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Diploma:

Portaria n.º 23/80/M

BO N.º:

6/1980

Publicado em:

1980.2.9

Página:

184

  • Cria o curso de aperfeiçoamento profissional de contabilidade geral, a ministrar na Direcção dos Serviços de Finanças.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 23/80/M

    de 9 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    (Criação)

    Com vista ao aperfeiçoamento e actualização do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças, é criado o Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Contabilidade Geral, a ministrar na mesma Direcção.

    Artigo 2.º

    (Programa)

    No curso serão ministrados conhecimentos teóricos e práticos de todas as fases do trabalho contabilístico, designadamente:

    a) Inventários e balanços;

    b) Demonstração de resultados;

    c) Contabilização das operações no diário geral e razão geral;

    d) Balancetes;

    e) Estudo sumário das contas mais usuais;

    f) Operações contabilísticas finais do exercício;

    g) Regularização das contas; apuramento de resultados;

    h) Encerramento e reabertura das contas.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A duração do curso referido no artigo 1.º será de 6 meses, com duas aulas semanais.

    Artigo 4.º

    (Eliminações)

    1. Serão eliminados do curso os funcionários que derem três faltas injustificadas ou que estejam ausentes dos trabalhos do curso por um número de dias, seguidos ou interpolados, superior ao quíntuplo das aulas semanais.

    2. Serão eliminados do curso os funcionários que no 1.° período referido no artigo seguinte tiverem uma classificação inferior a 4 valores numa escala de 0 a 20 valores.

    Artigo 5.º

    (Classificações)

    1. Para efeito de classificação, o curso será dividido em dois períodos.

    2. Para apuramento das classificações parciais, o professor do curso recorrerá em cada período a provas escritas, provas orais e a outros meios de avaliação de conhecimentos.

    3. A classificação final será a média das classificações parciais obtidas nos dois períodos, atribuindo-se o coeficiente de ponderação 1 à classificação parcial do 1.º período e o coeficiente de ponderação 2 à classificação parcial do 2.º período.

    4. Quando do cálculo da média dos valores resultarem fracções adoptar-se-á o seguinte critério:

    a) Se a fracção for inferior a 0,5, será desprezada;

    b) Se a fracção for igual ou superior a 0,5, será elevada para a unidade imediatamente superior.

    5. Serão excluídos os funcionários que não tenham obtido uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

    6. A lista da classificação final do curso será submetida a despacho do Governador, pelo director dos Serviços de Finanças que a mandará publicar no Boletim Oficial depois de homologada.

    Artigo 6.º

    (Certificado)

    Aos funcionários que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Contabilidade Geral será passado um certificado comprovativo, donde constará a respectiva classificação.

    Artigo 7.º

    (Pessoal docente)

    1. O Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Contabilidade Geral será ministrado por um economista ou contabilista do Gabinete de Estudos da Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. O professor superintende em todo o curso, competindo-lhe nomeadamente, a atribuição das classificações parciais e final.

    Artigo 8.º

    (Início)

    O primeiro Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Contabilidade Geral terá início no mês de Fevereiro do ano corrente.

    Governo de Macau, aos 2 de Fevereiro de 1980.


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