Número 4
II
SÉRIE

Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

      Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門華僑書畫藝術聯誼會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年一月十五日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號5/2007。

澳門華僑書畫藝術聯誼會

章程

(一)宗旨

1. 本會定名為“澳門華僑書畫藝術聯誼會”。

2. 本會為非牟利團體、宗旨是從事書畫藝術研究,加強本澳及外地相關學術交流,促進本澳的文化活動。

3. 本會地址:澳門蓮峰街170號岐關新邨大丸商場地下BD室。

(二)會員資格、權利與義務

4. 凡本澳華僑子女及海內外愛好書畫藝術研究,具相當資歷,有較高水平或熱心參加和支持該項活動者,願意遵守會章,均可申請入會、經理事會通過方為會員。

5. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

(三)組織機構

7. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長若干人、秘書一人,任期兩年。會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理事會及監事會成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況;

(4)決定會員的接納或除名。

9. 理事會設理事長一人、副理事長若干人、秘書一人,理事若干人,總人數必為單數,任期兩年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、監事一人,總人數必須為單數,任期兩年。

(四)會議

11. 會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開特別會員大會,而大會決議須為出席會員之絕對多數票方得通過;但法律另有規定者除外。

12. 理事會及監事會每兩個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

13. 每季度舉行一次會員書畫學術交流研討活動。

(五)經費

14. 社會贊助和會費。

二零零七年一月十五日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

信達城業主委員會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年一月十六日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號6/2007。

信達城業主委員會

章程

會址與宗旨

第一條—— 本會定名:“信達城業主委員會”為中文名稱,“Comissão dos Condóminos de Sun Star City”為葡文名稱。

第二條—— 本會會址設於澳門白馬行2-4號信達城3樓全層。

第三條—— 本會是非牟利團體。本會之目的是在澳門法律制度下保障會員的合法權益,以利會員安居樂業。參與社會公益活動,服務社群為宗旨。

第四條—— 信達城各物業商業單位、車位及舖位之業權人,交納管理費的承租人均得加入本會。

第五條—— 會員權利:

A. 參加會員大會;

B. 有選舉權和被選舉權。

第六條—— 會員的義務:

A. 遵守本會章程和決議;

B. 向本會及其理事會提供聯絡資料。

第七條—— 若會員違反本會章程和從事有損壞本會聲譽的行為,理事會可採取以下處分:

A. 忠告;

B. 書面警告。

會員大會

第八條—— 會員大會是本會的最高權力機構,由所有會員組成。每年召開會議一次,至少十天前以書面方式通知召集。由會員大會互選大會主席一名,副主席一名,秘書一名;任期為兩年。

第九條—— 經十分之一的會員提議或理事會成員的要求可召開本會緊急會議。

第十條—— 會員大會的職能:

A. 審議本會的年度報告;

B. 選舉會員為理事會和監事會的成員;

C. 決定本會公共基金的使用方式;

D. 修改本會章程。

理事會

第十一條—— 理事會由三名至五名單數理事會成員組成。

第十二條—— 理事會成員由會員大會選出。

第十三條—— 由理事會成員互選出理事會主席一名,副主席一名,秘書一名及理事若干名;任期為兩年。

第十四條—— 理事會主席可召開臨時會議。

第十五條—— 理事會的職能:

A. 執行會員大會的決議,理事的決議以多數人的意見通過。

B. 管理本會的事務及發表工作報告。

C. 召開會員大會。

監事會

第十六條—— 監事會由三名監事組成,兩年一任,並互選其中一名為主席。

第十七條—— 監事會職權如下:

A. 監督本會理事會之運作;

B. 查核本會之財產;

C. 就其監察活動編制年度報告;

D. 履行法律及章程所載之其他義務;

E. 監事會得要求理事會提供必要或適當之資源及方法,以履行其職務。

附則

第十八條—— 本會章未有規定之處可由會員大會討論修訂,和補充適用《民法典》的規定。

二零零七年一月十六日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門浙江商會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年一月十七日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號7/2007。

澳門浙江商會

Associação dos Comerciantes Macau-Zhejiang

組織章程

第一章

總則

第一條——本會定名為“澳門浙江商會”,葡文名稱為“Associação dos Comerciantes Macau-Zhejiang ”,英文名稱為“Macau-Zhejiang Business Association”。

第二條——從成立之日期起,本會即成為無限期存續之社團。本會會址設於澳門大堂圍2L永基大廈第二座5樓F座。本會得將總址遷移,並可在任何地方設立分會、辦事機構或其他形式的代表機構。

第三條——本會為非牟利社團,本會宗旨是服務於澳門與浙江省工商界人士、團體和企業,為工商界架起經濟貿易的橋樑,通過招商引資、商貿會議、合作交流、考察觀光、博覽展示、培訓人才、互通訊息等多種互動及諮詢,以達到促進澳門與浙江省工商界、民營企業、社團和工商界知名人士投資開發,經貿合作,友好往來,互惠互利,促進國際間之了解與合作。

第二章

會員資格、權利與義務

第四條——1)凡贊同並致力於實現本會宗旨者,由兩名會員推荐,經理事會通過,並繳交入會基金及年費便可成為會員。

2)經理事會提議,可邀請有特殊貢獻之澳門當地或外地的自然人或法人,擔任本會顧問、榮譽或名譽領導職位或成為本會榮譽會員。上述自然人和法人無需繳交會費。

第五條——凡會員因違反及不遵守會章或損害本會聲譽及利益,經理事會議決後,得取消其會員資格。

第六條——本會會員可參加本會所舉辦的一切活動,可出席會員大會,並有發言權、提名及投票權。

第七條——本會會員須繳交會費,遵守會章,致力於發展本會會務及維護本會聲譽。

第三章

組織、職能與運作

第八條——1)本會組織機構有:

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

2)本會各組織機構成員由會員大會選舉產生,任期三年,並可連任。

第九條——1)會員大會為本會最高權力機構,由所有會員組成,決定及討論本會一切會務,並設會長一名。

2)會員大會每年舉行一次會議,由會長於開會前至少提前八天以信函或簽收方式,將開會時間、地點及議程,通知全體會員。

第十條——1)理事會至少由一名理事長、一名副理事長及一名理事組成,組成人員必須為單數,最多不得超過九人。

2)理事會為本會之行政機關,每月舉行一次例會,負責制定會務、活動計劃,提交每年度工作及財政報告,執行會員大會之所有決議。

3)理事會決議須經多數票作出,若票數相等時,理事長有權再投一票。

第十一條——監事會為本會之監察機關,負責監察理事會之運作,查核帳目及提供有關意見,並設監事長一名、副監事長一名,監事一名,組成人員必須為單數,最多不得超過五人。

第十二條——本會重大事宜須經會長和理事長兩人或其受權人共同簽署才具約束力,但日常會務文件僅需理事會一名成員簽署即具效力。

第四章

經費

第十三條——本會之經費來源:

1)會員之入會基金和年費;

2)任何對本會的資助及捐獻。

二零零七年一月十七日於第一公證署

二等助理員 蘇東尼 António José de Sousa


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門的士業聯合會

中文簡稱為“的士聯合會”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月九日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為3號,有關條文內容如下:

澳門的士業聯合會章程

第一章

總則

第一條

(名稱)

本會定名為澳門的士業聯合會(下稱本會)。

第二條

(會址)

本會總辦事處設於澳門士多鳥拜斯大馬路53號萬昌大廈1樓C。

葡文地址:53 Av. de Sidonio Pais Edf. Man Cheng 1.º andar C, Macau。

第三條

(宗旨)

本會為愛國愛澳非牟利團體,團結澳門及鄰近地區有的士業務之從業員,以維護和爭取會員合法合理權益為宗旨;為會員舉辦各種福利、文康等活動;關心和參與社會事務,促進社會穩定和經濟發展。

第二章

會員

第四條

(會員)

下列之澳門居民承認本會章程,經辦理入會手續並獲理事會批准後得成為會員:

(一)澳門之執業的士司機和的士車主;

(二)在內地(澳門鄰近地區)從事出租車業務之從業員。

第五條

(會員權利)

(一)參加會員大會及參與本會所舉辦之各項活動;

(二)按照本章程之規定要求召開會員大會特別會議;

(三)有選舉和被選舉權擔任本會各架構之成員。

第六條

(會員義務)

(一)遵守本會章程,服從會員大會之決議和理事會之決定;

(二)按時繳納會員年度費;

(三)不得作出損害本會聲譽之行動。

第七條

(紀律處分)

倘若嚴重破壞本會聲譽,得由理事會給予警告;特別嚴重者得由理事會與理監事會聯席議決即時暫停會籍,再交由理事會提議,經會員大會通過終止其會籍,並保留法律追究權利。

第三章

組織

第八條

(會員大會)

會員大會為本會最高權力機構,其職權如下:

(一)選舉會員大會主席團、理事會和監事會的成員;

(二)修改章程;

(三)審議、通過理事會年度工作報告及財務報告;

(四)決定會務方針;

(五)會員大會設主席一人,副主席一人,秘書一人,由會員大會選舉產生,任期三年。每屆會員大會,會議由主席召集和主持;

(六)每年舉行一次平常會議,在必要的情況下,應理事會或不少於五分之一會員聯名,以正當目的提出之要求,得召開特別會議;

(七)會員大會之召集須至少提前八日以掛號信或書面簽收之方式通知會員,並載明會議日期、時間、地點和議程;

(八)會員大會必須在半數會員出席的情況下方可作出決議,如出席者不足半數,則半小時後在同一地點召開之會議視為第二次召集之會議;

(九)經第二次召集之會員大會,不論出席會員人數多少均可依法行使會員大會職權;

(十)會員大會之決議必須獲得過半數出席會員的同意才能通過,但法律另有規定之事項除外。

第九條

(理事會)

(一) 理事會是本會的行政管理機構,向會員大會負責;除行使法律及章程規定之職權外,還負責執行會員大會決議及日常具體會務工作,並向每年舉行的會員大會提交年度會務報告和財政報告;

(二)理事會由會員大會選出若干成員組成(人數必須為單數),其中包括理事長一名,副理事長和理事若干名;

(三)理事會成員不得代表本會對外發表意見,倘若經理事會或理事長授權之一名或若干名成員除外;

(四)理事會之任期為三年,連選得連任,唯理事長一職不得連任超過兩屆;

(五)理事會在投票決議任何事項,如遇正反票數相同時,理事長擁有最終決定權;

(六)理事會每月召開全體理事例會。會議在有過半數理事出席時,方可議決事宜。

第十條

(監事會)

(一)監事會是本會監察機構,除行使法律及章程規定之職權外,還監督理事會工作,稽核本會之財產及編製年度監察活動報告;

(二)監事會由會員大會選出三至五名成員組成(人數必須為單數),其中包括監事長一名和監事若干名;

(三)監事會成員不得代表本會對外發表意見;

(四)監事會之任期為三年,連選得連任。

第十一條

(名譽職銜)

經理事會通過,得徵聘不干預會政仍可協助處理對外事宜之正副會長、名譽會長及顧問等職員,以助推動會務發展。受聘人士任期為三年,連聘得連任。

第四章

經費

第十二條

(經費)

(一)本會財政收入來自會員入會基金、年度會費,捐贈或其他收入;

(二)會員入會基金和年度費金額,由會員大會或會員大會授權理事會決定。

第五章

附則

第十三條

(會員大會執行機構、理監事會及會員附則)

為完善本會會務之運作機制,另訂定會員大會執行機構、理監事會及會員附則。

第十四條

(闡釋權)

本章程之修改權屬會員大會,由理事會提交修章方案予會員大會審議通過,而本章程之解釋權屬理事會。

第十五條

(生效)

本會章於第一屆會員大會第一次會議上通過後即行生效。

第十六條

(會章修改)

本會章如有未盡善之處,得由下一屆會員大會進行修訂之。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

飛越壁球會

葡文名稱為“Clube de Squash Futuro”

英文名稱為“Future Squash Club”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十一日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為5號,有關條文內容如下:

飛越壁球會

章程

(一)宗旨

1. 本會定名為飛越壁球會、葡文名稱為“Clube de Squash Futuro”、英文名稱為“Future Squash Club”。

2. 本會為非牟利團體,其宗旨是推動壁球活動並使其普及化、組織壁球活動增加球員歸屬感、發掘及培訓有潛質的運動員。

3. 本會地址:澳門司打口群興新街21 及23號地下E座。

(二)會員資格、權利與義務

4. 凡本澳愛好壁球活動,積極參加該活動者,願意遵守會章,經理事會通過,方為會員。

5. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)支持及推廣本會會務;

(6)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

(三)組織架構

7. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人、秘書一人,每屆任期三年。其職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員代表大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況;

(4)決定會員的吸收或除名。

9. 理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人,理事若干(總人數必為單數),每屆任期三年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人、副監事長一人、監事一人,每屆任期三年。

(四)會議

11. 會員大會每年召開一次,如有需要,會長可召開會員大會。另外,如有三分一理事會成員或三分之二基本會員聯名要求,便可召開特別會員大會。

12. 理監事會每四個月召開一次,如有特殊情況可臨時召開。

13. 所有組織會議,必須要半數以上成員參加,方可作出決議。

(五)經費

14. 社會贊助和會費。

(六)附則

15. 本會如有牽涉入任何債務或責任時,則由本會全體會員平均分擔。

16. 會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償。

17. 本章程未訂明之處,將按澳門特區現行有關法律,以及一九九九年八月三日第39/99/M號法令核准《民法典》之規定辦理。

本章程如有未盡善處,將由會員大會修改之。本章程之解釋權屬理事會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos onze de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

吳家公藻太極拳研究會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月九日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為2號。有關條文內容如下:

吳家公藻太極拳研究會

1. 名稱:本會定名為【吳家公藻太極拳研究會】。

2. 會址設在:澳門光復街27號B地下。

3. 宗旨:研究推廣吳家公藻太極拳及發展各類體育活動,促進本澳及世界各地體育活動愛好者的交流及合作。

4. 內部章程:本會另設內部章程,規範理事會及監事會的內部組織及運作。會員義務和權益:會員入會和自由退會事項等。

5. 機構:本會之最高權力機構為會員大會,並設會長一名,副會長一名及秘書一名,每兩年進行一次換屆選舉,作為本會法人代表,主持會務工作,若會長缺席,由秘書代之。

6. 理事會:本會設立理事會,設理事長一名,副理事長一名,秘書及財務,均單數成員組成,由會員大會選舉產生,任期二年,可連任,每年召開若干次理事會研究和制定有關會務的活動計劃。

7. 監事會:本會設立監事會,設監事長一名,副監事長及秘書,以單數成員組成,由會員大會選舉產生,任期二年,可連任,負責審查監督本會財務狀況等有關的事務。

8. 經費來源:本會乃非牟利的機構,經費均來自會員的會費和社會各界人士的樂意贊助和饋贈。

9. 會員大會的召集:每年至少召開一次,召開會員大會必須提前八天,以書面通知,載明開會日期、時間、地點及會議之議程,有五分之一會員為合法的目的,有權要求召開會員大會。

10. 會員大會決議及權限:會員大會的任何決議應為出席會員之絕對多數票通過方能有效,其權限:

甲、修訂和通過章程修改案(修改章程應有四分之三出席之會員通過方能有效)。

乙、選舉和通過本會的一切決議。

審議通過每年的工作報告,財務報告,明年預算等。

丙、解散應有四分之三的全體會員通過,視為有效。

11. 會員資格:所有感興趣者,只要接受本會章程,並登記注冊,即成為本會會員。

12. 會員權利及義務:

a)參加本會的會員大會。

b)參加本會舉辦的一切太極拳研究、交流及其他康樂活動。

c)維護本會的聲譽,促進本會的進步和發展。

d)遵守章程的規定,每年繳交會費,如欠交會費超過一年者作自動退會論。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門文化創意產業促進會

中文簡稱為“文創促進會”

英文名稱為“Macao Cultural and Creative Industries Promotive Association”

英文簡稱為“CCIP”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月五日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為1號,有關條文內容如下:

澳門文化創意產業促進會章程

第一章

總則

第一條

名稱

本會命名為“澳門文化創意產業促進會”,中文簡稱為“文創促進會”;英文為“Macao Cultural and Creative Industries Promotive Association”,英文簡稱為“CCIP”。

第二條

宗旨

本會宗旨為推廣澳門地區與其他地區在文化產業、創意產業方面的合作和交流,共同推動澳門文化創意產業之發展及專業素質提昇,以研討、交流、展覽、會議等各種方式進行全面合作、實現共同發展的非盈利性社團組織。

第三條

會址

本會會址設於澳門鹽里16號賢明苑1樓B座。經理事會決議後,得隨時更改會址。

第二章

會員

第四條

會員類別

本會會員分為個人會員及團體會員。

一、凡認同本會章程的任何人士,經理事會核准後,均可成為本會個人會員。

二、凡認同本會章程的任何學術團體或機構,經理事會核准後,均可成為本會的團體會員。

第五條

會員的入會申請和會籍註銷

接受入會申請、註銷會員會籍,均屬本會理事會的權力。

第六條

會員的權利和義務

一、會員有下列權利:

(1)參加會員大會,討論會務事宜;

(2)享有選舉權及被選舉權;

(3)參與本會組織之各項活動;

(4)享用本會各項設施和福利。

二、會員有以下義務:

(1)遵守本會章程及會員大會之決議;

(2)按時繳納會費;

(3)不得作出有損本會聲譽之行為。

三、如有違反本會章程或不履行會員義務者,理事會得根據內部規章對其進行相關的紀律處分,情況嚴重者,理事會得註銷其會籍。

第三章

組織

第七條

本會組織

本會組織包括:

一、會員大會;

二、理事會;

三、監事會。

第八條

會員大會

一、會員大會是本會的最高權力機構,由全體會員參與組成,負責:

(1)制訂和修改本會章程;

(2)選出及罷免理事會及監事會;

(3)通過理事會提交每年的工作計劃及財政預算並制訂本會工作方針;

(4)審查及核准理事會所提交每年會務報告及帳目結算;

(5)其他法律所賦與的權力。

二、會員大會設主席團,負責主持會員大會。主席團由會員大會推選產生,任期三年,得連選連任,設主席一人,及可設副主席若干人。

三、會員大會每年召開至少一次,由理事會召集。會議通知及議程須提前十天通知會員。

第九條

理事會

一、理事會為本會行政管理機構,負責:

(1)執行會員大會所作決議;

(2)研究和制定本會的工作計劃;

(3)領導及維持本會之日常會務,行政管理、財務運作及按時向大會提交日常會務,行政管理,財務運作及按時向大會提交會務報告及帳目結算;

(4)召開會員大會。

二、理事會成員由會員大會選出,由若干名成員組成,且人數必須為單數。設有理事長一人、副理事長若干人,秘書長壹名。理事長由理事會成員選舉產生,每三年改選壹次,連選可連任。

三、理事會每三個月得召開例會一次,討論會務;如有必要,可由理事長隨時召開特別會議。

第十條

監事會

一、監事會為本會監察機構,負責監督理事會的各項運作,以履行會員大會的各項決議、查核理事會的賬目,以及審閱理事會每年的會務報告及財務報告。

二、監事會由會員大會選舉產生,並由若干名成員組成,且人數必須為單數。設監事長一人,監事若干人;監事長由監事會成員選舉產生,任期三年,得連選連任。

第四章

附則

第十一條

經費來源

本會的經費來源包括本會資產所衍生的收益、推行會務所得收入、團體或個人贊助及捐贈、政府資助以及其他合法收入。

第十二條

會議形式

本會的行政管理機構及監事會會議可以採用視像會議的方式或其他類似的方式,同時在不同地方進行。

第十三條

內部規章

本會設內部規章對本章程未完善之事宜加以補充及具體化,但不能與本章程有抵觸。內部規章內容包括訂定產生下屬委員會或機構的具體辦法、行政和財務的管理及運作細則、會員紀律等等,有關條文由理事會制定及通過。

第十四條

章程之解釋權

章程之解釋權屬會員大會;會員大會閉幕期間,本章程之解釋權屬理事會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos cinco de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

筷子基坊眾永和堂花炮會

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十五日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為6號,有關條文內容如下:

(章程全文)

筷子基坊眾永和堂花炮會章程

第一條—— 本會定名為“筷子基坊眾永和堂花炮會”。會址設在筷子基中街(高士德街)平民大廈C座5號地下。本會是筷子基坊眾互助會之屬會。

第二條—— 本會宗旨:發揚愛國愛澳的優良傳統,團結坊眾,恭賀土地神誕,祈福居民安居樂業、家宅平安,傳承民間優良習俗文化,促進社區和諧發展。

第三條—— 凡筷子基坊眾互助會會員願意遵守本會章程者,經本會會員介紹均可申請入會,成為本會會員。

第四條—— 申請入會者,須填寫入會申請表,繳交近照兩張及當年會費並經值理會審批後,方可成為正式會員。會員須每年交會費澳門幣貳佰元。入會手續由本會秘書處辦理。

第五條—— 本會會員應盡下列義務:

1. 遵守本會章程。

2. 繳交會費。

3. 支持或參與本會舉辦之各種活動。

4. 執行本會有關決議,支持筷子基坊眾互助會工作。

第六條—— 本會會員享受權利:

1. 有出席本會會員大會之權。

2. 有向本會提出批評及建議之權。

3. 享有參加本會舉辦之康樂、體育、福利和服務等活動的權利,包括每年農曆二月初二土地誕分享之福利。

第七條—— 本會活動主要內容:參神、醒獅賀誕、聯歡聚餐、祈杯、曲藝演出。

第八條—— 本會最高權力機構為會員大會,每年農曆二月初由值理會召集舉行。會員大會之職權如下:

1. 制訂和修改會章。

2. 選舉產生值理會和監事會。

3. 決定本會工作方針及計劃。

4. 審議值理會之工作及財務報告。

第九條—— 值理會是會務執行機構,由會員大會選出單數的值理若干人組成。值理會值理任期為二年。值理會選出主席一人、副主席若干人,負責值理會之領導工作。值理會會議由主席召集之,值理會得設若干專職工作部門(包括秘書處),由各值理分任。值理會之職權如下:

1. 執行會員大會之決議。

2. 向會員大會報告會務工作及提出建議。

3. 計劃發展會務及處理日常各項會務工作。

4. 召開會員大會。

第十條—— 監事會是本會監察機關,由會員大會選出單數的監事若干人組成,監事任期為二年。監事會選出監事長一人、稽核一人。監事會有權監察會務、財務工作,監察值理會執行會員大會決議,稽核值理會帳目,並提交報告予會員大會審議。

第十一條—— 如有特別需要或半數會員提出要求,筷子基坊眾互助會理事會得召開臨時會員大會。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

徵羽軒戲曲研藝社

中文簡稱為“徵羽軒”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十五日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為7號,有關條文內容如下:

第一章

總則

第一條——本會名稱:徵羽軒戲曲研藝社,簡稱:徵羽軒。

第二條——宗旨:本會為非牟利組織,以研習及推廣中國戲曲,豐富會員文娛生活為目的。

第三條——會址:本會設立在南灣約翰四世大馬路38號「金來大廈」第二期3樓F座。

第二章

會員資格權利與義務

第四條——凡喜愛中國戲曲者均可申請成為本會會員。

第五條——本會會員若不遵守會章,影響本會聲譽及利益,經理事會通過得取消其會員資格。

第六條——本會會員必須繳交入會費及按時繳交會費,會員有選舉權及被選舉權,會員可參加本會舉辦之活動。

第三章

組織及職權

第七條——會員大會為本會最高權力架構,決定及檢討本會一切會務,推舉會長一人並選舉理事及修訂本會章程。

第八條——會長負責領導本會工作,任期三年,連選得連任。

第九條——理事會由單數成員組成,設理事長一人,理事長由全體理事互選產生,任期三年,連選得連任。

第十條——理事會負責執行會員大會決議,制訂會員入會費及會費,管理日常會務及提交工作報告。

第十一條——監事會主席和委員由會員大會選舉產生,監事會由三位成員組成,包括一名主席和兩名委員,任期三年,連選得連任。監事會負責監督行政決策,會務運作,審核財務狀況。

第十二條——會員大會每年舉行一次,由應屆理事長召開。

第四章

經費

第十三條——本會各項經費,來源為會員入會費、會費、會員及非會員之捐款,政府或其它機構資助,全部收支賬目由理事會審核,每年向會員公佈,創會經費由會長及理事長墊支。

第十四條——理事會須以本會名義,在銀行開設戶口,戶口之使用須由當屆會長,理事長簽署及加蓋本會印章才為有效。

第五章

附則

第十五條——本會章程解釋權屬理事會。

第十六條——本章程如有未盡善處,由會員大會會議議決修改。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos quinze de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Fátima Lau Matias.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門余世杰曲藝會

葡文名稱為“Associação de Ópera Chinesa ‘Yu Shi Jie’ de Macau”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零七年一月十八日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為8號,有關修改之條文內容如下:

上述簽署人聲明:根據澳門余世杰曲藝會之會員大會,於二零零六年十二月十一日的決議,代表該會修改該會章程第十三條。其修改內容如下:第十三條——會員大會一年召開一次,由理事會於最少提前十日,以書面形式召集。各會員出席,(召集書)上須列明開會日期;時間;地點及議程。大會之決議須經出席會員過半數表決贊成,方可通過。如有特別事故,且由半數會員提出,經理事會和監事會通過,可召開特別會員大會。修改章程之決議,須獲出席會員四分之三贊同票。解散法人或延長法人存續期之決議,須獲全體會員四分之三贊同票,方可執行。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

提柯曲藝會

葡文名稱為“Associação de Ópera Chinesa ‘Tai O’”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十八日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為9號,有關條文內容如下:

第一章

總則

第一條——名稱:本會定名為「提柯曲藝會」以中文名稱作實。

Associação de Ópera Chinesa“Tai O”。

第二條——會址:高士德大馬路七十六號三樓。

第三條——本會為非牟利團體,以增強愛國愛澳、團結坊眾的精神,培育愛好曲藝人士,推動傳統粵劇、曲藝文化。

第二章

組織

第一條——本會組織包括:

1. 會員大會;

2. 理事會;

3. 監事會。

第二條——會員大會之權限

1. 制定和修改會章;

2. 選舉理事會和監事會成員;

3. 決定本會之會務方針。

第三條——會員大會

1. 會員大會由全體有投票權之會員參與組成,壹年召開一次會議,應理事會提議,亦可召開特別會議;

2. 會員大會設會長一人、副會長二人,秘書一人和財務一人,由大會選出,任期三年。

3. 會員大會由主席主持,如主席缺席,則由副主席主持,除法律另有規定外,所有決議由有投票權出席之大多數贊成方能生效。

第四條——理事會

1. 本會執行機構為理事會,由會員大會選出九至十九人組成,但必為單數,任期三年,可連選連任;

2. 理事會推選理事長一人、副理事長二人、秘書一人和財務一人,餘下人數則為理事;

3. 理事會每三個月召開一次,特別情況按需要安排召開;

4. 理事會根據大會所制定之方針及決議展開各項工作。

第五條——理事會成員職責

1. 理事長:統籌會務實際工作,召開理事會議;

2. 副理事長:協助理事長,負責本會所有會務工作;

3. 財務:審理本會財政開支及每年向大會提交財務報告;

4. 秘書:落實和跟進本會一切工作。

第六條——監事會

1. 本會監督機構監事會,由會員大會選出三人組成;

2. 由理監事成員互選產生監事長,任期三年,可連選連任;

3. 監事會職責是監督審理理事會之行政管理機關之運作及財政賬目,以及一年之工作報告。

第三章

會員之申報、義務及權益

第一條——符合本會要求,熱愛曲藝,認同本會宗旨;

第二條——選舉及被選為本會機構成員;

第三條——參與本會舉辦之各項活動;

第四條——可對本會工作提出批評和監督;

第五條——準時繳交會費。

第四章

附則

第一條——本會收入來自會費及透過社會之支持贊助,如有需要可由理事會聘請社會知名人士擔任本會名譽會長、名譽顧問及副會長之職務;

第二條——由會員大會授權理事會負責管理及對新會員加入之審查。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

港澳高等教育協辦組織

英文名稱為“Hong Kong / Macau Higher Education Assistance Organization”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十八日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為10號,有關條文內容如下:

設立一社團,其名稱中文為“港澳高等教育協辦組織”,英文為“Hong Kong / Macau Higher Education Assistance Organization”,住所設於羅理基博士大馬路426號7樓D,宗旨是於香港澳門地區,聯合本地學校或申請創辦學校,以協助舉辦,續辦或推廣國際型高等教育,其運作由以下的章程規範:

港澳高等教育協辦組織

社團組織章程

(一)本社團名稱中文為“港澳高等教育協辦組織”,英文為“Hong Kong / Macau Higher Education Assistance Organization”。

(二)會員大會為本社團最高權力機構,設立會長一名,任期為二年。會長負責本大會一切工作,並交付大會工作於理事會及召開年度會員大會。

(三)會員大會之權限為:經由會員大會超過三分之二會員通過後修改本社團章程;決定及檢討本會一切會務;通過及核准理事會提交之年報。

(四)本社團設理事會,以執行大會交付之所有工作。理事會設理事長一名,以領導理事會,副理事長一名,秘書一名,理事若干名,任期為二年,以上職位及會長職位由理事互選。理事數目不限,任何會員經一位以上理事推薦及半數或以上理事同意可加入為理事,但理事成員數目必須為單數。

(五)本社團設監事會,以監督理事會執行大會交付之所有工作。監事會設監事長一名,以領導監事會,常務監事若干名,任期為二年,監事會總人數為單數。以上職位由理事于會員中推選,一會員得兼數職。

(六)本社團招收會員。任何人經一位以上理事推薦及繳交會費可加入為會員。會員有權參加會員大會,參加本社團舉辦之一切活動及享有本會一切福利及權利。會員有遵守本章程及理事會決議之義務,並應按時繳交會費。

(七)本社團於設立後兩個月內以及會長於每十二個月,通知各理事,召開理事會。理事會職權為,經會長交付大會工作於理事會後,可通過預算,訂定會費,同意成員增減及開除會員,以上職權之行使,均以過半數成立。

(八)本社團之宗旨為於香港澳門地區,聯合本地學校或申請創辦學校,以協助舉辦,續辦或推廣國際型高等教育,屬非牟利性質。國際型高等教育之內涵為,加強英語教學,逐步以英語授課,增加歐美課程,並著重分析,思考,研究與表達。

(九)本社團之收入來源為會費、入會費、補助、捐贈及服務補償。

(十)本章程忽略之事宜依本澳現行法律規範。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門聯校劍擊協會

中文簡稱為“聯校劍協”

英文名稱為“Macao Joint — School Fencing Association”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零七年一月十八日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為11號,有關條文內容如下:

澳門聯校劍擊協會

章程

(一)宗旨

1. 本會定名為(中文)澳門聯校劍擊協會,簡稱為:聯校劍協;

(英文)Macao Joint-School Fencing Association,簡稱為:JFA。

2. 本會為非牟利團體,其宗旨是為會員組織聯校劍擊體育活動,鼓勵各學校及會員積極推動及參與各種體育活動,促進本澳學校劍擊活動及其普及發展。

3. 本會地址:澳門慕拉士大馬路201-7號泉福工業大廈十三樓E座。

(二)會員資格、權利與義務

4. 凡本澳愛好劍擊活動和熱心參加支持及推動該活動之學校社團及學會,願意遵守會章,經理事會批准通過,方為會員。

5. 會員有下列權利和義務:

(1)選舉權與被選舉權;

(2)批評及建議;

(3)參加本會各項活動;

(4)遵守會章及決議;

(5)繳納會費。

6. 會員如有違反會章或有損本會聲譽者,經理事會通過,可取消其會員資格。

(三)組織架構

7. 會員大會為本會最高權力機構,設會長一人、副會長一人、秘書一人,任期二年,會員大會職權如下:

(1)制定或修改會章;

(2)選舉理監事會各成員;

(3)決定工作方針、任務及計劃。

8. 理事會為本會執行機關,其職權如下:

(1)籌備召開會員大會;

(2)執行會員大會決議;

(3)向會員大會報告工作和財務狀況;

(4)決定會員的接納或除名。

9. 理事會設理事長一人、副理事長一人、秘書一人,理事若干(總人數必為單數),任期二年;理事會視工作需要,可增聘名譽會長、顧問。

10. 監事會負責稽核及督促理事會各項工作,設監事長一人,副監事長一人,監事若干(總人數必為單數),任期二年。

(四)會議

11. 會員大會每年最少召開一次,如有需要,會長可召開會員大會,而大會決議取決於出席會員之絕對多數票方得通過;但法律另有規定者除外。

12. 理事會、監事會每兩個月召開一次會議,如有特殊情況可臨時召開。

13. 每季度舉行一次聯校會員活動。

(五)經費

14. 社會贊助和會費。

(六)會徽

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dozoito de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門劍擊活動中心

中文簡稱為“澳劍”

英文名稱為“Macao Fencing Activities Centre”

英文簡稱為“MFAC”

為公佈之目的,茲證明上述社團的章程之修改文本已於二零零七年一月十八日,存檔於本署之2007/ASS/M1檔案組內,編號為12號,有關修改之條文內容如下:

本中心設於澳門慕拉士大馬路201-7號泉福工業大廈13樓E,F座。經理事會批准,會址可遷至本澳任何地方。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos dezoito de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

A Cantina

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde nove de Janeiro de dois mil e sete, no Maço número dois mil e sete barra ASS barra M um, sob o número quatro, um exemplar da alteração dos estatutos da associação em epígrafe, do teor seguinte:

Artigo terceiro

São sócios de «A Cantina» os trabalhadores dos Serviços de Saúde de Macau, no activo, vinculado por qualquer título, os trabalhadores da cantina, bem como os aposentados ou aguardando aposentação e os trabalhadores tendo trabalhado para os Serviços de Saúde de Macau ou para a «A Cantina».

Artigo sétimo

Dois. A Assembleia Geral terá um presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Direcção a ser composta por cinco membros, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. A Direcção reunirá ordinariamente, com a periodicidade trimestral.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Extinguir o artigo décimo terceiro.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos nove de Janeiro de dois mil e sete. — A Ajudante, Maria Virgínia Inácio.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

澳門世界和平統一家庭聯合會

Family Federation for World Peace and Unification — Macau

為公布的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零七年一月十二日起,存放於本署之“2007年社團及財團儲存文件檔案”第1/2007/ASS檔案組第4號,有關條文內容載於附件。

澳門世界和平統一家庭聯合會章程

第一章

總則

第一條——本會中文名稱為“澳門世界和平統一家庭聯合會”,中文簡稱為“家庭聯合會”(以下簡稱本會)。英文名稱為:“Family Federation for World Peace and Unification — Macau”,英文簡稱為“FFWPU — Macau”。

第二條——會址設於澳門氹仔布拉干薩街至尊花城(麗鑽閣)第一座18樓C。得經理事會決議而遷往澳門其他地點。

第三條——本會為非牟利團體。宗旨為:

秉持「愛天、愛人、愛國」之真愛理念,教導實踐「不淫亂、永恆婚姻、為對方而活」之精神,啟發人完成善的本性,協助人人成為真父母、真夫婦、真兄弟姐妹、真子女,建立合乎天道、以上天為中心之真愛的理想家庭,並聯合全世界真愛的家庭,共同致力於實現世界和平。

第四條——本會之任務如下:

1. 推動「純潔運動」,宣導重視真實、純潔、利他等崇高道德精神之實踐,以培養心思、言語、行為一致之健全人格,完成「修身」之目標。

2. 推動「真愛家庭運動」,協助居民建立「不淫亂、永恆婚姻、為對方而活」的真愛理想家庭,做為實現世界和平的基礎,落實「齊家」之理想。

3. 推動「世界和平運動」,舉辦各種有助於超越地區、族群、宗教、語言、文化等障礙的活動,以建立一個自由、和平、幸福、繁榮、合一之理想世界。

4. 舉辦各種國際性、地區性及社區性之座談會、演講會、研討會與訓讀會等活動,以傳播真愛之理念,培養世界公民,推動心靈改革,善化社會風氣,實現世界和平。

5. 出版各類文字及影音之媒體,廣泛宣揚人格、家庭及和平之正確理念。

6. 研究、實踐並宣揚「以神為中心之真愛理想家庭」之生活方式。

7. 推動防治愛滋、反毒、反暴力、推廣生命教育等其他社會公益活動,以消除罪惡,建立美善的真社會。

8. 舉辦與本會宗旨、任務相關之募款或義賣活動。

第二章

會員

第五條——申請時應填具入會申請書,經理事會通過,並繳納會費。本會會員申請資格如下:

1. 個人會員:凡贊同本會宗旨、年滿十八之個人。

2. 家庭會員:凡贊同本會宗旨、已婚夫婦雙方(或單親家庭)及其未成年子女一同加入。

家庭會員夫婦二人均可行使會員權利,其未成年子女於年滿十八歲時,即自動轉為本會個人會員。

3. 團體會員:凡贊同本會宗旨之公私機構或團體。

團體會員應推派代表三人,以行使會員權利。

4. 贊助會員:贊助本會工作之團體或個人。

第六條——會員(會員代表)之權益:

1. 可參加會員大會。

2. 有選舉權、被選舉權與罷免權。個人會員有一票之投票權,家庭會員有二票之投票權,團體會員有三票之投票權。贊助會員則無此項權利。

3. 對會務作出建議及批評。

4. 參加本會舉辦之任何活動。

第七條——會員(會員代表)之義務:

1. 遵守本會章程及會員大會之決議。

2. 依時繳納會費。

3. 未經理事會同意,不得以本會名義參加任何組織的活動及做出有損本會聲譽的行為。

第八條——會員(會員代表)有違反法令,章程或不遵守會員大會決議時,經理事會決議,按情況給予勸告、警告、革除會籍之處分。

第九條——會員喪失會員資格或經會員大會決議除名者,即為出會。

第十條——會員得以書面敘明理由向本會聲明退會。

第三章

組織及職權

第十一條——本會組織架構包括:會員大會、理事會、監事會。理、監事成員均由會員大會中選出,任期為三年,連選可連任。

第十二條——會員大會由所有會員組成,為本會最高權力機構。

第十三條——會員大會職權為:選舉理事會及監事會成員;制訂、修改及通過章程;議決理事會的工作及財務報告及監事會的意見書等。

第十四條——理事會為本會最高執行機構,成員人數必須是三人或以上的單數。當選理事當中的前三名高票者,最高票者擔任理事長,其餘兩位則擔任副理事長。理事長對外代表本會,對內領導和協調本會各項工作。副理事長的權限是協助理事長工作,並在其缺席或臨時不能視事時按序替代之。理事會視工作需要,得增聘工作人員,其職責和薪水由理事會確定。

第十五條——理事會職權為:執行會員大會決議,並綜理日常會務;向會員大會報告工作及提出建議;召開會員大會;受理新會員入會之申請。

第十六條——監事會為本會監察機構,成員人數必須是三人或以上的單數。設置監事長一人。當選監事當中的最高票及次高票者分別擔任監事長及副監事長。

第十七條——監事會職權為:監察理事會日常會務運作及財政收支;得列席理事會會議;並向會員大會提交其監察理事會運作之意見書。

第四章

會議

第十八條——會員大會每年至少召開一次,由會長擔任主席,但特殊情況下,可提前或延遲召開。召開會議前,需於八天前以書面郵件的方式通知全體會員,並載明會議日期、時間、地點及議程。半數以上的會員出席,方為有效的會員大會;但當出現流會時,半小時後再召開,無論多少會員出席都作為有效會議,決議以出席會員之簡單多數票通過。如屬修改會章之決議,則須獲出席大會四分之三之會員的贊同方為有效。會員若因故無法出席,可以書面委託其他會員代表出席,但委託書須在會議召開前二十四小時送達本會。如果某件議案表決形成平手時,主席應投下決定性的一票。

第十九條——在特殊情況及指明事由下,理事會認為必要或經半數以上的會員聯名提出書面要求時,可召開特別會員大會。

第二十條——理事會會議每半年至少召開一次,由理事長主持。理事會有多數成員出席時,方可進行議決。會議之任何議案,須有出席者多數贊成方得通過。如表決時票數相等,則理事長有權再投票。

第五章

財政及其他

第二十一條——本會經費來源為:會費、私人捐助、政府補助、活動收入等。

第二十二條——入會費及常年會費:入會費——家庭會員澳幣100元,個人會員澳幣50元;常年會費——家庭會員澳幣900元,個人會員澳幣500元,團體會員澳幣2000元。

第二十三條——經理事會決定,得視會務需要聘請社會賢達擔任本會榮譽會長、榮譽顧問等職。

第二十四條——本會會徽為

第六章

附則

第二十五條——本章程經會員大會通過後實施。本章程解釋權屬理事會,修改權屬會員大會。

第二十六條——本章程未定明之處,將按澳門現行相關法律的規定辦理之。

二零零七年一月十五日於海島公證署

二等助理員 林志堅 Lam Chi Kuen


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

志光慈善會

Associação de Caridade Chi Kuong

為公佈的目的,茲證明上述社團修改章程的文本自二零零七年一月十五日起,存放於本署之“2007年社團及財團儲存文件檔案”第1/2007/ASS檔案組第5號,有關條文內容載於附件。

志光慈善會修改章程

第一條

名稱

中文名:志光慈善會。

葡文名:Associação de Caridade Chi Kuong。

英文名:Charity Association Chi Kuong。

第二條

會址

本會會址設於澳門北京街126號怡德商業中心6樓D;如經理事會決議,可遷往澳門其他地點。

第三條

宗旨

本會為一非牟利慈善組織,本著扶貧助弱之精神於各界有需要人士,推動社會慈善活動,關懷社群,不分宗教、種族,參與社會服務。

第四條

會員

l. 凡持有中華人民共和國澳門特別行政區身份證明局發出之有效證件者,(或鄰近亞太國家熱心慈善公益人士)經辦理入會手續,均可成為本會會員。

2. 凡願意以慈善為本,遵守本會會章,維護本會宗旨,積極參加社會慈善公益活動,由會員介紹,經理事會審查批准,均可成為本會會員。

第五條

會員之權利

1. 可享有參與制定每年慈善計劃。

2. 可享有選舉權、被選舉權和表決權。

3. 可享有向理事會及會員大會提出各項符合本會宗旨的建議,並對本會的事務作出合理的批評之權利。

4. 可享有檢閱本會之賬簿、會員名冊及本會登記章程之權利。(但必須向理事會提出合情理的申請,經理事會三分二理事同意,理事會會為申請人安排適合時間查閱)

5. 可享有本會舉辦之各種慈善活動的權利。

第六條

會員之義務

1. 有遵守本會章程之義務。

2. 繳納本會會章規定會費之義務。

3. 凡自動退會、欠交兩年會費或終止會籍者,其入會之會費不得退回。

第七條

入會及開除

l. 申請人需填寫入會申請表格後,經理事會審核通過,即可成為會員;

2. 凡破壞本會聲譽及規條或無故欠交會費之會員,經理事會通過後可給予警告或開除會籍。

第八條

組織架構

本會設會員大會、理事會及監事會。

第九條

會員大會

1. 會員大會為本會最高權力架構,設主席一名、副主席兩名及秘書長一名,任期為三年,連選可連任。

2. 大會職權為制定會務方針,批評及選舉理事、監事之權,並於需要時修改本會章程。

3. 大會會議每年最少召開一次。

4. 會員大會可應理事會、監事會或最少三分一的會員的請求,召開會員大會特別會議。

5. 在第一次召集的會議,須最少有一半會員出席方可議決;但在隨後一小時召集的第二次會議,只須有四分一會員出席,即可議決。

第十條

理事會

1. 理事會由五至十三人組成,設有理事長一名,任期三年,成員由單數組成。

2. 理事會成員須二十一歲或以上。

3. 負責計劃及制定各類活動,處理日常會務,執行會員大會決議及提交工作報告及向委員會申請撥款。

第十一條

監事會

1. 監事會由三至七人組成,設有監事長一名,任期三年,成員由單數組成。

2. 監事會成員須二十一歲或以上。

3. 負責監察各項會務工作之進行及提交報告,並審查財務狀況及年度帳目。

第十二條

名譽職銜

本會經理事會通過邀請名譽會長、會員、名譽顧問及會務顧問等名譽職員,以推動本會之會務發展。

第十三條

經費

l. 本會財政來源是會費、捐贈和其他資助;

2. 本會之公款必須由一名當屆理事長及一名主席或副主席二人聯署才可合法提取;

3. 一切公款只可用於本會有關活動及工作,嚴禁運用公款作私人用途。

4. 本會收支記錄,需交由認可資格核數師查核,再交理監會確認。

第十四條

內部規章

為完善本會會務之運作機制,另定理監事會及會員規章。

第十五條

本會解散或結束

在解散後本會所有資產則會捐給其他之慈善機構。

第十六條

附則

1. 會員若參加活動時,如遇任何意外,身體及生命損傷,本會不需負上任何法律責任或賠償。

2. 本章程如有遺漏或錯誤,由會員大會修改。

二零零七年一月十五日於海島公證署

助理員 林志堅 Lam Chi Kuen


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação Exército de Salvação (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de dezassete de Janeiro de dois mil e sete, lavrada a folhas trinta e oito e seguintes do livro número cento e trinta e quatro, deste Cartório, foram alterados todos os artigos, cujo estatuto consta dos articulados em anexo:

Artigo primeiro

Nome e sede

A Associação adopta o nome “救世軍(澳門)”, em português «Associação Exército de Salvação (Macau)», em inglês «The Salvation Army (Macau)», doravante designada a «Associação», e tem a sua sede em Macau, Istmo de Ferreira do Amaral, n.º 64K, Edif. Yi Nam, r/c-J.

Parágrafo único

A sede pode ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo segundo

Fins e Artigos de Fé

A Associação, que é constituída por um período indeterminado, visa fins não lucrativos de natureza religiosa, caritativa, social e de assistência na saúde e educacional.

Artigos de Fé

A Associação adopta os seguintes Artigos de Fé:

A. Acreditamos que as Escrituras do Velho e do Novo Testamento foram dadas por inspiração de Deus, e que apenas elas constituem a lei Divina da fé e prática Cristã.

B. Acreditamos que existe um só Deus, que é infinitamente perfeito, o Criador, Preservador e Governador de todas as coisas, O qual é o único objecto próprio de adoração religiosa.

C. Acreditamos que há três pessoas na Santíssima Trindade — o Pai, o Filho e o Espírito Santo, indivisíveis na essência e iguais em poder e glória.

D. Acreditamos que em Jesus Cristo, a natureza divina e a natureza humana estão unidas, de modo que Ele é verdadeira e propriamente Deus e é verdadeira e propriamente homem.

E. Acreditamos que os nossos primeiros pais foram criados em estado de inocência, mas que pela sua desobediência perderam a sua pureza e felicidade, e que em consequência desse seu pecado todos os homens se tornaram pecadores, totalmente depravados, e como tal estão justamente expostos à ira de Deus.

F. Acreditamos que Nosso Senhor Jesus Cristo veio pelo seu sofrimento e morte conceder a remissão dos pecados do mundo para que todos aqueles que o queiram possam ser salvos.

G. Acreditamos que o arrependimento perante Deus, a fé em Nosso Senhor Jesus Cristo e a regeneração através do Espírito Santo, são necessários à salvação.

H. Acreditamos que somos perdoados por graça divina através da fé no Nosso Senhor Jesus Cristo e que aquele que crê é testemunho vivo dessa fé.

I. Acreditamos que a permanência num estado de salvação depende de continuada fé obediente em Cristo.

J. Acreditamos que é privilégio de todos os crentes ser completamente santificados e que todo o seu espírito e alma e corpo possam ser preservados sem mácula até à vinda de Nosso Senhor Jesus Cristo.

K. Acreditamos na imortalidade da alma; na ressurreição do corpo, no julgamento final aquando do fim do mundo; na felicidade eterna dos justos e no castigo eterno dos pecadores.

Parágrafo único

A Associação adopta os seguintes Artigos de Fé:

Artigo terceiro

Âmbito das actividades

De forma a prosseguir os seus fins a Associação levará a cabo as seguintes actividades:

a) Proclamar o Evangelho de Jesus Cristo e os princípios da Bíblia e providenciar assistência e educação religiosa;

b) Prestar assistência social e na saúde e promover actividades humanitárias e caritativas na comunidade, independentemente do género, raça, língua, lugar de nascimento, religião, convicções políticas ou ideológicas, educação, estatuto económico e condição social;

c) Atribuir apoios à educação e cultura dos cidadãos, sem discriminações do género, religião, raça ou quaisquer; e

d) Organizar seminários, exposições, reuniões, conferências e outras iniciativas apropriadas à prossecução dos fins da Associação, assim como distribuir publicações.

Artigo quarto

Afiliação

Um. Sem prejuízo da sua autonomia, a Associação declara a sua afiliação com o The International Salvation Army, com Sede International em 101 Queen Victoria Street, London EC4P 4EP, Reino Unido (doravante referido como «o Exército de Salvação»).

Dois. O líder mundial do Exército de Salvação é o General (doravante designado como «O General»).

Artigo quinto

Admissão de associados

Podem pedir a admissão como associados da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade ou raça que adiram aos fins da Associação e se comprometam a cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação.

Artigo sexto

Associados

Um. Os associados dividem-se em associados ordinários e associados honorários.

a) Associados ordinários são aqueles que se comprometem a cumprir com os fins, estatutos e regulamentos internos da Associação e a sua aceitação como associados está sujeita à aprovação da Direcção ou do General. Os signatários da presente escritura de constituição e todos aqueles que forem admitidos como associados ordinários dentro do prazo de três meses a partir da data da outorga desta escritura de constituição serão considerados associados fundadores; e

b) Associados honorários são todas as personalidades de reconhecido mérito convidadas pela Associação.

Dois. A qualidade de associado não é transmissível.

Artigo sétimo

Direitos, deveres e exclusão de associados

Um. Os associados ordinários têm os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades promovidas pela Associação;

d) Propor a aceitação de novos associados; e

e) Gozar em geral dos direitos concedidos aos associados.

Dois. Os associados ordinários têm os seguintes deveres:

a) Cumprir as ordens e regulamentos emitidos pelo General;

b) Cumprir os estatutos da Associação e os regulamentos internos, assim como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

c) Contribuir com espírito de serviço para a realização dos fins da Associação.

Três. A qualidade de associado da Associação termina por:

a) Renúncia do associado, a qual deve ser notificada com um mês de antecedência, por carta dirigida à Direcção; ou

b) Deliberação da Direcção ou decisão do General tomada em conformidade com os estatutos e os regulamentos internos, deliberação esta sujeita a recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

Os órgãos da Associação

Os órgãos da Associação são o General, a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos de dois anos, com a possibilidade de serem reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo nono

O General

Um. O General da Associação é um órgão singular cujo titular é por inerência o General do Exército de Salvação eleito pelo Alto Conselho do Exército de Salvação e confirmado pela Assembleia Geral da Associação.

Dois. O General do Exército de Salvação é a mais alta autoridade do Exército de Salvação e emite, sem prejuízo da autonomia da Associação, as ordens e os regulamentos necessários à coordenação das operações da Associação e de outros afiliados do Exército de Salvação.

Três. O General da Associação tem os seguintes poderes:

a) Controlar as actividades da Associação, definir os objectivos prioritários, dar directrizes e identificar os meios a serem adoptados para prosseguir os fins da Associação;

b) Celebrar acordos com entidades públicas, privadas ou administrativas, assim como com quaisquer outras associações, dentro do âmbito dos fins da Associação;

c) Representar a Associação dentro e fora do Tribunal;

d) Executar as suas próprias decisões escritas;

e) Aceitar novos associados, exercer o poder disciplinar e fazer cessar a qualidade de associado;

f) Admitir ou despedir pessoal, pagar salários e remunerações eventuais por serviços prestados à Associação;

g) Abrir contas bancárias, proceder a operações de crédito e débito nessas contas, nomear ou remover pessoas autorizadas a movimentar essas mesmas contas para além de si próprio ou do seu procurador;

h) Comprar, onerar ou locar quaisquer bens móveis, propriedades ou direitos;

i) Vender ou locar quaisquer bens móveis, propriedades ou direitos da Associação;

j) Pedir empréstimos necessários para prosseguir os fins da Associação;

l) Administrar o património e gerir os recursos da Associação, podendo investir na compra e venda de acções em bolsas de valores, em móveis, imóveis ou direitos; e

m) Praticar todos os actos e fazer todas as coisas compreendidas nos fins da Associação no âmbito das suas competências.

Quatro. O General da Associação exerce os seus poderes através de decisões por escrito e está autorizado a nomear procuradores para exercer parte ou a totalidade dos seus poderes.

Cinco. Em caso de conflito entre uma decisão do General da Associação e uma decisão da Direcção, prevalece a decisão do General da Associação.

Artigo décimo

Assembleia Geral

Um. Competências da Assembleia Geral:

a) Definir os planos de actividades sob proposta da Direcção;

b) Aprovar o relatório anual, balanço e contas de exercício apresentado pela Direcção e o orçamento para o ano seguinte;

c) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e confirmar a eleição do General;

d) Proclamar associados honorários;

e) Transferir a sede, alterar os estatutos e dissolver a Associação; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não incluídas nas competências dos demais órgãos da Associação por força das leis em vigor ou destes estatutos.

Dois. A Assembleia Geral é composta por todos os associados ordinários que estejam com plena capacidade para exercer os respectivos direitos de associado.

Três. As reuniões da Assembleia Geral são presididas pela Mesa da Assembleia Geral, composta por um presidente, que tem direito a voto de desempate, um vice-presidente e um secretário. No caso de um dos membros da Mesa se encontrar ausente, um dos associados presentes que não seja membro de qualquer um dos órgãos da Associação será eleito de forma a completar a Mesa.

Quatro. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas, ordinariamente, uma vez por ano, para votar o relatório anual, balanço e contas de exercício apresentados pela Direcção e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, sob pedido da Direcção, ou de mais de dois terços dos associados ordinários. O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral devem assinar as minutas das reuniões.

Cinco. As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas com o aviso mínimo de oito dias de antecedência através de carta registada ou de carta registada com aviso de recepção, indicando a data, lugar, tempo e a ordem de trabalhos da reunião.

Seis. A Assembleia Geral só poderá funcionar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes no mínimo cinquenta por cento dos seus associados. Se não houver quórum a Assembleia Geral reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos após a hora especificada na carta de convocação, a qual terá então quórum, seja qual for o número de associados presentes.

Sete. As deliberações da Assembleia Geral são aprovadas com a maioria dos votos dos associados presentes. No entanto, as deliberações relacionadas com a alteração dos estatutos ou com a dissolução da Associação só podem ser aprovadas, respectivamente, com o voto favorável de três quartos dos associados presentes e com o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados. Os associados não presentes podem nomear representantes através de carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Direcção

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, à qual compete praticar todos os actos necessários ao bom funcionamento da Associação, nomeadamente:

a) Dirigir as actividades da Associação, assegurando a sua gestão e funcionamento, incluindo o poder de criar comissões e nomear um ou mais membros da Direcção para a prática de actos ou actividades que sejam necessários, bem como estabelecer departamentos ou quaisquer outras estruturas;

b) Fazer e alterar os regulamentos internos da Associação;

c) Editar publicações, com vista à prossecução dos fins da Associação;

d) Executar as suas deliberações e as do General e da Assembleia Geral;

e) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de exercício; e

f) Executar todos os actos e fazer todas as coisas relacionadas com os fins da Associação no âmbito da sua competência.

Dois. A Associação obriga-se em todos os actos e contratos, incluindo os mencionados nos parágrafos a) a f) do número anterior deste artigo, com a assinatura única do presidente da Direcção ou com a assinatura conjunta de quaisquer dois outros membros da Direcção.

Três. A Direcção deverá ser composta por um número ímpar de membros, não inferior a três nem superior a sete, os quais de entre si elegem um presidente, um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas ausências e um secretário.

Quatro. O presidente da Direcção deverá presidir às reuniões da Direcção, tendo o direito a voto de desempate e deve também, juntamente com o secretário, assinar as respectivas actas.

Artigo décimo segundo

Conselho Fiscal

Um. Compete ao Conselho Fiscal a responsabilidade pela supervisão da actividade da Direcção, pela verificação das contas e tem de dar parecer sobre o relatório anual, balanço e contas de exercício da Associação.

Dois. O Conselho Fiscal deve ser composto por um número ímpar de membros, não inferior a três nem superior a sete, os quais de entre si elegem um presidente, um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas ausências e um secretário.

Artigo décimo terceiro

Receitas e património

Um. As receitas da Associação são os donativos, subsídios, doações, heranças, legados, contribuições ou subvenções de quaisquer indivíduos ou organizações.

Dois. O património da Associação tem a seguinte composição:

a) Bens móveis, imóveis e direitos; e

b) Os donativos, subsídios, doações, heranças, legados, contribuições ou subvenções de quaisquer individuais ou organizações.

Três. O património da Associação é para ser exclusivamente usado para prosseguir os fins da Associação e não pode ser, em qualquer caso, partilhado, directa ou indirectamente, entre os associados da Associação, excepto para o pagamento de salários do pessoal ou eventuais remunerações de serviços prestados por associados à Associação.

Artigo décimo quarto

Destino do património após dissolução da Associação

Após dissolução da Associação, o seu património destina-se ao pagamento de dívidas, devendo o saldo remanescente reverter a favor de Associações congéneres.

Artigo décimo quinto

Disposição transitória

Os primeiros membros dos órgãos da Associação serão eleitos dentro de um prazo de doze meses a contar da data da sua constituição. Até ser realizada a primeira reunião da Assembleia Geral, a Associação será gerida e representada conjuntamente pelos signatários da escritura de constituição, exercendo, sem limitações, todos os poderes concedidos à Direcção nos termos da lei ou destes estatutos.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de dois mil e sete. — O Notário, Zhao Lu.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

«Confraria da Gastronomia Macaense»

土生葡人美食聯誼會

Certifico, para efeitos de publicação, que, desde nove de Janeiro de dois mil e sete e sob o número um do maço número um do ano de dois mil e sete respeitante a associações e fundações, se acham arquivados neste Cartório os estatutos da Associação identificada na epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos da Confraria da Gastronomia Macaense

CAPÍTULO I

Denominação, natureza jurídica, sede, âmbito e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e natureza jurídica)

A Confraria da Gastronomia Macaense é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, nestes estatutos também designada por Confraria.

Artigo segundo

(Objecto geral)

A Confraria tem por objecto a investigação e divulgação do Património Gastronómico Macaense.

Artigo terceiro

(Sede)

Esta Associação terá a sua sede provisória no Edifício do Jardim de Infância «D. José da Costa Nunes», na Avenida de Sidónio Pais.

Artigo quarto

(Âmbito)

Um. A Confraria tem um âmbito local, podendo ter delegações em qualquer ponto do mundo.

Dois. O âmbito local define-se de acordo com o espaço geográfico, onde a estrutura gastronómica tradicional seja reconhecida, pela Confraria, como tipicamente Macaense.

Artigo quinto

(Grandes finalidades)

No desenvolvimento do objecto que se propõe, a Confraria deverá:

a) Defender e divulgar a autenticidade da Gastronomia Macaense, sem, no entanto, reprimir a sua evolução natural e adequada a processos tecnicamente tidos como correctos;

b) Incentivar a investigação do Património Gastronómico Macaense nos seus múltiplos aspectos: receituário, arte e técnica da cozinha tradicional, produtos utilizados, relacionamento da arte popular com a gastronomia, pesquisa das antigas casas de comida, cozinheiras e cozinheiros famosos, evolução dos pratos e todos os outros que permitam fazer a reconstituição histórica da cozinha dos nossos antepassados e afirmar a sua razão de ser nos dias de hoje; e

c) Promover a nível local e internacional a Gastronomia Macaense, através das formas para o efeito consideradas convenientes.

Artigo sexto

(Iniciativas e instrumentos)

As finalidades enunciadas no artigo anterior devem apoiar-se, entre outras, nas seguintes acções:

a) Na promoção e realização de encontros gastronómicos, tais como almoços, jantares, merendas e ceias em locais significativos da RAEM e do estrangeiro;

b) Premiando cozinheiras, cozinheiros e restaurantes; homenageando as entidades individuais ou colectivas, pelo seu concurso relevante em prol da Gastronomia Macaense;

c) Estabelecendo o intercâmbio com outras organizações congéneres, da RAEM ou do estrangeiro, procurando afinidades existentes com a Gastronomia Macaense;

d) Editando livros, folhetos, cartazes e outro material de informação;

e) Fazendo publicar artigos de investigação e divulgação nos meios de comunicação social local e internacional;

f) Premiando quaisquer trabalhos que venham a público, versando a Gastronomia Macaense;

g) Promovendo ou organizando mostras, encontros e concursos da Gastronomia Macaense;

h) Fomentando, junto das entidades competentes, a divulgação dos princípios elementares da Gastronomia Macaense, nomeadamente nas escolas dos diversos graus de ensino da RAEM;

i) Promovendo acções de formação nos campos turístico e hoteleiro, com o apoio de instituições para tal vocacionadas; e

j) Colaborando com os órgãos locais de turismo, em todas as acções tendentes à divulgação e promoção da Gastronomia Macaense.

Artigo sétimo

(Simbologia)

A Confraria adoptará símbolos próprios, que referenciem elementos fundamentais de RAEM em geral e da Gastronomia Macaense em particular.

Os símbolos da Confraria são:

a) O Distintivo;

b) O Estandarte;

c) O Traje; e

d) A Confraria definirá, em Regulamento, os termos, o uso e a utilização dos seus símbolos.

CAPÍTULO II

Dos confrades

Artigo oitavo

(Classe de confrades)

Os associados da Confraria são chamados de confrades e dividem-se nas seguintes classes:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) De mérito;

d) Extraordinários; e

e) Correspondentes.

Artigo nono

(Selecção dos confrades)

Os confrades efectivos devem ser escolhidos com fundamento nos seus méritos gastronómicos e especial afeição aos valores culturais da Gastronomia Macaense.

Artigo décimo

(Fundadores e efectivos)

Um. Confrades efectivos são todos os que, pagando jóia e quota, contribuem normalmente com a sua actividade para a consecução dos fins da Confraria.

Dois. Os confrades efectivos que assinaram a acta de fundação têm direito ao título de fundadores.

Artigo décimo primeiro

(De mérito)

São confrades de mérito as pessoas individuais ou colectivas que tenham concorrido de uma forma relevante e excepcional para a promoção e defesa da Gastronomia Macaense.

Artigo décimo segundo

(Extraordinários)

São confrades extraordinários as pessoas colectivas, nomeadamente instituições que contribuam de modo regular para a Confraria, de acordo com o estipulado anualmente pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Correspondentes)

São confrades correspondentes aqueles que, residindo fora da RAEM, sejam designados pela Direcção para representar a Confraria nas regiões, cidades ou países em que residam.

Artigo décimo quarto

(Da admissão)

Um. Os confrades efectivos e extraordinários são propostos por dois confrades efectivos e aprovados por decisão unânime da Direcção.

Dois. Os confrades de mérito são indicados pela Direcção e ratificados, em votação secreta, por decisão maioritária da Assembleia Geral.

Três. Só os confrades de mérito podem ser nomeados a título póstumo.

Artigo décimo quinto

(Das isenções)

Os confrades de mérito e os correspondentes estão isentos de qualquer contribuição para a Confraria.

Artigo décimo sexto

(Direitos)

Um. São direitos dos confrades fundadores e efectivos:

a) Participar nas actividades da Confraria;

b) Integrar e votar na Assembleia Geral; e

c) Usar os símbolos da Confraria, nos termos do Regulamento.

Dois. Os confrades de mérito e correspondentes poderão usar os símbolos da Confraria, nos termos definidos no Regulamento.

Três. Os confrades extraordinários poderão fazer-se representar, sem direito a voto, na Assembleia Geral e poderão ter delegados no Conselho Consultivo.

Artigo décimo sétimo

(Deveres)

Um. São deveres dos confrades fundadores e efectivos:

a) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

b) Observar o preceituado nos Estatutos e no Regulamento Interno e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

c) Pagar a jóia e as quotas;

d) Comparecer aos plenários da Assembleia Geral e demais reuniões para que forem convocados;

e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais; e

f) Usar os símbolos da Confraria sempre que tal seja recomendado ou solicitado pelos órgãos sociais.

Dois. Os confrades extraordinários deverão integrar com representantes seus o Conselho Consultivo, sempre que para tal sejam designados, e satisfazer as prestações acordadas, nos termos do artigo décimo segundo.

Artigo décimo oitavo

(Perda de qualidade de confrade)

Um. Perdem a qualidade de confrades:

a) Os que se demitirem;

b) Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos deveres estatutários e regulamentares; e

c) Os que, não tendo pago a quota anual, não regularizem essa situação no prazo de sessenta dias após terem sido solicitados para o fazer.

Dois. Os confrades excluídos por decisão da Direcção podem recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de sessenta dias, contados a partir do conhecimento da decisão.

CAPÍTULO III

Dos órgão sociais

Artigo décimo nono

(Espécies de órgãos)

Um. São órgãos sociais de natureza efectiva a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Fica previsto um órgão consultivo de natureza não electiva, designado por Conselho Consultivo.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

Um. Todos os órgãos sociais de natureza electiva exercerão o mandato por períodos de três anos, coincidindo o ano social com o ano civil.

Dois. Para efeitos do número um, a fracção do primeiro ano de mandato, vale por um ano completo.

Três. O Conselho Consultivo, dada a sua natureza não electiva, tem carácter permanente, sendo os seus membros designados nos termos do artigo trigésimo primeiro.

Artigo vigésimo primeiro

Assembleia Geral

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os confrades fundadores e efectivos no pleno uso dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, constituída por um presidente, coadjuvado por dois secretários.

Três. Em caso de ausência ou impedimento do presidente, presidirá o confrade mais antigo; os secretários serão substituídos por confrades presentes, designados pelo presidente ou por quem as suas vezes fizer.

Artigo vigésimo segundo

(Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Estabelecer as linhas mestras da actividade a seguir pela Confraria;

b) Eleger os respectivos órgãos;

c) Fixar as jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos confrades;

d) Aprovar anualmente os orçamentos e planos de actividades da Confraria;

e) Apreciar e votar os relatórios e contas da Direcção, bem como quaisquer outros actos e propostas que lhe sejam apresentados; e

f) Velar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares e deliberar sobre a alteração dos Estatutos.

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral, reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o relatório e contas da Direcção.

Dois. Reúne também ordinariamente durante o mês de Novembro, para se pronunciar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e proceder a eleições, quando estas devam ter lugar.

Três. Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá sempre que for convocada pelo presidente, a pedido da Direcção, ou ainda, mediante solicitação fundamentada subscrita por um número de confrades não inferior a dez e que represente pelo menos vinte por cento do número de associados.

Artigo vigésimo quarto

(Direcção)

A representação e a administração da Confraria são confiadas a uma Direcção composta de cinco confrades fundadores ou efectivos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo quinto

(Atribuições)

Compete à Direcção:

a) Dirigir a Confraria e representá-la em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, o relatório de contas, o orçamento e o plano de actividades; e

d) Suscitar à Assembleia Geral, a apreciação das questões que entenda necessárias.

Artigo vigésimo sexto

(Reuniões)

Um. A Direcção reúne sempre que o julgue necessário, mas não menos de quatro vezes por ano, mediante convocatória do presidente ou de quem as suas vezes fizer, funcionando com a maioria dos seus membros.

Dois. As deliberações são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes e de todas as reuniões se elaborará a respectiva acta que os intervenientes assinarão.

Artigo vigésimo sétimo

(Forma de obrigar)

Um. Para obrigar a Confraria serão necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas ser do presidente ou a do tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção far-se-ão substituir ou representar, nos termos de deliberação lavrada em acta, se outra forma não for exigível por lei.

Artigo vigésimo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. A fiscalização da actividade da Confraria é confiada a um Conselho Fiscal composto de três membros: o presidente e dois vogais.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o entender necessário, sob convocatória do presidente.

Artigo vigésimo nono

(Conselho consultivo)

Junto da Direcção poderá funcionar um órgão consultivo designado por Conselho Consultivo.

Artigo trigésimo

(Funções)

Um. O Conselho Consultivo aconselhará e dará parecer à Direcção ou à Assembleia Geral, sobre as questões que lhe sejam submetidas.

Dois. Os pareceres do Conselho Consultivo não terão força vinculativa.

Artigo trigésimo primeiro

(Composição)

Integrarão o Conselho Consultivo os confrades fundadores, os efectivos e representantes dos confrades extraordinários que a Direcção designar, sendo o seu número variável.

Artigo trigésimo segundo

(Funções de natureza protocolar)

Um. Em articulação com a Direcção, existirão dois confrades, fundadores ou efectivos, que terão funções de natureza protocolar, a definir em Regulamento.

Dois. A Direcção logo na sua primeira reunião deverá designar ou confirmar os confrades para o exercício destes cargos.

Artigo trigésimo terceiro

(Títulos honoríficos e funções avulsas)

Um. A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de títulos a atribuir aos confrades, bem como as correspondentes funções.

Dois. Essas deliberações passarão a integrar o Regulamento Interno.

CAPÍTULO IV

Dos meios financeiros

Artigo trigésimo quarto

(Receitas)

Constituem receitas da Confraria:

a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições regulares, pagas pelos confrades, nos termos destes Estatutos;

b) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) O produto de festas e outras actividades;

d) O produto da venda de publicações ou edições, bem como de direitos de autor;

e) Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças e legados que lhe sejam atribuídos; e

f) Juros de bens ou valores capitalizados.

Artigo trigésimo quinto

(Jóias, quotas e contribuições)

A jóia e quota mínima a pagar pelos confrades serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral de Novembro, com efeitos para o ano seguinte.

Artigo trigésimo sexto

(Despesas)

As despesas da Confraria serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes Estatutos, ou sejam indispensáveis à realização dos fins sociais.

Artigo trigésimo sétimo

(Administração do património)

A Confraria deverá rentabilizar o seu património, mantendo apenas a liquidez indispensável para fazer face às despesas correntes e aplicando financeiramente o restante.

CAPÍTULO V

Disposição transitória

Artigo trigésimo oitavo

(Disposição transitória)

Até à constituição dos órgãos sociais, funcionará uma Comissão Instaladora com a função de preparar os regulamentos de funcionamento da Confraria, bem como as eleições dos primeiros órgãos sociais que terão lugar dentro dos sessenta dias a contar da data da constituição da Confraria.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidação

Artigo trigésimo nono

(Dissolução e liquidação)

Um. A Confraria dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os confrades.

Dois. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral que a votar deliberará igualmente sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao património.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos nove de Janeiro de dois mil e sete. — O Notário, Marcelo Poon.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ténis de Macau

Certifico, para publicação, que se encontra depositado neste Cartório, desde quinze de Janeiro de dois mil e sete, sob o número um no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano dois mil e sete, o documento contendo as alterações aos Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

Associação de Ténis de Macau

Artigo primeiro

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma Associação, sem fins lucrativos, que adopta a denominação em chinês “澳門網球總會”, em português «Associação de Ténis de Macau» e em inglês «Macau Tennis Association».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no Forúm de Macau, bloco dois, segundo andar, podendo ser transferida para outro local em Macau por deliberação da Direcção.

Artigo décimo quinto

A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (um português e um chinês), um tesoureiro e três ou cinco vogais.

Artigo vigésimo

Um. O Conselho Técnico é constituído por um presidente e dois vogais.

Dois. Podem ser criadas comissões específicas para assistir aos trabalhos do Conselho, devendo ser os presidentes das respectivas comissões membros do Conselho.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Janeiro de dois mil e sete. — O Notário, Philip Xavier.


澳門商業銀行有限公司

試算表於二零零六年十二月三十一日

澳門元

總經理
António C C Modesto
行政主席
趙龍文

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader