fls. 83 do livro C-27.

Nos termos do aviso convocatório, publicado no jornal diário «Futuro de Macau», no dia 4 de Abril de 1997, e que, porque indevidamente publicado, foi objecto de rectificação na mesma publicação no dia 7 do mesmo mês e ano.

Compareceu:

William Arthur Fisher, casado, natural dos Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Macau, Taipa, Estrada da Taipa, s/n, edifício Koon Court, 14.º andar, «B», portador do Passaporte n.º Z7098068 emitido em 07.02.1994, pelos Estados Unidos da América;

Cuja identidade verifiquei por exibição do referido documento de identificação.

E havendo sido verificado estarem representadas três quartas partes do capital social, declarou-se aberta a sessão e passou-se, desde logo, à ordem de trabalhos para que a assembleia geral havia sido convocada:

Um. Dissolução da sociedade.

Dois. Aprovação do balanço e contas da sociedade.

Pelo sócio presente foi dito:

Que dado a sociedade não ter desenvolvido qualquer actividade relevante, nos últimos meses, resolve dissolver a sociedade, dando o balanço e contas da sociedade como aprovados e encerrados a partir desta data.

Que, não tendo a sociedade bens móveis ou imóveis, nada há a partilhar.

Que, mais resolve, ficar ele, autorizado a proceder aos necessários actos de publicação e registo.

E nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a sessão, eram quinze horas e trinta minutos.

O Gerente, William Arthur Fisher.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Tradeone Internacional — Agência Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Tradeone Interna-cional — Agência Comercial, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Tradeone Internacional — Agência Comercial, Limitada», em inglês «Tradeone International Company Limited» e em chinês «Tai Iat Kok Chai Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Chiu Chau, n.º 61, edifício Wui Keng Garden, bloco 1, 8.º andar, «D», concelho da Taipa, que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio António da Fonseca Junior;

Uma de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Nilton Grand Maison da Fonseca; e

Uma de quatro mil patacas, subscrita pelo sócio José Manuel de Oliveira.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo dos sócios, que ficam, desde já, nomeados gerentes, e que exercerão os seus cargos, sem necessidade de prestação de caução e com ou sem remuneração conforme deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários e os gerentes podem delegar os seus poderes de gerência.

Artigo sexto

A cessão de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, gozando esta, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, do direito de preferência.

Artigo sétimo

É dispensado o consentimento especial da sociedade para a cessão de partes de quotas entre os sócios e para a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Artigo oitavo

Os gerentes, além das atribuições próprias da administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis e imóveis, valores e direitos;

b) Alienar, por venda, troca ou título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos, contrair empréstimos, constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Levantar depósitos feitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

A sociedade entrará imediatamente em actividade, para o que a gerência é correspondentemente autorizada a celebrar quaisquer negócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Vai Tac, U Kin Cho, Lao Pun Lap e Sio Chi Wai, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A associação «Centro de Pesquisa Estratégica para o Desenvolvimento de Macau», em chinês «Ou Mun Fat Chin Chak Leok Yin Kau Chung Sam» e em inglês «Macau Development Strategy Research Centre», a seguir simplesmente designada por «Associação», é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, e dura por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 11, edifício industrial Kin Ip, 14.º e 15.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo ser criadas, por deliberação da Direcção, as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por finalidade defender e promover a divulgação dos princípios políticos, económicos, sociais e culturais definidos para a futura Zona Administrativa Especial de Macau, resultantes da definição de «um país, dois sistemas» e da autonomia na administração de Macau, bem como proceder ao estudo e pesquisa de todos os assuntos referentes ao desenvolvimento estratégico de Macau, dentro de um espírito de rigor científico, abertura e imparcialidade.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem presidentes honorários e associados efectivos, que serão admitidos nos termos do regulamento a aprovar pela Direcção.

Dois. Podem ser admitidos como presidentes honorários e associados honorários todas as entidades que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação, não se lhes aplicando os direitos e deveres dos associados efectivos.

Artigo quinto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver com preferência em relação a terceiros.

Artigo sexto

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou seus associados;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Divulgar e contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

d) Pagar com regularidade as quotas e demais encargos estabelecidos; e

e) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas.

Artigo sétimo

(Perda da qualidade de associado)

Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem, com dois meses de antecedência, a desvinculação da Associação; e

b) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo nono

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação, sob proposta da Direcção;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Atribuir a qualidade de presidente honorário e associado honorário, mediante proposta da Direcção;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitantes ao ano seguinte.

Três. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa, da Direcção, ou de, pelo menos, um mínimo de 50% de associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

(Convocação da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, coma antecedência mínima de oito dias, e considera-se validamente constituída:

a) Em primeira convocatória, desde que esteja presente metade, pelo menos, dos seus associados; e

b) Em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo segundo

(Constituição e competência)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, entre sete e nove, dos quais um desempenha funções de presidente, dois de vice-presidentes e os restantes de vogais, competindo-lhe:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados efectivos;

c) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

d) Nomear o director-geral;

e) Admitir trabalhadores;

f) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

g) Contrair empréstimos;

h) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e a duração de mandato; e

i) Exercer as demais funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Dois. A Direcção pode convidar pessoas que tenham prestado apoio excepcional à Associação ou que se tenham distinguido pelas suas especiais qualificações nas respectivas áreas de especialidade, para desempenharem as funções de consultores honorários, consultores técnicos ou outros consultores.

Artigo décimo terceiro

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo décimo quarto

(Forma da Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, entre as quais deve constar a do seu presidente ou de quem legalmente o substitua.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Artigo décimo quinto

(Competência do director-geral)

O director-geral é funcionalmente independente e dirige as secções de pesquisa e investigação especializada que sejam criadas no âmbito da Associação.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Constituição e competência)

Um. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, entre três e cinco, dos quais um desempenha as funções de presidente, outro de vice-presidente e os restantes de vogais.

Dois. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo décimo sétimo

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e os respectivos mandatos terão a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição e mantêm-se no cargo até serem efectivamente substituídos.

Três. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo décimo nono

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que forem fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo vigésimo

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber nos termos da lei.

Artigo vigésimo primeiro

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente o resultante do valor das jóias e quotas pagas;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

d) Subsídios atribuídos pela Administração ou entidades privadas;

e) Pelos rendimentos de bens ou capitais próprios; e

f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

CAPÍTULO V

Disposição final e transitória

Artigo vigésimo segundo

(Primeiro mandato da Direcção e do Conselho Fiscal)

Os associados fundadores designarão os membros da Direcção e do Conselho Fiscal para o primeiro mandato de três anos, tornando-se essa designação plenamente eficaz após confirmação da primeira Assembleia Geral da Associação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

NCM — Nova China Macau, Gestão de Participações, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11, deste Cartório, foi constituída, entre «New China Macau Holdings Limited» e Cheong Sai, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «NCM — Nova China Macau, Gestão de Participações, Limitada», em chinês «San Chong Ou Hông Ku Iao Hao Cong Si» e em inglês «New China Macau Holdings Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 18.º andar, «C-D», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações próprias, bem como o investimento imobiliário.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à somadas quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «New China Macau Holdings Limited», uma quota no valor de quatrocentas e noventa e cinco mil patacas; e

b) Cheong Sai, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um número máximo de nove gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia Cheong Sai e o não-sócio Chiu, Choi Keong Paul, acima identificado.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A prática de alguns dos actos definidos no artigo seguinte depende de prévia deliberação da gerência, tomada pela maioria dos gerentes em exercício de funções.

Dois. A sociedade obriga-se, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Artigo sétimo

Um. A gerência pode, em nome da sociedade, e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por outra forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CPTTM CENTRO DE PRODUTIVIDADE E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DE MACAU

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, para reunir em sessão ordinária, no dia 9 de Dezembro de 1997 (3.ª-feira), pelas 12,00 horas, na sede social, sita na Rua de Xangai, n.º 175, edifício da Associação Comercial de Macau, 6.º andar, com a seguinte ordem de trabalhos:

Discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano de 1998.

Nos termos do número dois do artigo décimo nono dos Estatutos, na falta de quórum, a Assembleia reunirá uma hora depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


COMPANHIA DE CONCEPÇÃO DE PROJECTOS DE ENGENHARIA HOU FONG, LIMITADA

Aviso convocatário

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencio-nada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia trinta de Dezembro de 1997, pelas 11,30 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da sociedade.

Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Yu Kin Chor.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial Futuro Brilhante, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1997, exarada a fls. 102 e seguintes do livro n.º 54, neste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual não possui qualquer activo ou passivo a partilhar, tendo as suas contas sido encerradas na data da escritura, pelo que se considera liquidada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Veng Ip, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 18 de Novembro de 1997, a fls. 55 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foi dissolvida a «Companhia de Investimento Predial San Veng Ip, Limitada», em chinês «San Veng Ip Tau Chi Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «San Veng Ip Investment Company Limited», com sede em Macau, na Praceta de Miramar, n.º 79, edifício Jardim San On, bloco IV, 6.º andar, «V», inexistindo bens a partilhar, tendo as contas sido encerradas e aprovadas na indicada data.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Casa de Câmbios Tong Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1997, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 54, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social, que passou a ter a redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 1 000 000,00 (um milhão) de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de $ 900 000,00 (novecentas mil) patacas, pertencente ao sócio Elias Lam; e

b) Um quota no valor nominal de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, pertencente ao sócio Lam Iat San.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Wing Lee — Transitários, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Outubro de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Wing Lee — Transitários, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) «Alpine Success International Limited», uma quota no valor nominal de novecentas e noventa mil patacas; e

b) «E & W Shipping Agencies Limited», uma quota no valor nominal de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A gerência fica a cargo de Chow Wing Kee, acima identificado, desde já nomeado gerente-geral.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, que exercerá o seu cargo sem caução e que será remunerado ou não, conforme for decidido em assembleia geral.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade.

Quatro. (Elimina-se).

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. —O Notário, Henrique Saldanha.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial e Industrial Kam Kwong Companhia, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de 1997, a fls. 47 do livro de notas n.º 14, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos primeiro, quarto e os números um e dois do artigo sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial e Industrial Kam Kwong Companhia, Limitada», em chinês «Kam Kwong Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Kwong Enterprise Company Limited», com sede na Estrada Marginal do Hipódromo, s/n, edifício Pou Fong Kok, 20.º andar, «R», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Kuo Kuang Feng, trinta e três mil patacas; e

b) Lui Hung To, dezassete mil patacas.

Artigo sexto

Um. A gerência, com dispensa de caução, pertence aos sócios Kuo Kuang Feng e Lui Hung To, como gerentes.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


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