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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/95/M

BO N.º:

31/1995

Publicado em:

1995.7.31

Página:

1019

  • Estabelece o regime da carreira de enfermagem. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 18/2009 - Regime da carreira de enfermagem.
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    :
  • Lei n.º 22/88/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.
  • Lei n.º 9/95/M - Estabelece o regime da carreira de enfermagem. — Revogações.
  • Lei n.º 10/95/M - Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.
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    :
  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 18/2009

    Lei n.º 9/95/M

    de 31 de Julho

    Regime da carreira de enfermagem

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente lei estabelece o regime da carreira de enfermagem.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. A presente lei aplica-se ao pessoal de enfermagem dos Serviços de Saúde de Macau.

    2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos enfermeiros de outros serviços e organismos públicos do Território.

    Artigo 3.º

    (Deveres especiais)

    1. O enfermeiro exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e coordenar ou participar em equipas de trabalho.

    2. Os enfermeiros, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população e intervir em situações de emergência ou calamidade.

    Artigo 4.º

    (Áreas de diferenciação)

    1. A carreira de enfermagem é única, abrangendo três áreas de diferenciação profissional:

    a) Prestação de cuidados de saúde;

    b) Gestão de serviços;

    c) Docência.

    2. A diferenciação profissional não prejudica a intercomunicabilidade da formação e a cooperação profissional exigida pela integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde.

    Artigo 5.º

    (Formação permanente)

    1. A formação do enfermeiro é contínua e deve ser planeada e programada, com mobilização dos meios adequados, de modo a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional.

    2. Nas acções de formação têm prioridade os enfermeiros dos quadros dos serviços e organismos públicos do Território.

    Artigo 6.º

    (Exercício em regime de profissão liberal)

    Aos enfermeiros pode ser autorizado o exercício da enfermagem em regime de profissão liberal, o qual, no entanto, não deve colidir com as suas funções nem ser causa de justificação para o incumprimento destas.

    CAPÍTULO II

    Estrutura da carreira

    Artigo 7.º

    (Graus e categorias)

    1. A carreira de enfermagem desenvolve-se por cinco graus, a que correspondem categorias hierarquizadas com conteúdo profissional específico.

    2. Os graus e as categorias das carreira são os seguintes:

    a) Grau 1:

    Enfermeiro;

    b) Grau 2:

    Enfermeiro-graduado, na área da prestação de cuidados de saúde;
    Enfermeiro-monitor, na área da docência;

    c) Grau 3:

    Enfermeiro-especialista, na área da prestação de cuidados de saúde;
    Enfermeiro-assistente, na área da docência;

    d) Grau 4:

    Enfermeiro-chefe, na área da gestão de serviços;
    Enfermeiro-assistente graduado, na área da docência;

    e) Grau 5:

    Enfermeiro-supervisor, na área da gestão de serviços;
    Enfermeiro-professor, na área da docência.

    Artigo 8.º

    (Funções dos enfermeiros da área da prestação de cuidados de saúde)

    1. Compete ao enfermeiro:

    a) Avaliar as necessidades dos indivíduos, famílias e comunidades em matéria de cuidados de enfermagem;

    b) Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem;

    c) Colaborar nas acções de formação em serviço destinadas a profissionais da saúde de menor diferenciação.

    2. Compete ao enfermeiro-graduado o exercício das funções referidas no número anterior e ainda:

    a) Orientar e coordenar equipas de prestação dos cuidados de enfermagem;

    b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;

    c) Colaborar na formação básica e na formação em serviço dos enfermeiros.

    3. Compete ao enfermeiro-especialista o exercício das funções do enfermeiro-graduado e ainda:

    a) Programar, prestar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham uma formação especializada;

    b) Prestar cuidados de enfermagem especializados ao indivíduo, às famílias e às comunidades em situações de crise ou de risco:

    c) Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da sua especialização;

    d) Colaborar na formação dos enfermeiros e de outros profissionais da saúde;

    e) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.

    Artigo 9.º

    (Funções dos enfermeiros da área da gestão de serviços)

    1. Compete ao enfermeiro-chefe:

    a) Chefiar uma unidade ou um serviço onde sejam prestados cuidados de enfermagem;

    b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal que chefia;

    c) Realizar e participar em estudos sobre a gestão de cuidados de enfermagem;

    d) Colaborar na formação de enfermeiros e de outros profissionais da área da saúde;

    e) Planear, organizar e avaliar as acções de formação em serviço;

    f) Orientar e avaliar o pessoal que dele depende hierarquicamente;

    g) Participar nas comissões de escolha de material e equipamentos destinados à unidade ou serviço que chefia;

    h) Realizar e participar em trabalhos de investigação sobre gestão dos serviços de enfermagem.

    2. Compete ao enfermeiro-supervisor:

    a) Colaborar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem a atingir;

    b) Orientar os enfermeiros-chefes na fixação das normas e critérios a seguir na prestação dos cuidados de enfermagem e na avaliação da eficiência e qualidade destes;

    c) Promover o intercâmbio das experiências dos enfermeiros-chefes na gestão das unidades e serviços, através de reuniões periódicas;

    d) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação dos outros enfermeiros;

    e) Promover e participar em trabalhos de investigação sobre a gestão dos serviços de enfermagem e em estudos sobre a respectiva rentabilidade;

    f) Colaborar na definição das orientações respeitantes à formação do pessoal de enfermagem;

    g) Participar em comissões de escolha de material e equipamentos destinados às unidades e serviços que supervisiona;

    h) Realizar e participar em trabalhos de investigação sobre a gestão dos serviços de enfermagem.

    Artigo 10.º

    (Funções dos enfermeiros da área da docência)

    1. Compete ao enfermeiro-monitor:

    a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem geral, sob a orientação de um enfermeiro com categoria superior à sua na área da docência;

    b) Prestar os cuidados de enfermagem que façam parte dos programas de aprendizagem dos alunos, tendo em vista o ensino prático;

    c) Colaborar na orientação e avaliação dos alunos e em acções de formação permanente.

    2. Compete ao enfermeiro-assistente:

    a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem;

    b) Prestar os cuidados de enfermagem especializados que façam parte dos programas de aprendizagem dos alunos, tendo em vista o ensino prático;

    c) Orientar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;

    d) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino da enfermagem;

    e) Colaborar na direcção dos cursos de enfermagem e coordenar ou participar na execução de acções de formação permanente, quando designado para o efeito.

    3. Compete ao enfermeiro-assistente graduado o exercício da funções do enfermeiro-assistente e ainda:

    a) Propor, planear e orientar acções de formação permanente;

    b) Participar na avaliação dos cursos de enfermagem;

    c) Substituir, quando designado, o enfermeiro-professor na suas ausências e impedimentos.

    4. Compete ao enfermeiro-professor o exercício das funções do enfermeiro-assistente graduado e ainda:

    a) Orientar a actividade pedagógica dos docentes que coordena;

    b) Promover e orientar os trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;

    c) Participar na elaboração das propostas de linhas de acção governativa em matéria de ensino da enfermagem;

    d) Avaliar os docentes que coordena.

    Artigo 11.º

    (Ingresso)

    O ingresso na carreira faz-se:

    a) No grau 1, na categoria de enfermeiro, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de enfermagem geral oficialmente aprovado, com curso equivalente ou com habilitação profissional reconhecida como equiparada, nos termos previstos na presente lei;

    b) No grau 3, na categoria de enfermeiro-especialista ou de enfermeiro-assistente, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura, desde que possuam, pelo menos, três anos de exercício de enfermagem em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.

    Artigo 12.º

    (Acesso)

    1. O acesso às categorias de enfermeiro-graduado e de enfermeiro-monitor faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os enfermeiros com, pelo menos, três anos de permanência nesta categoria e classificação de serviço não inferior a «Bom» ou dois anos e classificação de «Muito Bom».

    2. O acesso às categorias de enfermeiro-especialista e de enfermeiro-assistente faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os enfermeiros do grau 1 e 2 habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura, desde que possuam, pelo menos, três anos de exercício profissional na carreira com classificação de serviço não inferior a «Bom» ou dois anos e classificação de «Muito Bom».

    3. O acesso às categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente graduado faz-se mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os enfermeiros-especialistas e os enfermeiros-assistentes habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem ou o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante o concurso se destine, respectivamente, ao acesso à categoria de enfermeiro-chefe ou de enfermeiro-assistente graduado, desde que possuam, pelo menos, três anos de permanência na respectiva categoria com classificação de serviço não inferior a «Bom» ou dois anos e classificação de «Muito Bom».

    4. O acesso às categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor faz-se mediante concurso de prestação de provas constituída por discussão pública do curriculum, a que podem candidatar-se, respectivamente, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-assistentes graduados, desde que possuam, pelo menos, três anos de permanência na respectiva categoria com classificação de serviço não inferior a «Bom» ou dois anos e classificação de «Muito Bom».

    5. No acesso às categorias de enfermeiro-especialista e de enfermeiro-assistente, os enfermeiros do grau 2 que preencham os requisitos de tempo e classificação de serviço têm preferência sobre os enfermeiros do grau 1.

    6. O curso de administração de serviços de enfermagem e o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem são dispensados no acesso, respectivamente, à categoria de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-assistente graduado, nos casos em que o curso de especialização inclua disciplinas sobre aquelas matérias.

    7. As classificações de serviço referidas nos números anteriores são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.

    Artigo 13.º

    (Cursos exigidos para o acesso)

    Os cursos de especialização em enfermagem, de administração de serviços de enfermagem e de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem a que se refere o artigo anterior são os cursos oficialmente aprovados, os cursos equivalentes ou as habilitações reconhecidas como equiparadas, nos termos previstos na presente lei.

    Artigo 14.º

    (Escalão de acesso)

    1. O acesso a categoria superior da carreira faz-se no 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. Quando o índice do 1.º escalão for inferior ao que o enfermeiro possuía antes do acesso, este faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda um índice igual ou, não havendo igual, o índice imediatamente superior.

    Artigo 15.º

    (Progressão)

    1. A progressão na carreira depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom», sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O tempo de permanência no escalão anterior para progressão ao 4.º e ao 5.º escalões do grau 1 é, respectivamente, de três e de quatro anos, com classificação de serviço não inferior a «Bom».

    Artigo 16.º

    (Intercomunicabilidade das categorias do mesmo grau)

    1. A mudança de uma para outra das categorias do mesmo grau da carreira só é possível se:

    a) Existirem lugares vagos na categoria para a qual é requerida a mudança;

    b) Não estiver a decorrer concurso para o preenchimento desses lugares;

    c) Não existirem candidatos aprovados em concurso, aguardando provimento;

    d) O interessado possuir as habilitações exigidas para o acesso à categoria.

    2. A mudança depende de requerimento do interessado e faz-se através de despacho do Governador.

    3. A mudança para as categorias da área da docência depende de parecer favorável do Conselho Escolar da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, elaborado a partir da apreciação curricular do interessado.

    4. A mudança para as categorias da área da prestação de cuidados de saúde depende de parecer favorável do Conselho de Enfermagem dos Serviços de Saúde de Macau, elaborado a partir da apreciação curricular do interessado.

    5. O tempo de serviço prestado na anterior categoria releva para efeitos de progressão e acesso na carreira.

    CAPÍTULO III

    Duração de trabalho e remunerações

    SECÇÃO I

    Duração e horários de trabalho

    Artigo 17.º

    (Duração do trabalho)

    O período de duração semanal do trabalho dos enfermeiros, é o fixado na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 18.º

    (Horário de trabalho dos enfermeiros da área da prestação de cuidados de saúde)

    1. Os horários diários de trabalho são fixados entre as 8 horas e as 20 horas.

    2. O trabalho efectuado no período referido no número anterior, bem como o prestado fora dele, por escala, até 12 horas consecutivas, em serviços de urgência ou de atendimento permanente, entra no cômputo da duração semanal de trabalho.

    3. Os horários de trabalho são aprovados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta das chefias de enfermagem dos serviços hospitalares ou dos centros de saúde e parecer do enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar Conde de S. Januário ou do subdirector dos Serviços de Saúde de Macau para a área dos cuidados de saúde generalizados, consoante os casos.

    4. Os horários devem ser organizados de forma a garantir a presença do pessoal necessário à prestação dos cuidados aos utentes durante o período de funcionamento dos serviços.

    5. Os horários podem ser alterados quando as necessidades dos serviços o justifiquem, mediante decisão fundamentada do director dos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 19.º

    (Horário de trabalho dos enfermeiros da área da docência)

    1. O horário de trabalho dos enfermeiros que exercem funções docentes é fixado de acordo com o horário de funcionamento dos cursos e das acções de formação.

    2. O horário inclui as horas de aulas e de acompanhamento de estágios, bem como os períodos destinados à preparação das actividades docentes, à coordenação pedagógica e à orientação e avaliação dos alunos.

    Artigo 20.º

    (Isenção de horário)

    Os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores estão isentos de horário de trabalho, nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.

    Artigo 21.º

    (Trabalho por turnos)

    1. Em caso de necessidade, os enfermeiros colocados em unidades de internamento, serviços de urgência ou bloco operatório prestam trabalho por turnos.

    2. O trabalho por turnos é autorizado pelo Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 22.º

    (Dispensa de trabalho nocturno, por turnos e em serviço de urgência)

    1. Os enfermeiros com idade superior a 50 anos, as grávidas a partir do quarto mês e as mães de crianças até à idade de um ano podem ser dispensados de prestar trabalho nocturno, por turnos e em serviço de urgência.

    2. A dispensa, requerida ao director dos Serviços de Saúde de Macau, é autorizada sempre que não impeça o normal funcionamento do serviço.

    SECÇÃO II

    Remunerações

    Artigo 23.º

    (Vencimento)

    O vencimento dos enfermeiros é o constante da tabela que constitui o Anexo I à presente lei.

    Artigo 24.º

    (Subsídio de turno)

    1. O montante do subsídio de turno é o correspondente a 30% do valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    2. Não há lugar ao pagamento do subsídio de turno nas situações de faltas, férias, licenças e ausências por motivos disciplinares.

    3. O subsídio de turno não acresce aos subsídios de férias e de Natal.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º

    (Habilitações profissionais equivalentes)

    1. O curso de enfermagem geral, os cursos de especialização em enfermagem, o curso de administração de serviços de enfermagem e o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, oficialmente reconhecidos em Portugal, consideram-se equivalentes aos ministrados no Território para efeitos de ingresso e acesso na carreira.

    2. A secção de administração e a secção de pedagogia do curso complementar de enfermagem feito em Portugal consideram-se equivalentes, respectivamente, ao curso de administração de serviços de enfermagem e ao curso de pedagogia aplicada ao ensino da enfermagem.

    Artigo 26.º

    (Reconhecimento da equiparação de habilitações)

    1. As habilitações profissionais na área da enfermagem, obtidas fora do Território, podem ser reconhecidas como equiparadas às dos cursos de enfermagem oficialmente aprovados, para efeitos do exercício da enfermagem no Território, incluindo o ingresso na carreira definida na presente lei.

    2. O reconhecimento da equiparação depende da aprovação em prova escrita de conhecimentos a realizar na Escola Técnica dos Serviços de Saúde, versando matérias de enfermagem geral ou de enfermagem especializada, consoante as habilitações que o interessado demonstrar possuir.

    3. O pedido de reconhecimento, dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do plano de estudos do curso e das aprovações obtidas nas várias disciplinas e estágios que o compõem.

    4. Para apreciar os processos de reconhecimento, incluindo a prova de conhecimentos referida no n.º 2, é criada nos Serviços de Saúde de Macau a Comissão para o Reconhecimento das Habilitações de Enfermagem, com a seguinte composição:

    a) O director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, que preside;

    b) O enfermeiro adjunto da direcção do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, ou o seu substituto;

    c) Três enfermeiros, designados pelo director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de entre os docentes desta escola que reúnam condições para efectuar a avaliação curricular e de conhecimentos dos interessados.

    5. O reconhecimento é feito por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, sob proposta fundamentada da comissão referida no número anterior, a qual, se for favorável ao reconhecimento, deve estabelecer a equiparação das habilitações a um dos cursos de enfermagem oficialmente aprovados no Território.

    6. Aos indivíduos a quem for reconhecida a equiparação das habilitações é passado um certificado cujo modelo constitui o Anexo II à presente lei.

    Artigo 27.º

    (Enfermeiros com curso de especialização)

    1. Os enfermeiros do quadro dos Serviços de Saúde de Macau que obtenham um curso de especialização em enfermagem oficialmente aprovado, ou curso equivalente, podem ser nomeados, em comissão de serviço, como enfermeiros-especialistas ou enfermeiros-assistentes até serem providos, por concurso, nos lugares do quadro referentes a estas categorias.

    2. O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria e lugar.

    Artigo 28.º

    (Transição)

    1. Os actuais enfermeiros do quadro transitam para as categorias da carreira definida na presente lei correspondentes às que anteriormente possuíam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. As transições fazem-se para escalão igual àquele em que o enfermeiro se encontrava posicionado ou para o imediatamente seguinte, nos casos em que estiverem preenchidos os requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na presente lei para a progressão.

    3. As transições operam-se por lista nominativa, aprovada pelo Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produzem efeitos desde a data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 29.º

    (Pessoal fora do quadro)

    As alterações decorrentes da presente lei são extensivas ao pessoal de enfermagem contratado e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual.

    Artigo 30.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau deve ser adaptado à estrutura da carreira definida na presente lei, no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor, mediante portaria do Governador.

    Artigo 31.º

    (Concursos)

    O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade.

    Artigo 32.º

    (Revogação)

    1. O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, deixa de ser aplicado ao reconhecimento das habilitações profissionais de enfermagem.

    2. São revogados:

    a) O capítulo VII da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

    b) O mapa 9 e a coluna respeitante à situação especial da carreira de enfermagem do mapa 15, anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 33.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1995.

    Aprovada em 20 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 24 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ANEXO I

    (Tabela a que se refere o artigo 23.º)

    Grau Categorias Escalões
    1 2 3 4 5
    5 Enfermeiro-supervisor
    Enfermeiro-professor
    490 510 530 - -
    4 Enfermeiro-chefe
    Enfermeiro-assistente graduado
    440 460 480 - -
    3 Enfermeiro-especialista
    Enfermeiro-assistente
    425 440 455 - -
    2 Enfermeiro-graduado
    Enfermeiro-monitor
    370 385 405 - -
    1 Enfermeiro 340  350  365 385 405

    ANEXO II

    (Modelo de certificado a que se refere o n.º 6 do artigo 26.º)


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