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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 31/2004

BO N.º:

9/2004

Publicado em:

2004.3.1

Página:

267-277

  • Aprova o Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
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relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 31/2004

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 12/2000 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. As condições do estágio para o ingresso na carreira de inspectores são regulamentadas pelo «Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego», o qual faz parte integrante do presente despacho.

    2. É revogado o Despacho n.º 1/AS/86, de 2 de Janeiro.

    19 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Regulamento de Estágio para Inspectores da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O estágio para ingresso na carreira de inspector da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego obedece ao disposto no presente regulamento e às regras fixadas no plano de estágio.

    Artigo 2.º

    Estrutura do estágio

    1. O estágio inclui duas fases:

    1) Curso de formação teórica;

    2) Curso de formação prática.

    2. O curso de formação teórica compreende:

    1) Conhecimentos teóricos;

    2) Trabalhos de investigação;

    3) Seminários, conferências, debates e visitas de estudo.

    3. O curso de formação prática compreende o exercício de actividades que possibilitem o contacto directo do estagiário com a realidade sócio-laboral em que vai intervir.

    4. As acções de formação referidas na alínea 3) do n.º 2 são incluídas no plano de estágio ou em execução de directivas dos monitores, de acordo com os conteúdos e objectivos do curso de formação teórica.

    5. A frequência do curso de formação teórica com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase de curso de formação prática.

    6. Antes da conclusão do estágio, o estagiário deve apresentar um relatório individual sobre a actividade desenvolvida na fase de curso de formação prática, sendo-lhe autorizada, para a sua elaboração, dispensa de estágio durante os últimos dez dias desta fase.

    Artigo 3.º

    Objectivos

    1. Constitui objectivo do estágio proporcionar ao pessoal que participam no estágio:

    1) O ingresso no quadro inspectivo da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

    2) O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais de base e auxiliares;

    3) A compreensão do meio social envolvente em que vai exercer a sua intervenção.

    2. No final do curso de formação teórica, o estagiário deve estar apto a:

    1) Descrever a organização e estrutura da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

    2) Explicar a articulação da Inspecção do Trabalho, no âmbito da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, no quadro do aparelho da justiça contravencional laboral e no quadro das relações com os demais serviços da Administração;

    3) Enunciar os poderes e deveres funcionais do inspector do trabalho;

    4) Explicar e compreender institutos jurídicos que regulam a função da Inspecção do Trabalho;

    5) Desenvolver a investigação das situações laborais, de forma lógica, sistemática e coerente, aplicando as técnicas de base e auxiliares a situações simuladas;

    6) Identificar e explicar os elementos de tensão inter-relacional no âmbito da gestão de conflitos laborais, seleccionando os comportamentos adequados à sua solução.

    3. No final do estágio, o estagiário deve ser capaz de:

    1) Adaptar-se à função de inspector;

    2) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;

    3) Desenvolver o espírito de trabalho em equipa;

    4) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das suas tarefas concretas.

    Artigo 4.º

    Plano de estágio

    O plano de estágio a aprovar pelo Director dos Serviços de Trabalho e Emprego, inclui, nomeadamente, as seguintes matérias principais:

    1) A conformação temporal do estágio com a duração fixada no artigo 24.º do presente Regulamento;

    2) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas do curso de formação teórica;

    3) A distribuição dos estagiários em turmas ou grupos;

    4) A determinação do local de formação onde decorre total ou parcialmente o estágio;

    5) A definição dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual do curso de formação prática;

    6) A definição dos parâmetros a que deve obedecer a classificação referente ao curso de formação prática.

    Artigo 5.º

    Início do estágio

    O estágio tem início em data a anunciar e após publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de acesso ao estágio.

    Artigo 6.º

    Programas

    Os programas dos cursos de formação teórica e prática são os que constam dos anexos ao presente diploma.

    CAPÍTULO II

    Direitos e deveres dos estagiários

    Artigo 7.º

    Funções

    1. O estagiário não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do respectivo orientador de estágio.

    2. O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo todavia o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.

    Artigo 8.º

    Acesso à informação

    Salvo disposições em contrário, o estagiário dispõe de livre acesso ao material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio, nomeadamente, a livros e outras publicações.

    Artigo 9.º

    Assiduidade

    O estagiário está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as acções de formação e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

    Artigo 10.º

    Faltas e seu controlo

    1. No curso de formação teórica, a unidade para o cálculo das faltas é a duração das aulas, decorrendo cada unidade entre o início e o termo do tempo lectivo.

    2. O registo de presença dos estagiários faz-se mediante a assinatura de folhas que são recolhidas logo após o início das aulas, considerando falta de um tempo lectivo para os que ainda não assinaram.

    3. Na fase de curso de formação prática, a unidade para o cálculo das faltas é o dia, equivalendo a uma falta a ausência de 15 minutos ou superior num dia.

    Artigo 11.º

    Competência para a justificação de faltas

    1. Compete ao presidente do júri de estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas ao longo do estágio.

    2. Para os efeitos do número anterior, a respectiva justificação é feita em impresso próprio, a fornecer pelo Núcleo de Apoio ao Estágio, no prazo máximo de três dias a contar da falta a justificar ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

    3. As faltas dadas pelos estagiários em comissão de serviço são comunicadas aos serviços de origem.

    Artigo 12.º

    Consequências das faltas

    1. As faltas em número igual ou superior a 10% do total de sessões lectivas do curso de formação teórica ou de dias do curso de formação prática determinam a perda de frequência do estágio e consequente rescisão do assalariamento ou termo da comissão de serviço.

    2. O preceituado no número anterior aplica-se igualmente sempre que as faltas sejam igual ou superior a 10% do total de cada disciplina do curso de formação teórica.

    3. Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo relativamente ao cálculo das faltas, as faltas justificadas são calculadas multiplicando a base das suas faltas pelo coeficiente 0,3.

    4. Para efeitos do disposto no presente artigo, o gozo de férias a que os estagiários tenham direito não deve coincidir com a duração definida no estágio, sendo contadas como faltas justificadas nos casos em que seja necessário o gozo das férias durante o período do estágio já definido.

    CAPÍTULO III

    Pessoal formador

    Artigo 13.º

    Pessoal formador

    1. Os formadores do curso de formação teórica e os orientadores da fase de curso de formação prática são recrutados, preferencialmente, de entre trabalhadores da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o curso de formação teórica pode ser ministrado recorrendo aos serviços de entidade pública vocacionada para acções de formação.

    Artigo 14.º

    Funções

    O pessoal formador desempenha essencialmente as seguintes funções:

    1) Dirigir sessões de trabalho lectivo;

    2) Prestar apoio na fase do curso de formação prática;

    3) Acompanhar pedagogicamente os estagiários na sua fase de aprendizagem;

    4) Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

    5) Organizar e acompanhar os estagiários em visitas de estudo;

    6) Classificar os estagiários durante o curso de formação teórica e fornecer informações periódicas sobre o seu aproveitamento;

    7) Participar na organização de seminários, colóquios ou outras acções formativas.

    Artigo 15.º

    Remuneração

    1. A remuneração do formador é estipulada de acordo com o disposto no artigo 222.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    2. A remuneração do orientador corresponde à estipulada para os orientadores de estágio, constante do mapa III do Decreto-Lei acima referido.

    Artigo 16.º

    Duração do trabalho

    1. Cada tempo lectivo é contado pela duração de 60 minutos.

    2. São equiparadas a tempos lectivos as sessões de actividade formativa e as reuniões de avaliação dos estagiários.

    CAPÍTULO IV

    Avaliação e classificação

    Artigo 17.º

    Avaliação

    1. A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, o seu espírito crítico, a sua aptidão para a investigação laboral, a sua capacidade de exposição oral e escrita e a sua capacidade de inserção na realidade profissional.

    2. Os estagiários são avaliados, tendo em conta os objectivos do estágio e as matérias ministradas no curso de formação teórica, através de:

    1) Observação directa;

    2) Trabalhos individuais ou de grupo, teóricos ou práticos;

    3) Testes;

    4) Prova escrita final do curso de formação teórica;

    5) Relatório individual de actividades do curso de formação prática.

    3. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 1), 2) e 3) do número anterior é da competência dos formadores e orientadores.

    4. No final do curso de formação prática, o orientador avalia os respectivos estagiários através do preenchimento dos parâmetros a definir no plano de estágio.

    5. A avaliação através dos processos previstos nas alíneas 4) e 5) do n.º 2 deste artigo é da responsabilidade do júri de estágio, podendo ser coadjuvado, na elaboração dos textos, correcção de provas ou apreciação de fichas de avaliação, pelos formadores ou orientadores designados.

    6. A prova escrita final do curso de formação teórica é única e versa sobre o conjunto das matérias ministradas em todas as disciplinas, devendo ser sempre efectuada dentro dos 10 dias posteriores ao do termo da última actividade pedagógica e publicitados o local, dia e hora da sua realização, com 48 horas de antecedência.

    7. Durante a prestação da prova escrita final, o estagiário pode consultar textos de legislação ou literatura jurídica, técnica e científica, sendo-lhe vedado, todavia, o recurso a qualquer meio fraudulento, designadamente, a troca de impressões sobre o conteúdo da prova, sob pena de anulação da mesma e consequente notação de zero valores.

    8. O disposto na última parte do número anterior aplica-se igualmente às situações de não comparência à prova escrita final.

    Artigo 18.º

    Classificação

    1. A classificação do curso de formação teórica é feita, numa escala de 0 a 10 valores, de acordo com a notação de cada disciplina e da prova escrita final.

    2. A classificação no fim do curso de formação teórica, é a resultante da média aritmética da notação de cada disciplina e da notação da prova escrita final, sendo que a classificação inferior a 5 valores corresponde a falta de aproveitamento e não é permitido aos estagiários a frequência do curso de formação prática, o que implica a rescisão imediata do seu contrato de assalariamento ou o termo da sua comissão de serviço.

    3. A classificação a que se refere o número anterior é calculada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

    1) Coeficiente de ponderação de cada uma das diversas disciplinas — 1

    2) Coeficiente de ponderação da prova escrita final — 2

    4. A notação do curso de formação prática é feita, numa escala de 0 a 10 valores, de acordo com a classificação global dos parâmetros da ficha de avaliação e do relatório individual de actividade do curso de formação prática.

    5. A classificação final, no fim do estágio, é resultante da notação do curso de formação teórica, da ficha de avaliação e do relatório individual do curso de formação prática, sendo que a classificação inferior a 5 valores corresponde a falta de aproveitamento e não é permitido aos estagiários o ingresso na respectiva carreira, o que implica a rescisão imediata do seu contrato de assalariamento ou o termo da sua comissão de serviço.

    6. A classificação final a que se refere o número anterior é calculada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:

    1) Coeficiente de ponderação do curso de formação teórica — 2

    2) Coeficiente de ponderação da ficha de avaliação — 1

    3) Coeficiente de ponderação do relatório individual do curso de formação prática — 1

    CAPÍTULO V

    Do júri de estágio e órgãos de apoio

    Artigo 19.º

    Regime supletivo

    Ao júri de estágio são aplicáveis as disposições gerais da composição, funcionamento e competência do júri do concurso comum do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as devidas adaptações.

    Artigo 20.º

    Júri de estágio

    1. Os membros do júri de estágio são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sendo o júri de estágio constituído por um presidente e dois vogais efectivos, sendo um destes, necessariamente, o responsável pelo Núcleo de Apoio ao Estágio, e por um secretário sem direito a voto.

    2. As deliberações do júri de estágio sobre a notação e classificação dos estagiários são obrigatoriamente precedidas de reuniões de formadores ou orientadores, para avaliação e classificação, convocadas e dirigidas pelo responsável do Núcleo de Apoio ao Estágio.

    3. Das reuniões a que se refere o número anterior são lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constem, sumariamente, os fundamentos da avaliação efectuada.

    Artigo 21.º

    Competência

    1. Compete ao júri de estágio deliberar sobre a notação e classificação dos estagiários.

    2. Findos os cursos de formação teórica e prática, o júri de estágio elabora as listas classificativas dos estagiários, donde também devem constar expressamente o nome dos estagiários que não podem ingressar na carreira, por falta de aproveitamento ou desistência.

    3. As listas classificativas dos estagiários são homologadas por despacho do Secretário para a Economia e Fianças e publicadas no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, devendo o provimento nas respectivas vagas respeitar aquela ordem.

    Artigo 22.º

    Núcleo de Apoio ao Estágio

    1. O Núcleo de Apoio ao Estágio é constituído por funcionários da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, devendo estar dotado dos meios humanos e materiais indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

    2. Compete ao Director dos Serviços de Trabalho e Emprego designar os funcionários que integram o Núcleo de Apoio ao Estágio, bem como o responsável pelo mesmo, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º.

    Artigo 23.º

    Atribuições do Núcleo de Apoio ao Estágio

    1. No âmbito da coordenação da actividade formativa e de acompanhamento dos estagiários, são atribuições do Núcleo de Apoio ao Estágio:

    1) Definir os critérios pedagógicos relativos à preparação e ao funcionamento do estágio sobre a organização dos grupos, a distribuição de serviço lectivo e não lectivo e a organização da avaliação;

    2) Transmitir aos orientadores as instruções necessárias à organização e funcionamento do estágio, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários;

    3) Promover a unificação dos critérios de avaliação dos estagiários e coordenar a sua aplicação;

    4) Dinamizar a articulação interdisciplinar.

    2. No exercício das suas funções compete ao Núcleo de Apoio ao Estágio:

    1) Organizar os processos individuais dos estagiários e registar as notações que lhes sejam atribuídas;

    2) Manter actualizados os registos biográficos e de presença dos estagiários;

    3) Elaborar e distribuir os impressos aplicáveis ao funcionamento do estágio, bem como transmitir as instruções necessárias à sua correcta utilização;

    4) Fornecer a documentação e informação aos estagiários, formadores e orientadores do estágio;

    5) Contabilizar os tempos lectivos prestados pelos formadores para efeitos do artigo 15.º do presente regulamento.

    6) Promover e comparecer nas reuniões de avaliação dos estagiários.

    3. Compete ao Núcleo de Apoio ao Estágio organizar e executar, por sua iniciativa, todas as tarefas destinadas a assegurar o normal funcionamento do estágio, bem como executar outros serviços que lhe sejam especialmente designados pelo Director dos Serviços de Trabalho e Emprego ou pelo júri de estágio.

    4. No caso do curso de formação teórica ser ministrada de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento, o Núcleo de Apoio ao Estágio deve reunir com a entidade pública competente, tendo em vista dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas pelo presente artigo.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais

    Artigo 24.º

    Duração do estágio

    O estágio tem a duração de um ano.

    Artigo 25.º

    Outras situações

    Os casos omissos no presente regulamento são determinados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

    ———

    ANEXO

    Programa do estágio Disciplinas do curso de formação teórica

    1. A Lei Básica da RAEM;

    2. Estrutura e funcionamento da administração da RAEM;

    3. Noções gerais de direito;

    4. O sistema jurídico e judiciário da RAEM;

    5. O direito público da RAEM;

    6. O direito privado da RAEM;

    7. História e evolução do direito de trabalho;

    8. O direito substantivo e processual do trabalho da RAEM;

    9. As regulamentações e as instituições internacionais do trabalho;

    10. Economia internacional, regional e local;

    11. Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional;

    12. A situação do mercado de trabalho da RAEM;

    13. As empresas e a psicossociologia das organizações;

    14. Técnicas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    15. Técnicas de investigações, conciliação, indagação, negociação, acareação no âmbito das relações de trabalho;

    16. Funcionamento da Inspecção do Trabalho e a instrução e tramitação dos processos administrativos do âmbito da Inspecção do Trabalho;

    17. Noções de estatísticas e de contabilidade;

    18. Informática, o processamento de texto e a folha de cálculos;

    19. Deontologia profissional;

    20. Técnicas básicas orais e escritas das línguas chinesa, portuguesa ou inglesa;

    21. Técnicas de comunicação;

    22. Conhecimento do ambiente concreto da sociedade.

    Actividades do curso de formação prática

    1. Prática de investigação de acidente de trabalho e doenças profissionais;

    2. Prática de investigações de litígios laborais;

    3. Práticas de instrução de processos;

    4. Prática de conciliação, indagação, negociação e acareação;

    5. Análise e sínteses das investigações e das provas;

    6. Aplicação do direito e a sua inserção nos casos reais;

    7. Apuramentos das compensações e indemnizações devidas aos trabalhadores;

    8. Feitura de relatórios, informações e mapas de apuramento;

    9. Feitura de autos de notícia e de participações;

    10. Notificações e sua tramitação;

    11. Procedimentos e circuitos dos processos.

    Resumo da classificação

    Pontuação

    1 — Capacidade de absorção de conhecimentos profissionais

    2 — Capacidade de adaptação

    3 — Interesse no exercício da profissão

    4 — Qualidade de trabalho

    5 — Espírito de equipa e relações humanas no trabalho

    6 — Assiduidade

    Pontuação obtida (média aritmética) ................................


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