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Diploma:

Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

185

  • Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
Diplomas
relacionados
:
  • Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo) - Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo), feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Letras e de Livranças, concluída em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
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    relacionadas
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial


    Convention relative au droit de timbre en matière de lettres de change et de billets à ordre


    Convention on the stamp laws in connection with bills of exchange and promissory notes


    Convenção relativa ao imposto do selo em matéria de letras e de livranças

    O Presidente do Reich Alemão; O Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Territórios Britânicos de além-mar, Imperador das Índias; O Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; O Presidente da República da Polónia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; O Presidente da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; O Presidente da República do Peru; O Presidente da República da Polónia; O Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; O Presidente da República da Checoslováquia; O Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando regular certos problemas relativos ao imposto do selo no que respeita a letras e livranças, designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes, no caso de não ser essa a sua legislação, obrigam-se a modificar as suas leis por forma a que a validade das obrigações contraídas por meio de letras e de livranças ou o exercício dos direitos que delas resultam, não possam estar subordinados ao cumprimento das disposições respeitamos ao selo.

    Podem, contudo, suspender o exercício desses direitos até ao pagamento dos impostos do selo prescritos, bem como das multas incorridas. Podem igualmente determinar que a qualidade e os efeitos de título "imediatamente executório", que, pelas suas legislações, seriam atribuídos às letras e livranças, dependerão da condição de ter sido, desde a criação do título, devidamente pago o imposto do selo, em conformidade com as disposições das respectivas leis.

    Cada uma das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de limitar às letras o compromisso mencionado na alínea primeira.

    ARTIGO 2.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada até 6 de Setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 3.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1932, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente Convenção.

    ARTIGO 4.º

    A partir de 6 de Setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio da notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido.

    ARTIGO 5.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 3.º e 4.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

    ARTIGO 6.º

    As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 7.º

    A presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo do dois anos a contar da data em que ela tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.

    A denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 8.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 9.º

    As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    As Altas Partes Contratantes poderão mais tarde notificar o Secretário-Geral da Sociedade das Nações de que desejam que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    As Altas Partes Contratantes podem igualmente a todo o tempo declarar que desejam que a presente Convenção cesse de se aplicar a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a Convenção deixará de se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração um ano após esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 10.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor. Será publicada, logo que for possível, na "Colecção de Tratados" da Sociedade das Nações.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todo os Estados não membros representados na Conferência.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção, datada de hoje, relativa ao imposto de selo em matéria de letras e livranças, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que não tenham podido efectuar antes de 1 de Setembro de 1932 o depósito da ratificação da referida Convenção obrigam-se a enviar, dentro de quinze dias, a contar daquela data, uma comunicação ao Secretariado-Geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se, em 1 de Novembro de 1932, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do artigo 5.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e dos Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de serem examinadas a situação e as medidas que porventura devam ser tomadas para resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão recìprocamente, a partir da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    D

    1. Pelo que se refere ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, fica convencionado que os únicos títulos a que aplicam as disposições da presente Convenção são as letras presentes ao aceite, aceitas ou pagáveis fora do Reino Unido.

    2. A mesma restrição será aplicada em qualquer colónia, protectorado ou território sob a soberania ou mandato de Sua Majestade Britânica, no qual a presente Convenção se tenha tornado aplicável em virtude das disposições do artigo 9.º, desde que tenha sido dirigida ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, antes da data em que a referida Convenção deva entrar em vigor nesse território, uma notificação tendo por objecto essa restrição.

    3. Fica igualmente convencionado que as disposições da presente Convenção, no que respeita à Irlanda do Norte, só se aplicarão com as modificações que forem julgadas necessárias.

    4. O Governo de qualquer membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro que desejar aderir à Convenção nos termos do artigo 4.º, mas com a restrição especificada na alínea 1 acima, pode para este efeito notificar o Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que comunicará a notificação recebida aos Governos de todos os Membros da Sociedade das Nações e dos Estados não membros em nome dos quais a Convenção tenha sido assinada ou tenham sido depositadas adesões, perguntando-lhes se têm objecções a apresentar. Se num prazo de seis meses, contados da referida comunicação, nenhuma objecção tiver sido formulada, a participação do país que invocou aquela restrição será considerada aceita com essa restrição.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações; será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


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