REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2023

BO N.º:

29/2023

Publicado em:

2023.7.17

Página:

1689-1695

  • Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
Diplomas
revogados
:
  • Ordem Executiva n.º 63/2009 - Altera o grupo de pessoal de enfermagem do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
  • Ordem Executiva n.º 72/2010 - Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
  • Ordem Executiva n.º 56/2011 - Altera o grupo de pessoal de técnico superior de saúde, o grupo de pessoal técnico de saúde, o grupo de pessoal técnico-profissional de saúde, o grupo de pessoal dos serviços auxiliares e o grupo de pessoal de operário do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
  • Ordem Executiva n.º 57/2011 - Altera o grupo de pessoal da carreira médica e o grupo de pessoal de administrador hospitalar do quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
  • Ordem Executiva n.º 58/2011 - O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
  •  
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    :
  • SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2023

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    Os artigos 12.º, 23.º, 31.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 34/2011 e 24/2018, pelas Ordens Executivas n.os 63/2009, 72/2010, 56/2011, 57/2011 e 58/2011, bem como alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 36/2021, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 12.º

    (Delegação de competência)

    1. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas e os respectivos pagamentos:

    a) Despesas respeitantes a actos de gestão corrente referidos no n.º 3;

    b) […];

    c) […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 23.º

    (Área de cuidados de saúde comunitários)

    1. [...]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo;

    f) A Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde;

    g) [Anterior alínea f)].

    2. [...].

    Artigo 31.º

    (Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo)

    1. Compete ao Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo:

    a) Propor, de acordo com as recomendações emitidas pelos organismos internacionais, os princípios orientadores da política de prevenção do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas;

    b) Coordenar as operações conjuntas de controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

    c) Apoiar as entidades responsáveis pelos locais onde é proibido fumar e onde é proibida a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no sentido de garantir o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

    d) Controlar os ingredientes dos produtos do tabaco destinados ao consumo público;

    e) Promover campanhas de informação e educação para a saúde relacionadas com os malefícios decorrentes do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas, bem como a importância da cessação tabágica e do tratamento e reabilitação da dependência de álcool;

    f) [...];

    g) Propor e promover medidas de prevenção e controlo do tabagismo e do consumo de bebidas alcoólicas por menores, bem como avaliar o impacto resultante da sua execução;

    h) Elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do consumo do tabaco e do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

    i) Assegurar os procedimentos sancionatórios decorrentes da aplicação da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores;

    j) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa à prevenção e controlo do tabagismo, bem como à prevenção e controlo do consumo de bebidas alcoólicas por menores.

    2. O Gabinete para a Prevenção e o Controlo do Tabagismo e do Alcoolismo é equiparado a departamento.

    Artigo 52.º

    (Departamento de Tecnologia Informática)

    1. [...].

    2. O DTI integra a Divisão de Desenvolvimento de Sistemas Informáticos, doravante designada por DDSI.

    3. Compete à DDSI:

    a) Estudar, desenvolver e introduzir sistemas de aplicação informática, em coordenação com o desenvolvimento da medicina e dos cuidados de saúde;

    b) Estudar e desenvolver aplicações de Internet e para telemóvel, em coordenação com o desenvolvimento da governação electrónica e da medicina inteligente;

    c) Optimizar, fiscalizar e avaliar de forma contínua os sistemas de aplicação informática, assegurando a sua qualidade e eficácia;

    d) Elaborar e actualizar normas de utilização dos sistemas de aplicação informática, bem como promover acções de formação para os utilizadores;

    e) Elaborar o plano de testes dos sistemas de aplicação informática e executar as acções previstas nesse mesmo plano.

    4. [Anterior n.º 2].

    Artigo 53.º

    (Departamento de Instalações e Equipamentos)

    1. Compete ao Departamento de Instalações e Equipamentos, doravante designado por DIE:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […].

    2. O DIE integra a Divisão de Reparação, doravante designada por DR.

    3. Compete à DR:

    a) Reparar e manter as instalações e os equipamentos;

    b) Coordenar e fiscalizar os serviços de reparação e manutenção das instalações e equipamentos prestados por terceiros;

    c) Promover as normas de utilização das instalações e equipamentos e acções de formação;

    d) Assegurar e manter a segurança das instalações e dos equipamentos;

    e) Gerir as instalações e equipamentos de apoio, assegurando o seu regular funcionamento.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 31.º-A

    (Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde)

    Compete à Divisão de Licenciamento para o Exercício de Actividades de Saúde:

    a) Instruir os processos de inscrição e de licenciamento para o exercício da profissão;

    b) Instruir os processos de licenciamento para exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

    c) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas relativos ao exercício de actividade dos profissionais de saúde e os procedimentos disciplinares profissionais relativos ao exercício da profissão dos profissionais de saúde;

    d) Acompanhar os procedimentos de infracções administrativas dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

    e) Fiscalizar o exercício da profissão dos profissionais de saúde;

    f) Fiscalizar o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

    g) Fiscalizar a actividade publicitária médica dos profissionais de saúde e instituições, bem como a publicidade de próteses e tratamentos médicos ou paramédicos;

    h) Prestar apoio administrativo e técnico às comissões técnicas de cuidados de saúde comunitários;

    i) Fiscalizar os procedimentos de registo, gestão, conservação e eliminação do processo clínico nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde;

    j) Fiscalizar o cumprimento do dever de notificação dos prestadores de cuidados de saúde aos Serviços de Saúde aquando da ocorrência de erro médico ou quando suspeitem da sua ocorrência;

    l) Gerir e actualizar a base de dados dos prestadores de cuidados de saúde;

    m) Estudar e apoiar a elaboração de planos e medidas de desenvolvimento do mercado de saúde do sector privado;

    n) Exercer as demais competências que forem atribuídas por lei aos Serviços de Saúde que respeitem ao licenciamento para o exercício da profissão e autorização para o exercício de actividade dos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, incluindo as unidades privadas de saúde.»

    Artigo 3.º

    Substituição do Mapa anexo

    O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, constante do Mapa anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, é substituído pelo constante do Anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º

    Revogação

    São revogadas:

    1) A Ordem Executiva n.º 63/2009;

    2) A Ordem Executiva n.º 72/2010;

    3) A Ordem Executiva n.º 56/2011;

    4) A Ordem Executiva n.º 57/2011;

    5) A Ordem Executiva n.º 58/2011.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 5 de Novembro de 2023.

    Aprovado em 5 de Julho de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 3.º)

    Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia Director 1
    Subdirector 3
    Chefe de departamento 12
    Chefe de divisão 12
    Chefe de sector 3 a)
    Chefe de secção 8 a)
    Médico Chefe de serviço 49
    Médico consultor/Médico assistente 136
    Médico geral 71
    Administrador hospitalar Administrador hospitalar 12
    Farmacêutico Farmacêutico consultor sénior 6
    Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 24
    Técnico superior de saúde Técnico superior de saúde assessor principal 10
    Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
    Técnico superior 5 Técnico superior 75
    Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 7
    Pessoal técnico de saúde Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
    Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 77
    Técnico 4 Técnico 32
    Interpretação e tradução Letrado 2
    Pessoal de enfermagem Enfermeiro-supervisor 8
    Enfermeiro-chefe 40
    Enfermeiro-especialista graduado 40
    Enfermeiro-especialista 200
    Enfermeiro-graduado 200
    Enfermeiro de grau I 500
    Pessoal técnico-profissional de saúde Inspector sanitário assessor 12
    Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 58
    Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 220
    Assistente técnico administrativo 33 b)
    Pessoal dos serviços auxiliares Auxiliar de enfermagem 13
    Auxiliar de serviços gerais 42
    Total 1972

    a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes.

    b) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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