Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT)
Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT), Washington, em 29 de Outubro de 1919
1946/10/09
Montreal
Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2002,
Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação a continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho, tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de 1919.
Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2010,
Manda publicar o texto autêntico da Convenção n.º 1 da OIT, Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 28 de Novembro de 1919, tal como modificada pela Convenção n.º 80 da OIT, relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946, em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.