Número 49
II
SÉRIE

Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門地底設施測量員學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十一月二十四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號153/2006。

澳門地底設施測量員學會

章程

第一章

總綱

第一條——會名:本會會名為“澳 門地底設施測量員學會”,英文名稱為“Macau Institute of Buried Utilities Surveyors”。

第二條——會址:澳門殷皇子大馬路43-53A號澳門廣場7樓T-10室。

第三條——宗旨:加強業界之間的聯繫,推動地底設施測量之發展,促進技術交流,引進國際標準及技術為目的,是非牟利團體。

第四條——入會資格:持有有效之 身份證明文件,從事相關行業或持有相 關證書之人士,並願意遵守本會章程者, 均可申請入會,詳情可參閱MIBUS CONSTITUTION 4.0。

第二章

組織及職權

第五條——會員大會:

1. 為本會最高決議和權力機關,理事會及監事會成員,均由會員大會選舉產生,會員大會由大會主席召開,最少每年一次,大會主席任期三年,出席人數須為總人數之過半數,會議方為合法。

2. 修改章程,應有四分三出席之會員贊同通過,方能有效。

3. 理事長,副理事長,監事長,副監事長,由理事會及監事會互選產生。

第六條——理事會:

1. 理事會設理事長一人,副理事長一人,理事三人,總人數以五人組成,三年一任,連選得連任。

2. 理事會職權,由理事長負責領導理事會,執行會務及規劃一切活動工作,副理事長協助理事長工作,倘理事長缺席時,副理事長暫代其職務。

第七條——監事會:

1. 監事會設監事長一人,副監事長一人,及監事若干人,總人數以單數成員組成,三年一任,連選得連任。

2. 監事會職權,監督理事會一切行政決策,審核財政狀況及賬目。

第三章

會員權利與義務

第八條——會員權利:有權參加會員大會,有選舉權及被選權。

1. 可享受會的一切活動及福利。

第九條——會員義務:

1. 均須遵守會章事項,不得影響本會聲譽和利益,如有違規,經理事會通過,便開除會籍。

2. 退會時,須在十日前通知理事會。

第四章

其它事項

第十條——1. 本會為推廣會務,獲理事會通過,得聘請社會賢達,業界資深的各界人士及學者為本會名譽顧問。

第十一條——本會經費來自會員的會費和熱心人士贊助。

二零零六年十一月二十四日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門古琴研究會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零六年十一月二十八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組2號154/2006。

澳門古琴研究會章程

第一章

名稱及會址

(一)定名:

(中文名稱)澳門古琴研究會;

(葡文名稱)Instituto de Pesquisa Guqin de Macau;

(英文名稱)Macao Guqin Research Institute。

(二)會址:澳門雅廉訪馬路59號越秀花園4樓G座。

第二章

宗旨及目的

(一)宗旨:

保護及發展被列為“人類口頭和非物質遺產代表作”古琴文化藝術,培養古琴音樂人材。

(二)目的:

a. 讓市民了解古琴藝術的豐厚文化內涵,認識其獨特價值,吸取其文化精神。

b. 推廣及研究古琴藝術,喚起和加強保護非物質文化遺產的自覺性,繼承和發揚古琴藝術。

c. 聯繫本澳及國際的古琴藝術人士,通過舉辦各種交流活動,讓人們更好地了解古琴藝術,充分認識中華文化藝術的價值。

第三章

性質

性質:本會為非牟利團體。

第四章

會員、權利及義務

(一)會員分類:

名譽會長:對本會有貢獻之人士,由理事會提名,經議決而聘任。

普通會員:對音樂藝術有一定認識,經考核符合條件者。

(二)權利:

a. 有選舉權及被選權。

b. 參加會員大會,參與討論及投票。

(三)義務:

a. 參與本會活動。

b. 查詢本會會務活動。

(四)會員之言行若有損本會聲譽者,經理事會議決得開除會籍。

第五章

組織

(一)會員大會

會員大會由全體會員組成,為本會最高權力機關,制定本會發展方針、路向。凡法律或章程並未規定屬社團其他機關職責範圍之事宜,大會均有權限作出決議。由會員大會選出理事會及監事會成員,任期三年,可連任。正常情況下,由會員大會選出會長一人、副會長二人及秘書一人主持大會,任期三年,可連任。會員大會每年最少召開一次普通會議,超過五分之一會員的建議或正當目的的前提下,也得召開特別會議。會議召集方式:以書面、書信及簽收方式提前八天通知會員,召集書內將列明會議的日期,地點以及議程。決議取決於出席會員的絕對多數票。但修改章程之決議,須出席會員四分之三的贊同票。解散法人或延長法人存續期,資產負債表之通過,社團之消滅,以及社團針對理事會成員在執行職務時所作出之事實而向該等成員提起訴訟時所需之許可,必屬大會之權限之決議,須獲全體會員四分之三之贊同票。為推動會務發展,理事會可聘請有關人士為顧問。

(二)理事會:

設理事長一人,副理事長二人,秘書一人,財政一人,理事四人,人數需為單數,負責執行本會決議,處理會務及組織本會活動,提交年度管理報告,履行法律及章程所載之其他義務,任期三年,可連任。

(三)監事會:

設監事長一人,監事二人,監督法人理事會之運作、查核法人之財產;監察活動編制年度報告,履行法律及章程所載之其他義務,負責查核本會賬目,任期三年,可連任。

第六章

經費

(一)本會經費由各名譽會長、會長、顧問及對本會熱心人士捐助。

(二)接受政府機構資助。

第七章

會徽

二零零六年十一月二十八日於第一公證署

助理員 Norma Maria de Assis Marques


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門知音樂苑

中文簡稱為“知音樂苑”

葡文名稱為“Associação de Música‘Chi Yam Ngok Yuen’de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零六年十一月二十三日,存檔於本署之2006/ASS/M3檔案組內,編號為209號,有關條文內容如下:

設立一社團:其名稱中文為“ 澳門知音樂苑 ”,中文簡稱為“ 知音樂苑 ”;

葡文名稱為“Associação de Música‘Chi Yam Ngok Yuen’de Macau”,住所設於澳門嘉野度將軍街1號C新樂大廈三樓C座。

宗旨是

非牟利團體,宏揚傳統粵劇曲藝文化,參與社會公益,關注民生,愛國愛澳,敬老互助精神為宗旨。

澳門知音樂苑

會章

第一章

總則

第一條——本會名稱:“ 澳門知音樂苑”為中文名稱,“ 知音樂苑 ”為中文簡稱,“Associação de Música‘Chi Yam Ngok Yuen’de Macau”為葡文名稱。

第二條——本會會址:設於澳門嘉野度將軍街1號C新樂大廈三樓C座,經本會理事會決議,本會會址可遷至本澳任何地方。

第二章

會員

第三條——凡有興趣粵劇曲藝,愛好中西樂器等人士,歡迎申請參加本會,經本會理事會討論通過便可成為本會會員,會員包括普通會員及永久會員,並可享受和履行之權利和義務如下:

(甲)權利:(一)有選舉權和被選舉權;

(二)有批評和建議權;

(三)有享受本會所辦之福利、活動。

(乙)義務:(一)遵守會章和決議,不損害本會聲譽;

(二)宏揚中華文化藝術,推動粵劇曲藝文化互相鑽研粵劇曲藝,參與藝術交流活動;

(三)積極參加本澳社會公益活動。

第三章

組織及職權

第四條——會員大會為本會之最高權力機構,設有會長壹名,副會長貳名,其職權為:

(A)批准及修改本會會章。

(B)決定及檢討本會一切會務。

(C)推選正副會長共三人,理事會成員十七人,監事會成員五人,合共二十五人。

(D)通過及核准理事會提交之年報。

第五條——會長負責領導本會一切工作,副會長協助會長工作,倘會長缺席時,由其中一名副會長暫代其職務,任期為叁年(連選得連任),只可連任兩次。

第六條——會員大會每年進行一次,由會長或副會長召開,特別會員大會得由理事會過半數會員聯名要求召開,但須提早八天前發函通知全體會員,出席人數須過會員半數以上 成員出席方可通過決議。

第七條——理事會由理事會成員中互選出:理事長壹名,副理事長貳名,秘書長壹名,秘書貳名,財務壹名,常務理事貳名,理事八名。任期為叁年(連選得連任),只可連任兩次。

第八條——理事會由理事長領導,倘理事長缺席時由其中一名副理事長暫代其職務。

理事會之職權為:

(A)執行大會所有決議。

(B)規劃本會之各項活動。

(C)監督會務管理及按時提交工作報告。

(D)負責本會日常會務及制訂本會會章。

第九條——理事會每月舉行例會一次,特別會議得由理事長臨時召集。

第十條——監事會由監事會成員互選出監事長壹名,副監事長壹名,理監事名,任期為年 (連選得連任),只可連任兩次,監事會由監事長領導。

第十一條——監事會之職權為:

(A)監督理事會一切行政決策。

(B)審核財務狀況及賬目。

(C)監察本會活動與編寫年度報告。

第十二條——本會為推廣會務,需要聘請社會賢達擔任本會名譽會長,名譽顧問,藝術顧問,會務顧問,其任期與本會理事會成員任期相同。

第四章

經費

第十三條——本會經濟收入來源及其他,會員會費,贊助及捐贈,接受特區政府資助。

第十四條——普通會員每月須繳納會費,永久會員須一次過繳納會費伍佰元正。

第十五條——本會如有義務表演節目,經費不敷或支出,得由理事會决定籌募之。

第五章

附則

第十六條——本會視理事會需要適當吸納義工,協助參與社會公益活動。

第十七條——本章程經會員大會通過執行。

第十八條——本會章程未完善之處,由會員大會修訂。

第十九條——本章程的解釋權屬本會理事會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos vinte e três de Novembro de dois mil e seis. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que o documento em anexo, redigido nas línguas Chinesa e Portuguesa, é constituído por sete páginas e corresponde às instruções relativas aos procedimentos a adoptar para cumprimento dos deveres de natureza preventiva da prática dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, aprovadas em reunião da Direcção da Associação dos Advogados de Macau do passado dia oito de Novembro de dois mil e seis.

AVISO

INSTRUÇÃO 1/2006

INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PARA CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE NATUREZA PREVENTIVA DA PRÁTICA DOS CRIMES DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

Com vista à prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, foram publicados a Lei n.º 2/2006, de 3 de Abril, a Lei n.º 3/2006, de 10 de Abril, e o Regulamento Administrativo n.º 7/2006, de 15 de Maio.

As presentes Instruções visam concretizar os pressupostos para o cumprimento dos deveres de natureza preventiva da prática do crime de branqueamento de capitais, previstos na Lei n.º 2/2006, aplicáveis também à prevenção da prática do crime de financiamento ao terrorismo por remissão expressa da Lei n.º 3/2006, e sistematizar o procedimento para o seu cumprimento, tendo em atenção as especificidades das actividades desenvolvidas pelos advogados.

Nesse sentido, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 e no uso dos poderes de fiscalização que lhe foram cometidos, a Associação dos Advogados de Macau (AAM) determina o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito pessoal)

1. As presentes Instruções aplicam-se aos advogados e advogados estagiários, no âmbito do exercício da sua actividade profissional.

2. As referências a advogado nas presentes Instruções consideram-se extensivas aos advogados estagiários.

Artigo 2.º

(Âmbito material)

Os advogados estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no art. 7.º da Lei n.º 2/2006 e nas presentes Instruções, quando assistam ou intervenham, a título profissional, em operações de:

1. Compra e venda de bens imóveis;

2. Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

3. Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

4. Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

5. Constituição, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica; ou

6. Transmissão, total ou parcial, de empresas comerciais.

Artigo 3.º

(Definições)

1. No quadro actual vigente, é a natureza da operação, a sua complexidade, os valores envolvidos e o volume ou o carácter inabitual relativamente à actividade do cliente ou do contratante, que permitem ao advogado apurar se, na sua perspectiva, existem indícios quanto à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

2. Assim, nestas Instruções:

(1) A natureza da operação é entendida como tipo ou género de operação que, por si só, indicia a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;

(2) A complexidade da operação é entendida como o conjunto de actos relativos à operação que, em virtude de actos preparatórios ou subsequentes, indiciem a intenção de ocultar a verdadeira natureza da mesma, com vista ao branqueamento de capitais ou ao financiamento ao terrorismo;

(3) O valor envolvido na operação é entendido como o valor que, de acordo com um critério de razoabilidade no caso concreto, indicia a existência de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo;

(4) O volume da operação é entendido como a quantidade de operações sucessivas de idêntica natureza que, plausivelmente, não se justifique; e

(5) O carácter inabitual da operação é entendido como operação isolada que, ainda assim, se não justifique em virtude de, no caso concreto, a sua prática por parte do cliente ou contratante não ser habitual.

Artigo 4.º

(Dever de identificação)

1. Sempre que as operações referidas no artigo 2.º revelem indícios de prática dos crimes de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou sempre que o valor das operações, isolada ou conjuntamente, exceda o montante de MOP 1.000.000 (um milhão de patacas), ou o seu equivalente em qualquer outra moeda, o advogado deve:

(1) obter e manter em arquivo elementos relativos à identificação das partes e/ou dos seus representantes (incluindo o nome, tipo e número do documento de identificação e a data da sua emissão), devendo o documento de identificação das partes ou dos seus representantes ser exibido ao advogado e conter fotografia, a não ser que os mesmos sejam do conhecimento pessoal do advogado; e

(2) registar as informações obtidas relativas à operação, nomeadamente a data em que foi realizada, o seu objecto (p. ex. a identificação do imóvel ou da pessoa colectiva), o montante (p. ex. o preço, o capital social), os meios de pagamento utilizados (cheque, transferência bancária, numerário), bem como se se verificou o recurso a financiamento bancário.

2. O advogado deverá ainda obter e registar, sempre que possível, quaisquer outras informações que permitam uma melhor identificação das partes e/ou dos seus representantes (nomeadamente nacionalidade, domicílio, data e local de nascimento, profissão, entidade patronal ou actividade desenvolvida) e da operação por eles realizada (designadamente a origem dos fundos).

3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o valor a ter em conta é o declarado pelas partes, a não ser que o advogado disponha de elementos que lhe permitam constatar que o valor real da operação é mais elevado.

4. O advogado deve recusar o patrocínio sempre que o cliente ou contratante, ou os seus representantes, se recusem a fornecer os elementos necessários para cumprimento do dever de proceder à sua identificação e à identificação da operação, com excepção dos elementos previstos no n.º 2 deste artigo.

5. Quando as partes da operação sejam indivíduos, seus familiares ou associados próximos ou empresas com eles claramente relacionados, que exerçam ou tenham exercido funções públicas proeminentes num país ou território estrangeiro, como, por exemplo, chefes de estado ou de governo, políticos de relevo, funcionários públicos superiores, oficiais judiciais ou militares, executivos superiores de empresas estatais e importantes representantes de partidos políticos, deverá a operação ser objecto de atenção especial a quaisquer indícios da prática dos crimes previstos nestas Instruções.

6. O advogado deverá também reforçar a sua diligência:

(1) se intervier ou assistir em operações de montante avultado, que sejam estranhas à actividade corrente do cliente ou contratante, que se realizem com intervalos inferiores a 30 dias e que, no seu conjunto, excedam o montante referido no n.º 1; ou

(2) sempre que o montante das operações feitas em numerário seja superior a MOP 100.000 (cem mil patacas).

Artigo 5.º

(Dever de conservação de documentos e registos)

1. Os elementos e registos referidos no artigo anterior devem ser conservados durante pelo menos 5 anos, contados após a data da realização da operação e devem ficar disponíveis para efeitos de fiscalização do cumprimento dos deveres preventivos.

2. Se, por qualquer motivo, se verificar o cancelamento ou suspensão da inscrição como advogado, deverão os documentos recolhidos e os registos efectuados ser remetidos à AAM para conservação.

3. Os advogados podem usar os registos que, enquanto notários privados, devam efectuar em cumprimento das Instruções contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, emitidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, para cumprimento do disposto no presente artigo e nas demais disposições destas Instruções.

Artigo 6.º

(Dever de sigilo e comunicação de operações suspeitas)

1. As operações referidas no art. 2.º que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, devem ser comunicadas à entidade referida no n.º 2 do art. 8.º da Lei n.º 2/2006, no prazo de dois dias úteis após a sua realização.

2. O advogado deve ainda proceder à comunicação referida no número anterior, se se lhe afigurar que, tendo em conta o carácter inabitual, a recusa de fornecimento de elementos de identificação referidos no n.º 2 do artigo 4.º revela indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

3. O advogado não pode revelar ao cliente ou contratante, nem aos seus representantes, ou a terceiros, que considera que determinada operação revela indícios da prática dos crimes referidos nestas Instruções, nem que, em consequência, a operação realizada é objecto de comunicação à entidade competente.

4. O modelo do relatório de comunicação de operação suspeita consta do Anexo I das presentes Instruções e pode ser obtido através da página electrónica da AAM (http://www.aam.org.mo). O relatório de comunicação de operação suspeita deverá ser acompanhado de cópia de todos os documentos recolhidos ou dos registos efectuados.

Artigo 7.º

(Dever de colaboração)

1. O advogado deve prestar todas as informações e apresentar todos os documentos de que disponha, solicitados pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente às Autoridades Judiciárias, ao Gabinete de Informação Financeira e à AAM.

2. A colaboração prestada nos termos do número anterior não pode ser revelada aos clientes ou contratantes, nem aos seus representantes, ou a terceiros.

Artigo 8.º

(Segredo profissional)

1. O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 6.º e 7.º destas Instruções, não implica a comunicação ou a prestação de quaisquer informações, obtidas pelo advogado no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

2. A comunicação e/ou a prestação de informações, de boa-fé, em cumprimento dos deveres impostos pela Lei n.º 2/2006, pelo Regulamento n.º 7/2006 e pelas presentes Instruções, não implica responsabilidade de qualquer natureza.

3. O advogado deve exigir dos seus associados, empregados ou de qualquer pessoa que consigo colabore na prestação de serviços profissionais, a observância do disposto nas presentes Instruções.

Artigo 9.º

(Contas de cliente)

1. As importâncias recebidas de clientes, nomeadamente as entregues ao advogado enquanto depositário, que não constituam provisão ou adiantamento por conta de despesas ou de honorários, devem ser depositadas em instituição de crédito, em conta ou contas abertas para o efeito, distintas de quaisquer contas pessoais do advogado, designadamente as usadas no movimento normal do escritório.

2. O advogado deve manter um registo discriminado dos lançamentos efectuados nessa conta ou contas.

3. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano, o advogado deve apresentar à AAM um certificado, emitido por auditor ou contabilista autorizado a exercer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, que ateste a regularidade dos lançamentos realizados.

4. O advogado não deve permitir que os clientes utilizem as contas referidas no n.º 1 para depósito de dinheiros cuja proveniência e/ou fim desconheça.

5. A inobservância do disposto neste artigo constitui infracção disciplinar.

Artigo 10.º

(Infracções administrativas)

O incumprimento dos deveres previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006 e nos artigos 3.º a 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006, cujos pressupostos e procedimentos são concretizados e sistematizados através das presentes Instruções, constitui infracção administrativa.

Artigo 11.º

(Competência)

1. A AAM é competente para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo, que pode delegar esta competência, proferir a decisão final, mediante proposta de decisão da AAM.

3. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o advogado do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 12.º

(Procedimento disciplinar)

O procedimento por infracção administrativa é independente do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Artigo 13.º

(Vigência)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as presentes Instruções vigoram a partir do dia 12 de Novembro de 2006.

2. O disposto no artigo 9.º destas Instruções entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Macau, 1 de Dezembro de 2006. — O Presidente da Direcção, Jorge Neto Valente.


MASSMUTUAL ASIA LIMITED — MACAU BRANCH

Balanço em 31 de Dezembro de 2005

PATACAS

PATACAS

O Contabilista,
Jimmy Wong Kin Man

O Presidente,
Manly Cheng

Conta de exploração (ramo vida) do exercício de 2005

PATACAS

PATACAS

Conta de ganhos e perdas do exercício de 2005

PATACAS

Síntese do relatório de actividades de MassMutual para o ano de 2005

A MassMutual Asia Ltd. — Sucursal de Macau, no ano 2005 aumentou o total dos prémios de seguro de vida pessoal e de grupo atingindo MOP 222 milhões e a nossa equipa profissional de consultores de seguros tem mais de 350 pessoas. A Sucursal, na sua área de negociação, produtos de serviços, treinos profissionais e suportes de vendas, introduziu grande quantidade de recursos para melhorar a vantagem da sua competição.

O desenvolvimento da Companhia nos negócios foi principalmente resultado das três principais estratégias: 1. Novas estratégias na introdução de diversos produtos. 2. Alto investimento na instrução do pessoal a fim de promover a produtividade e qualidade dos agentes. 3. O uso da administração sistemática. A nossa Sucursal é a primeira companhia de seguros que promove universalmente o seguro de vida em Macau. Nós providenciamos um total de 90 produtos. Além disso, a nossa Sucursal adoptou o sistema de administração e sistema de promoção estrangeira, abandonando o sistema de administração tradicional humana a fim de assegurar a estabilidade dos nossos agentes. A nossa Sucursal providenciou mais de 60 000 horas de treino aos agentes de Hong Kong e Macau, as quais representam uma média de 33 horas por pessoa anualmente. No ano 2006, a Sucursal continuará a lançar novos produtos de acordo com as necessidades do mercado. A respeito de serviços de administração de riscos, vamos lançar vários planos de benefícios médicos a fim de ir ao encontro do aumento de necessidades dos nossos clientes. Ao mesmo tempo, vamos focar a promoção de serviços de administração, incluindo desenvolvimento de novos produtos de análises financeiras e sistema de investimentos.

MassMutual Asia Ltd. («MassMutual Asia») a sede da Ásia Pacífico da MassMutual Financial Group, estabelecida em Hong Kong, promoveu o desenvolvimento de serviços e de investimento, incluindo uma série de flexíveis e criativos produtos de seguros, planos de aposentação e investimentos etc. Além disso, MassMutual Asia Ltd. estabeleceu 3 subsidiárias em Hong Kong, elas são MassMutual Asia Investors Limited provê serviços de administração de bens; MassMutual Trustees Limited provê serviços de fundo de aposentação; MassMutual Insurance Consultants Limited concentrada no desenvolvimento de negócios de seguro em geral.

Além da Sucursal em Macau, o Grupo também tem escritórios de actividades comerciais noutras regiões da Ásia-Pacífico, inclui a «MassMutual Life Insurance Co. K.K.» no Japão e uma joint-venture com uma companhia de Taiwan — «MassMutual Mercuries Life Insurance Co., Ltd.» e «Fuh-Hwa Securities Investment Trust Co., Ltd.».

Massachusetts Mutual Life Insurance Company («MassMutual») e suas subsidiárias são colectivamente conhecidas como MassMutual Financial Group. Actualmente gera activos acima de 395,9 biliões1 de dólares americanos e clientes acima de 13 milhões. Constituída em 1851, a MassMutual é presentemente classificada pelos Big Three International Rating com a mais alta classificação financeira2, que inclui «AAA» de «Standard & Poor’s, A++» de «A.M.Best» e «AAA» de Fitch». Ademais, MassMutual foi premiado pela revista financeira de nível internacional «Fortune, como One of the FIVE Largest US Life Insurance Companies»3.

Presidente,

Manly Cheng.

Nota:

1. Os dados são actualizados até 31 de Dezembro de 2005.

2. Todas as classificações financeiras a Massachusetts Mutual Life Insurance Company e suas subsidiárias, C.M.Life Insurance Company e MML Bay State Life Insurance Company. Os dados são actualizados até 1 de Julho de 2006 e poderão haver ajustamentos no futuro.

3. «Five Largest US Life Insurance Company», foi calculado pela consolidação de proveitos de 2005, classificados pela Insurance: Life and Health (Mutual)» e Insurance: Life and Health (Stock)» publicado pela revista financeira — «Fortune», em 24 de Julho de 2006.

Relatório dos auditores

Para a gerência da
MassMutual Asia Limited — Macau Branch

Examinámos, de acordo com as Normas de Auditoria de Hong Kong emanadas da Hong Kong Institute of Certified Public Accountants e Normas de Auditoria de Macau, as demonstrações financeiras da MassMutual Asia Limited — Macau Branch (a «Sucursal»), referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro de 2005 e a nossa opinião sobre as demonstrações financeiras está expressa, sem reservas, no nosso relatório datado de 17 de Julho de 2006.

Em nossa opinião, as contas resumidas estão de acordo com as demonstrações financeiras atrás referidas das quais elas resultaram.

Para uma melhor compreensão da posição financeira e dos resultados das operações da Sucursal, durante o exercício, as contas resumidas devem ser analisadas em conjunto com as correspondentes demonstrações financeiras auditadas do ano.

KPMG.

Macau, aos 17 de Julho de 2006.


CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUBSIDIÁRIA OFFSHORE DE MACAU

Balanço anual em 31 de Dezembro de 2005

(MOP)

(MOP)

Demonstração de resultados do exercício de 2005
Conta de exploração

(MOP)

Presidente: Herculano de Sousa

Vogais: José Costa Bastos
Armando Santos
Victor Lilaia
António José Nascimento Ribeiro

CGD Offshore Macau
Síntese do Relatório de Actividade 2005

1. Constituição da Sociedade

A Caixa Geral de Depósitos Subsidiária Offshore de Macau (CGD Macau) é um Banco offshore, detido integralmente pela CGD e sediado no Offshore da Região Autónoma Especial de Macau (RAEM), tendo sido constituída em 14 de Junho de 2005.

A candidatura à constituição da CGD Macau obedeceu aos rigorosos critérios legais vigentes em Macau, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que regulamenta a actividade offshore e o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, instituído pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

2. Actividade desenvolvida

A CGD Macau iniciou a sua actividade em 17 de Junho de 2005, tendo sido feita uma oferta proactiva junto dos clientes não residentes em Portugal e em Macau, que mereceu a adesão de 15.264 clientes, espalhados por 42 países dos 5 continentes.

Assim e durante o ano de 2005, foram comercializados vários tipos de produtos entre os quais depósitos a prazo até 1 ano e produtos estruturados, cujo valor total à data de encerramento do presente Balanço era de Patacas 9.559 Mio.

3. Síntese da Actividade em Dezembro de 2005

Os custos resultantes do processo de implementação da CGD Macau condicionaram os resultados, como se explicita:

Recursos

Os recursos de clientes cresceram até ao montante de Patacas 9.559 Mio em Dezembro de 2005.

Margem de Intermediação

A margem financeira apurada foi de Patacas 6.640 mil.

Produto Bancário

O montante apurado durante o exercício de 2005 foi de Patacas 6.018 mil.

Gastos de Funcionamento

A rubrica «Fornecimento e Serviço de Terceiros» é responsável por Patacas 1.647 mil.

4. Conclusões

A CGD, única accionista, ao constituir em Macau, uma unidade Offshore, possibilitou aumentar e diversificar a oferta a um segmento de clientes da sua rede internacional, permitindo-lhes acesso a um mercado em grande expansão. Os resultados foram influenciados pelos custos inerentes ao início da actividade, encontrando-se no final deste meio ano de existência, ainda numa fase de implantação que o Conselho de Administração deseja consolidar de forma sustentada nos exercícios futuros.

O Conselho de Administração deseja manifestar o seu agradecimento aos seus empregados, na figura do seu Director-Geral, pelo esforço demonstrado na montagem e funcionamento neste exercício, aos serviços da Caixa Geral de Depósitos que apoiaram ao longo da curta vida do Banco a actividade desenvolvida, às Autoridades de Macau, nomeadamente à AMCM pelo contínuo apoio neste início de actividade e ao Banco Nacional Ultramarino, e em particular ao seu Presidente, pelo apoio dispensado na montagem do Banco. A todos, bem hajam.

O Presidente,
Herculano de Sousa.

Caixa Geral de Depósitos Subsidiária Offshore de Macau S.A.

Opinião do Fiscal Único

Em conformidade com o artigo 30.º dos Estatutos, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos — Subsidiária Offshore de Macau S.A., submeteu ao Fiscal Único o balanço, contas e relatório anual relativos à actuação da companhia no ano de 2005. Da mesma maneira, o relatório dos auditores externos preparado pela Deloitte Touche Tohmatsu sobre a actividade da companhia neste ano foi igualmente disponibilizado.

Durante o ano de 2005, o Fiscal Único manteve contactos regulares com o Conselho de Administração, seguiu as actividades da companhia e recebeu sempre de uma maneira eficiente, os necessários esclarecimentos.

Depois de consultados os documentos tais como apresentados pelo Conselho de Administração conclui-se que eles reflectem claramente a situação financeira e económica da companhia.

O Relatório do Conselho de Administração também explica claramente o desenvolvimento do negócio e das actividades levadas a cabo pela companhia durante o referido ano. O Fiscal Único levou ainda em linha de conta o relatório dos auditores externos e recebeu por parte dos gestores da companhia todas as explicações relativas a opiniões reservadas por esses auditores no referido relatório. O Fiscal Único concordou com os auditores externos em que os documentos contabilísticos apresentados reflectem de uma forma transparente e verdadeira a posição tal como indicada no Balanço a 31 de Dezembro de 2005 e os resultados da actividade para o mesmo período, e que foram seguidas as boas práticas de contabilidade aplicadas aos bancos.

De acordo com o anterior, o Fiscal Único concordou com a aprovação do:

1. Relatório e Contas para o Ano de 2005;

2. Relatório do Conselho de Administração para o Ano de 2005.

Macau, aos 21 de Março de 2006.

Fiscal Único,
Chui Sai Cheong.

Síntese do parecer dos Auditores Externos

Ao Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos — Subsidiária Offshore de Macau, S.A. (a «SOM»)

Auditámos as demonstrações financeiras da Caixa Geral de Depósitos — Subsidiária Offshore de Macau, S.A. (a «SOM») para o período findo em 31 de Dezembro de 2005, das quais foram obtidas as demonstrações financeiras resumidas, de acordo com as Normas de Auditoria aprovadas pelo Chefe do Executivo Presidente da Região Administrativa Especial de Macau e as Normas Técnicas de Auditoria aprovadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, excepto no que se refere ao âmbito da nossa auditoria que foi limitado conforme explicado abaixo. No nosso relatório datado 4 de Agosto de 2006, expressámos a opinião de que as demonstrações financeiras das quais foram obtidas as demonstrações financeiras resumidas apresentam de forma verdadeira e apropriada a posição financeira da SOM, em 31 de Dezembro de 2005 e o seu resultado no período compreendido entre 14 de Junho de 2005 (data de constituição) e 31 de Dezembro de 2005, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Macau e os princípios contabilísticos estabelecidos no Aviso n.º 11/93, de 27 de Agosto, da Autoridade Monetária de Macau, excepto para o efeito de eventuais ajustamentos que poderiam ter sido identificados caso tivéssemos obtido suficiente informação e explicações sobre os juros a pagar de depósitos de clientes no montante de MOP 71.367.336,07 e os custos de operações passivas — juros de depósitos de clientes no montante de MOP 124.341.897,30 de forma a concluir que os referidos juros a pagar e custos de operações passivas estavam adequadamente registados em 31 de Dezembro de 2005.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras resumidas anexas são consistentes, em todos os aspectos materialmente relevantes, com as demonstrações financeiras das quais foram obtidas e sobre as quais emitimos uma opinião qualificada.

Para um melhor entendimento da posição financeira e dos resultados das suas operações no período compreendido entre 14 de Junho de 2005 (data de constituição) e 31 de Dezembro de 2005 e do âmbito do nosso trabalho, as demonstrações financeiras resumidas devem ser lidas em conjunto com as demonstrações financeiras das quais as demonstrações resumidas foram obtidas e o nosso relatório de auditoria sobre as mesmas.

Deloitte Touche Tohmatsu.

Macau, aos 4 de Agosto de 2006.

Lista de instituições em que a Caixa Geral de Depósitos — Subsidiária Offshore de Macau, S.A.

detém participação superior a 5% do capital social

(Não)

Lista de Accionistas Qualificados

Caixa Geral de Depósitos, SA ..........................................................................................................................100%

Órgãos Sociais

Mesa da Assembleia Geral

Presidente: Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente

Secretária: Maria de Lurdes Mendes da Costa

Conselho de Administração

Presidente: Herculano Jorge de Sousa

Vogais: José Alberto Santos da Costa Bastos
Armando Mata dos Santos
Victor José Lilaia da Silva
António José Nascimento Ribeiro

Fiscal Único — Chui Sai Cheong


    

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