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Tribunais

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Descrição Data ▼
Lei n.º 4/2019, Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária. 2019/03/04
Regulamento Administrativo n.º 32/2009, Criação de um Juízo Criminal no Tribunal Judicial de Base. 2009/11/03
Lei n.º 9/2009, Alterações à Lei de Bases da Organização Judiciária. 2009/05/25
Lei n.º 9/1999, Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária. 1999/12/20
Regime das Custas nos Tribunais, Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M 1999/10/25

Revogado/Determinação de não vigência

Decreto-Lei n.º 13/99/M, Revogado - Altera a redacção do art. 100.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto. 1999/03/22

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Tipo de Diploma
Descrição ▲ Data
Rectificação, (Ao n.º 2 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro e n.º 2 do artigo 471.º do Código de Processo Penal) 1996/12/31
Rectificação, (Lei n.º 22/96/M). 1996/09/02
Rectificação, (Lei n.º 17/96/M). 1996/08/19
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 16 de Outubro de 2019, O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos. 2019/11/11
Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 25 de Abril de 2018: I – Nos crimes de furto e de roubo a subtracção traduz-se na conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando no domínio do agente da infracção. II – A subtracção só se efectiva quando o domínio do agente da infracção sobre a coisa se torna relativamente estável, aquela que ultrapassa os riscos imediatos de reacção da vítima, das autoridades ou de terceiro que auxilia a vítima. 2018/05/14
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 15 de Abril de 2015, O assistente não tem legitimidade para recorrer, quanto à espécie e medida da pena aplicada, a menos que demonstre, concretamente, um interesse próprio nessa impugnação. 2015/05/06
Tribunal de Última Instância, Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004: Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei. 2004/10/11
Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 4 de Julho de 2001, Acórdão de uniformização de jurisprudência sobre aplicação do imposto sobre veículos motorizados. 2001/08/06
Acórdão, Acórdão de Uniformização de jurisprudência, de 21 de Fevereiro de 2001, sobre o sentido da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal. 2001/03/12
Código de Processo Administrativo Contencioso, Código de Processo Administrativo Contencioso 1999/12/13

Informação

URL http://www.court.gov.mo/
19/06/2025 23:07:08 BO12