Governo da RAEM

Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT)

Instrumento :
Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT), Washington, em 29 de Outubro de 1919
Data de Conclusão :
1946/10/09
Local de Conclusão :
Montreal
Texto Autêntico :
Inglês - B.O. n.º: 26, II Série, de 2010/06/30, Pág. 7199-7215
Chinês - B.O. n.º: 26, II Série, de 2010/06/30, Pág. 7199-7215
Português - B.O. n.º: 26, II Série, de 2010/06/30, Pág. 7199-7215
Notificação :
Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2002, Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação a continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho, tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de 1919.
Referência :
Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2010, Manda publicar o texto autêntico da Convenção n.º 1 da OIT, Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 28 de Novembro de 1919, tal como modificada pela Convenção n.º 80 da OIT, relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946, em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
29/03/2024 23:21:19 WF2010