Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 30 de Outubro de 2019, Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º do Código de Processo Penal, não são novos os factos ou meios de prova que o recorrente já conhecesse ao tempo do julgamento, a menos que ele justifique suficientemente, em termos a avaliar pelo Tribunal, a sua não apresentação nesse julgamento. |
2019/11/18 |
Proclamação, Resultado da Eleição para o cargo do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau. |
2019/09/02 |
Despacho do Chefe do Executivo n.º 10/2019, Nomeia para a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo. |
2019/02/11 |
Ordem Executiva n.º 88/2018, Renova o contrato de um Juiz dos Tribunais de Primeira Instância. |
2018/07/30 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 1/GPTUI/2018, Transfere uma escrivã de direito do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Judicial de Base para o quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Última Instância. |
2018/01/31 |
Ordem Executiva n.º 114/2017, Renova o mandato dos presidentes do Tribunal de Última Instância, do Tribunal de Segunda Instância e dos Tribunais de Primeira Instância da Região Administrativa Especial de Macau. |
2017/12/11 |
Ordem Executiva n.º 105/2017, Renova o contrato de um Juiz do Tribunal de Última Instância. |
2017/11/20 |
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 36/2016, Declara a caducidade da concessão das parcelas situadas na ilha da Taipa, junto à Avenida Wai Long e Estrada da Ponta da Cabrita. |
2016/07/27 |
Ordem Executiva n.º 58/2015, Renova o contrato de um Juiz do Tribunal de Última Instância. |
2015/11/09 |
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, Não é possível a cumulação de pedidos prevista no artigo 113.º, n.º 3, do Codigo de Processo Administrativo Contencioso se para os respectivos pedidos forem competentes tribunais de grau hierárquico diverso, pelo que o Tribunal Administrativo não tem competência para conhecer do pedido, deduzido em acção sobre contratos administrativos, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos a formação e execução do contrato, cujo julgamento em primeira instância cabe ao Tribunal de Segunda Instância. |
2015/07/27 |