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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos estatutos da Sociedade, e no artigo 180.º, n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L., para reunir, em sessão ordinária, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 28 de Março de 1996, pelas 16,15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre as matérias constantes do artigo 21.º dos estatutos da Sociedade;

2. Deliberar sobre as matérias constantes do artigo 22.º, n.º 2, dos estatutos da Sociedade; e

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Ribeiro.


BANCO LUSO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral do Banco Luso Internacional, S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária no dia 28 de Março de 1996, pelas 15,30 horas, na sede social, sita na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 47, com a seguinte ordem de trabalhos:

a) Apreciar e deliberar sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal e relatório dos auditores, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

b) Eleger os órgãos sociais; e

c) Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Fuxing Park Development Ltd., (assinatura ilegível).


SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO E FOMENTO PREDIAL GOLDEN CROWN, S.A.R.L.

Convocação

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade para reunir na sua sede em Macau, no 21.º andar do edifício Banco Luso Internacional, sito na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 1 e 3, no dia 29 de Março de 1996, pelas 11,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração da Sociedade, referentes ao ano económico de 1995, e do respectivo parecer do Conselho Fiscal;

2. Eleição de membros dos órgãos sociais; e

3. Tratar de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Roque Choi.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Atecnic (Macau) Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de escrituras n.º 1, para escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade comercial por quotas mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo e oitavo, os quais passam a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Atecnic (Macau) Engenharia, Limitada», em chinês «Ah Tak Lei (Ou Mun) Khei Tin Cong Cheng Kei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Atecnic (Macau) Engineering Limited».

Dois. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Estrada de Cacilhas, sem número, edifício Sea View Garden, 6.º andar, «R».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor de quatrocentas mil patacas, pertencente a «Atecnic — Actividades Técnicas Industriais, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor de seiscentas mil patacas, pertencente a António Ribeiro Teixeira.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade pertencem à gerência, constituída por quatro gerentes.

Artigo sétimo

Um. São, desde já, nomeados gerentes o sócio António Ribeiro Teixeira, casado com Maria Manuela de Almeida Lourenço Teixeira, no regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida Júlio Diniz, n.º 10, 5.º andar, «E», Lisboa, e os não-sócios António Cantinho Tomé, casado, residente na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 72, 2.º andar, 1000 Lisboa, António Manuel Lourenço Teixeira, casado, residente na Praceta Fernão Lopes, lote 34, 7.º direito, 2745 Massamá, Queluz, Portugal, e Helena Maria da Luz Costa Mourão, casada, residente em Capa Rota, Manique de Cima, Sintra, Portugal.

Dois. Os membros da gerência exercem os seus cargos por tempo indeterminado e com dispensa de caução.

Artigo oitavo

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alugar e arrendar os bens móveis e imóveis necessários à prossecução do objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º dos estatutos, pela presente se convocam os senhores accionistas da «Companhia de Telecomunicações de, Macau, S.A.R.L.», para reunirem em Assembleia Geral ordinária, no próximo dia 26 de Março de 1996, pelas 9,00 horas, na Rua de Lagos, edifício Telecentro, na Taipa, em primeira convocatória, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar, modificar ou aprovar o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Proceder às eleições para os órgãos sociais;

3. Deliberar sobre a participação da Sociedade na constituição de duas associações sediadas em Macau, designadamente Centro de Produtividade e de Transferência de Tecnologia de Macau e INESC — Macau;

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Cable & Wireless, representado por Manuel Paulo Marques Alves, secretário da Mesa da Assembleia Geral.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Tabaco Chong Va, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1996, lavrada a fls. 29 e seguintes do livro n.º 104, deste Cartório, foram alteramos artigos quarto e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente à sócia «Loyal Harvest Investments (Holdings) Limited»;

b) Uma quota, no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente à sócia «Bigprofit Tobacco Company Limited»; e

c) Uma quota, no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente ao sócio Luan Fu Xing.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, distribuídos por dois grupos de gerentes, continuando nomeados para o Grupo A, o sócio Luan Fu Xing, solteiro, maior, e a não-sócia Li, Dan Dan, solteira, maior, ambos com domicílio em Hong Kong, em Room 1501 B, 15/F, Lippo Sun Plaza, 28, Canton Road, Tsimshatsui, e para o Grupo B, os não-sócios Cao Hongbin, solteiro, maior, com domicílio em Hong Kong, 9-11, Leighton Road, 5/F, Causeway, e Lun Zhong Hong, casado, residente em Macau, na Rua de Santa Clara, n.os 1 e 3A, edifício Chong Kian, 17.º andar.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro de cada grupo ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é-lhes expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Comercial Song Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, exarada a fls. 64 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre Pun Kuok Fai e Huang Bingjian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Comercial Song Seng, Limitada», em chinês «Song Seng Seong Ip Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Song Seng Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, na Rua de Cantão, n.º 56, edifício I On Kuok, 7.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação e a realização de outros investimentos no sector da comercialização de produtos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Pun Kuok Fai e a Huang Bingjian.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Pun Kuok Fai e Huang Bingjian, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

SKM Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 144 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 30, deste Cartório, foi constituída, entre Young-Goo Kang e Woong-Seop Yoon, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «SKM Importação e Exportação, Limitada», em inglês «SKM Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, edifício Lei San, 15.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, e no comércio em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de setecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Young-Goo Kang; e

b) Uma quota no valor de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Woong-Seop Yoon.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e um gerente, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Young-Goo Kang, e gerente o sócio Woong-Seop Yoon, os quais exercerão os respectivos cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por ambos os gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir:

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Place — Companhia de Prestação de Serviços a Cidadãos de Taiwan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng I-Chang e Chiu Yuh-Chuan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Place — Companhia de Prestação de Serviços a Cidadãos de Taiwan, Limitada», em chinês «Tei Fong Toi Wan Ian Man Fok Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «Place — Taiwan’s Citizens Services Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.º 21-N, edifício Yee Hoi Kok, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por simples deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto consiste na prestação de serviços vários a cidadãos de Taiwan de visita a Macau.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da presente escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de vinte e cinco mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cheng I-Chang e Chiu Yuh-Chuan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Cheng I-Chang e Chiu Yuh-Chuan.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Parágrafo quarto

Nos actos, contratos e documentos, referidos no precedente parágrafo primeiro, estão incluídos, designadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, obter e conceder quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Vítor Teles.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Airtropolis Express (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 102, deste Cartório, foi constituída, entre «Airtropolis Express (Hong Kong) Limited» e Shum Jiu Fai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Transportes Airtropolis Express (Macau), Limitada», em chinês «Hong Kiu Fai Chit (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Airtropolis Express (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, números quarenta e nove e cinquenta e um, quinto andar, letra B, freguesia de S. Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o transporte de carga aérea, marítima e terrestre e a realização das opera-ções próprias das empresas transitárias para carga aérea, marítima e terrestre de diversas mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social subscrito é de um milhão de patacas, das quais quinhentas mil patacas já se encontram realizadas em dinheiro pela seguinte forma:

a) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas e noventa e nove mil patacas, pertencente à sócia «Airtropolis Express (Hong Kong) Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Shum, Jiu Fai.

Parágrafo único

O restante capital será realizado em dinheiro, no prazo máximo de três anos, pela sócia «Airtropolis Express (Hong Kong) Limited».

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Shum, Jiu Fai, e gerentes os não-sócios Loh Tai Min, casado, residente em Singapura, na 77 Mayer Road, Hawaii Tower, 06-02, Singapore 1543, e Seah Siew Kiong, casado, residente em Singapura, na 8 Begonia Crescent, Singapore 2880.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, com excepção dos actos referidos no parágrafo quarto deste artigo, para os quais se exigem duas assinaturas de quaisquer membros da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

Para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Satisfazendo a forma de obrigar a que se refere no parágrafo primeiro deste artigo, os membros da gerência ou seus procuradores podem representar a sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é-lhes expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C & C (Internacional) Sociedade de Actividades Turísticas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 97 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foi constituída, entre Cheung Kac e Chan Moon Fat, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «C & C (Internacional) Sociedade de Actividades Turísticas, Limitada», em chinês «C & C (Kuok Chai) Loi Iao Iao Han Kong Si» e em inglês «C & C (International) Travel Service Limited», e tem a sede em Macau, na ilha da Taipa, Avenida Padre Tomás Pereira, SJ, sem número, Hotel New Century (Macau), rés-do-chão, loja 107, freguesia de Nossa Senhora do Carmo.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

O objecto social consiste exclusivamente na exploração das actividades de agência de viagens e turismo.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de quinhentas mil patacas cada, distribuídas por ambos os sócios.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para endossar títulos para depósito em conta bancária da sociedade e para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentes; e

g) Part icipar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

David — Serviços de Publicidade, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Vong I Tat e Han Ming, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «David — Serviços de Publicidade, Limitada», em chinês «Tat Wek Kuong Kou Iao Han Cong Si» e em inglês «David’s Marketing Communications Limited», e tem a sua sede na Rua de Pequim, 244-246, Macau Finance Centre, 5.º, «M», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de publicidade.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Vong I Tat; e

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Han Ming.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio Vong I Tat que é, desde já, nomeado gerente, por tempo indeterminado, até à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.

Dois. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, pelo gerente.

Três. O gerente em exercício poderá delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ying Nang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Pan, Ying-Jen e Hon Nang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Ying Nang, Limitada», em chinês «Ying Nang Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ying Nang Trading Company Limited», tem a sua sede em Macau, Zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, na Avenida sem nome, prédio sem número, lote-8, edifício Dynasty Plaza, 21.º andar, «P», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de cento e quarenta mil patacas, subscrita pela sócia Pan, Ying-Jen; e

b) Uma quota de sessenta mil patacas, subscrita pela sócia Hon Nang.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por um gerente-geral e um gerente, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerente-geral Pan, Ying-Jen, e gerente Hon Nang.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta do gerente-geral e do gerente.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respec-tivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Importação e Exportação Chong Tian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 17 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 50, deste Cartório, foi constituída, entre Koi Chong I e Chong Wai Kun, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Importação e Exportação Chong Tian, Limitada», em chinês «Chong Tian Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Chong Tian Import and Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no Beco do Cisne, n.º 3, edifício Veng Ip, 1.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas assim discriminadas:

a) Uma quota de dezasseis mil patacas, pertencente a Koi Chong I; e

b) Uma quota de quatro mil patacas, pertencente a Chong Wai Kun.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Koi Chong I, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Agência de Viagens New Ally, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Pan, Ying-Jen, Wu, Yueh-Hua, Hon Nang e Lio Peng Nam, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Agência de Viagens New Ally, Limitada», em chinês «San Ou Toi Loi Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «New Ally Travel Agency Limited», tem a sua sede em Macau, na Zona dos Novos Aterros do Porto Exterior, na Avenida sem nome, prédio sem número, lote 8, edifício Dynasty Plaza, 21.º andar, «P», freguesia de Santo António.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto social a actividade de agência de viagens e turismo.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois milhões de patacas, ou sejam dez milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de oitocentas mil patacas, subscrita pela sócia Pan, Ying-Jen;

b) Uma quota de seiscentas mil patacas, subscrita pela sócia Wu, Yueh-Hua;

c) Uma quota de trezentas mil patacas, subscrita pela sócia Hon Nang; e

d) Uma quota de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Peng Nam, aliás Liao Peng Nam.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por quatro gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes: Pan, Ying-Jen, Wu, Yueh-Hua, Hon Nang e Lio Peng Nam, aliás Liao Peng Nam.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos quatro gerentes.

Quatro. Para os actos de mero expediente, nomeadamente para subscrever requerimentos dirigidos às repartições públicas, basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Cinco. A gerência será ou remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

R. P. — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 28, deste Cartório, foi constituída, entre Luís Filipe Pereira Reigadas e António Manuel Teixeira Pinto, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «R. P. — Consultores, Limitada», em chinês «Tat Long Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «R.P. — Consultants Limited», e tem a sua sede na Estrada Marginal da Areia Preta, 254, edifício Hoi Pan Garden, bloco II, loja «A», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a prestação de serviços de consultadoria e projectos para investimentos.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em duas quotas de cinquenta mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Três. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Cristã Comunhão dos Cristãos Livres em Cristo

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 48 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-L, deste Cartório, foi constituída, entre Moses R. Chungalao, Hilaria B. Likinio e Songgadan Julie Lois B., uma associação com denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Cristã Comunhão dos Cristãos Livres em Cristo», em chinês «Kei Tuo Suen Yun Zi You Ho Wui» e em inglês «Free Belivers in Christ Fellowship», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 19-A, edifício Kuo Wan, 5K, 4.º andar, «F».

Artigo segundo

Os objectivos da Associação são pregar o evangelho segundo as escrituras sagradas e fazer a população do Território, em geral, e a comunidade filipina, em particular, crer na fé divina, promovendo o bem-estar geral e assegurando as bençãos do amor, alegria, paz, harmonia, liberdade e bondade. Para prossecução dos fins atrás mencionados, sem os limitar de qualquer forma na generalidade, a Associação poderã:

a) Promover o treino de missionários e evangelistas;

b) Fomentar e realizar cursos com base no trabalho da Associação, estudos bíblicos, doutrinais, religiosos, teleológicos, da arte de pregar a palavra de Deus e quaisquer outros estudos baseados nos objectivos da Associação;

c) Publicar livros e revistas de índole cristã;

d) Estabelecer um ou mais centros para treino dos missionários e evangelistas;

e) Preparar material, religioso e participar em programas de rádio e televisão;

f) Participar em obras de caridade entre a população em geral e entre a comunidade filipina que vive e trabalha no Território, em particular, apoiando, aconselhando e dirigindo os que enfrentam problemas de emprego, com familiares, sem meios de sustento, drogas e ainda desenvolvendo trabalhos entre os reclusos, como sejam os de apoio à respectiva reabilitação, visitas a escolas e hospitais;

g) Organizar reuniões religiosas e de amizade; e

h) Participar na evangelização das crianças ou em evangelização de outra natureza.

Artigo terceiro

Esta Associação defende as sagradas escrituras como autoridade máxima e suficiente em matéria de fé e prática religiosa e crê na autoridade da Bíblia como única e divinamente inspirada, num só Deus existente em três pessoas Pai, Filho e Espírito Santo, na divindade de Jesus Cristo e nos demais ensinamentos bíblicos, tendentes à execução dos seus fins.

Artigo quarto

Um. Poderão ser membros da Associação igrejas e pessoas individuais devendo as primeiras juntar os seus estatutos, ao seu pedido de adesão, que será entregue na Associação para aprovação em Assembleia Geral.

Dois. Os membros têm de obedecer aos estatutos da Associação e contribuir para a manutenção económica desta, gozando de todos os direitos reconhecidos nos presentes estatutos.

Artigo quinto

Serão excluídos da Associação os membros que deixem de obedecer aos presentes estatutos e que, pela sua conduta pessoal, ponham em causa os princípios religiosos e morais por esta defendidos.

Artigo sexto

Os órgãos da Associação são: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e representa a universalidade dos associados.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir orientações sobre os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação, designadamente os relacionados com os princípios e práticas religiosas, defendidos por esta Associação;

b) Aprovar a admissão ou exclusão de membros;

c) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos;

d) Eleger e demitir os titulares dos restantes órgãos da Associação;

e) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

f) Exercer as demais competências que a lei lhe atribuir.

Artigo nono

As deliberações da Assembleia Geral, tanto ordinária como extraordinária, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo

A Direcção é constituída por três membros e terá, obrigatoriamente, um presidente e dois vogais.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Assegurar o funcionamento corrente da Associação;

b) Elaborar o balanço, o relatório e contas anuais;

c) Propor a admissão ou exclusão de membros;

d) Representar a Associação, em juízo ou fora dele; e

e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne quinzenalmente ou sempre que o presidente a convoque, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos de todos os titulares, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, competindo-lhe dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas da Associação.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, no mês de Fevereiro, para elaboração do parecer sobre o relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo décimo quinto

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo sexto

Constituem receitas da Associação:

a) As doações, ofertas ou legados dos membros ou de terceiros, que defendam idênticos princípios ou regras religiosas; e

b) Os subsídios ou dádivas de entidades públicas para o desenvolvimento de trabalhos de índole caritativa ou de assistência a pessoas carenciadas.

Artigo décimo sétimo

Em caso de extinção, os bens terão o destino que a Assembleia Geral livremente deliberar.

Artigo décimo oitavo

Para o primeiro triénio, sem prejuízo de possível modificação em Assembleia Geral, serão designados os seguintes membros da Direcção:

Presidente: Moses R. Chungalao;

Secretária: Julie Lois B. Songgdan; e

Tesoureira: Hilaria B. Likinio.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocação

São, por este meio, convocados os accionistas desta Sociedade para uma reunião da Assembleia Geral a realizar no dia 26 de Março de 1996 (terça-feira) pelas 11,30 horas, na sua sede, sita no edifício n.º 718, da Avenida do Conselheiro Borja, com a seguinte ordem de trabalho:

1. Discussão e aprovação do:

Relatório dos auditores para o ano findo em 31 de Dezembro de 1995;

Relatório dos directores para o ano de 1995;

Relatório da Comissão de Inspecção para o ano de 1995; e

Valor dos lucros a ser distribuído pelos accionistas para o ano de 1995.

2. Renomear directores em fim de contrato:

Jacques Pétry;
Chan U Sam; e
Tony Fung Wing Cheung.

3. Fixação das remunerações dos directores.

4. Fixação das remunerações dos membros da Comissão de Inspecção.

5. Nomeação dos auditores da empresa para o ano de 1996.

6. Qualquer outro assunto.

Macau, aos catorze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Prestação de Serviços Golf, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro, quinto, sexto e sétimo do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Michael Raymond Isherwood, uma quota no valor de cinco mil e cem patacas; e

b) Cassandra Jane Crompton, uma quota no valor de quatro mil e novecentas patacas.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerente-geral o sócio Michael Raymond Isherwood, e gerente a sócia Cassandra Jane Crompton.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) (Mantém-se);

b) (Mantém-se);

c) (Mantém-se);

d) (Mantém-se);

e) (Mantém-se);

f) (Mantém-se);

g) (Mantém-se).

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hong Lek, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Fevereiro de 1996, a fls. 106 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, na sociedade em epígrafe, foram alterados os artigos quarto, sexto, sétimo e oitavo do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) «Companhia de Desenvolvimento Predial Group Plan (Macau), Limitada», cinquenta mil patacas;

b) Chung Chi Leung, aliás Zhong Zhiliang, vinte mil patacas;

c) Hong Choy Ling, vinte mil patacas; e

d) Chang Sio Seng, dez mil patacas.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a um conselho de gerência, constituído por um gerente-geral e dois gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Lo Sun Keung Cyrus, casado, residente em Hong Kong, em flat A, 20/floor, Tower 1, Park Towers, 1 King’s Road, North Point, e gerentes os sócios Chung Chi Leung, aliás Zhong Zhiliang, e Chang Sio Seng, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de gerência, sendo sempre obrigatória a assinatura do gerente-geral.

Cartório Privado, em Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Produtos Alimentícios Kin Nam Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 50, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Produtos Alimentícios Kin Nam Hong, Limitada», em chinês «Kin Nam Hong Iau Han Cong Si» e em inglês «Kin Nam Hong Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Guimarães, n.º 151, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Ho Chi Kong; e

b) Duas quotas iguais, de vinte mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Lei Lai Meng e a Lei Iong Fai.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Ho Chi Kong e Lei Iong Fai, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

INESC — Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, exarada a fls. 103 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre INESC — Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Fundação Macau, Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau, Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.», «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.» e «ADA — Administração de Aeroportos, Limitada», uma associação, com a denominação, em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo primeiro

Um. É constituída, a contar da data de hoje e para durar por tempo indeterminado, uma associação científica e técnica, sem fins lucrativos, denominada «INESC — Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores».

Dois. O INESC — Macau tem a sua sede na Fundação Macau, sita na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício Si Toi, 13.º andar, em Macau. A sede poderá ser transferida, mediante deliberação da Assembleia Geral, para outro local em Macau.

Três. O INESC — Macau pode filiar-se em organismos com objectivos afins, bem como criar delegações.

Artigo segundo

Um. O INESC — Macau tem por objecto o exercício da actividade de investigação científica, orientada para a prestação de serviços no campo da inovação tecnológica, e a colaboração neste âmbito, com outras instituições universitárias e empresariais.

Dois. Para a prossecução do seu objecto, constituem atribuições principais do INESC — Macau:

a) A investigação científica destinada a responder às solicitações das empresas e operadores industriais, no campo da inovação e da transferência de tecnologias;

b) O lançamento de projectos de investigação e desenvolvimento para responder a solicitações de empresas, no sentido de orientar a sua investigação e desenvolvimento;

c) O apoio técnico às empresas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;

d) A publicação dos resultados da investigação a que se dedica;

e) O apoio na montagem de laboratórios e oficinas;

f) A permuta de informações técnicas e científicas com outras instituições afins;

g) A promoção de iniciativas orientadas para o debate conclusivo sobre experiências e inovações introduzidas no campo da investigação científica e tecnológica, organizando colóquios, seminários, grupos de estudos ou quaisquer outras formas de trabalho colectivo; e

h) O exercício de quaisquer outras actividades de carácter eminentemente científico que a Assembleia Geral ou a Direcção entendam dever prosseguir.

Artigo terceiro

A actividade do INESC — Macau reger-se-á pelos presentes estatutos e por regulamentos internos que venham a ser adoptados no exercício das competências estatutárias.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

Um. Serão associados pessoas singulares ou colectivas, podendo sê-lo como associados efectivos, aderentes ou honorários.

Dois. São associados efectivos, designados a seguir por associados académicos, o INESC — Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, a Universidade de Macau, a Fundação Macau e o Instituto Politécnico de Macau, e designados por associados empresariais, a «Companhia de Electricidade, de Macau — CEM, S.A.R.L,», a «ADA — Administração de Aeroportos, Limitada», a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau — CTT e a «Companhia de Telecomunicações de Macau — CTM, S.A.R.L.».

Três. A Assembleia Geral poderá admitir novos associados através de deliberação tomada por unanimidade pelos associados efectivos.

Quatro. São associados aderentes aqueles a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou por iniciativa própria, mas sempre a requerimento do interessado, tenha atribuído tal categoria. No requerimento de admissão, os interessados especificarão os motivos por que entendem ingressar no INESC — Macau e qual o contributo que se propõem dar para o prosseguimento dos fins associativos.

Cinco. São associados honorários as entidades singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, atribua tal estatuto de honra, pelo valor técnico ou científico de trabalhos efectuados ou pela colaboração prestada ao INESC — Macau.

Artigo quinto

Um. A participação dos associados efectivos é titulada através de unidades de participação, de acordo com as normas constantes destes estatutos.

Dois. Na admissão de novos associados efectivos deverá ser respeitada a paridade das unidades de participação detidas pelo conjunto dos associados empresariais e pelo conjunto dos associados académicos.

Artigo sexto

Um. Constituem direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

d) Examinar as contas, documentos e livros relativos à actividade do INESC — Macau, nos trinta dias que antecedam qualquer Assembleia Geral;

e) Solicitar aos órgãos associativos as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes sobre a condução da actividade da Associação e, nomeadamente, serem informados dos resultados dos estudos que o INESC — Macau esteja a desenvolver, salvaguardando sempre a confidencialidade dos mesmos;

f) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o INESC — Macau ponha à sua disposição; e

g) Ter preferência, relativamente a estranhos à Associação, na utilização dos serviços de investigação e estudo que o INESC — Macau possua e no acesso aos resultados obtidos pelos mesmos, segundo condições a fixar em regulamento próprio.

Dois. Constituem deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir diligentemente as obrigações estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos associativos;

b) Nomear um seu representante à Assembleia Geral da Associação;

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem confiadas;

d) Dar preferência ao INESC — Macau na contratação dos serviços que se integrem no âmbito da actividade prosseguida pela Associação e que esta possa efectivamente disponibilizar em condições concorrenciais; e

e) Colaborar nas actividades promovidas pelo INESC — Macau.

Artigo sétimo

Um. São direitos dos associados aderentes:

a) Receber as publicações do INESC — Macau, nomeadamente o boletim e o relatório de actividades e ser informados dos resultados alcançados no campo técnico e científico que não sejam estritamente confidenciais;

b) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que o INESC — Macau ponha à sua disposição e, nomeadamente, consultar a biblioteca; e

c) Tomar parte, sem direito a voto, nas assembleias gerais.

Dois. São deveres dos associados aderentes:

a) Efectuar pontualmente o pagamento das quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;

b) Observar os estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos associativos; e

c) Prestar ao INESC — Macau a colaboração que lhes for solicitada.

Três. O INESC — Macau e os associados aderentes definirão, em protocolo, formas específicas de colaboração, designadamente ao nível da realização de trabalhos, controlo dos resultados, plano de investimentos e outras matérias de interesse associativo.

Artigo oitavo

Os associados honorários não estão vinculados ao pagamento de quotas e não gozam do direito de voto nas assembleias gerais.

Artigo nono

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que, por escrito, o solicitarem ao órgão competente;

b) Os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação; e

c) Os que reiteradamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamentares ou desobedeçam às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos associativos do INESC — Macau.

Artigo décimo

Um. A exclusão, que é sempre determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa própria ou precedendo proposta fundamentada da Direcção, só será válida, tratando-se de associados efectivos, se forem favoráveis à exclusão dois terços dos votos apurados na Assembleia Geral.

Dois. Em caso de saída voluntária de um associado académico a distribuição das suas unidades de participação pelos associados académicos poderá ser objecto de acordo entre eles, ou subsidiariamente fixada de acordo com as participações detidas por cada um.

Três. Em caso de saída voluntária de um associado empresarial proceder-se-á do modo previsto no número anterior.

Quatro. Em qualquer dos casos, o associado que pretenda sair voluntariamente deverá informar atempadamente, por escrito, os órgãos associativos e todos os associados da sua intenção e do acordo que tiver obtido ou não, quanto à forma de atribuição das suas unidades de participação.

Artigo décimo primeiro

Um. Os associados são passíveis de incorrerem na aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Exclusão, quando, nomeadamente, se verificarem atrasos de seis meses ou mais, no pagamento das suas quotas.

A pena de exclusão por não cumprimento dos deveres associativos é, obrigatoriamente, precedida de audiência do arguido em processo disciplinar, aplicando-se o disposto no número dois do artigo anterior, relativamente às suas unidades de participação;

b) Censura; e

c) Suspensão de direitos associativos até um ano.

Dois. A competência para aplicar as sanções das alíneas b) e c) do número anterior é atribuída à Direcção, na sequência de processo disciplinar em que é garantida a audiência do associado arguido ou a do seu legal representante.

Três. Da aplicação de qualquer penalidade, da qual será dada notícia escrita ao associado punido, cabe recurso para a primeira Assembleia Geral que reúna após aquela notificação.

Artigo décimo segundo

O pessoal afecto ao INESC — Macau, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Associação, está sujeito ao poder disciplinar desta última, enquanto a mesma mantiver a direcção efectiva sobre o trabalhador, de acordo com o que resultar dos convénios a que alude o artigo vigésimo nono.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo décimo terceiro

Um. Constituem órgãos sociais do INESC — Macau:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. A fiscalização dos negócios associativos é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo dois indicados pelos associados empresariais e um indicado pelos associados académicos, devendo um deles ser obrigatoriamente auditor.

Três. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos pelos associados efectivos em Assembleia Geral, para o desempenho de mandatos de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Quatro. A tomada de posse dos membros eleitos para aqueles órgãos é dada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os cessantes ou demissionários em exercício de funções até que aquela se verifique.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

Artigo décimo quinto

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários.

Dois. A presidência da Mesa da Assembleia Geral é exercida rotativamente pelos representantes dos associados efectivos, competindo ao presidente dirigir os trabalhos.

Três. Compete ao primeiro secretário coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e redigir a acta das sessões, na ausência do segundo secretário.

Quatro. Compete ao segundo secretário redigir a acta das sessões.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias ou extraordinárias.

Artigo décimo sétimo

A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano anterior.

Artigo décimo oitavo

A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela Mesa, pelo presidente ou a requerimento de qualquer associado efectivo, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo nono

Um. As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral são feitas por meio de carta registada com a indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As cartas serão expedidas com aviso de recepção e com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo vigésimo

Um. Cada associado dispõe de tantos votos quantas as unidades de participação de que for detentor.

Dois. É admissível a representação de um associado por outro associado, bastando, para estar assegurada a legitimidade do mandato, simples carta do representado dirigida ao presidente da Mesa.

Três. As deliberações, salvo os casos exceptuados na lei e nos estatutos, serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados.

Quatro. No caso de empate, o presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e desde que os associados presentes representem não menos de 50% do total dos votos.

Dois. Em segunda convocação, que não pode ter lugar antes de decorridos, pelo menos, oito dias sobre a data da primeira, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de associados.

Artigo vigésimo segundo

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, por escrutínio secreto, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas, depois de apreciado o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar os planos de investimento anuais e/ou plurianuais a realizar pelos associados efectivos, o orçamento anual e orçamentos suplementares, se os houver;

d) Admitir novos associados ou excluir associados da Associação;

e) Outorgar a qualidade de associado honorário às entidades que considere merecedoras de tal distinção;

f) Deliberar sobre a exclusão da qualidade de associado, nos termos do artigo décimo e sobre os recursos previstos no número três do artigo décimo primeiro;

g) Conceder autorização ao INESC — Macau para demandar os membros da Direcção pelos factos praticados no exercício dos seus cargos, lesivos dos interesses da Associação;

h) Alterar ou reformular os estatutos, nos termos do artigo trigésimo quinto;

i) Interpretar os regulamentos do INESC — Macau, velar pelo seu cumprimento e alterá-los sempre que subsistam casos omissos;

j) Deliberar sobre os projectos de criação, filiação, adesão ou associação nos organismos referidos no número três do artigo primeiro;

l) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados; e

m) Deliberar sobre a dissolução do INESC — Macau.

Dois. Compete ainda à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, sobre a alteração do número e repartição das unidades de participação detidas pelos associados efectivos, actuais e futuros.

Artigo vigésimo terceiro

A gestão do INESC — Macau é assegurada pela Direcção.

Artigo vigésimo quarto

Um. A Direcção é composta por três membros, sendo dois indicados pelos associados académicos e o terceiro indicado pelos associados empresariais.

Dois. Ocorrendo vagas na Direcção, serão estas providas em sessão da Assembleia Geral, convocada para o efeito.

Artigo vigésimo quinto

Presidirá à Direcção um elemento a designar pela Assembleia Geral no acto de eleição deste órgão.

Artigo vigésimo sexto

Um. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente ou a requerimento do Conselho Fiscal.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas em função do sentido do voto maioritário expresso pelos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo vigésimo sétimo

Um. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à boa condução da gestão das actividades do INESC — Macau e em particular o seguinte:

a) Elaborar o plano estratégico a apresentar à Assembleia Geral;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento a apresentar à Assembleia Geral;

c) Elaborar o relatório anual e contas do exercício a apresentar à Assembleia Geral, e outros documentos de natureza idêntica que se mostrem necessários a uma prudente gestão económica e financeira da Associação, zelando pela boa ordem da escrituração;

d) Propor à Assembleia Geral a participação do INESC — Macau em programas de grande dimensão que impliquem opções de ordem estratégica e/ou recursos financeiros ou humanos avultados;

e) Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho e exercendo o respectivo poder disciplinar;

f) Decidir sobre a orientação dos trabalhos de investigação a executar para terceiros e sobre a publicação dos resultados obtidos pela actividade científica e técnica do INESC — Macau;

g) Elaborar regulamentos internos;

h) Formar um núcleo de documentação actualizado e operacional;

i) Representar a Associação, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

j) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

l) Alienar bens da Associação de acordo com as deliberações da Assembleia Geral; e

m) Exercer as demais atribuições da lei e dos estatutos.

Dois. O INESC — Macau obriga-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro da Direcção, assim como pela assinatura de um único mandatário com poderes para determinado acto ou para certa ou certas espécies de actos.

Três. A Direcção poderá delegar em funcionários poderes para a prática de actos de mero expediente, os quais pela sua natureza não obrigam juridicamente e externamente a Associação.

SECÇÃO II

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo oitavo

Um. Compete ao Conselho Fiscal examinar as contas do INESC — Macau e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral.

Dois. O Conselho Fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos da escrituração, os quais lhe serão facultados pela Direcção sempre que pedidos.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento do INESC — Macau

Artigo vigésimo nono

Um. O INESC — Macau, com vista a garantir o seu normal funcionamento, celebrará convénios com os associados efectivos tendo em vista assegurar que lhe sejam facultados os meios humanos e materiais de que careça para a prossecução dos fins associativos.

Dois. Quando solicitados pelo INESC — Macau os associados efectivos facultarão à Associação, através de convénios, técnicos e outros trabalhadores, os quais serão utilizados de harmonia com as suas aptidões para a prossecução dos fins associativos, com respeito pelo vínculo contratual que os liga à empresa cedente.

Três. O INESC — Macau poderá também celebrar outro tipo de convénios com os associados aderentes, ou outras instituições para a prossecução dos fins associativos.

Quatro. A Associação utilizará os edifícios, instalações, laboratórios e equipamentos indispensáveis ao seu normal funcionamento que os associados lhe ponham à disposição, nos termos dos respectivos convénios.

Artigo trigésimo

Na prossecução dos seus fins, o INESC — Macau exerce nuns casos uma actividade por conta própria, noutros uma actividade por conta dos seus associados e noutros, ainda, uma actividade por conta de terceiros que recorram aos seus serviços, nestes dois últimos casos mediante condições fixadas por regulamento ou contrato.

Artigo trigésimo primeiro

Os resultados dos trabalhos de investigação que o INESC — Macau efectue e os direitos a eles associados são inalienáveis, sem prejuízo, porém, dos compromissos formalmente acordados.

Artigo trigésimo segundo

Os contratos ou convénios celebrados pelo INESC — Macau com associados ou terceiros são reduzidos a escrito e deverão respeitar as disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO V

Finanças

Artigo trigésimo terceiro

Um. As despesas do INESC — Macau serão suportadas pelas suas receitas ordinárias, constituídas por:

a) Contribuições dos associados efectivos;

b) Quotas dos associados aderentes; e

c) Rendimentos dos serviços e bens próprios.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as provenientes de:

a) Subvenções que lhe sejam concedidas; e

b) Quaisquer outras receitas, tais como donativos, legados ou outros proventos aceites pelo INESC — Macau.

Artigo trigésimo quarto

Um. Haverá um fundo social constituído à base dos excedentes que a conta de resultados venha porventura a apresentar.

Dois. Dos excedentes anualmente apurados na conta de resultados, a Assembleia Geral poderá afectar uma percentagem, de até trinta por cento, destinada ao fomento da investigação fundamental nos domínios científicos ligados à actividade do INESC — Macau.

CAPÍTULO VI

Alteração dos estatutos

Artigo trigésimo quinto

Um. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária, convocada expressamente para esse fim.

Dois. Para esse efeito, a Assembleia Geral só poderá funcionarem primeira convocação quando estejam presentes todos os associados efectivos. Em segunda convocação, a qual não se verificará antes de decorridos quinze dias sobre a primeira, a Assembleia pode deliberar com qualquer número de associados efectivos.

Três. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos do número dos associados presentes e se cumulativamente representarem igual percentagem do total dos votos dos mesmos associados.

CAPÍTULO VII

Dissolução

Artigo trigésimo sexto

Um. O INESC — Macau pode ser dissolvido mediante deliberação favorável da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. À matéria de dissolução aplica-se o disposto no artigo trigésimo quinto sendo, porém, a maioria qualificada exigível a de três quartos do número total de associados e não somente como no número anterior a maioria qualificada dos associados presentes. Exige-se igualmente dupla maioria qualificada, de número de votos e de associados.

Artigo trigésimo sétimo

Deliberada a dissolução do INESC — Macau, a Assembleia Geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definir o seu estatuto e indicar o destino a dar ao activo líquido, se o houver, com respeito pela situação relativa dos associados, expressa pelo número de unidades de participação de que à altura sejam titulares.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo oitavo

Um. As empresas que venham a resultar de uma eventual modificação ou cisão dos associados empresariais efectivos, serão associadas efectivas do INESC — Macau, sem outra formalidade que não seja a comunicação dessa sua situação, por carta registada dirigida ao presidente da Assembleia Geral do INESC — Macau dentro do prazo de seis meses a contar da respectiva constituição.

Dois. O total da soma do número de unidades de participação distribuídas pelas novas entidades, deverá ser igual ao número de unidades de que era titular a empresa mãe. A nova titularidade e distribuição deverá ser comunicada ao presidente da Assembleia Geral pela forma prevista no número anterior.

Artigo trigésimo nono

Um. A distribuição inicial das unidades de participação dos diversos associados é a seguinte:

i) Associados académicos

INESC 1 (Uma unidade de participação)
Universidade de Macau Idem
Instituto Politécnico de Macau Idem
Fundação Macau Idem

ii) Associados empresariais

CEM 1 (Uma unidade de participação)
CTM Idem
CTT Idem
ADA Idem

Dois. O valor de cada unidade de participação é de MOP 100 000,00 (cem mil patacas).

Três. Os associados académicos Universidade de Macau, Instituto Politécnico de Macau e Fundação Macau, poderão ceder parte das suas unidades de participação a novos associados académicos que, em sede de Assembieia Geral, sejam admitidos como tal.

Artigo quadragésimo

Os órgãos associativos serão eleitos imediatamente após a constituição INESC — Macau.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Jorge Novais Gonçalves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Imobiliário Hap I, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kuok Cheong e Pun Yee Kwun, Yvonne, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Investimento Imobiliário Hap I, Limitada», em chinês «Hap I Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Best Hope Investment Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 7.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a realização de operações sobre imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas, com os mesmos valores nominais, de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Kuok Cheong e Pun Yee Kwun, Yvonne.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente.

Parágrafo único

É, desde já, nomeado gerente o sócio Lei Kuok Cheong.

Artigo sétimo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, basta que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente, ou por seu procurador.

Parágrafo único

O gerente, para além das atribuições próprias da gerência comercial, tem ainda poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos legais, sendo ainda conferido aos membros da gerência poderes para delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo nono

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António J. Dias Azedo.


1.º CARTÓRIO PRIVADO DE MACAU

CERTIFICADO

Centro de Culto Cristão

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, desde 5 de Março de 1996, sob o n.º 32/96, um exemplar dos estatutos da associação «Centro de Culto Cristão», do teor seguinte:

基督徒敬拜中心章程中譯本

(一)定名、會址及期限

第一條

本會定名為基督徒敬拜中心。葡文名為「Centro de Culto Cristão」;英文名為「Christian Worship Center」。

第二條

本會會址設於Rua da Madre Terezina 3-E R/C Macau。

第三條

本會存在期不限。

(二)宗旨

第四條

本會為一非牟利性質之宗教團體,而專以宗教教育為致力目標,目的為在會員間推廣及宣傳福音教義並在非基督徒間傳揚耶穌基督永生之道。

為達成上條所指的目標,本會推行下列工作;

a)出版、派發、刊印、出售書籍及其他與本會目標有關的刊物;

b)舉辦講座、聚會、研討會、課程及所有有益會員及有助於直接或間接宣傳福音的活動;

c)為貫徹本會宗旨而促進基督徒的招募及培訓。

(三)會友

第五條

a)成為本會會員之登記名額是不限的;

b)所有於本會或其他同一信仰之教會受浸的均可成為本會會員;

c)申請人需按照本會理事的要求及提問來填寫申請書,經理事會核准後,才取得會籍;

d)本會會員務要不遺餘力推動本會目的與目標,並嚴格遵守現行的規則和內部守則。

第六條

會員之權利為:

a)參加會員大會、投票、選舉及被選;

b)參予本會的活動,參看本會的任何設施;

c)享有由會員大會,理事會或本會內部規章所賦予的其他權利。

第七條

a)若自我退出不作會員,有關申請應提前最少一個月以書面通知;

b)會員若在其行為上表現出不遵守本會所依循的原則,尤其是違反章程中責任,可被開除會籍;

c)會員若有違反本會原則及守則之行為,理事會將為此而特別召開會議,經大多數票表決,該等會員將被開除會籍,完成該紀律處分個案,上述委員至少在事前一個月接獲通知而可出席該表決會議,但不能在其本身的處分制定程序上投票或有所參予,已獲特別批准者除外。

(四)本會財產

第八條

a)本會的收入是來自會員的入會費,會費或其他定期,非定期之指定捐獻及會員或非會員對本會的偶然性捐獻和用以上收入作投資所增添的收益;

b)歸入本會擁有的財產或收益,不論其來源,只可運用於推展本會目標上。財產中任何部份或財產收益均不得以股息,紅利或任何形式之名義,直接或間接轉付本會會員,無疑,支付為本會工作的會員或僱員的公平而合理薪酬不在此限。

第九條

會員之入會費,月費及其他對本會捐獻之數額,由本會內部守則訂定,該守則亦制定會計方面的規定,使會員了解本會賬目支付之用途。

第十條

如遇本會解散,會員不可將本會財產作任何分配,所有本會解散剩下之財產將會分發及轉送予其他與本會目標類同之一個或多個機構,此等機構由本會會員於本會解散時指定。

倘未作指定時,由本澳法院指定。

第十一條

(五)本會組織為

a)會員大會;

b)理事會;

c)監事會。

第十二條

會員大會係聚集所有全然具備會員權利之會員的會議,由理事會最少提前八天透過發給每一會員之郵遞通知來召集,通知書內應列明日期、時間、會議地點及議程。

第十三條

會員大會的職權為:

a)以暗票方式選舉內部組織的負責人;

b)通過本會的財政預算及行事大綱;

c)通過理事會的報告書、賬目及監事會的意見書;

d)更改章程;

e)解散本會。

第十四條

根據會員大會的決議,理事會由不多於七名,不少於三名的成員組成,任期為兩年,可一次或多次連任。

第十五條

理事會成員互選主席,副主席及司庫各一名。

第十六條

(一)由主席或兩名成員召集,理事會便可舉行會議。

(二)理事會之決議方式以小數服從多數,如正反票數相等時主席擁有決定性一票。

第十七條

理事會的職權為:

a)以任何方式購置及承租動產及不動產;

b)將本會的動產及不動產以任何方式轉讓,構成責任及出租;

c)為貫徹本會宗旨所需而貸取款項;

d)若顯示對本會宗旨有益處時,將本會財產加以投資;

e)接受捐款、基金、捐獻或其他性質的捐助;

f)需要時,訂定入會會及會費的金額;

g)通過本會內部運作規章。

第十八條

(一)本會的責任係由兩名理事會的成員的共同簽名來構成。

(二)信件只需一名理事會成員簽名。

第十九條

(一)監事會由每兩年選出一次的三名成員組成,可一次或多次連任。

(二)主席由監事會成員互選而產生。

第二十條

監事會的職權為對理事會的財政預算、報告書或賬目提出意見。

第二十一條

本契約的立約人現受委任為理事會的成員,任期不可超過兩年,接續由會員大會議決委任翌屆人選。

Esta conforme.

Primeiro Cortório Notarial, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Adjudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Iek Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1996, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro n.º 104, deste Cartório, foi constituída, entre He, Guanghua, Ho Hon Leong e Law, Chi Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento Predial Iek Wa, Limitada», em chinês «Iek Wa Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iek Wa Development Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício I Hoi, 18.º andar, letra «I», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta e oito mil patacas, ou sejam quatrocentos e quarenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de sessenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio He Guanghua;

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Ho Hon Leong; e

c) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Law, Chi Kong.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio He Guanghua, e gerentes os restantes sócios Ho Hon Leong e Law, Chi Kong.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral com qualquer um dos gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa Comercial San Si Toi — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «San Si Toi Sat Ip Mao Iec Iao Han Cong Si» e em inglês «San Si Toi Trading Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Norte do Patane, n.º 132, edifício Wang Kin, bloco V, 3.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para qualquer outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Chang Kuok Soi, uma quota no valor nominal de seis mil patacas;

b) Cheong Iok Pui, uma quota no valor nominal de duas mil patacas;

c) Leong Mio Leng, uma quota no valor nominal de mil patacas; e

d) Wong Yau See, uma quota no valor nominal de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Fomento Predial Tai Hou, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 28 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 50, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Fomento Predial Tai Hou, Limitada», em chinês «Tai Hou Tei Chan Chi Ip Iau Han Cong Si» e em inglês «Tai Hou Investment Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua do Guimarães, n.º 151, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Ho Chi Kong; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Lei Lai Meng.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Serviços de Carga Mascargo (Macau), S.A.R.L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1996, exarada a fls. 119 e seguintes do livro n.º 1 de escrituras diversas, deste Cartório, e referente à sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, no seu artigo vigésimo primeiro, o qual passa a ter a redacção constante do documento em anexo:

Artigo vigésimo primeiro

Um. A sociedade fica vinculada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura de quaisquer três membros do Conselho de Administração.

Dois. Exceptua-se do disposto no número anterior os actos e contratos em que intervenha o director-geral, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração, bem como a prática de actos de mero expediente, designadamente a assinatura de cartas, requerimentos ou petições dirigidas a entidades públicas, para as quais é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou do director-geral.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos Macau San Hói Ieong (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura de 13 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 77 e seguintes do livro n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Li e Cheong Tak Chio, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação e Venda por Grosso de Produtos Farmacêuticos Macau San Hói Ieong (Internacional), Limitada» e em chinês «Ou Mun San Hói Ieong (Kuok Chai) I Ieôk Tchôn Chôt Hao Iao Hán Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua da Restauração, número cinco, rés-do-chão, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a importação e exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Yu Li; e

b) Uma quota, no valor nominal de doze mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Cheong Tak Chio.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Yu Li, e gerente o sócio Cheong Tak Chio.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes-gerais podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Apoio à Universidade Wa Kio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Março de 1996, a fls. 23 do livro de notas n.º 760-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Tong Chi Kin e Iao Chio Kei, aliás Yu Siao Kee, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Apoio à Universidade Wa Kio

e em chinês,

«Wa Kio Tái Hók Ou Mun Kao Iok Kei Kam Vui»

(華僑大學澳門教育基金會)

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Apoio à Universidade Wa Kio», em chinês«Wa Kio Tái Hók Ou Mun Kao Iok Kei Kam Vui» (華僑大學澳門教育基金會).

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número vinte e um-B, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em apoiar a valorização do ensino e da investigação científica da Universidade Wa Kio, e criar condições e desenvolver actividades com vista a incentivar o ingresso nela de estudantes de Macau e do estrangeiro, designadamente mediante a concessão de subsídios adequados aos mais carenciados.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco a quinze membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associaçao e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três a sete membros eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU — CEM, S.A.R.L

Convocação

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.», para reunir em sessão ordinária, no dia 28 de Março de 1996, pelas 17,30 horas, no edifício CEM, 14.º andar, sito na Estrada de D. Maria II, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas e proposta de aplicação de resultados apresentados pelo Conselho de Administração, relativamente ao exercício do ano de 1995 e respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Aprovação da participação da CEM como sócio fundador do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, subscrevendo quatro unidades de participação, e como membro efectivo do INESC — Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores.

Macau, um de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sino-French Energy Development Company, Dr. Stanley Ho.


SOFIDEMA — SOCIEDADE FINANCEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do artigo 11.º dos estatutos da «Sofidema — Sociedade Financeira para o Desenvolvimento de Macau, S.A.R.L.», é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Sociedade, para se reunir no dia 26 de Março de 1996, pelas 11,30 horas, nas instalações do Departamento de Macau do Banco da China, sitas na Avenida Doutor Mário Soares, edifício Banco da China, 7.º andar, desta cidade, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e aprovação do relatório e contas, relativos ao exercício de 1995.

2. Eleição de membros para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pelo Banque Nationale de Paris, Kenneth Chan.


COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CARGA MASCARGO (MACAU), S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º dos estatutos é convocada a Assembleia Geral da «Companhia de Serviços de Carga Mascargo (Macau), S.A.R.L.», para reunir no próximo dia 29 de Março de 1996, na sua sede social, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e aprovação do relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1995; e

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ho Hau Wah.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Sai Keong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 104, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitocentas mil patacas, pertencente ao sócio Cheang Sai Keong; e

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas, pertencente à sócia Ho Iok Peng.

Parágrafo único

O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


MACAUPORT — SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTOS, S.A.R.L.

Aviso convocatório

Convoco a Assembleia Geral ordinária da «Macauport — Sociedade de Administração de Portos, S.A.R.L.», com sede no território de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 619, edifício comercial Si Toi, 1.º andar, direito, para reunir no Hotel Lisboa, 3.º andar, Sala Macau, em Macau, pelas 17,00 horas, do dia 28 de Março de 1996, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas do exercício de 1995 do Conselho de Administração, bem como sobre o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

2. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

De acordo com o artigo 13.º dos estatutos e na eventualidade da não realização da reunião da Assembleia Geral naquela data, fica, desde já, feita a segunda convocatória para o dia 12 de Abril de 1996.

A presente convocação é feita ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º dos estatutos.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Dr. Stanley Ho Hung Sun.


CAM — SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «CAM Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.», para uma reunião ordinária, que terá lugar no dia 28 de Março de 1996, pelas 15,30 horas, na sede da Sociedade, edifício Banco da China, 29.º, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre o relatório, balanço e contas aprovados pelo Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício de 1995;

2. Deliberar sobre o preenchimento de lugares vagos nos órgãos sociais; e

3. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — P’O Presidente da Assembleia Geral, Song Yi Chuan.


COHAMA — COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, é convocada a Assembleia Geral da sociedade «Cohama — Cooperativa de Habitação de Macau, S.A.R.L.», para reunir na sede social, no dia 30 de Março de 1996, pelas 10,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação de contas do ano de 1995;

2. Eleição dos membros dos órgãos sociais; e

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Secretário da Mesa da Assembeia Geral, Vítor Lopes Fazenda.


BANCO DELTA ÁSIA, S.A.R.L.

Convocatória

Faz-se saber que a Assembleia Geral do Banco Delta Ásia, S.A.R.L., referente a 1996, será realizada em 31 de Março de 1996, pelas 16,00 horas, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 79, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Receber, analisar e autorizar uma deliberação em relação às contas e relatórios dos administradores e auditores, referentes ao exercício terminado em 31 de Dezembro de 1995;

2. Eleger os órgãos sociais;

3. Nomear os auditores de acordo com o artigo 30.º dos estatutos; e

4. Discutir quaisquer outros assuntos da Sociedade.

Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Au Chong Kit, Stanley.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Forest Internacional, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Forest Internacional, Limitada», em chinês «Sam Pak Kou Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Forest International Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Forest Internacional, Limitada», em chinês «Sam Pak Kou Kok Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Forest International Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 876, edifício Marina Garden, 16.º andar, «E», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, do valor nominal de vinte e oito mil patacas, subscrita pelo sócio Man, Tsze Siu;

b) Uma quota, do valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Lim, Rodney;

c) Uma quota, do valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng, Chuen Sin; e

d) Uma quota, do valor nominal de vinte e quatro mil patacas, subscrita pelo sócio Un Kou Tak.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por quatro gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por três gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Mergulho de Ou Hoi

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de Março de 1996, lavrada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-L, deste Cartório, foi constituída, entre Yu Fook Chuen, Lau Yuen Shan, Leong Keong, Lao Hak Cho e Choi Chan Po, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Mergulho Ou Hoi» e em chinês «Ou Hoi Chim Soi Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Álvaro Melo Machado, n.º 1, edifício Kam Fai, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção das actividades de mergulho, mediante a criação decursos deformação, intercâmbio com outras associações congéneres e seminários.

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos os aficionados das actividades de mergulho que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


MAGRAN — DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran — Desenvolvimento e Comércio Internacional, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 30 de Março de 1996, pelas dezasseis horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


MAGRAN INDUSTRIAL — TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran Industrial — Transformação de Mármores e Granitos, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 30 de Março de 1996, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — Pelo Presidente da Assembleia Geral, Gao Ming Kun.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transporte de Mercadorias Jet Forwarding, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 13 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 104, deste Cartório, se procedeu à alteração do artigo quarto do pacto social, que passou a ter redacção anexa:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de setecentas mil patacas, pertencente ao sócio Chan Wai Chi; e

b) Uma quota, no valor nominal de trezentas mil patacas, pertencente à sócia Ho Choi Peng.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


MAGRAN — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Magran — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 30 de Março de 1996, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Lusitano de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Fevereiro de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-E, deste Cartório, foi constituída, entre Carlos Lipari Garcia Pinto, José Manuel Reis Miranda de Morais e Eduardo Francisco Sanches Massa, uma associação, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

O «Clube Lusitano de Macau», «Lou Si Tong Tai Iok Vui» (勞士頓體育會), a seguir designado por Clube, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

Um. A sede do Clube é em Macau, na Rua da Penha, 10-4.º, «D», edifício Lai Cheong, podendo ser alterada por simples deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

Dois. Por deliberação da Direcção podem ser criadas as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

O objecto do Clube consiste em:

a) Promover e fomentar o intercâmbio cultural com a China, dando especial atenção à preservação da língua e cultura portuguesas em Macau;

b) Promover e fomentar a prática de actividades culturais, desportivas e de convívio, as quais, sendo prioritariamente dirigidas aos seus associados, poderão ser tornadas extensíveis a terceiros, designadamente, por imperativos de solidariedade social;

c) Promover acções de solidariedade com as diversas comunidades portuguesas ou de raiz cultural portuguesa; e

d) Desenvolver boas relações com outras instituições congéneres, designadamente os Clubes Lusitanos espalhados pelo Mundo.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como associados efectivos todos os cidadãos portugueses residentes ou ex-residentes em Macau, bem como os seus descendentes, que aceitem os fins deste Clube.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo pretendente e por três associados, e deverá obter a aprovação, por unanimidade, da Direcção.

Três. A qualidade de associado efectivo poderá ser transmitida quer por acto inter vivos quer por sucessão, a quem preencher os requisitos previstos no número um.

Quatro. A Direcção poderá admitir como associados honoris causa, todos os que considere, por unanimidade, terem prestado serviços altamente relevantes ao Clube.

Cinco. Poderá ser admitido automaticamente, como associado efectivo, quem o for já a título honorário, preencha ou não todos os requisitos previstos no número um, conservando, contudo, esta última qualidade, mas ficando sujeito aos demais deveres dos associados efectivos, designadamente ao pagamento da jóia e da quota mensal.

Artigo quinto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos na lei, nos estatutos e regulamentos;

c) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

d) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

e) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos associados efectivos:

a) Respeitar e cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção e demais órgãos competentes;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube;

c) Pagar com prontidão a quota mensal;

d) Aceitar cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhe forem confiadas, salvo justificação aceitável; e

e) Participar em reuniões dos órgãos associativos a que pertencem.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os associados efectivos, em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, ordinariamente mediante convocação do seu presidente, uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como, sendo caso disso, para ratificação do preenchimento, por designação, das vagas dos corpos gerentes.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um quarto dos associados efectivos com as quotas em dia.

Três. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, eleita trienalmente e constituída por três membros efectivos, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Quatro. As vagas que vierem a ocorrer na Mesa da Assembleia Geral serão por si preenchidas por designação de entre os associados efectivos, devendo a mesma Mesa propor a ratificação do seu acto à Assembleia Geral ordinária seguinte.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o Regulamento Geral do Clube;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Clube;

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção;

e) Ratificar o preenchimento, por designação, das vagas dos corpos gerentes;

f) Aprovar, por maioria absoluta do número total dos associados, qualquer oneração ou alienação de património imobiliário do Clube que a Direcção se proponha a efectuar; e

g) Ratificar a aplicação das sanções de suspensão e expulsão.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.

Cinco. As vagas que vierem a ocorrer na Direcção serão preenchidas por designação da mesma de entre os associados efectivos, a qual deverá ser ratificada na Assembleia Geral ordinária seguinte.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho;

c) Propor à Assembleia Geral a aprovação e alteração dos estatutos e Regulamento Geral do Clube; e

d) Preencher, por designação, de entre os associados efectivos, as vagas que nela vierem a ocorrer e propor a sua ratificação à Assembleia Geral ordinária seguinte.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e eleitos trienalmente pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros do Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre.

Quatro. As vagas que vierem a ocorrer no Conselho Fiscal serão preenchidas por designação do mesmo, de entre os associados, devendo, contudo, propor a ratificação do seu acto à Assembleia Geral ordinária seguinte.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos praticados pela Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo décimo terceiro

Um. Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas mensais e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Dois. A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.

Artigo décimo quarto

Um. Serão associados fundadores do Clube, os seus dez primeiros associados efectivos.

Dois. Aos associados fundadores serão devidas as honras e privilégios que constarem do regulamento geral do Clube.

Artigo décimo quinto

Um. É constituída, com um prazo máximo de duração de seis meses, uma Comissão Instaladora do Clube, composta por todos os outorgantes da escritura da sua constituição e demais associados fundadores.

Dois. A Comissão Instaladora designará, entre si, sete membros efectivos, entre os quais um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, para além de três membros suplentes.

Três. A Comissão Instaladora poderá, em caso de impedimento permanente de algum dos seus membros efectivos, proceder em reunião plenária da mesma, à sua substituição.

Quatro. À Comissão Instaladora competirá desenvolver todas as actividades necessárias à cabal instalação do Clube, obrigando-se através das assinaturas conjuntas dos seus presidente, vice-presidente e tesoureiro.

Artigo décimo sexto

O Clube usará como distintivo o desenho em anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

António Ribeiro Baguinho, divorciado, advogado, com escritório em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 888, edifício Amizade, 3.º andar, «C», inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Liliana Rita Ferreira Santos Silva, pessoa do meu conhecimento, solteira, maior, natural de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, edifício San On Garden, bloco II, 15.º, «E», titular do bilhete de identidade de cidadão nacional n.º 1073392, emitido em 21 de Julho de 1992, em Lisboa, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa que é o Certificado Notarial da Acta da Reunião do Conselho de Directores da «Korean Airways Company Limited».

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que no seu conjunto contém 6 (seis) folhas.

Macau, aos seis de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Tradutora apresentante, Liliana Rita Ferreira Santos Silva. — O Advogado, António Ribeiro Baguinho.

TRADUÇÃO

Notários Autorizados de Escritórios Públicos de Advocacia Lee & Ko
Número de registo 1996 — 419
Certificado Notarial
Escritórios de Advocacia Lee & Ko, 118, 2-Ka Namdaemun-Ro, Chung-Ku, Seul, Coreia.

Korean Airlines Company Limited

Acta da reunião do Conselho de Directores da Companhia devidamente convocada e realizada aos 9 de Janeiro de 1996, em 41 - 3 Seo So Mundong, Jung-ku, Seul, Coreia.

Presentes: Ver nota anexa.

1. Presidente

Cho, Yang Ho foi eleito para presidir à reunião.

2. Quórum

O quórum necessário estava presente.

3. Sucursal em Macau

Foi unanimemente resolvido que a Sociedade iria estabelecer uma sucursal em Macau no Mezzanine Level, sala 15, Aeroporto Internacional de Macau, Taipa, em Macau, para prosseguir o negócio de transporte aéreo e/ou outros.

Foi ainda deliberado que Lee Kun Sik, cujas informações pessoais referidas em baixo, é nomeado gerente da sucursal.

Nome: Lee, Kun Sik

N.º bilhete de identidade: 530610-1041511

Estado civil: casado

Ocupação: funcionário da Companhia Aérea (Korean Air Lines)

Naturalidade: Coreia

Nacionalidade: coreana

Domicílio: 2-508 Mi Sung Apartment, Poong Nap-Dong, Song Pa-ku, Seul, Coreia.

Foi ainda deliberado que o gerente acima apontado tem poderes para assinar e obrigar a sucursal de Macau, de acordo com os poderes estabelecidos na procuração passada para o efeito.

Foi ainda deliberado que o montante do capital atribuído para o funcionamento da dita sucursal é de MOP 700 000.

4. Encerramento da reunião

Não havendo outros assuntos a tratar, foi encerrada a reunião.

(carimbado)

Presidente & C.E.O.

Anexo

Presidente e chefe da Comissão Executiva, Cho, Yang Ho, (carimbado);

Vice-presidente executivo, Shim,Yi Tack, (carimbado);

Vice-presidente executivo, Cho, Soo Ho, (carimbado);

Vice-presidente, Ko, Chung Sam, (carimbado);

Vice-presidente, Cho, Sei Whan, (carimbado);

Vice-presidente, Lee, Soo Bu, (carimbado);

Vice-presidente, Cheon, Hee Kyoon, (carimbado);

Vice-presidente, Cho, Young Han, (carimbado);

Vice-presidente, Park, Hyo Sung, (carimbado);

Vice-presidente, Lee, Won Young, (carimbado);

Director, Cho, Nam Ho, (carimbado); e

Auditor, Choi, Ki Dong, (carimbado).

A todos a quem este instrumento for exibido,

Notário público, devidamente autorizado e ajuramentado, para praticar na Coreia e residindo na dita Coreia.

Por este meio certifico que «Korean Airlines Co., Ltd.» é uma sociedade limitada por acções, constituída em 1 de Março de 1969, a qual mantém a sua existência, de harmonia com o Código Comercial da Coreia (Capítulo 4); que Cho, Yang Ho é o director da referida Sociedade; que através do meu melhor conhecimento e fé, a assinatura «Cho, Yang Ho», aposta na cópia da acta da reunião do Conselho de Directores da referida Sociedade, é a assinatura do dito «Cho, Yang Ho» que comparei com o exemplar da sua assinatura guardado nos meus arquivos e que o conteúdo das deliberações da reunião dos directores está em conformidade com os estatutos da Sociedade da «Korean Airlines Co., Ltd.».

Em fé do que atesto, aqui subscrevo o meu nome e aponho o selo do meu Cartório, neste dia 13 de Fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

(assinado e carimbado)

Yong Seok Ahn

Notário público

Escritórios de Advocacia Lee & Ko

118, 2-Ka Namdaemun-Ro, Chung-Ku,

Seul, Coreia

Notários autorizados de escritórios públicos de advocacia Lee & Ko

Registo n.º 1996-419, Certificado Notarial, Ki Ho Jang, advogado-de-facto de Yang Ho Cho, presidente da «Korean Airlines Co., Ltd.», apareceu perante mim e admitiu a dita subscrição principal à anexa acta de uma reunião do Conselho de Directores.

Atestado aos 13 de Fevereiro de 1996 neste escritório.

Notário público e advogado autorizado

(Assinado)

Yong Seok Ahn

Escritórios de Advocacia Lee & Ko

118, 2-Ka Namdaemun-Ro, Chung-Ku,

Seul, Coreia.

Este escritório foi autorizado pelo Ministério de Justiça, da República da Coreia, para agir como notário público desde 6 de Março de 1985, segundo a Lei n.º 3594.

Reconheço a assinatura supra de Yang Seok-Ahn o notário público do Distrito de Chung-Ku.

Secção Consular da Embaixada de Portugal, em Seoul, aos 26 de Fevereiro de 1996.

O Encarregado da Secção Consular

(assinada e carimbada).


NOUVELLE VUE — GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Nouvelle Vue — Gestão de Participações, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 30 de Março de 1996, pelas dezassete horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Presidente da Assembleia Geral, Jong Tat Fung.


SOCIEDADE FINANCEIRA IBER, S.A.R.L.

Convocatória

É convocada, nos termos legais e estatutários, a Assembleia Geral da Sociedade Financeira Iber, S.A.R.L., para reunir em sessão ordinária no dia 29 de Março de 1996, pelas 15,00 horas, na sede da Sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Análise e aprovação do relatório e contas apresentados pelo Conselho de Administração e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1995;

2. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Pedro Branco.


SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A.R.L.

Convocatória

Conforme o preceituado no artigo 12.º dos Estatutos, é convocada a Assembleia Geral ordinária desta Companhia, para reunir em sessão ordinária, no dia 29 de Março de 1996, pelas 11,00 horas, na Avenida da Amizade, na sala de conferências no 21.º andar do Hotel Presidente, para tratar dos seguintes assuntos:

1. Discussão e votação do balanço das contas da Sociedade e demais documentos apresentados pelo Conselho de Administração, e do parecer do Conselho Fiscal, referentes ao ano económico de 1995;

2. Resolução de outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos vinte e oito de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Ng Fok (Pela Investimento e Gestão de Empresas Fok Tai, SARL).


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