Número 43
II
SÉRIE

Quarta-feira, 25 de Outubro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門新青年體育舞蹈中心

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十月十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號138/2006。

澳門新青年體育舞蹈中心

Centro de Nova Juventude de Dança Desportiva de Macau

名稱、會址、宗旨

第一條——本會名稱為“澳門新青年體育舞蹈中心”;

葡文為“Centro de Nova Juventude de Dança Desportiva de Macau”。

第二條——本會宗旨

a. 本會為非牟利團體,服務對象為所有熱愛體育舞蹈人士,尤其為推廣本澳全民體育舞蹈而設立。

b. 提倡及發展所有舞蹈活動,以國際標準舞、拉丁舞為重點。

c. 參與本區及國際性之舞蹈活動。

第三條——本會的會址位於澳門連勝馬路99號地下,本會有權更改會址。

會員權利,義務及規則

第四條——會員分名譽會員,永久會員,普通會員及青少年會員。

a. 名譽會員:凡對本會有貢獻,而得理事會一致通過的人士。

b. 永久會員。

c. 普通會員。

d. 青少年會員。

第五條——凡入會人士需親繕申請表乙份,並得理事會開會通過,方可成為會員。

第六條——理事會有權接受或不接受入會申請,不需作出任何解釋。

第七條——會員權利

a. 參與會員大會。

b. 有參選權,入會一年以上之會員有被選權。

c. 參與會方舉辦之任何活動。

d. 名譽會員及創辦會員,青少年會員免入會費及會費。

第八條——會員義務

a. 遵守會員大會、理事會通過之所有決議。

b. 盡所能對本會作貢獻,維護本會聲譽,令本會聲望提高。

c. 普通會員每月必須準時交會費以及會員大會通過之財政部開支。

d. 會員若拖欠上述費用超過三個月,其會籍即被撤銷。如要繼續會籍,必須繳清有關款項,並經理事會通過。

第九條——會員大會

會員大會乃本會最高權力機構,每年召開全體大會一次。

第十條——會員大會由一位主席,一位副主席,一位秘書及兩位成員負責主持,任期為三年,可以連任。

第十一條——會員大會最少有過半數會員出席或參加投票方為有效,若人數不足得延期一週舉行,並視之為第二次召開之會員大會,屆時不論出席人數多少均為有效。會員大會決議用投票形式表決,決議取決於出席會員之絕對多數票,如相同票數,大會主席有權多投一票。

第十二條——會員大會職權

a. 修改章程。

b. 委任或廢除理事會及監事會成員。

c. 審議及通過理事會之工作報告及財政結算。

d. 議決理事會提議之事項。

理事會

第十三條——理事會由九名成員及兩名後備組成,每三年一任,可以連任。

第十四條——理事會成員互選一名理事長及兩名副理事長。

第十五條——理事會決議由投票形式表決,取決經出席理事過半數之同意。如有相同票數,理事長有權多投一票。

第十六條——理事會會議每年召開一次,如需要召開特別會議,由理事長決定。

第十七條——理事會工作

a. 決定入會費及會費。

b. 執行所有會員大會通過之決議案。

c. 負責本會行政工作及呈交工作報告書。

d. 通知召開會員大會。

監事會

第十八條——監事會由三名成員及兩名後備組成,每三年一任,可以連任。

第十九條——監事會成員互選一位監事長。

第二十條——監事會職責

a. 監察及執行理事會通過之決議案。

b. 向理事會反映會員意見。

紀律

第二十一條——所有本會會員如違犯本會章程及損害本會權益及聲譽,經理事會審查屬實,將承擔以下處分:

a. 口頭警告。

b. 書面警告。

c. 撤銷會籍,所繳交之費用一切不發還。

二零零六年十月十七日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門街舞文化協會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十月十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號139/2006。

澳門街舞文化協會章程

第一章

名稱、地址

第一條——名稱:“澳門街舞文化協會”,英文名稱“Macau Street Dance Culture Association”,在本章程內稱為“本會”。本會將受本章程及本澳現行有關法律條款所管轄。

第二條——本會會址設於澳門高尾街 5號鉅輝大廈四樓A座。

第三條——經會員大會批准,本會會址可遷至本澳任何地方。

第二章

宗旨及目標

第四條——本會之宗旨:致力集結及培養對街舞文化有興趣之人士,及推廣相關之活動如Party、比賽、交流等聚會。

修章

第五條——本會章程若有未完善之處,得由理事會提出修改,經會員大會通過後修改之。

第三章

會員資格、權利及義務

第六條——本會會員可分為下列二類:

(1)會員大會會員:本身為文化研究愛好者,願意分擔創會費用及經會員大會會員不少於百分之七十五票贊成。

(2)非會員大會會員:凡熱愛街舞文化的人士均可申請。

第七條——會員權利:

(1)凡會員大會會員在召集之會議中具有投票、選舉及被選舉權。非會員大會會員則只有被選舉權。非會員大會會員於符合本會章程第六條第1項時可申請轉為會員大會會員。

(2)所有會員均可參加本會舉辦之各項活動,借用本會會所作一切合法的私人活動。

第八條——會員義務:

(1)遵守會章、執行會員大會及理事會的決議。

(2)努力達成本會宗旨和樹立本會聲譽。

第四章

本會之組織

第九條——本會組織包括:

(1)會員大會;

(2)理事會;

(3)監事會。

第十條——會員大會:由會員大會全體會員組成,其決議在決定範圍內具有最高權力。會員大會主席團設有會長一名,若干名副會長,總人數必須為單數。任期三年,可連任。

第十一條——會員大會最少每年舉行一次例會,由會長主持和召集會員大會會員出席。

第十二條——每年舉行一次平常會議,由會員大會召集全體會員出席。

第十三條——會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

(1)制定或修改會章。

(2)選舉會員大會主席團,理事會及監事會成員。

(3)決定工作方針、任務、重大工作計劃、及審批財政預算。

(4)審查及批准理事會工作報告。

(5)對本會之解散作出決議。

(6)審批會員大會會員申請。

第十四條——理事會:為本會執行機關,其職權如下:

(1)理事會之職責在於創造條件實現本會之宗旨,執行及推廣會務。

(2)由會員大會在會員大會會員或非會員大會會員中選出理事會成員。設有理事長壹名,若干名副理事長及理事,總成員人數必須為單數,每屆任期三年,可連任。

(3)執行會員大會決議。

(4)向會員大會提交年度工作報告、年度財政報告。

(5)本會章程若有未善之處,向會員大會提出修改本會章程。

(6)處理非會員大會會員申請。

第十五條——監事會:

(1)由會員大會在會員大會會員或非會員大會會員中選出監事會成員。設有監事長一名,監事若干名,總成員人數必須為單數,每屆任期三年,可連任。

(2)監督理事會一切行政決策。

(3)審核財務狀況及賬目。

(4)就監察活動編寫年度報告。

第五章

財政收入及其他

第十六條——以任何名義或來自補助、捐贈的全部收益,均屬本會的收入來源。

二零零六年十月十八日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門合唱音樂協會

葡文名稱為“Associação da Música Coral de Macau”

英文名稱為“Macao Choral Music Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零六年十月十一日,存檔於本署之2006/ASS/M2檔案組內,編號為184號,有關條文內容如下:

澳門合唱音樂協會

章程

第一章

總則

第一條—— 本會定名為“澳門合唱音樂協會”,英文名稱“Macao Choral Music Association”,葡文名稱“Associação da Música Coral de Macau”。

第二條—— 本會宗旨是團結不同音樂領域並且熱心於研究音樂的人士和團體,通過開展各種音樂研究學習和學術活動,促進不同的領域內的人士和團體互相學習和交流,服務澳門社會,充分發揮澳門的平臺角色,弘揚一國兩制精神。

第三條—— 本會屬非牟利民間專業協會。

第四條—— 本會會址設在黑沙環俾利喇街龍園飛龍閣24樓E。有需要時可在本澳以外設立辦事處。

第二章

會員

第五條—— 凡有志於研究、推廣合唱音樂或具有音樂專業的個人或團體,經批准得成為本會會員。

第六條—— 會員有選舉權及被選舉權;並享有本會舉辦一切活動和福利的權利。

第七條—— 會員有遵守會章、決議、守則和繳交會費的義務。

第三章

組織

第八條—— 本會得設會長(主席)、總監、監督、名譽會長、顧問、名譽會員及創會會員,以上職銜不歸入會員大會、理事會、監事會之內。

第九條—— 本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第十條—— 本會權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席和理事會、監事會成員;擬定會務方針;審查理事會工作報告。

第十一條—— 會員大會設主席一人。

第十二條—— 本會執行機構為理事會,由三人或以上單數組成,設理事長一人,負責執行協會的決策和日常會務。

第十三條—— 本會監察機構為監事會,由三人或以上單數組成,設監事長一人,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十四條—— 會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期二年。

第四章

會議

第十五條—— 會員大會每年舉行一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,是次會議視為有效。

第十六條—— 理事會會議每月召開一次。

第十七條—— 會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第十八條—— 本會組織機關所召開的所有會議須經出席會議的有關成員半數以上同意,始得通過決議。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Outubro de dois mil e seis. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門基督教榮基堂

中文簡稱為“榮基堂”

英文名稱為“Macau Christian Wing Gei Church”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零六年十月十二日,存檔於本署之2006/ASS/M2檔案組內,編號為185號,有關條文內容如下:

澳門基督教榮基堂

第一章

總則

第一條——定名:中文為「澳門基督教榮基堂」(簡稱:榮基堂);

英文為Macau Christian Wing Gei Church。

第二條——堂址:設於澳門高士德大馬路42號富裕閣1D。

第三條——宗旨:以聯合信徒敬拜、宣教,實行基督生活為宗旨。

第四條——性質:為宗教團體,從事非牟利的教育、文化、慈善等服務。

第五條——存續:存在期沒有限制。

第二章

會友

第六條——會友資格:

1. 凡在本教會領受水禮者,即成為會友。

2. 曾在其他教會領受水禮或堅信禮者,提出轉會並獲接納者,也可成為會友。

第七條——會友權責:

會友須認同本教會信仰,遵守內部會章,自由奉獻經費,出席會友大會,按章程行使選舉權及被選舉權。

第三章

組織

第八條——會友大會:

1. 會友大會為本教會最高議事組織,每年最少開會一次。大會由全體會友組成,可邀有關人士列席。大會主席及書記,由執事會主席及書記擔任。

2. 會友大會的法定開會人數,不少於居住澳門的會友人數之半數;若開會人數不足,則於一個月內再次召開,屆時的出席人數即為法定人數。

3. 會友大會的議案,包括通過財政報告及預算,通過執事會及監事會的成員名單。

4. 在會友大會休會期間,會務由執事會處理。

第九條——執事會:

1. 執事會由五人或以上的單數成員組成。有需要時可邀有關人士列席。

2. 執事任期兩年,連選得連任。

3. 執事會設主席、副主席、書記、司庫、司數各乙名,其餘職位按需要而設立。所有職位,由執事會成員互選產生。

4. 執事會權限:籌備會友大會及執行大會議決,向大會提交年度管理及財政報告。

第十條——監事會:

1. 監事會由三人或以上的單數成員組成,其中一人為國際傳教證道會的代表,其他為本教會會友。

2. 監事任期兩年,連選得連任。

3. 監事會設主席、副主席、書記各一名,由監事會成員互選產生。

4. 監事會權限:監督執事會的運作,查核本教會財產,向會友大會提交年度監察報告。

第四章

章程修訂

第十一條——本章程的修訂權在於本教會的會友大會。須四分之三開會者贊成通過,方可修訂。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Outubro de dois mil e seis. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門戶外廣告商會

中文簡稱為“戶外商會”

葡文名稱為“Associação Comercial de Publicidade ao Ar Livre de Macau”

英文名稱為“Outdoor Advertising Commercial Association of Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零六年十月十二日,存檔於本署之2006/ASS/M2檔案組內,編號為186號,有關條文內容如下:

澳門戶外廣告商會章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門戶外廣告商會”;

葡文:Associação Comercial de Publicidade ao Ar Livre de Macau;

英文:Outdoor Advertising Commercial Association of Macau;

簡稱:“ 戶外商會 ”;

以下稱:“ 本會 ”。

第二條——本會宗旨:

1. 推動澳門戶外廣告業發展;

2. 提供澳門戶外廣告商交流及溝通平臺;

3. 促進澳門廣告媒體的完善發展。

本會為非牟利組織。

第三條——本會會址設在澳門羅理基博士大馬路第一國際商業中心1707室。

第二章

會員

第四條——凡具本澳營業牌照之廣告商號等僱主、董事、經理、司理、股東;或高級職員,經本會會員介紹,及經理監事會議批准得成為本會會員。

第五條——本會會員分永遠及普通兩類,並分:商號會員、個人會員兩種,其入會資格如下:

1. 商號會員:符合會員資格之工商企業、商號等。

2. 個人會員:符合會員資格之工商企業、商號等僱主、董事、經理、司理、股東或高級職員。

第六條——會員需遵守會章和決議,以及繳交會費的義務,並參加本會各項會務及活動。

第七條——會員退會,應提前一個月書面通知理事會,並清繳欠交本會款項。

第八條——一)有下列情形之一者,經理事會通過即被開除會員會籍:

1. 違反本會章程,而嚴重損害本會聲譽及利益者。

2.企業會員處於破產狀況或已停業者。

3. 逾期三個月未繳會費並在收到理事書面通知後七日內仍未理會者。

二)被開除會籍的會員須清繳欠交本會的款項。

三)有關會員被開除會籍的決議,須經出席理事會會議過半數成員同意方能通過。

第三章

組織

第九條——本會組織機關包括會員大會、理事會、監事會。

第十條——本會最高權力機構為會員大會,負責制定或修改會章;選舉會員大會主席和理事會、監事會成員;決定會務方針;審查和批准理事會工作報告及財務報告。

第十一條——本會得設有會長一人,副會長不少於二人,總數為單數組成。會員大會主席團設主席、副主席、秘書各一人。

第十二條——由會長聘請社會上有聲譽及熱心人士為榮譽會長、名譽會長、顧問各若干人,以發展及推動或協助會務工作。

第十三條——會長對外代表本會、對內指導會務工作。副會長協助會長履行職務。正副會長可隨時出席本會各類會議。

第十四條——本會執行機構為理事會,設理事長一人,副理事長不少於一人,秘書一人,財務一人,理事不少於二人,總數不超過二十人並且為單數組成,負責執行會員大會決策、理事會決議事項和日常具體會務。

第十五條——本會監察機構為監事會,設監事長一人,副監事長不少於一人,監事不少於一人,總數不超過五人並且為單數組成,負責監察理事會日常會務運作和財政收支。

第十六條——會員大會、理事會、監事會成員由會員大會選舉產生,任期三年,連選得連任。

第四章

會議

第十七條——由會長召開會員大會,每年召開會員大會一次,如遇重大或特別事項得召開特別會員大會。每次會員大會如法定人數不足,則於超過通知書上指定時間三十分鐘後作第二次召集,屆時不論出席人數多寡,會員大會均得開會。會員大會表決議案,採取每個會員一票的投票方式決定,除本章程或法律另有規定外,任何議案均須出席會員的過半數通過,方為有效。會員如不能參加大會,可委託其他會員代表出席。有關委託須以書面為之,並須在會議召開前二十四小時將委託書送達本會會址。

第十八條——理事會議、監事會議每三個月召開不少於一次。

第十九條——會員大會、理事會會議、監事會會議分別由會員大會主席、理事長、監事長召集和主持。

第二十條——理事會議須經半數以上理事同意,始得通過決議。

第五章

經費

第二十一條——本會經費源於會員會費或各界人士贊助,倘有不敷或特別需用款時,得由理事會決定籌募之,及其他一切合法的收益。

第六章

附則

第二十二條——本章程經會員大會通過後執行。

第二十三條——本章程之修改權屬於會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos doze de Outubro de dois mil e seis. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

中華人力資源研究會

Associação Chinesa para o Estudo de Recursos Humanos

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十月十六日起,存放於本署“二零零六年社團及財團儲存文件檔案”第2/2006/ASS檔案組第95號,有關條文內容載於附件。

中華人力資源研究會

章程

第一章

總則

一、本會名稱為“中華人力資源研究會”,葡文名稱:“Associação Chinesa para o Estudo de Recursos Humanos”,英文名稱:“Chinese Association for Human Resource Research”。位於澳門安仿西街99號5樓F座。

二、本會為非牟利專業社團,宗旨為立足於服務澳門地區與中國內地社會經濟發展戰略,加強和推動澳門地區與中國內地、香港與台灣地區人力資源的學術研究活動;積極拓展與世界各地人力資源組織的研究合作和交流,以促進澳門地區和中國其它各地區人力資源的發展。

三、本會從事進行符合宗旨的學術研究;組織或參加符合宗旨的學術研討會、報告會、講座、參觀訪問等交流活動;接受個人或機構委託,承擔符合宗旨的研究項目或其他活動。

第二章

會員

四、凡認同本會宗旨及願意遵守本會章程的人士,填妥入會表格及繳納會費後,均可成為會員。

五、會員權利:有權參與本會舉辦的活動;有選舉及被選舉權和提出建議及異議的權利。

六、會員義務:遵守本會的章程、內部規章和決議;支持及參與本會舉辦的活動;按時繳交會費;維護本會的聲譽和利益。

七、會員違反本會章程可被理事會處分。

第三章

組織

八、本會組織架構包括:會員大會、理事會及監事會,各成員由會員選舉產生,任期為三年,連選得連任。

九、會員大會

1. 會員大會為本會最高權力機構,主席團設會長一名、副會長數名及秘書一名。

2. 平常大會須每年召開一次,由會長召集。特別會員大會應理事會或不少於五分之一的會員要求亦得召開。會員大會應於開會前不少於八天以掛號信形式向會員發出具有會議日期、時間、地點及議程的召集書。

3. 會員大會負責審議和表決理事會年度工作報告和財務報告、監事會年度報告及按時選舉會員大會主席團、理事會及監事會成員。

十、理事會:為本會行政機構。設理事長一名、副理事長數名、秘書長及財務長等,總人數須為單數。負責管理和處理日常會務。理事會可按需要成立專責委員會。

十一、監事會:為本會監察機構。設監事長、副監事長及秘書各一名。負責監察理事會的日常運作和財政的合理運用。

第四章

附則

十二、經費來源為會員會費、捐贈及贊助等。

十三、本章程解釋權及修改權屬會員大會。

二零零六年十月十六日於海島公證署

助理員 林志堅


COMPANHIA DE SEGURO DE MACAU VIDA, SA

FUNDO DE PENSÕES

«GLOBAL BALANCED»

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Global Balanced», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado ou pelo Participante, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo é definida pela Macau Vida que investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, tendo em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo manterá um portfolio internacional diversificado de Acções, Obrigações e Mercado Monetário. Em condições normais, o ratio Acções/Obrigações será equilibrado, representando as acções cerca de 50% dos activos do Fundo, numa estratégia de investimentos que, envolvendo uma exposição moderada a riscos, visa maximizar a rentabilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 1/52 de 2%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos, uma vez por ano, da taxa de rendimen- to do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM.

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos dez de Outubro de dois mil e seis. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Manuel Gomes Barbosa, director-geral adjunto — Cheung Ming Fai Ivan, director-geral.


FUNDO DE PENSÕES

«GOLDEN DRAGON»

REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo primeiro

Denominação e Objecto do Fundo

1.1. Pelo presente Regulamento é instituído o Fundo de Pensões «Golden Dragon», adiante designado por Fundo, o qual se constitui por tempo indeterminado.

1.2. O Fundo é um Fundo de Pensões Aberto e tem por objecto assegurar a realização de Planos de Pensões.

Artigo segundo

Entidade Gestora

A entidade gestora do Fundo é a Companhia de Seguros de Macau Vida, S.A., com o capital social de MOP 30 000 000,00, integralmente realizado, com sede na Avenida da Praia Grande, n.º 594, Edifício BCM, 11.º andar, em Macau, adiante abreviadamente designada por Macau Vida, a quem caberá todas as funções de administração, gestão e representação do Fundo.

Artigo terceiro

Membros dos Planos de Pensões

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:

a) Associados — as pessoas colectivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados por este, através da aquisição de unidades de participação;

b) Participantes — as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento;

c) Contribuintes — as pessoas singulares ou colectivas que adquirem unidades de participação; e

d) Beneficiários — as pessoas singulares com direito às prestações pecuniárias estabelecidas no plano de pensões.

Artigo quarto

Depositário

A instituição depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores que integram o Fundo é a UBS AG, com sede em Zurique, Suíça, através da sua sucursal sita em 25/F One Exchange Square, 8 Connaught Place, Central, Hong Kong, adiante designado por Depositário.

Artigo quinto

Património do Fundo

5.1. O património do Fundo é constituído por um conjunto de valores representados por Unidades de Participação, inteiras ou fraccionadas.

5.2. O património do Fundo é autónomo, não respondendo por dívidas de Associados, Contribuintes, Participantes, Beneficiários, Depositário, Entidade Gestora, bem como de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos.

Artigo sexto

Adesão ao Fundo

6.1. Considera-se Adesão Colectiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Associados. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão ao Fundo entre o Associado e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento, a definição do Plano de Pensões a financiar e as informações estipuladas pelo normativo em vigor.

6.2. Considera-se Adesão Individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por Contribuintes. Para o efeito, será celebrado um contrato de adesão individual entre o Contribuinte e a Macau Vida do qual constarão este Regulamento e as demais condições acordadas.

Artigo sétimo

Valor das Unidades de Participação

7.1. A Macau Vida calculará o valor de cada Unidade de Participação no último dia útil de cada semana (de segunda a sexta-feira) e de cada mês, por divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de Unidades de Participação em circulação à data.

7.2. O valor líquido global do Fundo será igual ao valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais aplicáveis, acrescido de todos os créditos perante o Fundo e deduzido de eventuais encargos que incidam sobre os mesmos.

7.3. Os rendimentos líquidos do Fundo serão objecto de capitalização, reflectindo-se esta no valor das Unidades de Participação.

7.4. O valor das Unidades de Participação pode evoluir tanto positiva como negativamente na medida em que, por um lado, os investimentos envolvem riscos de perda de capital e, por outro lado, o Fundo não estabelece rendimento mínimo garantido.

7.5. A Macau Vida pode suspender o cálculo da cotação das Unidades de Participação, bem como a sua comercialização, quando:

a) houver encerramento ou suspensão da negociação em mercados nos quais uma parte significativa dos investimentos do Fundo estejam cotados; e

b) por outras razões inultrapassáveis, das quais será sempre dado conhecimento à AMCM, não puder ser determinada a cotação da Unidade de Participação.

Artigo oitavo

Aquisição de Unidades de Participação

8.1. Os montantes das contribuições dos Associados e Contribuintes, líquidos da comissão de emissão definida em 13.1., serão convertidos em Unidades de Participação de acordo com o valor destas à data.

8.2. O valor unitário das Unidades de Participação, à data da constituição do Fundo, é de MOP 100,00.

8.3. A subscrição de Unidades de Participação dá lugar à emissão de títulos representativos, designados por Certificados.

Artigo nono

Reembolso de Unidades de Participação

9.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão exigir o reembolso das Unidades de Participação nos termos do respectivo contrato de adesão.

9.2. A Macau Vida obriga-se a proceder ao reembolso das Unidades de Participação no prazo de 15 dias úteis, após a recepção de pré-aviso, por escrito, enviado pelo Associado ou pelo Participante, comunicando essa intenção.

9.3. O valor de reembolso será referido à data em que este se processa e será igual ao valor global das unidades de participação detidas, deduzido da comissão de reembolso definida em 13.3.

Artigo décimo

Transferência de Unidades de Participação

10.1. Os Associados, em caso de adesão colectiva, ou os Participantes, em caso de adesão individual, poderão ordenar, por escrito, a transferência das respectivas Unidades de Participação deste Fundo para outro fundo de pensões, constituído nos termos da lei e das normas em vigor.

10.2. O valor das Unidades de Participação a transferir, calculado à data da transferência, será liquidado e pago no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção pela Macau Vida da respectiva ordem de transferência.

10.3. A transferência far-se-á directamente entre fundos e, quando aplicável, entre entidades gestoras.

10.4. O valor da transferência será obtido pela dedução ao valor de conversão das Unidades de Participação da comissão de transferência definida em 13.3.

Artigo décimo primeiro

Política de Aplicação Financeira

11.1. A política de aplicações do Fundo é definida pela Macau Vida que investirá os recursos financeiros do Fundo em instrumentos financeiros legalmente permitidos, tendo em consideração as regras de gestão financeiras exigíveis a um gestor diligente, nomeadamente regras de segurança, rendibilidade, diversificação e liquidez das respectivas aplicações, tidas por mais aconselháveis.

11.2. O Fundo tem por objectivo maximizar a rentabilidade a longo prazo fundamentalmente através de investimentos em empresas com exposição significativa na República Popular da China. Em condições normais, cerca de 70% dos activos do Fundo em Acções, numa estratégia de investimentos que, envolvendo riscos, visa maximizar a rentabilidade a longo prazo.

Artigo décimo segundo

Funções da Entidade Gestora

12.1. No exercício das suas funções de administração, gestão e representação do Fundo, compete à Macau Vida, nos termos da lei e das normas em vigor, designadamente:

a) Comprar, vender, subscrever, trocar ou receber quaisquer valores mobiliários e imobiliários e exercer todos os direitos directa ou indirectamente relacionados com o Fundo;

b) Controlar a emissão e a determinação do valor das Unidades de Participação;

c) Celebrar, em nome e por conta do Beneficiário respectivo, contratos de seguro para garantia de pensões, caso este pretenda ser reembolsado por esse meio;

d) Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou por este Regulamento; e

e) Decidir tudo o que respeita à gestão dos valores do Fundo.

12.2. No exercício das suas funções, a Macau Vida pode celebrar contratos de mandato de gestão de investimentos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo décimo terceiro

Remuneração da Entidade Gestora e Depositário

13.1. Para a cobertura das despesas administrativas será cobrada uma comissão de emissão de, no máximo, 5% do valor de cada contribuição.

13.2. Como remuneração dos serviços de gestão financeira e pagamento dos custos associados à remuneração do Depositário e de eventuais entidades mandatadas para a gestão de investimentos, a Macau Vida cobrará trimestralmente uma comissão a cargo do Fundo, calculada semanalmente pela aplicação ao valor líquido global do Fundo de uma taxa semanal máxima de 1/52 de 2%, ficando desde já autorizada a movimentar a débito a conta do Fundo pelo montante global da comissão.

13.3. Para cobertura dos custos inerentes às operações de reembolso e transferência poderão ser cobradas comissões de, no máximo, 5% do valor das Unidades de Participação.

Artigo décimo quarto

Transferência da Gestão do Fundo

14.1. A Macau Vida, após autorização da AMCM, poderá proceder à transferência da gestão do Fundo para outra entidade gestora constituída de acordo com a legislação em vigor. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados por escrito, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data prevista para a transferência.

14.2. As eventuais despesas ocasionadas por tal transferência serão da conta da Macau Vida.

Artigo décimo quinto

Transferência de Depositário

A Macau Vida poderá decidir, nos termos da lei, transferir o depósito de valores do Fundo para outra instituição depositária. Esta transferência implica a autorização prévia da AMCM.

Artigo décimo sexto

Extinção do Fundo

16.1. A Macau Vida poderá decidir, com o acordo prévio da AMCM, a dissolução e liquidação do Fundo. Neste caso, os Associados, em caso de adesão colectiva, e os Contribuintes e Participantes, em caso de adesão individual, serão avisados, por escrito, com a antecedência mínima de 6 meses em relação à data prevista para a extinção.

16.2. Em caso de extinção do Fundo, o seu património será transferido para outro ou outros Fundos de Pensões, indicados por cada um dos titulares e para as Unidades pelo mesmo detidas, ou, na sua falta, pela Macau Vida, segundo a lei e as normas em vigor.

16.3. Em caso algum poderão os titulares das Unidades de Participação exigir a extinção ou partilha do Fundo.

Artigo décimo sétimo

Alterações ao Regulamento de Gestão

17.1. A Macau Vida poderá proceder a alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando os interesses dos titulares das Unidades de Participação assim o aconselhar, mediante autorização prévia da AMCM.

17.2. Em caso de alterações ao Regulamento, a Macau Vida publicará as respectivas alterações no Boletim Oficial e delas dará conhecimento aos Associados e Contribuintes do Fundo.

Artigo décimo oitavo

Informação Periódica

Os titulares das Unidades de Participação serão informados periodicamente, pelo menos, uma vez por ano, da taxa de rendimento do Fundo, das Unidades de Participação detidas e do valor unitário destas.

Artigo décimo nono

Arbitragem

Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as partes titulares das relações jurídicas emergentes do presente Regulamento, relativamente à interpretação, aplicação ou execução das disposições do mesmo, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem, de acordo com a convenção seguinte:

a) O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, dois dos quais nomeados um por cada uma das partes que, por sua vez, nomearão o terceiro que presidirá;

b) Na falta de acordo, o presidente será designado pela AMCM;

c) O tribunal arbitral funcionará na Região Administrativa Especial de Macau competindo aos árbitros definir as regras do respectivo processo; e

d) No omisso, aplicar-se-á a lei da arbitragem em vigor ao tempo em que o tribunal arbitral for constituído.

Macau, aos dez de Outubro de dois mil e seis. — Companhia de Seguros de Macau Vida, SA. — Paulo Manuel Gomes Barbosa, director-geral adjunto — Cheung Ming Fai Ivan, director-geral.


Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L.

Convocatória

Assembleia Geral Ordinária

Nos termos da Lei e dos Estatutos, convoco os senhores accionistas da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A.R.L. para reunirem em Assembleia Geral, na sede da Sociedade, sita na Avenida do Conselheiro Borja, 718, Macau, no dia 27 de Outubro de 2006, sexta-feira, às 18,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Eleger Directores.

2. Eleger membros do Conselho Fiscal.

3. Diversos — Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos doze de Outubro de dois mil e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Lee Seng Wei.


澳門華人銀行股份有限公司

試算表於二零零六年九月三十日

總經理 會計主管
陳達港 廖國強

澳門商業銀行有限公司

試算表於二零零六年九月三十日

試算表於二零零六年九月三十日

澳門元

總經理 行政主席
António C C Modesto  趙龍文

BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS

Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2006

O Técnico de Contas, O Director-Geral,
António Lau José João Pãosinho

BANCO BPI S.A. — Sucursal Offshore de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2006

MOP

O Director da Sucursal,

 O Chefe da Contabilidade,
Bento Granja  Joaquim Ribas da Silva

BANK OF CHINA LIMITED

Sucursal de Macau

Balancete do razão em 30 de Setembro de 2006

O Administrador,

O Chefe da Contabilidade,

Ip Sio-Kai

 Lon Iat-Fan

    

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