REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 79/2023

BO N.º:

42/2023

Publicado em:

2023.10.16

Página:

2569-2570

  • Aprova os Critérios de classificação das candidaturas para a utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 33/2023 - Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos.
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 79/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2023 (Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovados os Critérios de classificação das candidaturas para a utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos, constantes do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2023.

    12 de Outubro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Critérios de classificação das candidaturas para a utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos

    Itens de avaliação nota 1 Descrições Pontuação
    I. Pontuação base É concedida uma pontuação base pela satisfação dos requisitos para a candidatura 50
    II. Acréscimo de pontos São acrescentados pontos quando existir correspondência com a descrição dos seguintes itens
    1. Residir actualmente em fracção autónoma de edifício sem ascensor nota 2 Tempo de residência na fracção até ao dia da apresentação da candidatura Inferior a sete anos 50
    Igual ou superior a sete anos 100
    Este bem imóvel é a única propriedade nota 3 que o candidato possui 100
    2. Actual situação de coabitação Vive sozinho 100
    3. Período de anos pelo qual o candidato adquiriu o estatuto de residente da RAEM nota 4 Superior a 30 anos 50
    Superior a 20 anos e inferior ou igual a 30 anos 25
    Superior a 11 anos e inferior ou igual a 20 anos 10
    4. Tempo de residência na RAEM nota 5 Residiu na RAEM nos últimos doze meses 25
    5. Outros Candidatura à utilização de um apartamento residencial em conjunto com outro candidato 100
    Classificação final X nota 6

    Notas: 1. No caso de dois candidatos solicitarem a utilização de um apartamento residencial em conjunto, estes devem ser avaliados de forma independente. Em conformidade com o “princípio da opção pelo melhor”, a pontuação total mais elevada obtida de entre estes candidatos será adoptada como classificação final da candidatura.

    2. Refere-se à situação em que apenas através da escada se possa aceder àquela fracção autónoma.

    3. Titular do direito de propriedade do bem imóvel, na sua totalidade ou em parte.

    4. A contagem é feita a partir da “data de 1.ª emissão” constante do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM.

    5. A contagem é feita a partir do dia anterior ao da apresentação da candidatura.

    Se o período de ausência da RAEM não exceder 45 dias consecutivos ou interpolados nos últimos 12 meses, continua a ser considerado como tempo de residência na RAEM.

    6. “X” corresponde à soma da pontuação de base (50 pontos) e as pontuações obtidas nos outros itens, se houver.

    Diploma:

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2023

    BO N.º:

    42/2023

    Publicado em:

    2023.10.16

    Página:

    2571

    • Aprova a tabela da taxa de utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 33/2023 - Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos.
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    Versão original em formato PDF

    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2023

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 33/2023 (Regulamento de utilização e gestão da Residência do Governo para Idosos), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovada a tabela da taxa de utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. A taxa de utilização dos primeiros 759 apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos destinados à escolha é calculada em 80% do valor constante do anexo, durante o período de vigência do primeiro acordo de utilização assinado.

    3. O disposto no número anterior não é aplicável às situações de renovação do acordo de utilização do apartamento residencial, bem como à nova atribuição do mesmo.

    4. O valor da caução para cada apartamento residencial da Residência do Governo para Idosos corresponde a dois meses da taxa de utilização do apartamento residencial utilizado.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia 6 de Novembro de 2023.

    12 de Outubro de 2023.

    A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o n.º 1)

    Tabela da taxa de utilização dos apartamentos residenciais da Residência do Governo para Idosos

    (Patacas por mês)

    Zonas onde se localizam os apartamentos residenciais Andares
    Do quarto ao vigésimo primeiro andar Do vigésimo segundo ao trigésimo sétimo andar
    Zona A
    (AK-AY)
    6 370 6 680
    Zona B
    (A, B, Y-AF e AG-AJ)
    6 050 6 300
    Zona C
    (O-R e S-X)
    5 730 6 010
    Zona D
    (C-N e AZ-BC)
    5 410 5 670


        

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