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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Hotel Barclay — Sociedade de Gestão de Hotéis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Fevereiro de 1996, a fls. 85 e seguintes do livro n.º 7, a sociedade comercial por quotas «Hotel Barclay — Sociedade de Gestão de Hotéis, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício industrial Kec Seng, 3.ª fase, 10.º andar, «X», procedeu à rectificação da sua denominação em inglês, no sentido de passar a constar «Barclay Hotel Systems Management Company Limited».

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação Van Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, exarada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, foi dissolvida e liquidada a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência de Navegação Van Tat, Limitada», com sede em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 32, apartamentos 603-605, edifício Tai Fung, encontrando-se as contas encerradas desde 30 de Dezembro de 1995, data da assembleia geral que deliberou a dissolução.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Prima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1996, exarada a fls. 126 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Prima, Limitada», em chinês «P’ai Ma Mau Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Prima Trading Company Limited», com sede em Macau, na Calçada da Vitória, s/n, 7.º andar, «J», edifício Kam Long Kok, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o n.º 10 682, a fls. 82 do livro C-27, constituída por escritura outorgada em 21 de Novembro de 1995, lavrada a fls. 53 do livro n.º 3, deste Cartório, com o capital social de dez mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

San Wah Yue — Equipamento de Comunicações Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, exarada a fls. 88 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51, deste Cartório, foi rectificado o parágrafo segundo do artigo sexto, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo sexto

Parágrafo segundo

É, desde já, nomeado como membro do conselho de gerência o sócio Chang Hoi Chun.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Amigos da Caridade de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, lavrada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Estatutos da Associação dos Amigos da Caridade de Macau

Artigo primeiro

(Denominação)

A «Associação dos Amigos da Caridade de Macau», em chinês «Ou Mun Oi Sam Chi Iao Hip Chon Wui» (3421-7024-1947-1800-0037-0645-0588-6651-2585) e em inglês «Association of Friends of Charity of Macau», que se constitui por tempo indeterminado, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos e, supletivamente, pelas normas que regulam as associações.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na fracção n.º 9.2 do piso 3 do edifício do Complexo Municipal de Iao Hon, à Rua do Mercado de Iao Hon.

Artigo terceiro

(Objectivos)

A Associação tem por objectivos desenvolver a solidariedade, o apoio e a defesa dos interesses dos que sofrem de cancro ou de doenças raras, com vista a ajudar na sua recuperação, nas suas relações familiares e profissionais e na sua reinserção social, através da promoção e da prossecução de acções e actividades e da colaboração activa com outras entidades públicas, privadas ou administrativas e outras associações.

Artigo quarto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas pagas pelos associados;

b) Os donativos, subsídios e doações; e

c) Todos os bens adquiridos para o seu funcionamento.

Dois. Constituem despesas da Associação todos os encargos que se mostrarem necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo quinto

(Associados)

Um. A Associação tem associados ordinários e associados honorários.

a) São associados ordinários, além dos fundadores que outorgam a presente escritura de constituição, os que sofrem de cancro ou de doenças raras, e respectivos familiares, médicos e técnicos especializados, admitidos pela Direcção, que declarem aceitar e cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação; e

b) São associados honorários, todas as pessoas singulares e colectivas que, pelo seu contributo ou dedicação à Associação, forem reconhecidas pela Assembleia Geral.

Dois. A qualidade de associado é intransmissível.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

Um. São direitos dos associados ordinários:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos; e

c) Participar nas actividades promovidas pela Associação.

Dois. São deveres dos associados ordinários:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo sétimo

(Órgãos associativos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. O mandato dos respectivos titulares é de três anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. Competência:

a) A definição dos planos de actividade da Associação, sob proposta da Direcção;

b) A fixação do montante das quotas a pagar pelos associados, sob proposta da Direcção;

c) A eleição e destituição dos titulares dos órgãos associativos;

d) O reconhecimento às pessoas singulares e colectivas pelo seu contributo ou dedicação à Associação, sob proposta da Direcção;

e) A aprovação do relatório, do balanço e das contas de exercício a apresentar pela Direcção;

f) A alteração dos estatutos e a dissolução da Associação; e

g) A deliberação de todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estutárias dos demais órgãos da Associação.

Dois. Composição: a Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. As suas reuniões são presididas pelo presidente da Mesa, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário. Faltando algum dos membros será substituído pelo seguinte, sendo eleito para completar a Mesa um dos associados presentes, que não exerça nenhum cargo associativo.

Três. Convocação das reuniões: a Assembleia Geral reúne uma vez por ano para aprovação do relatório, do balanço e das contas de exercício a apresentar pela Direcção e, extraordinariamente, por convocação do presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou de um conjunto de associados não inferior a metade da sua totalidade, devendo as actas das reuniões serem assinadas, conjuntamente, pelo presidente e pelo secretário.

Artigo nono

(Direcção)

Um. Competência: à Direcção compete a gestão e representação da Associação, praticando todos os actos necessários ao funcionamento da Associação, nomeadamente:

a) Representar a Associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

b) Celebrar, no âmbito dos objectivos da Associação, acordos com entidades públicas, privadas ou administrativas ou com outras associações;

c) Assegurar a gestão e o funcionamento da Associação, criando comissões de trabalho e nomeando um ou mais membros da Direcção para a prática de actos ou actividades, que se mostrarem necessários;

d) Abrir e movimentar quaisquer contas bancárias, devendo a movimentação a débito, porém, ser feita pelas assinaturas conjuntas de dois dos três membros responsáveis pelas finanças da Associação;

e) Dar execução às suas deliberações e às da Assembleia Geral;

f) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral os programas das actividades, o relatório, o balanço e as contas de exercício;

g) Decidir da admissão de associados e exercer a competência disciplinar sobre os mesmos; e

h) Admitir e despedir pessoal.

Dois. Composição: a Direcção, constituída por três a sete membros, que elegerão, entre si, o presidente, o vice-presidente e o secretário.

Três. Competência do presidente da Direcção: representar a Associação e presidir às reuniões da Direcção.

Quatro. Competência do vice-presidente da Direcção: substituir o presidente da Direcção, nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo décimo

(Conselho Fiscal)

Um. Competência: ao Conselho Fiscal compete a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Dois. Composição: o Conselho Fiscal é constituído por três a cinco membros, que elegerão, entre si, o presidente, o vice-presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e o secretário.

Artigo décimo primeiro

(Disposição transitória)

Os primeiros titulares dos órgãos associativos serão eleitos no prazo máximo de dois meses a contar da data da constituição da Associação. Até à realização da respectiva reunião da Assembleia Geral, a Associação será gerida e representada por uma comissão instaladora composta por quaisquer dois associados fundadores que outorgam a presente escritura de constituição, à qual são atribuídos todos os poderes que, legal ou estatutariamente, são conferidos à Direcção.

Artigo décimo segundo

(Disposição final)

Em caso de dissolução, os bens que constituírem o património da Associação serão objecto de doação a uma ou mais instituições de caridade, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Ailian, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 82 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51, deste Cartório, foi constituída, entre Zhao Ailian e Wong Son Lan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Fomento Predial e Importação e Exportação Ailian, Limitada», em chinês «Oi Ling Tau Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Ailian Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Cantão, n.º 56, edifício I On, 7.º andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é a actividade de fomento predial, bem como a de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, pertencente a Zhao Ailian; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente a Wong Son Lan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeada gerente a sócia Zhao Ailian, que exercerá o cargo com dispensa de caução e por tempo indeterininado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim. constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não escrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

A & M, Limitada — Importação e Exportação

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 12-A, deste Cartório, foi constituída, entre Lio In Wan e Lau Fong Leng, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «A & M, Limitada — Importação e Exportação», em inglês «A & M Import & Export Limited» e em chinês «Wan Hon Mao Iek Fat Chin Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Escola Comercial, número vinte e um, «C-D», edifício Tak Keng, rés-do-chão, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, equivalentes a um milhão e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cento e cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelas sócias Lio In Wan e Lau Fong Leng.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura conjunta de dois membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Lio In Wan e Lau Fong Leng.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizarse em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Jet Air (Macau), Limitada — Operadores de Carga

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1996, lavrada a fls. 102 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-29, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Jet Air (Macau), Limitada — Operadores de Carga», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) José Tang, aliás Tang Kuan Meng, uma quota no valor de vinte e cinco mil patacas; e

b) «Jet Air (Overseas) Limited», uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo sexto

(Mantém-se).

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente, o sócio José Tang, aliás Tang Kuan Meng;

b) Gerente, o não-sócio Yu Kam Ching, Peter, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade dominicana, residente em Hong Kong, House A, Golden Lake Villa, Clearwater Bay Road, DD 243 lote 1484, Novos Territórios; e

c) Gerente, o não-sócio Cheung Shiu Hung Tony, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua da Praia Grande, n.º 57, 19.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja da Oliveira Verde de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 637-A, deste Cartório, foi constituída por Manuel Martins Gaspar Tomé e Scott David Goodson, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Igreja da Oliveira Verde de Macau», em chinês «Ou Mun Koi Tok Kau Foum Seng Kam Lam», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Restauração, número um-B, edifício Wing Heng, segundo andar-E, podendo estabelecer congregações ou filiais cristãs em qualquer parte do Território ou fora dele.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na sustentação e prestação do culto a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os princípios da fé, a difusão do Evangelho de Jesus Cristo e dos ensinamentos da Bíblia.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como associados todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembeia Geral, nas discussões e votação da mesma;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Aos associados que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento associativo;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a sete membros, incluindo efectivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser eleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho;

c) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo

As receitas da Associação provêm dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo primeiro

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, António de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação e de Desenvolvimento Yiu Heng Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1996, lavrada a fls. 99 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, números um, dois e três do artigo sexto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Kammio Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Hafai Inc».

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por sócios ou não-sócios, eleitos em assembleias gerais, que exercem o respectivo cargo sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia «Kammio Limited», representada por Lei Io U, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, 18.º andar, e os não-sócios Ho, Bing Sum, casado, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 57 a 63, edifício Pak Lei, 10.º andar, «A», e Lam Kam Chu dos Anjos, casada, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 96, 21.º andar, «K».

Três. Para a sociedade se considerar obrigada são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente «Kammio Limited», representada por Lei Io U, com qualquer um dos outros gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro e cinco. (Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Consultécnica — Empresa de Consultadoria Técnica e Engenharia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Março de 1996, exarada a fls. 35 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Luís Manuel Mendes de Sousa, José Manuel Monteiro Nunes e Fong Chi Kit, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Consultécnica — Empresa de Consultadoria Técnica e Engenharia, Limitada», e tem a sua sede social em Macau, na Calçada do Tronco Velho, n.º 21, 1.º andar, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício de consultadoria técnica e realização de projectos ligados à actividade da construção civil, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, ou sejam sessenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas iguais de quatro mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Luís Manuel Mendes de Sousa, José Manuel Monteiro Nunes e Fong Chi Kit.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Materiais Metálicos Iat Sing, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1996, lavrada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, números um, dois e três do artigo sexto do pacto social, que passou a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Kammio Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Hafai Inc».

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por sócios ou não-sócios, eleitos em assembleias gerais que exercem o respectivo cargo sem caução nem retribuição e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes a sócia «Kammio Limited», representada por Lei Io U, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, 18.º andar, e os não-sócios Ho, Bing Sum, casado, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 57 a 63, ediffcio Pak Lei, 10.º andar, «A», e Lam Kam Chu dos Anjos, casada, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 96, 21.º andar, «K».

Três. Para a sociedade se considerar obrigada são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente «Kammio Limited», representada por Lei Io U, com qualquer um dos outros gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Quatro e cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Lap Chong Ieng Internacional (Grupo), Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, a fls. 113 do livro de notas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Lap Chong Ieng Internacional (Grupo), Limitada», em chinês «Lap Chong Ieng Kok Chai Tau Chi (ChapTun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Lap Chong Ieng Investment International (Group) Limited», com sede na Rua de Pequim, n.º 36, edifício I Chan Kok, 21.º andar, «C», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é o comércio de imóveis e da importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Lin Li, setenta mil patacas;

b) Lai Pok Chong, quinze mil patacas; e

c) Chan Pun Ieng, quinze mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência pertence aos sócios, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lin Li, e gerentes os sócios Lai Pok Chong e Chan Pun Ieng, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

A sociedade apenas se obriga com a assinatura do gerente-geral.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em qualquer lugar, fora da sede social, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Supermercado Yiu Heng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Março de 1996, lavrada a fls. 94 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto, corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e cinco mil patacas, pertencente à sócia «Kammio Limited»; e

b) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente à sócia «Hafai Inc».

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes a sócia «Kammio Limited», representada por Lei Io U, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60 a 64, 18.º andar, e os não-sócios Ho, Bing Sum, casado, residente em Macau, na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 57 a 63, edifício Pak Lei, 10.º andar «A», e Lam Kam Chu dos Anjos, casada, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 96, 21.º andar, «K».

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas da gerente «Kammio Limited», representada por Lei Io U, com qualquer um dos outros gerentes ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafos segundo, terceiro e quarto

(Mantêm-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Accord, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Março de 1996, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente à «Sociedade de Construção e Fomento Predial Golden Crown, S.A.R.L.»; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente a Tse See Fan Paul ou Paul Tse See Fan.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre mandatar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Construção e Fomento Predial Golden Crown, S.A.R.L.» será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Tse See Fan Paul ou Paul Tse See Fan e Wong Yau See, ambos casados e residentes em Macau, na Travessa do Colégio n.º 1, 11.º andar, «A».

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Boutique de Pak On Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Março de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Wong, Chung Man e Yin Liena, constituíram, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Boutique de Pak On Lei, Limitada», em chinês «Pak On Lei Si Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Patannie Fashion Company Limited», com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 50, edifício China Plaza, r/c, loja «M», podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agencias, sucursais e outras formas de representação em qualquer outro local, quando assim o entender, por simples deliberação da assembleia geral.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto a venda de vestuário, a importação e exportação, podendo ainda vir a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma das seguintes quotas:

a) Wong, Chung Man, uma quota no valor de quarenta mil patacas; e

b) Yin Liena, uma quota no valor de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Norma transitória

Os gerentes ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certificado de tradução, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro

Carlos Duque Simões, advogado, casado, com domicílio profissional na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, em Macau, inscrito na Associação dos Advogados de Macau.

Certifico que, nesta data, compareceu neste escritório, Manuela Nazaré Ribeiro, solteira, maior, natural de Lisboa, Portugal, residente na Ilha da Taipa, Avenida Tomás Pereira, Chong Fok Garden, Liking Court, 1-D, em Macau, titular do bilhete de identidade n.º 25088135-7 emitido, em 4 de Setembro de 1995, pelos Serviços de Identificação de Macau, a qual me apresentou um documento de tradução para a língua portuguesa, relativo a outro escrito em língua inglesa que se encontra apenso a este certificado.

A apresentante declarou haver feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra, ser fiel a referida versão.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Tradutora apresentante, Manuela Nazaré Ribeiro. — O Advogado, Carlos Duque Simões.

TRADUÇÃO

Malaysia Airline System Berhad

Acta da reunião do Conselho de Administração da «Malaysian Airline System Berhad», realizada no 33.º andar, Bangunan MAS, Jalan Sultan Ismail, 50250 Kuala Lumpur, Malásia, em 20 de Julho de 1995, pelas 09,00 horas.

Unânime consentimento, por escrito, dos directores da «Malaysian Airline System Berhad» autorizando a abertura de uma sucursal da Companhia em Macau.

Considerando que os directores desta corporação desejam transaccionar um negócio no interesse da corporação;

Nessas circunstâncias, nós, os directores da «Malaysian Airline System Berhad» (de ora em diante designada «a Companhia») autorizamos unanimemente e subscrevemos a seguinte deliberação do Conselho de Administração:

Foi unanimemente decido que:

1. A Companhia registará, de acordo com esta autorização, uma sucursal da Companhia em Macau («Sucursal») tendo o capital social de MOP 3 000 000,00, com sede em Macau, no 18.º andar, edifício Banco da China, Avenida Doutor Mário Soares, Macau, e iniciará operações no território de Macau, e para obrigar a Sucursal será suficiente a assinatura do gerente da área de Macau,

2. Mok Keng Yew, natural da Malásia, de nacionalidade Malaia, portador do Passaporte n.º A6355011, emitido pelo Governo da Malásia, residente no Hotel Hyatt Regency Macau, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, n.º 2, Ilha da Taipa, Macau, é nomeado gerente da delegação de Macau da Companhia e está devidamente autorizado para assinar, em nome da Companhia, todos os relevantes documentos necessários para o registo da nova Sucursal da Companhia, na Conservatória do Registo Automóvel e Comercial de Macau, Serviços de Finanças de Macau, Serviços de Economia de Macau e quaisquer outros serviços públicos de Macau.

3. A Sucursal de Macau praticará em nome da Companhia quaisquer actos necessários à comercialização do transporte aéreo e serviços relacionados.

4. Os seguintes membros fazem presentemente parte do Conselho de Administração da «Malaysian Airline System Berhad»:

Presidente

Tan Sri Tajudin Ramli

34th Flr. Bangunan MAS
Jalan Sultan Ismail
50250 Kuala Lumpur

Vice-Presidente

Dato’ Sulaiman Sujak

Hong Kong Bank (M) Bhd
5th Flr. Bangunan
Hong Kong
N.º 2 Lebol Ampang
50100 Kuala Lumpur

Director-Geral

Encik Wan Malek Ibrahim

33rd Flr. Bangunan MAS
Jln Sultan Ismail, 50250
Kuala Lumpur

Secretário-Geral

Tan Sri Clifford F. Herbert

Ministry of Finance
15th Flr. Block 9
Jln Duta, 50592
Kuala Lumpur

Secretário-Geral

En Wan Awang bin Wan Yaacob

Ministry of Transport
7th Flr. Wisma Perdana
Jln Dungun, 50490
Kuala Lumpur

Secretário de Estado Sarawak

Datuk Amar Hj Hamid Bugo

Pejabat Setiausaha
Kerajaan Negeri
Sarawak, 93050
Kuching, Sarawak

Secretário de Estado Sabah

Datuk (Datu) Khalil bin
Datu Haji Jamalul

Pejabat Setiausaha
Kerajaan Negeri
Sabah, 88502

Kota Kinabalu, Sabah

Director

Encik Yong Ming Sang

c/o Malayan United
Industries Berhad
14th Flr. MUI Plaza
Jln P. Ramlee, 50250
Kuala Lumpur

Director-Geral

Pengiran Haji Tengah bin
Pengiran Dato’ Pakuda Haji Metassim

Royal Brunei Airlines
RBA Plaza, Bandar
Seri Begawan, Negara
Brunei Darussalam

Secretário-Geral

Dato’ Khalid Hj Ismail

Ministry of Culture,
Arts &Tourism
36th Flr. Menara Dato’ Onn,
Putra World Trade Centre,
45 Jln Tun Ismail
504690 Kuala Lumpur

Presidente Executivo

Tan Sri Dato’Abdul Rashid bin Hussain

Rashid Hussain Bhd
Tingkat 12, RHBI
424 Jalan Tun Razak
50400 Kuala Lumpur

Secretário Permanente

Datuk Haji Hassan bin Haji Ibrahim
(Director suplente para Datuk (Datu) Khalil bin Datu Haji Jamalul)

Ministry of Finance
Sabah,Tingkat 5,
Kementerian Kewangan
Wisma Kewangan
88593 Kota Kinabalu
Sabah

Secretário de Estado das Finanças Sarawak

En. Wan Ali Tuanku Yubi
(Director suplente para Datuk Amar Hj Hamid Bugo)

Pejabat Setiausaha
Kewangan Negeri
Tingkat 17, Wisma Bapa
Malaysia Petra Jaya
93502 Kuching
Sarawak

Vice-Secretáríco-Geral

En. Abu Salihu Hj Mohamed Shariff
(Director suplente para Tan Sri Clifford F. Herbert)

Treasury Department
Finance Division
Kementerian Kewangan
Tingkat 8, Blok 9
Khazanah Malaysia
Jalan Duta 50592
Kuala Lumpur

Em testemunho disso, os abaixo assinados director e secretária da Companhia executaram esta autorização por escrito conforme a data acima indicada e ordenaram que esta autorização por escrito fosse arquivada com a acta da reunião do Conselho de Administração da Companhia.

Datado aos cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

(assinatura ilegível)
Wan Malek Ibrahim,
Director

(assinatura ilegível)
Nadimah Nik Adeeb,
Secretária

Datuk Eugenio Campos, DMSM, JSM
(assinatura ilegível)
Consul Honorário de Portugal
Malásia

Certifico que a assinatura que aparece neste documento/Certidão/Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento é a de Abdul Mulatib Dato Seri Razak, que é Notário Público, na Malásia.

(Aposto carimbo com os seguintes dizeres: «Ministry of Foreign Affairs * Malaysia»)

(assinatura ilegível)
Rohani Husain
Funcionário executivo
Secção Consular
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Kuala Lumpur, Malásia

(Aposto Selo Branco com os seguintes dizeres: «Abdul Malitub Dato Seri Razak * Notary Public»).

(assinatura ilegível)
Abdul Mulatib Dato Seri Razak
Notary Public/Penyaksi Awam
West Malaysia

27 de Fevereiro de 1996

A todos a quem este documento for presente:

Eu, Abdul Mulatib Dato Seri Razak, notário público, devidamente admitido, autorizado e ajuramentado, residindo e exercendo em 74B & C Jalan Kampung Attap, 50460 Kuala Lumpur, Malásia, certifico que, de acordo com uma busca feita junto da Conservatória das Sociedades da Malásia, a «Malaysian Airline System Berhard» é uma Sociedade devidamente incorporada no dia 30 de Novembro de 1971, ao abrigo das leis da Malásia, com a sua sede social em 33.º andar, Bangunan MAS, Jalan Sultan Ismail, 50250 Kuala Lumpur, Malásia, e que Tan Sri Tajudin Ramli, Dato’ Sulaiman Sujak, Tan Sri Clifford F. Herbert, Encik Wan Awang Wan Yaacob, Datuk Amar Hj Hamid Bugo, Datuk Khalil Hj Jamulal, Encik Yong Ming Sang, YM Pengiran Tengah Metassim, Dato’ Khalid Hj Ismail, Tan Sri Abdul Rashid Hussain e Encik Wan Malek Ibrahim são directores da dita Sociedade nesta data 5 de Setembro de 1995, sendo esta a data da Deliberação dos Directores, conferindo plenos poderes e autoridade para autorizar as deliberações em anexo, ao abrigo da Lei das Sociedades 1965 das leis da Malásia; e que tanto quanto sei e creio as assinaturas de Wan Malek Ibrahim e de Nadimah Nik Adeeb, subscritas na acta em anexo da dita Sociedade, são as assinaturas dos ditos Wan Malek Ibrahim e Nadimah Nik Adeeb, respectivamente director e secretária e representantes, devidamente autorizados, da «Malaysian Airline System Berhad», que eu comparei com as suas assinaturas arquivadas no meu escritório.

E em testemunho disso assinei o meu nome e afixei o meu selo branco neste dia 27 de Fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

Notário Público

Malásia

(Selo Branco com os dizeres «Abdul Mulatib Dato Seri Razak * Notary Public»)

(assinatura ilegível)
Abdul Mulatib Dato Seri Razak
Notário Público/Penyaksi Awam
Malásia Ocidental

(Aposto Carimbo com os seguintes dizeres «Ministry of Foreigri Affairs * Malaysia»)

(assinatura ilegível)
Rohani Husain
Funcionário executivo
Secção Consular
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Kuala Lumpur, Malásia

Vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Carmén (Importação e Exportação), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Março de 1996, exarada a fls. 90 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 51, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Carmen (Importação e Exportação), Limitada», em chinês «Ká Mêng Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Carmen Import & Export Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida da Praia Grande, n.º 429, 19.º andar, apartamentos 1902-3, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setecentas mil patacas, pertencente a José Tang, aliás Tang Kuan Meng; e

b) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente a Kan Man Yee.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios José Tang, aliás Tang Kuan Meng, e Kan Man Yee, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1996, exarada a fls. 112 e seguintes do livro de notas n.º 7, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal de MOP 27 000,00 (vinte e sete mil) patacas, pertencente a Fan Huiguang, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 6 000,00 (seis mil) patacas, que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 21000,00 (vinte e uma mil) patacas, que cedeu a Mei Susheng;

b) Transferência da sede social para a Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, 1.º andar, escritório «A»; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e parágrafo segundo do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Predial Hoi Kin, Limitada», em chinês «Hoi Kin Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Kin Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, 1.º andar, escritório «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de vinte e uma mil patacas, pertencente ao sócio Mei Susheng, uma com o valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Fan Huiguang, e uma quota, com o valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência os sócios Mei Susheng, Fan Huiguang e Lao Ngai Leong.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Paula Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Março de 1996, exarada a fls.109 e seguintes do livro de notas n.º 7, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada»:

a) Divisão da quota, com o valor nominal MOP 27 000,00 (vinte e sete mil patacas), pertencente a Fan Huiguang, em duas quotas distintas, uma, com o valor nominal de MOP 6 000,00 (seis mil patacas), que reservou para si, e outra, com o valor nominal de MOP 21 000,00 (vinte e uma mil patacas), que cedeu a Mei Susheng;

b) Transferência da sede social para a Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, 1.º andar, escritório «A»; e

c) Alteração parcial do pacto social, nomeadamente dos seus artigos primeiro, quarto e parágrafo segundo do artigo oitavo, os quais passaram a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento e Desenvolvimento Predial Hoi Chóng, Limitada», em chinês «Hoi Chóng Tau Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hoi Chóng Investment and Development Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Luís Gonzaga Gomes, n.º 14, 1.º andar, escritório «A», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, sendo uma, com o valor nominal de vinte e uma mil patacas, pertencente ao sócio Mei Susheng, uma, com o valor nominal de seis mil patacas, pertencente ao sócio Fan Huiguang, e uma quota, com o valor nominal de três mil patacas, pertencente ao sócio Lao Ngai Leong.

Artigo oitavo

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Mei Susheng, Fan Huiguang e Lao Ngai Leong.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Pauta Caldeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Apex, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Bagaman Francis, Kwan Yan Chi, Or Wai Sheun e «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Apex, Limitada», em chinês «Apex Loi Hang Kap Loi Yao Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Apex Travel Tour Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.os 57-59, centro comercial Praia Grande, 2.º andar, sala 203-A, e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral, cumpridas as formalidades legais.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região, cumpridas as formalidades legais.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e cem mil patacas, equivalentes a cinco milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Bagaman, Francis, uma quota no valor de seiscentas e cinquenta mil patacas;

b) Kwan Yan Chi, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas;

c) Or Wai Sheun, uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas; e

d) «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», uma quota no valor de cento e cinquenta mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Director técnico, o sócio Bagaman, Francis;

b) Gerentes, os sócios Kwan Yan Chi, Or Wai Sheun; e

c) Gerente, a sócia «JCM — Consultadoria, Gestão e Participações Sociais, Limitada», representada pelo seu gerente José Carlos Pereira Mesquita, acima identificado.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.,

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Cheong Lei Loi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, exarada a fls. 137 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Cheong Lei Loi, Limitada», em chinês «Cheong Lei Loi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Lei Loi Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Cheong Lei Loi, Limitada», em chinês «Cheong Lei Loi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Lei Loi Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe ,pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Ou Xiangming; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Yue Qing.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Ou Xiangming, e gerente a sócia Yue Qing.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Ieng Lei Loi, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Março de 1996, exarada a fls. 134 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Importação e Exportação Ieng Lei Loi, Limitada», em chinês «Ieng Lei Loi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Lei Loi Trading Company Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Ieng Lei Loi, Limitada», em chinês «Ieng Lei Loi Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Ieng Lei Loi Trading Company Limited», com sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244-246, edifício Macau Finance Centre, 12.º andar, «B», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Tan Changan; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ou Xiangming.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tan Changan, e gerente o sócio Ou Xiangming.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Serviço Social e Assistência Domiciliária de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chiu Mei Ling, Chen Lien Pi-O e Hsu Wen-Chieh, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação)

É constituída por tempo ilimitado a associação autónoma não lucrativa denominada «Associação de Serviço Social e Assistência Domiciliária de Macau», em chinês «Ou Mun Oi Lon Chi Ká Vui» e em inglês «Macau Social Home Service Association».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, edifício Iat Lai Garden, bloco 1, 6.º andar, «C».

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação visa genericamente fins de interesse caritativo, social, assistencial e educativo.

Artigo quarto

(Atribuições)

Para atingir os seus objectivos, à Associação compete especialmente:

a) Criar, estabelecer, construir, manter, administrar ou dinamizar a criação de instituições de caridade ou de solidariedade social, em especial aquelas que visem o apoio à família, à assistência materno-infantil, a crianças e jovens, à protecção na velhice e na invalidez, o apoio à integração social e comunitária, à assistência e promoção da saúde alimentar e prestação de cuidados médicos, medicamentos e hospitalares, à educação e à resolução de problemas habitacionais; e

b) Organizar palestras, exibições, reuniões, conferências, bem como quaisquer outras iniciativas que permitam promover os fins estatutários.

Artigo quinto

(Associados)

Um. Poderão ser associados da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos seus objectivos.

Dois. Os associados podem ser fundadores, efectivos e honorários:

a) São associados fundadores os que subscrevem os presentes estatutos;

b) São associados efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser sancionada pela Direcção; e

c) São associados honorários, todas as pessoas de prestígio que tenham sido convidadas pela Associação por lhe terem prestado relevantes serviços.

Artigo sexto

(Direitos e deveres dos associados)

São direitos do associado:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir dos benefícios concedidos aos associados.

São deveres do associado:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Contribuir desinteressadamente para a prossecução dos fins da Associação;

c) Aceitar o cargo para que for eleito ou as tarefas que lhe forem confiadas, salvo se apresentar motivo de escusa que a Assembleia Geral considere justificado; e

d) Pagar com prontidão a quota anual.

Artigo sétimo

(Exclusão de associados)

Um. Perde a qualidade de associado aquele que:

a) Solicite à Direcção, mediante carta registada com antecedência de dois meses, o cancelamento da sua inscrição de associado;

b) Pratique actos lesivos à reputação da Associação; e

c) Serão excluídos de associados, os que deixem de preencher os requisitos considerados exigíveis pela Direcção e, bem assim, aqueles que se ausentarem definitivamente do território de Macau.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

Quatro. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger órgãos sociais, e em sessão extraordinária quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o quorum de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei exigir outra maioria, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo segundo

(Direcção)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação, activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido; e

f) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação;

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, podendo exercer todos os poderes, com excepção dos constantes da alínea f) do artigo anterior, caso em que se aplicará a regra prevista no artigo décimo sétimo.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber os donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo sétimo

(Representação de Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros da Direcção.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal.

Artigo décimo nono

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Artigo vigésimo

(Duração dos mandatos)

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo vigésimo primeiro

(Rendimentos)

Constituem rendimentos da Associação:

a) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas por quaisquer pessoas singulares ou colectivas; e

b) As receitas provenientes de publicações ou de donativos referentes às actividades próprias da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Património)

Constituem o património da Associação:

a) Os bens móveis e imóveis; e

b) Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legais e estatutariamente conferidos à Direcção, e ao seu presidente, sem qualquer limitação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Manuela Cardoso Tam.


1.º CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Growing (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Março de 1996, a fls. 99 v. do livro de notas n.º 761-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Vong Vun Chiu e Vong Kin Man, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Growing Internacional), Limitada», em chinês «Kou Weng (Kok Chai) Iao Han Cong Si» e em inglês «Growing (International) Trading Company Limited», com sede na Travessa da Areia Preta, número dez, quinto andar, «A», edifício industrial Fat Lei, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil patacas, equivalentes a cento e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Vong Vun Chiu, uma quota de quinze mil patacas; e

b) Vong Kin Man, uma quota de quinze mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. E dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Vong Vun Chiu e Vong Kin Man.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários, e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Produção e Fermentação de Vinhos Hong Fu Ka Chao (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1996, e lavrada a fls. 68 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-H, deste escritório, foi constituída, entre Kong Chao, Wong Kon Kei, Siu Koi Veng, Zhu Zhensheng e Jin Kebin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Fábrica de Produção e Fermentação de Vinhos Hong Fu Ka Chao (Macau), Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Produção e Fermentação de Vinhos Hong Fu Ka Chao (Macau), Limitada», em chinês «Hong Fu Ka Chao (Ou Mun) Ieong Chao Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Fu Ka Chao (Macau) Brewery Factory Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Ferreira do Amaral, n.º 15, edifício Iau Luen, 2.º andar, «J-M», concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto social consiste na produção e fermentação de vinhos, e na importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Kong Chao;

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Wong Kon Kei;

c) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, pertencente ao sócio Siu Koi Veng;

d) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Zhu Zhensheng; e

e) Uma quota, no valor nominal de cinco mil patacas, pertencente ao sócio Jin Kebin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta.

Artigo sexto

a) A administração da sociedade será exercida por cinco gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado;

b) Para a sociedade se obrigar serão necessárias as assinaturas conjuntas de quaisquer dois dos cinco gerentes, bastando, porém, a assinatura de qualquer um deles para actos de mero expediente;

c) Os membros da gerência podem delegar os seus poderes mediante procuração e a sociedade constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

d) São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bem sociais mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis; e

c) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO PREDIAL POU FAT SENG, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados todos os sócios da sociedade mencio-nada em epígrafe, de que se realizará a reunião extraordinária da Assembleia Geral, no dia 23 de Abril de 1996, pelas 16,00 horas, na Avenida de D. João IV, n.º 26, edifício Kam Loi, 1.º andar, «O», Macau, com a seguinte agenda de trabalhos:

Dissolução e liquidação da Sociedade.

Macau, aos sete de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Gerente-Geral, Fong Noi, aliás Fong Choi Peng.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Preparação e Confecção de Cigarros Folha Dourada (Macau), Limitada

Rectificação

Aos 10 de Agosto de 1992 foi publicado, no Boletim Oficial n.º 32, o certificado notarial respeitante à constituição da sociedade comercial por quotas, outorgada em 28 de Julho de 1992, exarada a fls. 24 do livro n.º 2, deste Cartório, com a denominação constante em epígrafe.

Todavia, no artigo quarto da escritura, que deu origem ao mencionado certificado notarial, foi erradamente redigido o nome de uma das sócias, pelo que se prodeceu à rectificação da escritura acima identificada, por forma a passar a constar que o nome da sócia a que corresponde a quota de oito mil patacas é «Empresa Comercial Nam Ut, Limitada», e não «Agência Comercial Nam Ut, Limitada» conforme, por lapso, ficou escrito.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Kan Cheong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1996, exarada a fls. 121 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-D, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, equivalentes a um milhão de escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita por Li Yangtian; e

b) Uma quota, no valor nominal de cem mil patacas, subscrita por Qi Weimin.

Artigo sexto

Três. A composição do conselho de gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

a) O sócio Li Yangtian exerce o cargo de gerente-geral; e

b) O sócio Qi Weimin exerce o cargo de gerente.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Elisa Costa.


COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Rua da Praia Grande, n.º 22, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 29 de Março de 1996, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais para o biénio 1996/1998; e

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Culturismo e Fitness

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Março de 1996, exarada a fls. 127 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 69-L, deste Cartório, foram alterados parcialmente os estatutos da associação em epígrafe, os quais passaram à redacção em anexo:

Artigo primeiro

Um. A «Associação de Culturismo e Fitness», em inglês «Macao Bodybuilding and Fitness Association» e em chinês «Ou Mun Kin Mei Chong Vui», com sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, números quatro e seis, décimo sexto andar, «B», é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, e é o organismo desta modalidade desportiva no território de Macau, onde exerce as suas actividades e jurisdição.

Artigo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo primeiro

Os associados honorários ou de mérito serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Parágrafo segundo

Por razões consideradas de especial relevância poderá ser atribuída a qualidade de presidente honorário ou presidente honorário vitalício a um associado honorário ou de mérito.

Parágrafo terceiro

(O actual parágrafo segundo).

Parágrafo quarto

(O actual parágrafo terceiro).

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente da Mesa ou seu substituto a convoque, ou quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelo Conselho Jurisdicional, ou por dois terços dos seus associados, com data, local e ordem de dia fixados por meio de circular, enviada através de correio, por carta registada, com uma antecedência mínima de oito dias.

Artigo trigésimo

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Disposição final

As referências «Associação de Culturismo de Macau», contidas nos respectivos estatutos, passam a designar-se por «Associação de Culturismo e Fitness».

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos catorze de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Ajudante, Manuela Cardoso Tam.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Club de Tiro de Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Março de 1996, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Barker-Benfield Anthony Roger, Filipe Jorge de Oliveira, Edwards Philip William e Chan, Kam Hon, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Club de Tiro de Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Sé Kêk Wui Iao Han Cong Si» e em inglês «Macao Shooting Club Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Avenida da Praia Grande, n.º 9, 4.º andar, «D», e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocara sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na promoção e exploração de clubes de tiro, ou qualquer outro ramo de comércio ou indústria que, sendo legal, seja deliberado em assembleia geral, nomeadamente a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentas e cinquenta mil patacas, equivalentes a um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Barker-Benfield, Anthony Roger, uma quota no valor de cento e doze mil e quinhentas patacas;

b) Filipe Jorge de Oliveira, uma quota no valor de cento e doze mil e quinhentas patacas;

c) Edwards, Philip William, uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas; e

d) Chan, Kam Hon, uma quota no valor de doze mil e quinhentas patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de três membros, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade, com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência, nomeadamente os actos relativos a operações de comércio externo.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados gerentes todos os sócios.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas ao sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


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