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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Comércio e Indústria Vo Fong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e seis mil e oitocentas patacas, subscrita por Ho Shun Kau;

Uma de trinta e quatro mil patacas, subscrita por Au Kwok Leung; e

Uma de vinte e nove mil e duzentas patacas, subscrita por Che Kuan Iau.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica He Xing Fa (Grupo), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 77 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado totalmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando o mesmo a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica He Xing Fa (Grupo), Limitada», em chinês «He Xing Fa (Chap Tun) Tin Kei Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «He Xing Fa (Holding) Electrical & Mechanical Engineering Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Concórdia, n.os 70-72, edifício industrial Vang Tai, fase 2, 3.º andar, «D» e «F».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda, instalação, manutenção, reparação, importação e exportação de elevadores, escadas rolantes e materiais conexos.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quatro quotas iguais, no valor nominal de quarenta e duas mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Aleixo Cheong, Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong, respectivamente;

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Wing Keung Eddy; e

c) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Chan Fai.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembléia geral.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, entre os sócios ou a estranhos, depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar, por carta registada, à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Três. O valor da quota será avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral e só após aprovação desse valor a quota poderá ser objecto de cessão.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, cujos membros podem ser pessoas estranhas à sociedade.

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Três. Os membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são os seguintes:

a) Presidente e gerente-geral: o sócio Aleixo Cheong;

b) Gerentes: os sócios Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong; e

c) Subgerentes: os sócios Leung Wing Keung Eddy e Ao Chan Fai.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e gerente-geral e de um gerente.

Dois. Para os actos de mero expediente e os inerentes às operações de comércio externo, é necessária a assinatura do presidente e gerente-geral ou a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Um. Os membros da gerência só poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante prévio consentimento da sociedade.

Dois. Ao presidente e gerente-geral é conferida, contudo, a faculdade de delegar parcialmente os seus poderes a quaisquer membros da gerência, sem necessidade de prévio consentimento da sociedade.

Artigo nono

A sociedade tem sempre o direito de amortizar a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial, sendo o valor da quota avaliado por técnico de contas, contratado por deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente e gerente-geral ou, mediante procuração conferida a outro membro da gerência, por carta registada, expedida aos sócios com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes, ou representados, todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão Fortune Class International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 63 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Ho, Wai Ki Ricky e Tse, Wai Fun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento e Gestão Fortune Class International, Limitada», em chinês «Ian Hang Kuoc Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Fortune Class International Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Horta da Companhia, n.º 51, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no investimento comercial e gestão de empresas.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Ho, Wai Ki Ricky, uma quota no valor de vinte e oito mil e quinhentas patacas; e

b) Tse, Wai Fun, uma quota no valor de mil e quinhentas patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ho, Wai Ki Ricky, e gerente a sócia Tse, Wai Fun.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo terceiro

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hap Hing Fat Engenharia Mecânica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 73 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a compra, venda, instalação, manutenção, reparação, importação e exportação de elevadores, escadas rolantes e materiais conexos.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Quatro quotas iguais, no valor nominal de quarenta e duas mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Aleixo Cheong, Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong, respectivamente;

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Leung Wing Keung Eddy; e

c) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ao Chan Fai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

Dois. O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar, por carta registada, à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Três. O valor da quota será avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral e só após aprovação desse valor, a quota poderá ser objecto de cessão.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência.

a) Os membros da gerência podem ser pessoas estranhas à sociedade e exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral;

b) A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral;

c) Os sócios Aleixo Cheong, Chang Wa Chao, Lei Kun Iong e Leong Wai Keong exercem os cargos de gerentes; e

d) Os sócios Leung Wing Keung Eddy e Ao Chan Fai exercem os cargos de subgerentes.

Artigo sétimo

Os membros da gerência só poderão delegar, total ou parcialmente, os seus poderes, mediante prévio consentimento da sociedade.

Artigo nono

A sociedade tem sempre o direito de amortizar a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial, sendo o valor da quota avaliado por técnico de contas contratado por deliberação da assembleia geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Equipamento de Ar-Condicionado Moderno, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Dezembro de 1995, a fls. 65 do livro de notas n.º 220-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ng Wai Man e Ng Iong Keong, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Equipamento de Ar-Condicionado Moderno, Limitada», em chinês «Xian Dai Leng Qi Dian Ye Gong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Modern Air-Conditioning Engineering Company Limited», e tem a sua sede na Rua do Canal Novo, 206-208, edifício Kam Hoi San, bloco II, rés-do-chão, «A», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na venda, instalação, manutenção ou reparação de aparelhos de ar condicionado.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de $ 30 000,00 (trinta mil) patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de $ 15 000,00 (quinze mil) patacas cada, pertencendo uma a cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada a sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um dos gerentes.

Três. Os gerentes podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cinco. Fica, desde já, nomeado gerente o sócio Ng Wai Man.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário-Delegado, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo JBC (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 57 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Chuen Yau Tan, Wong Sai Ping, Clara Baptista Jacinto Basílio e Chan Pau Nang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens e Turismo JBC (Macau), Limitada», em chinês «Yat Pun Son Iong Loi Van (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «JBC (Macau) Tour and Travel Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 269, edifício Kuan Fat Garden, bloco 2, 11.º andar, «F», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar o local da sua sede, dentro do Território, e estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social consiste no exercício exclusivo da actividade de agente de viagens e turismo.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chuen Yau Tan, uma quota no valor de quinhentas e dez mil patacas;

b) Wong Sai Ping, uma quota no valor de duzentas e noventa mil patacas;

c) Clara Baptista Jacinto Basílio, uma quota no valor de cem mil patacas; e

d) Chan Pau Nang, uma quota no valor de cem mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Clara Baptista Jacinto Basílio, e gerentes os sócios Chuen Yau Tan, Wong Sai Ping e Chan Pau Nang, por tempo indeterminado até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência, mas para actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Parágrafo quarto

É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Gestão e Administração de Propriedades Century International, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 58 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi constituída, entre Fong Man Keng e Pun Kwok Kuen Kevin, uma sociedade comercial por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Gestão e Administração de Propriedades Century International, Limitada», em chinês «Sai Kei Kuok Chai Kwun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Century International Management Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua da Alegria, n.os 93A-109, edifício Cheong Meng, sobreloja «DG», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de gestão de hotéis e similares e administração de imóveis e condomínios.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fong Man Keng e Pun Kwok Kuen Kevin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Deon E & M, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Engenharia Deon E & M, Limitada», em chinês «Deon Kei Tin Cong Cheng Iau Han Cong Si» e em inglês «Deon E & M Engineering Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Deon E & M, Limitada», em chinês «Deon Kei Tin Cong Cheng Iau Han Cong Si» e em inglês «Deon E & M Engineering Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 49-51, edifício Keng Ou, 18.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de gestão de projectos de engenharia eléctrica e mecânica, bem como a aplicação, montagem, importação e exportação de equipamentos eléctricos, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de setenta mil patacas, subscrita pela sócia Chan Choi Ha, aliás Chy Sya; e

b) Uma quota, do valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio So Dick Hong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Chan Choi Ha, aliás Chy Sya, e So Dick Hong, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de qualquer um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Leong Chiu Kei Marisqueira, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Dezembro de 1995, a fls. 125 e seguintes do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi lavrada a alteração parcial do pacto social relativo à sociedade em epígrafe, nomeadamente no artigo sexto, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência, constituída por um gerente-geral e dez gerentes, os quais exercerão os seus respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Ficam, desde já, nomeados:

Gerente-geral o não-sócio Leung Pui Chiu, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua dos Cules, n.º 1-AB, rés-do-chão, desta cidade; e

Gerentes todos os sócios e as não-sócias Leong Sio Chao e Leong Siu Ha, ambas casadas, naturais da República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residentes na Rua dos Cules, n.º 1-AB, rés-do-chão, desta cidade.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos, contratos e documentos, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de dois gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais, mobiliários;

b) Adquirir bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos em estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e realizar quaisquer outras operações de crédito, mediante hipoteca ou qualquer outra garantia.

Parágrafo quarto

Para a alienação dos imóveis, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas de sócios-gerentes com sessenta por cento dos votos do capital social.

Parágrafo quinto

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Bicicletas Kam Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi constituída, entre Li Yinglin, Wang Guohai e Yuen Tai Tao, uma sociedade comercial por quotas com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fábrica de Bicicletas Kam Wan, Limitada», em chinês «Kam Wan Chi Hang Ché Iao Han Cong Si» e em inglês «Kam Wan Bicycles Factory Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Areia Preta, n.º 52, edifício industrial Kuong Iao 6.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o fabrico de bicicletas.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente a Li Yinglin; e

b) Duas quotas iguais, no valor nominal de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Wang Guohai e Yuen Tai Tao.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer, outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Son Ieng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, a fls. 20 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Consultadoria Financeira Son Ieng, Limitada», em chinês «Son Ieng Kam Iong Ku Man Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Son Ieng Finance Consulting Limited», com sede em Macau, na Rua do Bispo Medeiros, n.º 34-A, rés-do-chão.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a prestação de serviços de consultadoria e apoio técnico à realização de quaisquer investimentos, financeiros ou não.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Kok Hon Leong, aliás Kuok Hon Leong, cinquenta mil patacas;

b) Lau Kut Nam, cinquenta mil patacas;

c) Cheung Bun, quarenta mil patacas;

d) Kuan Yong Pou, vinte mil patacas; e

e) Ao Ieong Peng Sio, quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Compõem a gerência, como gerente-geral o sócio Kok Hon Leong, aliás Kuok Hon Leong, e gerentes os sócios Lau Kut Nam e Cheung Bun, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas do gerente-geral e de qualquer um dos gerentes.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Iau Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Chan Shu Kit;

Uma de dezanove mil patacas, subscrita por Au Kwok Leung;

Uma de quinze mil e quinhentas patacas, subscrita por Che Kuan Iau;

Uma de dez mil quinhentas e cinquenta patacas, subscrita por Ho Shun Kau;

Uma de três mil e novecentas patacas, subscrita por Ho Yiu Keung; e

Uma de três mil quinhentas e cinquenta patacas, subscrita por Mok Yuk Chow.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, constituído por dois gerentes-gerais e quatro gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Au Kwok Leung e Che Kuan Iau, e gerentes os sócios Chan Shu Kit, Ho Shun Kau, Ho Yiu Keung e Mok Yuk Chow.

Três. A sociedade obriga-se, em todos os seus actos, contratos e demais documentos, com as assinaturas conjuntas dos dois gerentes-gerais.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial Billion World, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial Billion World, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Desenvolvimento Comercial e Industrial Billion World, Limitada», em chinês «Peng Seng Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Billion World Development Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 65, r/c, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o exercício da actividade hoteleira e similares.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas, assim distribuídas:

a) Lei Peng Seng, uma quota no valor de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

b) Hui Yuk Man, uma quota no valor de quinze mil patacas;

c) Wong Soi Weng, uma quota no valor de onze mil duzentas e cinquenta patacas;

d) Ieong Kuai Chan, uma quota no valor de onze mil duzentas e cinquenta patacas; e

e) Hui, Ping Shing, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, mas a cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes que exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Quatro. São, desde já, nomeados:

Gerentes os sócios Lei Peng Seng e Hui Yuk Man.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não estipular outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Luen, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 20 de Dezembro de 1995, a fls. 11 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Desenvolvimento Predial Tak Luen, Limitada», em chinês «Tak Luen Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Luen Development Company Limited», com sede no lote 5(A2/K), da Zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (Nape), edifício Kam Yuen, 6.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a indústria da construção civil, o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Liu Lanmin, cinco mil patacas; e

b) Lu Huichuan, cinco mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a ambos os sócios, sendo, desde já, nomeados gerentes com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Artigo oitavo

Os gerentes podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por qualquer gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Decoração Iao Yu (Macau), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, a fls. 15 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Decoração Iao Yu (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Iao Yu Chóng Sek Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Iao Yu Decoration (Macau) Limited», com sede na Avenida da Amizade, s/n.º, edifício Chong Yu, rés-do-chão, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é a execução de obras de decoração ou renovação em edifícios ou parte destes.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Wong Fei Fu, setenta mil patacas; e

b) Fong Sio Fei, trinta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence a ambos os sócios, sendo nomeados gerente-geral Wong Fei Fu, e vice-gerente-geral Fong Sio Fei, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade apenas se obriga com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por qualquer outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial e Comercial Kakong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Sau Ho, Cheng, Choi Kum e Xu Dan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Predial e Comercial Kakong (Macau), Limitada», em chinês «Kakong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kakong (Macau) Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.os 20B-22, edifício Broadway, 3.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o investimento no sector de imobiliário e o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de três quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e oito mil patacas, pertencente a Chan Sau Ho;

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Cheng, Choi Kum; e

c) Uma quota de mil patacas, pertencente a Xu Dan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Chan Sau Ho, que é, desde já, nomeado gerente, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real; e

c) Subscrever quotas sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Três. O gerente pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wah Yue — Equipamento de Comunicações Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta e oito mil patacas, ou sejam quatrocentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de setenta e quatro mil e quatrocentas patacas, pertencente a Chang Hoi Chun;

b) Uma quota, no valor nominal de onze mil e seiscentas patacas, pertencente a Oi Guang Deng, que também usa Qiguang Deng; e

c) Duas quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chang Ka Pio e Tang Iok Peng

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por um membro do conselho de gerência.

Parágrafo segundo

São nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios, sendo, desde já, nomeado como gerente o sócio Chang Hoi Chun.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Fomento Predial San Wah Yue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, ou sejam novecentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e trinta e cinco mil patacas, pertencente a Chang Ka Pio; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente a Tang Iok Peng.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados conjuntamente por dois membros do conselho de gerência.

Parágrafo único

São nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Chang Ka Pio, e como gerentes a sócia Tang Iok Peng e o não-sócio Chang Hoi Chun, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 405, edifício Seng Vo Kok, 14.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Macau Seng Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Macau Seng Hong, Limitada», em chinês «Ou Mun Seng Hong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Seng Hong Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Macau Seng Hong, Limitada», em chinês «Ou Mun Seng Hong Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Macau Seng Hong Trading Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 985, edifício Nam Fong, 15.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no comércio de importação e exportação e agencia comercial de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lam, Nam; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Jianqiang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Nam, e gerente o sócio Liang Jianqiang, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 80 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre Chen Chuanmin, Wang Weiqing, Chen Wenxiu e George Zheng Wu, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência de Viagens Turísticas Hoi Ou, Limitada», em chinês «Hoi Ou Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Ou Travel Agency Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de São Domingos, número um, edifício San Wo, segundo andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de agência de viagem turísticas.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de duzentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Chuanmin;

Uma quota no valor de cento e vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wang Weiqing;

Uma quota no valor de cento e vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Wenxiu; e

Uma quota no valor de cinco mil patacas, subscrita pelo sócio George Zheng Wu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chen Chuan Min, Wang Weiqing e Chen Wenxiu.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convoca das por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, e lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-G, deste escritório, foi constituída, entre Lei Kuok On e Ho Pou Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada», em chinês «On Nong Kin Chok Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «On Nong Construction Company Limited», e tem a sua sede na Avenida Nordeste, sem número policial, edifício Kam Hoi San, 6.º andar, «D», bloco II, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando entenda conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste em obras de construção.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Lei Kuok On; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, em dinheiro, pertencente à sócia Ho Pou Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por um gerente, o qual exercerá o seu cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura do seu gerente;

c) O gerente pode delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) É, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Kuok On.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, o gerente terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

CESL — Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 42 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, se procedeu à alteração parcial do pacto social da sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «CESL — Ásia — Consultores de Engenharia, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Travessa do Colégio, n.º 1, edifício Hoover Court, 2.º andar, «C», nos seguintes termos:

a) Aumento de capital social de $ 900 000,00 (novecentas mil) patacas para $ 12 000 000,00 (doze milhões) de patacas; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos quarto e vigésimo primeiro, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

Um. O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de doze milhões de patacas, dividido e representado por cento e vinte mil acções, com o valor nominal de cem patacas cada uma.

Dois. Os accionistas gozarão sempre de preferência na subscrição de acções representativas de qualquer aumento de capital, beneficiando cada um deles desse direito na proporção das acções que possuir.

Três. As condições a que ficará sujeita a subscrição da parcela da emissão relativamente à qual não exista ou não seja exercido o direito de preferência fixado no número anterior, serão estabelecidas, para cada caso, pelo Conselho de Administração.

Artigo vigésimo primeiro

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos accionistas presentes ou devidamente representados, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam de modo diferente.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Han Zhong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 62 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial de Importação e Exportação Han Zhong, Limitada», em chinês «Han Zhong Sat Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Han Zhong Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.os 20-26, edifício Fu Chak Garden, 4.º andar, «A», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Chan Kuong Lei, aliás Chen Kuang Li, e Wong Ha Kan.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 86 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Hoi Kin Hong, Wong Kong Lao, Chan Meng Kam, Lam Tin Kai e Hoi Kin Chun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Golden Dragon — Artigos Eléctricos, Limitada», em chinês «Kam Long Tin Ip Chap Tun Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Dragon Electrical Appliances Group Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Victor Garden, rés-do-chão, «K», bloco I, podendo mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de equipamento audiovisual, o de equipamento para escritório e o de artigos destinados a uso doméstico.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Hoi Kin Hong;

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Wong Kong Lao;

c) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Chan Meng Kam;

d) Uma quota de trinta e oito mil patacas, pertencente a Lam Tin Kai; e

e) Uma quota de doze mil patacas, pertencente a Hoi Kin Chun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios que terão o direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, composta por um gerente-geral, um vice-gerente-geral, dois vice-gerentes e um gerente, sendo, desde já, nomeados como gerente-geral o sócio Hoi Kin Hong, como vice-gerente-geral o sócio Wong Kong Lao, como vice-gerentes os sócios Hoi Kin Chun e Lam Tin Kai, e como gerente o sócio Chan Meng Kam, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os membros da gerência serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Hoi Kin Hong, Hoi Kin Chun e Lam Tin Kai; e

Grupo B: Wong Kong Lao e Chan Meng Kam.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por todos os membros da gerência do Grupo A ou por todos os membros da gerência do Grupo B.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, contratos e documentos, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

O lucro do exercício, depois de retirada a parte destinada à reserva legal, terá a aplicação que for decidida pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo primeiro

A expedição de carta, nos termos do número anterior, poderá ser dispensada com a presença de todos os sócios na assembleia.

Parágrafo segundo

O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


INVESTIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL E PREDIAL LEWINCO (MACAU), LIMITADA

Convocatória

É convocada uma Assembleia Geral extraordinária dos sócios da sociedade referenciada em epígrafe, para reunir no próximo dia 12 de Fevereiro de 1996, no Cartório do Notário Privado dr. Vítor Teles, sito na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 239, edifício Va Iong, bloco S, 5.º andar, «H», em Macau, com a seguinte ordem de trabalho:

Ponto único: Dissolução da Sociedade.

Macau, aos cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — Os Gerentes, Ho Po Wan — Yung Wing Kwong.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Importação e Exportação Good-Years, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Importação e Exportação Good-Years, Limitada», em chinês «Ip Fong Ieong Hong Chap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Good-Years Business Group Company Limited», e tem a sua sede na Avenida do Almirante Lacerda, 59, edifício Pak Lei, 6.º, A, da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lo Tong — Agência de Viagens e Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Seng Kong — Agência de Viagens e Turismo, Limitada», em chinês «Seng Kong Kuok Chai Loi Iao Iao Han Cong Si» e em inglês «Seng Kong International Travel Agency Limited», com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 73-75, edifício comercial Si Toi, 17.º andar, apartamento 1 705, freguesia da Sé.

Dois. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Volvo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 42 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de dezasseis mil patacas, subscritas, respectivamente, por Che Kuan Iau e Ho Shun Kau;

Duas de catorze mil patacas, subscritas, respectivamente, por Ho Shun King e Ho Yiu Keung;

Uma de doze mil patacas, subscrita por Mok Yuk Chow; e

Uma de oito mil patacas, subscrita por Ho Chung Luen.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wah Yue — Serviços de Comunicação Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Dezembro de 1995, exarada a fls. 65 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 43, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quinto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, ou sejam cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente a Chang Hoi Chun;

b) Uma quota, no valor nominal de três mil patacas, pertencente a Lin Shao Hong; e

c) Duas quotas iguais, no valor nominal de mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chang Ka Pio e Tang Iok Peng.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por uma gerência, composta por quatro gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Quatro. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros da gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Seis. São nomeados para integrarem a gerência os sócios, sendo, desde já, nomeados como gerentes os sócios Chang Hoi Chun, Lin Shao Hong, Chang Ka Pio e Tang Iok Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário Kuan Fat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em epígrafe, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Três de vinte e cinco mil patacas, subscritas, respectivamente, por Au Kwok Leung, Chan Shu Kit e Che Kuan Iau;

Uma de nove mil patacas, subscrita por Ho Shun Kau; e

Duas de oito mil patacas, subscritas, respectivamente, por Mok Yuk Chow e Ho Yiu Keung.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 44 e seguintes do livro de notas n.º 14, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade anónima de responsabilidade limitada, denominada «Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 157, A:

a) Aumento de capital social de $ 100 000 000,00 (cem milhões) de patacas para $ 200 000 000,00 (duzentos milhões) de patacas; e

b) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente do seu artigo quinto, o qual passou a ter a seguinte redacção:

Artigo quinto

(Capital social)

Um. O capital social, totalmente realizado, de cem milhões de patacas, passa a ser de duzentos milhões de patacas, encontrando-se integralmente subscrito.

Dois. O capital social está dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil patacas cada uma.

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos três de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Ever Prosper Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Dezembro de 1995, lavrada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Chi Kwong Kenny e Lee, Sheung Kar Danny, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimentos Ever Prosper Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Wui Tek Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ever Prosper Investments Limited, Macau», com sede em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.º 9, 2.º andar, direito, podendo a sociedade mudar o local da sede.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na consultadoria sobre investimentos.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, por Wong, Chi Kwong Kenny e Lee, Sheung Kar Danny.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois membros, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong Chi Kwong Kenny e Lee Sheung Kar Danny.

Parágrafo segundo

Para que sociedade se considere validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados em conjunto por dois gerentes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos da mesma natureza, estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo o sócio ausente fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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